DOE 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            na seguinte conta bancária específica, em nome do Parceiro: agência  [XXX]; 
operação  [XXX]; conta  [XXX].
PARÁGRAFO TERCEIRO – A creditação dos valores mencionados no 
caput desta Cláusula está condicionada à apresentação, pelo(a) Parceiro(a), 
dos dados da supramencionada conta específica, que devem ser enviados à 
SECULT por meio de ofício, o qual fará parte integrante deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - A movimentação do recursos da conta espe-
cífica do termo de fomento CULTURAL será efetuada, exclusivamente, 
por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, por meio de sistema 
informatizado próprio.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O parceiro prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos 
no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do término da vigência da parceria, 
através da apresentação do Relatório de Cumprimento do Objeto, da devo-
lução do saldo remanescente e da apresentação do extrato da movimentação 
bancária da conta específica do instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Relatório de Execução do Objeto deve conter 
as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o 
comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de descumprimento de metas ou 
dos resultados estabelecidos no plano de trabalho o PARCEIRO deverá apre-
sentar o Relatório de Execução Financeira, que deve conter a descrição das 
despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do 
objeto, a serem comprovadas mediante apresentação de notas fiscais, recibos, 
relação dos pagamentos efetuados, dentre outros documentos comprobatórios 
permitidos na legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A SECULT deverá considerar ainda em sua 
análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a 
execução da parceria;
II - Relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade 
do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do 
termo de fomento cultural.
PARÁGRAFO QUARTO – A devolução de saldo remanescente deverá ocorrer 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão 
do instrumento, mediante recolhimento aos cofres públicos e por conta do 
PARCEIRO,  sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial 
do responsável, providenciada pela autoridade competente.
PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento no disposto nesta cláusula 
determinará a inadimplência e abertura da Tomada de Contas Especial, além 
das sanções previstas na lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA NONA – DA EXTINÇÃO DO TERMO DE FOMENTO 
CULTURAL E DAS SANÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente termo poderá ser:
I - extinto por decurso do prazo;
II - rescindido, de comum acordo antes do prazo avençado,  respeitado o 
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa 
intenção;
III - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente 
pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram 
voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias 
de antecedência para a publicidade dessa intenção;
IV. rescindido, independentemente de prévia notificação ou interpelação 
judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer 
documento apresentado;
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração 
de Tomada de Contas Especial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de descumprimento, por parte do 
PARCEIRO, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou em 
seus aditamentos e na ausência de justificativa, estará ela sujeita às sanções 
previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, em especial no art. 73.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS REMANES-
CENTES
Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza 
permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, 
necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens 
remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, 
transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste 
Termo de Fomento Cultural.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da extinção da parceria, os bens rema-
nescentes permanecerão na propriedade do PARCEIRO, na medida em que 
os bens sejam úteis à continuidade da execução de ações de interesse social 
pela organização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA PUBLICAÇÃO
Para que produza seus efeitos jurídicos, o extrato deste TERMO DE 
FOMENTO CULTURAL deverá ser levado à publicação, pela SECULT, 
no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza – Ceará para dirimir quais-
quer dúvidas ou litígios oriundos do presente TERMO DE FOMENTO 
CULTURAL, sendo obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa 
do caso, com a participação da Assessoria Jurídica da SECULT.
E, por assim estarem plenamente de acordo com todos os termos do presente 
TERMO DE FOMENTO CULTURAL as partes obrigam-se ao total e irre-
nunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e 
achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para 
que, na presença das 02 (duas) testemunhas que também o assinam, produza 
seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, ______ de_______ de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
PARCEIRO(A)
Testemunhas:
1._____________________________
Nome/CPF:
2. ____________________________
Nome/CPF: 
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO Nº XXX/2020 – SECULT
PROCESSO Nº XXXXX/2020
CONTRATO DE PATROCÍNIO QUE ENTRE 
SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, 
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA 
CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, E 
_________________. PARA O FIM QUE NELE 
SE DECLARA.
A SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, situada na 
Rua Major Facundo, 500, Centro, CEP n° 60.025-100, nesta Capital, inscrita 
no CNPJ sob o nº 07.954.555/ 0001 – 11, doravante denominada PATRO-
CINADORA, neste ato representada pelo Secretário da Cultura, FABIANO 
DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº xxxxxxxxxxx, regularmente 
inscrito no CPF/MF sob nº xxx.xxx.xxx-xx SSP/CE, residente e domiciliado 
nesta Capital e ____________, com endereço em __________, Ceará, inscrita 
no CNPJ sob o nº _________, doravante denominada PATROCINADO (A), 
representada neste ato por __________, CPF  ___________, RG ___________, 
têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as 
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1.O presente Contrato fundamenta-se na Lei Federal 14.017, de 29 de junho 
de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a 
serem adotadas durante o estado de calamidade pública, conhecida nacional-
mente como Lei Aldir Blanc; na Lei Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro 
de 2016,que dispõe sobre a política de patrocínio da Administração Pública 
do Estado do Ceará; na Lei Complementar Estadual nº 220, de 04 de setembro 
de 2020, que implementa ações emergenciais de apoio ao setor da cultura do 
estado do Ceará, no período de calamidade pública ocasionado pela COVID-
19; no Decreto nº 33.735, de 04 de setembro de 2020, que a regulamenta; na 
Lei n° 13. 811, de 16 de agosto de 2006, que institui o Sistema Estadual de 
Cultura; no Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, que a regulamenta; 
e no Edital de Apoio ao Audiovisual Cearense.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste contrato de patrocínio o apoio financeiro concedido 
ao PATROCINADO (A) com o objetivo de realizar  ___________, conforme 
Projeto anexo, parte integrante deste instrumento independentemente de sua 
transcrição.
2.2. O patrocínio ora concedido visa promover o interesse público, agregar 
valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, gerar reconhe-
cimento e ampliar relacionamento da patrocinadora com a sociedade, nos 
termos do art. 2º, II da Lei Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, DA DOTAÇÃO ORÇAMEN-
TÁRIA, DA CONTA PARA DEPÓSITO
3.1. O preço contratual global importa na quantia de R$ _____ (__________), 
que serão oriundos do Fundo Estadual da Cultura na dotação orçamentária 
nº ___________, que será depositado na conta corrente do(a) Patrocinado 
(a) n° ______, Agência_____, Banco ________.
3.2. É obrigatório o depósito do valor remanescente da arrecadação da bilhe-
teria, que não fizer jus ao PATROCINADO, na conta específica do Fundo 
Estadual de Cultura.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência deste contrato de patrocínio inicia-se na data de sua 
assinatura encerra-se em ____/___/____ .
4.2. Na superveniência da prorrogação da execução da Lei nº 14.017/2020 
(Lei Aldir Blanc), poderá haver prorrogação deste contrato, desde que de 
forma justificada e aprovada pela SECULT, em conformidade com os termos 
e limites do que autorizar o novo regramento jurídico.
4.3. A publicação resumida deste instrumento será publicada no Diário Oficial 
do Estado do Ceará.
CLÁUSULA QUINTA– DAS OBRIGAÇÕES DO (A) PATROCINADO (A)
5.1. O (A) Patrocinado (a) se obriga a oferecer contrapartida de imagem, de 
acordo com o foco do projeto aprovado e que possibilitem ampla divulgação 
da marca da SECULT/CE;
5.2. Se houver distribuição de contas, apesar de referenciar a SECULT/CE 
como patrocinadora, a exposição da marca deve sempre se dar em espaço 
equivalente ao do realizador patrocinado;
5.3. Considera-se contrapartida a obrigação contratual do(a) patrocinado(a) 
que expressa o direito de associação da marca da patrocinadora ao projeto, 
tais como:
I - exposição da marca da patrocinadora e/ou de seus produtos e serviços 
nas peças de divulgação do projeto e citação da patrocinadora e/ou de seus 
produtos e serviços nas peças de divulgação ou durante a realização do projeto;
II - iniciativas negociais oriundas dessa parceria;
III - adoção pelo(a) patrocinado(a) de práticas voltadas ao desenvolvimento 
social e ambiental.
5.4. Constitui a contrapartida obrigatória de imagem mencionado no Item 
5.1 a inserção da logomarca da SECULT/CE em pelo menos 01 (um) dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº248  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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