DOE 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº214/2020 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS,
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada
de 04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de
18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I
do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS,
ao servidor JOSÉ DEMONTIÊ ASSÊNCIO MACEDO DE ARAÚJO,
que exerce a função de Agente de Administração Grupo Ocupacional ADO,
referência 26 matrícula nº 300123-1-3, lotado nesta Secretaria, a importância
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à conta da Dotação classificada na Nota de
Empenho nº 4172 no elemento de despesa 339030. A aplicação dos recursos
a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e
cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada
15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. SECRETARIA DA
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS
HUMANOS, em Fortaleza, 04 de novembro de 2020.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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NOTA DE RECOMENDAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas-CE no uso de suas atri-
buições vem orientar os Conselhos Municipais de Assistência Social CMAS
quanto a expedição de AD Referendum. CONSIDERANDO que os Conselhos
de Políticas Públicas e de Garantia de Direitos tem fundamento constitucional,
visando a participação do cidadão na formulação, implementação e controle/
fiscalização das políticas públicas; CONSIDERANDO que os artigos 198,
204 e 206 da Constituição Federal dispõem sobre a importância da partici-
pação da comunidade nas ações e serviços públicos da saúde, assistência social
e educação, por meio de organizações representativas, tanto na formulação das
políticas quanto no controle em todos os níveis; CONSIDERANDO que o
objetivo dos conselhos centra-se na aproximação do Estado e Sociedade Civil,
com foco de integração, participação, fortalecimento, fiscalização e controle
de pautas de efetivação de direitos fundamentais. São espaços institucionais
fundamentais para a construção democrática das políticas públicas e exercício
da participação e legitimidade social; CONSIDERANDO o controle social
tem precipuamente caráter de participação popular nas políticas sociais, de
modo amplo, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas, além
da tarefa propriamente dita de fiscalização; CONSIDERANDO as principais
funções como proposição de diretrizes das políticas públicas e fiscalização,
controle e deliberação sobre tais políticas. Suas funções ou caráter de atuação
podem ser divididos da forma a seguir, dependendo do que prevê a legislação
local: - fiscalizatória, no acompanhamento e controle dos atos praticados pelos
governantes; - mobilizadora, no estímulo à participação popular na gestão
pública e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de
informação para a sociedade sobre políticas públicas; - deliberativa, sobre
autoridade e competência para intervir, formular, propor alterações, acompa-
nhar e avaliar as políticas públicas e, ainda, incentivar e/ou propor, junto aos
poderes e autoridades competentes, a realização de ações e a criação de fundos
especiais em sua instância política administrativa; e -consultiva, na emissão
de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos. CONSIDE-
RANDO o artigo 114 da NOB/Suas – 2012 diz que; “ a participação deve
constituir-se em estratégia presente na gestão do Suas, por meio de adoção de
práticas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução
da política de assistência Social de modo democrático e participativo”; e
CONSIDERANDO o artigo 121 que trata do planejamento das ações dos
Conselhos de Assistência Social NÃO registra o AD REFERENDUM como
ato continuo/recorrente por parte do Presidente do Conselho, demonstrando
a fragilidade de mobilização dos Conselheiros(as) e do exercício do controle
social. Diante dessas considerações vimos informar que a expedição de AD
REFERENDUM pelos Conselhos de Assistência Social é um ato de caráter
excepcional na tomada de decisões urgentes sobre assuntos emergenciais. O
AD REFERENDUM trata-se de termo jurídico em latim que significa “para
apreciação”, “para aprovação”, “para ser referendado”. É utilizado para atos
que dependem de aprovação ou ratificação de uma autoridade ou de um poder
competente para serem válidos. E a não homologação do ato emitido AD
REFERENDUM acarretará a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início
de sua vigência. Portanto, utilizar esse ato continuamente pelos Conselhos
é uma ameaça à participação social no controle democrático da Política
Pública de Assistência Social/Sistema Único de Assistência Social – Suas.
Mas, caso haja necessidade de recorrer a essa ato, faz-se necessário logo em
seguida ter a aprovação pelo Plenário dos Conselhos de Assistência Social.
Ex: Se a resolução nº 004/2020 do AD REFERENDUM for da Presidente
do Conselho, a resolução de nº 005/2020 DEVE ser da plenária que delibera
a resolução nº 004/2020 do AD REFERENDUM da Presidente. Caso esteja
acontecendo recorrência de AD REFERENDUM no seu Conselho, é preciso
rever esses atos e fazer a revogação e intercalar com a aprovação da plenária.
Ressalta-se que na impossibilidade da realização de reuniões presenciais, a
deliberação pode ser por meio de reunião virtual. Em caso de dúvidas ligar
para a Secretaria Executiva do Ceas-CE para obter maiores orientações.
Fortaleza/CE 29 de outubro de 2020.
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RESOLUÇÃO Nº003/2020
A Plenária do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher de acordo com a Lei
nº 17.170, de 09 de janeiro de 2020, que altera a Lei nº 11.170 de 02 de abril
de 1986 que cria o CCDM-CE, em reunião extraordinária no dia 09 de outubro
de 2020. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar a composição da Comissão para
integrar o Comitê de Ações voltadas para mulheres em situação de violência
e vulnerabilidade social, com os recursos oriundos do Ministério da Mulher,
Família e Direitos Humanos na aquisição de 2.156 cestas básicas, que será
intermediada pela Casa da Mulher Brasileira e os Centros de Referência da
Mulher sediados no Estado do Ceará. Conselho Cearense dos Direitos da
Mulher – CCDM, representado pelas: Representante governamental: Sabrina
Milane Veras Campos (Sejuv) Representante governamental: Bárbara Niele
Alexandre da Silva (SDA) Representante Sociedade Civil: Sulaneide Bastos de
Souza (UBM) Representante Sociedade Civil: Janaina Fernandes de Oliveira
(Projeto:Colcha de Retalhos/CRA) Art. 2º – Esta resolução entre em vigor
na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2020.
Denise Moreira de Aguiar
PRESIDENTE DO CCDM
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RESOLUÇÃO Nº004/2020
A Plenária do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher de acordo com a Lei
nº 17.170, de 09 de janeiro de 2020, que altera a Lei nº 11.170 de 02 de abril
de 1986 que cria o CCDM-CE, em reunião extraordinária no dia 23 de outubro
de 2020. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar a nova logomarca do Conselho
Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM. Art. 2º – Esta resolução entre
em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2020.
Denise Moreira de Aguiar
PRESIDENTE DO CCDM
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RESOLUÇÃO Nº018/2020.
PACTUA A TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL AOS FUNDOS MUNICIPAIS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA
COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS NO ANO DE 2020.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no
uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/
SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U,
de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de
Assistência Social – Loas, em Reunião Extraordinária realizada em 30 de
outubro de 2020, e CONSIDERANDO as normativas e recomendações
internacionais, nacionais e do Governo do Estado do Ceará por meio da
Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional da Organização
Mundial de Saúde, de 30 de janeiro de 2020, à situação de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188, de
04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e ao reconhecimento do
Estado de Calamidade Pública Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de
18 de março de 2020 e estadual pelo Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de
abril de 2020, em virtude situação de emergência em saúde decorrentes da
COVID - 19; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO o inciso II do Art. 3º do Decreto
Presidencial nº 10.282 de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 33.608 de
30 de maio de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabelecem a
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
como serviço público e atividades essenciais; CONSIDERANDO o Art.
22 da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que define e estabelece os
benefícios eventuais enquanto provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social
- Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
CONSIDERANDO o Decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007 que dispõe
sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no8.742, de 7 de
dezembro de 1993; CONSIDERANDO a Lei nº 14.279, de 23 de dezembro
de 2008, que altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, que institui
o Fundo Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO a Portaria
nº 329, de 18 de agosto de 2017 da STDS, que dispõe sobre a forma de
repasse dos recursos do cofinanciamento estadual dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais da política de assistência social aos municípios;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 004/2020 da Comissão Intergestores
Bipartite – CIB/CE e nº 014/2020 do Conselho Estadual de Assistência Social
- Ceas que pactuou e aprovou, respectivamente, a utilização dos recursos do
cofinanciamento estadual destinados aos benefícios eventuais na aquisição
de cestas básicas e outros produtos necessários às provisões suplementares
e provisórias às famílias, excepcionalmente, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública ou de situação de emergência em saúde pública; e
CONSIDERANDO o agravamento da crise social e econômica brasileira,
decorrente da pandemia pelo novo coronavírus, que impactou no aumento
exponencial da população cearense inseridas em situações de vulnerabilidades
e riscos sociais que comprometem, sobretudo, as seguranças de renda e de
sobrevivência. RESOLVE PACTUAR:
Art. 1º. A transferência de recursos extraordinários do Fundo Esta-
dual de Assistência Social - Feas aos Fundos Municipais de Assistência
Social- FMAS para cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no ano de 2020.
Art. 2º. A Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos – SPS repassará a cada município cearense recursos
extraordinários, no valor correspondente a 12 (doze) parcelas anuais do
cofinanciamento realizado com os recursos ordinários.
Parágrafo único. O repasse dos recursos será efetuado em parcela
única e depositado na conta bancária do FMAS vinculada ao benefício even-
tual.
Art. 3º. Os recursos extraordinários do cofinanciamento estadual
destinados aos benefícios eventuais, poderão ser utilizados na aquisição de
produtos necessários
às provisões suplementares e provisórias às famílias, conforme
estabelecem o artigo 22 da Lei no8.742 e a Resolução nº 004/2020 da CIB/
CE e, enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou de situação de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº248 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020
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