DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
LUCAS GERMANO FEITOSA COSTA
CGD
300.301-8-4
Data de publicação no DOE
PEDRO ALVES DE BRITO
CGD
300.302-3-0
Data de publicação no DOE
MARIA JUSSARA LAROCA FIGUEIREDO DOS SANTOS
CGD
300.283-1-7
Data de publicação no DOE
ALBERTO SÁ CAVALCANTI SAMPAIO
CGD
300.300-1-X
Data de publicação no DOE
CLEIBE DIAS DA SILVA
CGD
300.296-1-5
Data de publicação no DOE
PAULO AUGUSTO BARROS FILHO
CGD
300.283-1-7
Data de publicação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.803, de 09 de novembro de 2020.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do ofício número: 084/2019-VICEGOV constante do VIPROC nº11356116/2019 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§
6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
ROSÁLIA CAVALCANTE MOTA JATAÍ CASTELO
VICEGOV
300002-1-8
Data de circulação no DOE
LUCAS LOURENÇO MIRANDA NASCIMENTO
VICEGOV
300016-1-3
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.804, de 09 de novembro de 2020.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor constante dos ofícios: nº2240/2020–SESA constante no VIPROC nº05092082/2020 e ofício nº3306/2020 constante no VIPROC
nº07126189/2020 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº65, de 03 de janeiro de 2008, com redação
dada pela Lei Complementar nº194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
CARLOS HENRIQUE SOARES NUTO
SESA
30155122
Data de circulação no DOE
FERNANDO LUZ CARVALHO
SESA
30154991
Data de circulação no DOE
SANDRA GOMES DE MATOS AZEVEDO
SESA
301559-3-9
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.805, 09 de novembro de 2020.
INSTITUI A POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
e CONSIDERANDO o disposto no inciso XV, do artigo 14, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas no sentido de prevenir ou minimizar os riscos que podem
impactar no alcance de resultados e no cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; considerando a necessidade
de sistematizar práticas relacionadas à gestão de riscos, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, integrante do Programa de Integridade do
Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos consiste no conjunto de diretrizes que englobam princípios, objetivos, orientações de operacionalização e
competências no que se refere à gestão de riscos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas, que são executadas para alcançar um produto, resultado ou serviço predefinido;
II – governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta gestão da organização, para informar, dirigir, administrar, avaliar e
monitorar suas atividades organizacionais, com o intuito de alcançar seus objetivos e prestar contas dessas atividades à sociedade;
III – objetivo organizacional: situação que se deseja alcançar de forma a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão
de futuro da organização;
IV – meta: quantificação do objetivo a ser alcançado;
V – risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos da organização;
VI – risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer medidas de controle que reduzam ou possam reduzir a
probabilidade de sua ocorrência ou de seu impacto;
VII – risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de medidas de controle para o tratamento do risco;
VIII – gestão de riscos: conjunto de ações coordenadas e direcionadas ao desenvolvimento, disseminação e implementação de metodologias de
gerenciamento de riscos institucionais, objetivando apoiar a melhoria contínua de processos de trabalho, de projetos e da eficácia na alocação e utilização
dos recursos disponíveis, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da organização;
IX – gerenciamento de risco: processo contínuo que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar,
priorizar, tratar e monitorar eventos capazes de afetar os objetivos, processos de trabalho e projetos da organização;
X – controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites
de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os
objetivos organizacionais serão alcançados;
XI – medida de controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas
organizacionais estabelecidos sejam alcançados;
XII – nível de risco: criticidade do risco, assim compreendida a intensidade do impacto de um risco nos objetivos, processos de trabalho e projetos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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