DOE 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº214/2020 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, 
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 640/2019, datada 
de 04/12/2019 e publicada no Diário Oficial de 12/12/2019 e, no uso da atri-
buição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 
18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I 
do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, 
ao servidor JOSÉ DEMONTIÊ ASSÊNCIO MACEDO DE ARAÚJO, 
que exerce a função de Agente de Administração Grupo Ocupacional ADO, 
referência 26 matrícula nº 300123-1-3, lotado nesta Secretaria, a importância 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à conta da Dotação classificada na Nota de 
Empenho nº 4172 no elemento de despesa 339030. A aplicação dos recursos 
a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e 
cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 
15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. SECRETARIA DA 
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS 
HUMANOS, em Fortaleza, 04 de novembro de 2020. 
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Registre-se e publique-se.
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NOTA DE RECOMENDAÇÕES AOS CONSELHOS MUNICIPAIS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas-CE no uso de suas atri-
buições vem orientar os Conselhos Municipais de Assistência Social CMAS 
quanto a expedição de AD Referendum.   CONSIDERANDO que os Conselhos 
de Políticas Públicas e de Garantia de Direitos tem fundamento constitucional, 
visando a participação do cidadão na formulação, implementação e controle/
fiscalização das políticas públicas;   CONSIDERANDO que os artigos 198, 
204 e 206 da Constituição Federal  dispõem sobre a importância da partici-
pação da comunidade nas ações e serviços públicos da saúde, assistência social 
e educação, por meio de organizações representativas, tanto na formulação das 
políticas quanto no controle em todos os níveis;  CONSIDERANDO que o 
objetivo dos conselhos centra-se na aproximação do Estado e Sociedade Civil, 
com foco de integração, participação, fortalecimento, fiscalização e controle 
de pautas de efetivação de direitos fundamentais. São espaços institucionais 
fundamentais para a construção democrática das políticas públicas e exercício 
da participação e legitimidade social;  CONSIDERANDO o controle social 
tem precipuamente caráter de participação popular nas políticas sociais, de 
modo amplo, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas, além 
da tarefa propriamente dita de fiscalização;  CONSIDERANDO as principais 
funções como proposição de diretrizes das políticas públicas e fiscalização, 
controle e deliberação sobre tais políticas. Suas funções ou caráter de atuação 
podem ser divididos da forma a seguir, dependendo do que prevê a legislação 
local:  - fiscalizatória, no acompanhamento e controle dos atos praticados pelos 
governantes;  - mobilizadora, no estímulo à participação popular na gestão 
pública e às contribuições para a formulação e disseminação de estratégias de 
informação para a sociedade sobre políticas públicas;   - deliberativa, sobre 
autoridade e competência para intervir, formular, propor alterações, acompa-
nhar e avaliar as políticas públicas e, ainda, incentivar e/ou propor, junto aos 
poderes e autoridades competentes, a realização de ações e a criação de fundos 
especiais em sua instância política administrativa; e  -consultiva, na emissão 
de opiniões e sugestões sobre assuntos que lhes são correlatos.  CONSIDE-
RANDO o artigo 114 da NOB/Suas – 2012 diz que; “ a participação deve 
constituir-se em estratégia presente na gestão do Suas, por meio de adoção de 
práticas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução 
da política de assistência Social de modo democrático e participativo”; e 
CONSIDERANDO o artigo 121 que trata do planejamento das ações dos 
Conselhos de Assistência Social NÃO registra o AD REFERENDUM como 
ato continuo/recorrente por parte do Presidente do Conselho, demonstrando 
a fragilidade de mobilização dos Conselheiros(as) e do exercício do controle 
social.   Diante dessas considerações vimos informar que a expedição de AD 
REFERENDUM pelos Conselhos de Assistência Social é um ato de caráter 
excepcional na tomada de decisões urgentes sobre assuntos emergenciais.  O 
AD REFERENDUM  trata-se de termo jurídico em latim que significa “para 
apreciação”, “para aprovação”, “para ser referendado”. É utilizado para atos 
que dependem de aprovação ou ratificação de uma autoridade ou de um poder 
competente para serem válidos. E a não homologação do ato emitido AD 
REFERENDUM acarretará a nulidade e a ineficácia da decisão, desde o início 
de sua vigência.  Portanto, utilizar esse ato continuamente pelos Conselhos 
é uma ameaça à participação social no controle democrático da Política 
Pública de Assistência Social/Sistema Único de Assistência Social – Suas. 
Mas, caso haja necessidade de recorrer a essa ato, faz-se necessário logo em 
seguida ter a aprovação pelo Plenário dos Conselhos de Assistência Social. 
 
Ex: Se a resolução nº 004/2020 do AD REFERENDUM for da Presidente 
do Conselho, a resolução de nº 005/2020 DEVE ser da plenária que delibera 
a resolução nº 004/2020 do AD REFERENDUM da Presidente.  Caso esteja 
acontecendo recorrência de AD REFERENDUM no seu Conselho, é preciso 
rever esses atos e fazer a revogação e intercalar com a aprovação da plenária. 
Ressalta-se que na impossibilidade da realização de reuniões presenciais, a 
deliberação pode ser por meio de reunião virtual.  Em caso de dúvidas ligar 
para a Secretaria Executiva do Ceas-CE para obter maiores orientações. 
Fortaleza/CE 29 de outubro de 2020.
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RESOLUÇÃO Nº003/2020 
A Plenária do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher de acordo com a Lei 
nº 17.170, de 09 de janeiro de 2020, que altera a Lei nº 11.170 de 02 de abril 
de 1986 que cria o CCDM-CE, em reunião extraordinária no dia 09 de outubro 
de 2020. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar a composição da Comissão para 
integrar o Comitê de Ações voltadas para mulheres em situação de violência 
e vulnerabilidade social, com os recursos oriundos do Ministério da Mulher, 
Família e Direitos Humanos na aquisição de 2.156 cestas básicas, que será 
intermediada pela Casa da Mulher Brasileira e os Centros de Referência da 
Mulher sediados no Estado do Ceará. Conselho Cearense dos Direitos da 
Mulher – CCDM,  representado pelas: Representante governamental: Sabrina 
Milane Veras Campos (Sejuv) Representante governamental: Bárbara Niele 
Alexandre da Silva (SDA) Representante Sociedade Civil: Sulaneide Bastos de 
Souza (UBM) Representante Sociedade Civil: Janaina Fernandes de Oliveira 
(Projeto:Colcha de Retalhos/CRA)  Art. 2º – Esta resolução entre em vigor 
na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2020.
Denise Moreira de Aguiar
PRESIDENTE DO CCDM
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RESOLUÇÃO Nº004/2020
A Plenária do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher de acordo com a Lei 
nº 17.170, de 09 de janeiro de 2020, que altera a Lei nº 11.170 de 02 de abril 
de 1986 que cria o CCDM-CE, em reunião extraordinária no dia 23 de outubro 
de 2020. RESOLVE: Art. 1º – Aprovar a nova logomarca do Conselho 
Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM.  Art. 2º – Esta resolução entre 
em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2020.
Denise Moreira de Aguiar
PRESIDENTE DO CCDM
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RESOLUÇÃO Nº018/2020.
PACTUA A TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL AOS FUNDOS MUNICIPAIS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA 
COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS NO ANO DE 2020.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no 
uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ 
SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, 
de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de 
Assistência Social – Loas, em Reunião Extraordinária  realizada em 30 de 
outubro de 2020, e  CONSIDERANDO as normativas e recomendações 
internacionais, nacionais e do Governo do Estado do Ceará por meio da 
Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional da Organização 
Mundial de Saúde, de 30 de janeiro de 2020, à situação de Emergência em 
Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188, de 
04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e ao reconhecimento do 
Estado de Calamidade Pública Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 
18 de março de 2020 e estadual pelo Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de 
abril de 2020, em virtude situação de emergência em saúde decorrentes da 
COVID - 19;  CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173, de 27 de 
maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera a Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000;  CONSIDERANDO o inciso II do Art. 3º do Decreto 
Presidencial nº 10.282 de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 33.608 de 
30 de maio de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabelecem a 
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 
como serviço público e atividades essenciais;  CONSIDERANDO o Art. 
22 da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas que define e estabelece os 
benefícios eventuais enquanto provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social 
- Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, 
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; 
CONSIDERANDO o Decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007 que dispõe 
sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no8.742, de 7 de 
dezembro de 1993;  CONSIDERANDO a Lei nº 14.279, de 23 de dezembro 
de 2008, que altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, que institui 
o Fundo Estadual de Assistência Social;  CONSIDERANDO a Portaria 
nº 329, de 18 de agosto de 2017 da STDS, que dispõe sobre a forma de 
repasse dos recursos do cofinanciamento estadual dos serviços, programas, 
projetos e benefícios eventuais da política de assistência social aos municípios; 
CONSIDERANDO as Resoluções nº 004/2020 da Comissão Intergestores 
Bipartite – CIB/CE e nº 014/2020 do Conselho Estadual de Assistência Social 
- Ceas que pactuou e aprovou, respectivamente, a utilização dos recursos do 
cofinanciamento estadual destinados aos benefícios eventuais na aquisição 
de cestas básicas e outros produtos necessários às provisões suplementares 
e provisórias às famílias, excepcionalmente, enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública ou de situação de emergência em saúde pública; e 
CONSIDERANDO o agravamento da crise social e econômica brasileira, 
decorrente da pandemia pelo novo coronavírus, que impactou no aumento 
exponencial da população cearense inseridas em situações de vulnerabilidades 
e riscos sociais que comprometem, sobretudo, as seguranças de renda e de 
sobrevivência.   RESOLVE PACTUAR:
Art. 1º.  A transferência de recursos extraordinários do Fundo Esta-
dual de Assistência Social - Feas aos Fundos Municipais de Assistência 
Social- FMAS para cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no ano de 2020.
Art. 2º.  A Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos – SPS repassará a cada município cearense recursos 
extraordinários, no valor correspondente a 12 (doze) parcelas anuais do 
cofinanciamento realizado com os recursos ordinários.
Parágrafo único. O repasse dos recursos será efetuado em parcela 
única e depositado na conta bancária do FMAS vinculada ao benefício even-
tual.
Art. 3º. Os recursos extraordinários do cofinanciamento estadual 
destinados aos benefícios eventuais, poderão ser utilizados na aquisição de 
produtos necessários 
às provisões suplementares e provisórias às famílias, conforme 
estabelecem o artigo 22 da Lei no8.742 e a Resolução nº 004/2020 da CIB/
CE e, enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou de situação de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº248  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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