DOE 09/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RESOLUÇÃO Nº042/2020.
A P R O V A  A  R E C O M E N D A Ç Ã O 
A O S C O N S E L H O S M U N I C I P A I S 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS, 
NA OBSERVÂNCIA DA PARIDADE 
ENTRE O GOVERNO E A SOCIEDADE 
CIVIL E, A PROPORCIONALIDADE 
N A S  R E P R E S E N T A Ç Õ E S  D A 
SOCIEDADE CIVIL (ENTIDADES E 
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, TRABALHADORES DO SUAS 
E USUÁRIOS(AS) DO SISTEMA ÚNICO 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI 
do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso 
II  do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, 
publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) 
em reunião realizada no dia 29 de outubro de 2020,  CONSIDERANDO ser 
uma atribuição do Ceas-CE orientar os Conselhos Municipais de Assistência 
Social – CMAS no exercício do controle social da Política Pública de Assis-
tência Social;  RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Recomendação aos Conselhos Municipais de 
Assistência Social- CMAS, na observância da paridade entre o governo  e a 
sociedade civil e, a proporcionalidade nas representações da sociedade civil 
(entidades e organizações de Assistência Social, Trabalhadores do Suas e 
Usuários(as) do Sistema Único de Assistência Social.
Art.2 º – Dentre as considerações citadas na Nota de Recomendação, 
o Ceas-CE ressalta a importância dos CMAS como instâncias de deliberações, 
responsáveis pela aprovação dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios 
da Política Pública de Assistência Social; bem como, a funcionalidade do 
Conselho .
Art.3º – A Nota de recomendação destaca ainda, que o CMAS, 
enquanto instância coletiva,  realize um amplo debate entre seus pares sobre 
a composição da Mesa Diretora e altere seu Regimento Interno na garantia de 
suas competências, dimensões de atuação, efetiva instituição de funcionalidade 
e de representação e representatividade.
Art. 4º  -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 29 de outubro de 2020.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRSIDENTE DO CEAS-CE
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº043/2020.
APROVA RECOMENDAÇÃO AOS 
C O N S E L H O S  M U N I C I P A I S  D E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS,  NA 
OBSERVÂNCIA A EXPEDIÇÃO DE 
AD.REFERENDUM
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II  do Art. 
1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no 
Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião 
realizada no dia 29 de outubro de 2020,  CONSIDERANDO ser uma atri-
buição do Ceas-CE orientar os Conselhos Municipais de Assistência Social 
– CMAS no exercício do controle social da Política Pública de Assistência 
Social;  RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Recomendação aos Conselhos Municipais de 
Assistência Social- CMAS, na observância da expedição de Ad. Referendum.
Art.2 º – Dentre as considerações citadas na Nota de Recomendação, 
o Ceas-CE ressalta a importância dos CMAS como instâncias de deliberações, 
responsáveis pela aprovação dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios 
da Política Pública de Assistência Social; além da funcionalidade do Conselho 
observar pela não regularidade de expedição de Ad. Referendum como ato 
continuo dos CMASs.
Art. 3º  -  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 29 de outubro de 2020.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRSIDENTE DO CEAS-CE
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº044/2020.
A P R O V A R  
P O R  
M E I O  
D O 
AD.REFERENDUM DA PRESIDENTE 
DO CEAS-CE A TRANSFERÊNCIA DE 
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO 
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL AOS FUNDOS MUNICIPAIS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA 
COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS , NO ANO DE 2020.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do 
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II  do 
Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada 
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) no dia 03 
de novembro de 2020,  CONSIDERANDO as normativas e recomendações 
internacionais, nacionais e do Governo do Estado do Ceará por meio da 
Declaração de Emergência em Saúde Pública Internacional da Organização 
Mundial de Saúde, de 30 de janeiro de 2020, à situação de Emergência em 
Saúde Pública de importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188, de 
04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e ao reconhecimento do 
Estado de Calamidade Pública Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 
18 de março de 2020, e estadual pelo Decreto Legislativo nº 543, de 03 de 
abril de 2020, em virtude situação de emergência em saúde decorrentes da 
COVID- 19;  CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173, de 27 de 
maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavírus SARS-CoV-2(COVID- 19), e altera a lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000;  CONSIDERANDO o inciso do Art. 3º do Decreto 
Presidencial nº 10.282 de 20 de março de 2020, e do Decreto nº 33.608 de 
30 de maio de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabelecem a 
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade 
como serviço público e atividades essenciais;  CONSIDERANDO o Art. 
22 da lei Orgânica de Assistência Social – Loas que define e estabelece os 
Benefícios Eventuais, enquanto provisões suplementares e provisórias que 
integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência – 
Suas, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, 
morte, situações de vulnerabilidades temporária e de calamidade públicas; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007 que 
dispõe sobre os Benefícios Eventuais – BE, de que trata o art. 22 da Lei nº 
8.742, de 07 de dezembro de 1993;   CONSIDERANDO a Lei nº 14.279, 
de 23 de dezembro de 2008, que altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro 
de 1995, que institui o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS-CE; 
 
CONSIDERANDO a Portaria nº 329, de 18 de agosto de 2017 da STDS, 
que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento esta-
dual dos serviços , programas, projetos e benefícios eventuais da política 
de assistência social aos municípios;  CONSIDERANDO as Resoluções nº 
004/2020 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE e nº 014/2020 do 
Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas-CE que pactou e aprovou, 
respectivamente, a utilização dos recursos do cofinanciamento estadual 
destinados aos Benefícios Eventuais, na aquisição de cestas básicas e outros 
produtos necessários às provisões suplementares e provisórias às famílias, 
excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou de 
situação de emergência em saúde pública;  CONSIDERANDO a Resolução nº 
18/2020 da CIB/CE que pactua a transferência de recursos extraordinários do 
Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência 
Social para cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no ano de 2020; e 
CONSIDERANDO o agravamento da crise social e econômica brasileira, 
decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus, que impactou no aumento 
exponencial da população cearense inseridas em situações de vulnerabilidades 
e riscos sociais que comprometem , sobretudo, as seguranças de renda e de 
sobrevivência.  RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar por AD.REFERENDUM da Presidente do Ceas-CE 
a transferência de recursos extraordinários do Fundo Estadual de Assistência 
Social – FEAS-CE, aos Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS 
para cofinanciamento dos Benefícios Eventuais , no ano de 2020.
Art. 2º. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos – SPS, repassará a cada município cearense extraordiná-
rios, no valor e corresponde a 12(doze) parcelas anuais do cofinanciamento 
realizado com os recursos ordinários.
Parágrafo único: O repasse dos recursos será efetuado em parcela 
única e depositado na conta bancária do FMAS, vinculada ao Benefício 
Eventual .
Art. 3º.  Os recursos extraordinários do cofinanciamento estadual 
destinados aos Benefícios Eventuais , poderão ser utilizados na aquisição de 
produtos necessários às provisões suplementares e provisórias às famílias, 
conforme estabelecem o artigo 22 da lei nº 742 e as Resoluções nº 004/2020 
da CIB-CE e nº 014/2020 do Conselho Estadual de Assistência Social -Ceas-
CE, enquanto perdurar o estado de calamidade pública ou de situação de 
emergência em saúde pública decorrente do COVID-19.
Parágrafo único: Os produtos adquiridos devem observar o disposto 
no artigo 9º do Decreto nº 6.307 do ano de 2007 e a legislação municipal.
Art. 4º. A prestação de contas dos recursos extraordinários que trata 
esta resolução, deverá ser realizada pelo(a) gestor(a) municipal da política de 
assistência social no Demonstrativo Físico e Financeiro, por meio do Sistema 
de Cofinanciamento Estadual – Secofi-web, a ser disponibilizado pela SPS.
§ 1º.O(a) gestor(a) municipal da política de assistência social deverá 
anexar planilha dos investimentos realizados, conforme modelo anexo.
§ 2º. O(a) gestor(a) municipal da política de assistência social deverá 
manter os documentos comprobatórios da aplicação dos recursos financeiros 
arquivados para demonstrar, quando solicitados pela SPS ou pelos órgãos e/
ou instâncias de controle internos e externos.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social  deve deliberar 
o Plano de Aplicação dos Recursos extraordinários, bem como fiscalizar a 
execução financeira e aprovar a prestação de contas.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/ CE, 03 de novembro de 2020.
Célia Maria de Souza Melo Lima
PRSIDENTE DO CEAS-CE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº248  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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