DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da organização, a partir de uma matriz pré-definida; e
XIII – apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta
a aceitar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo Estadual
observará princípios que orientam sobre suas características, comunicam o
seu valor e explicitam seus propósitos, conforme seguem:
I – agregar e proteger valor;
II – apoiada e gerenciada pela alta gestão e por todos da organização;
III – ser parte integrante dos processos organizacionais;
IV – subsidiar a tomada de decisões;
V – considerar ameaças e oportunidades;
VI – ser estruturada e processada de forma personalizada e
proporcional aos contextos interno e externo da organização;
VII – ser baseada nas informações disponíveis, oportunas e claras
para as partes interessadas;
VIII – considerar fatores humanos e culturais;
IX – sistemática, estruturada, abrangente e oportuna;
X – transparente e inclusiva;
XI – dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças; e
XII – fomentar a melhoria contínua da organização.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Política de Gestão de Riscos do Poder Executivo Estadual
tem como objetivos:
I – aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos
organizacionais;
II – fomentar uma gestão proativa;
III – atentar para a necessidade de se identificar e tratar riscos dos
processos críticos em toda a organização;
IV – facilitar a identificação de oportunidades e ameaças;
V – prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos
organizacionais;
VI – melhorar a prestação de contas à sociedade;
VII – melhorar a governança;
VIII – estabelecer uma base confiável de informações para a tomada
de decisão;
IX – melhorar o ambiente de controle interno;
X – alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de
riscos;
XI – melhorar a eficácia e a eficiência operacional;
XII – melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;
XIII – minimizar perdas;
XIV – melhorar a aprendizagem organizacional; e
XV – aumentar a capacidade de adaptação a mudanças.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA O GERENCIAMENTO DE RISCOS
Art. 6º O gerenciamento de riscos deverá contemplar, no mínimo,
as seguintes etapas:
I – comunicação e consulta: realização de atividades a fim de
assegurar que os responsáveis pela implementação do processo de gestão de
riscos e as partes interessadas compreendam os fundamentos sobre os quais as
decisões são tomadas e as razões pelas quais ações específicas são requeridas;
II – entendimento do contexto: identificação dos objetivos da
organização e compreensão dos contextos externo e interno a serem
considerados no gerenciamento de riscos;
III – identificação de riscos: elaboração de lista abrangente de riscos
com base nos eventos que possam evitar, atrasar, prejudicar ou impedir a
realização dos objetivos associados aos processos organizacionais;
IV – análise de riscos: identificação das possíveis causas,
consequências e os controles existentes para prevenir a ocorrência de riscos
e diminuir o impacto de suas consequências;
V – avaliação de riscos: identificação de quais riscos necessitam de
tratamento e qual a prioridade para a implementação do tratamento;
VI – tratamento de riscos: definição das opções de respostas aos
riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos
organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas
respostas;
VII – monitoramento e análise crítica: verificação e supervisão crítica
contínua, visando identificar mudanças no desempenho requerido ou esperado
para determinar a adequação, suficiência e eficácia da gestão de riscos; e
VIII – registro e relato: atividades referentes ao registro documental
e relato das atividades por meio de mecanismos apropriados para fornecer
informações para tomada de decisão.
§1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão
implementar, manter, monitorar e revisar processo de gerenciamento de
riscos, integrado a sua missão, planejamento estratégico, tático e operacional
e cultura organizacional, observado o disposto neste decreto.
§2º O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma
gradual, preferencialmente nos processos organizacionais mais críticos que
impactam diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado –
CGE, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
Estadual:
I – orientar e assessorar os órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual na implementação da gestão de riscos;
II – avaliar a implementação da gestão de riscos nos órgãos e
entidades;
III – analisar propostas de mudança na Política de Gestão de Riscos
e proceder às alterações;
IV – definir, regulamentar e avaliar a metodologia de gerenciamento
de riscos e proceder às alterações, quando necessário; e
V – avaliar a eficácia dos controles internos implementados pelos
órgãos e entidades para mitigar os riscos, bem como outras respostas aos
riscos identificados.
Art. 8º Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade:
I – garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em
especial, os recursos necessários, o relacionamento entre as partes interessadas
e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos;
II – garantir o alinhamento da gestão de riscos ao Programa de
Integridade do órgão ou entidade.
Art. 9º O gerenciamento de riscos nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverá contemplar as seguintes áreas de atuação:
I – estratégica;
II – tática; e
III – operacional.
§1º. Os órgãos e entidades definirão, por meio de portaria, as áreas
de atuação responsáveis pelo gerenciamento de riscos, constituindo-se
preferencialmente da seguinte forma:
I – área de atuação estratégica: comitê executivo ou de integridade
ou outra instância de decisão colegiada;
II – área de atuação tática: assessoria de controle interno e ouvidoria
ou, caso não exista, outra área responsável pela implementação, monitoramento
e avaliação dos controles internos do órgão e entidade;
III – área de atuação operacional: responsáveis pelos processos
organizacionais e seus colaboradores.
§ 2º As áreas de atuação responsáveis pelo gerenciamento de riscos
deverão manter fluxo regular e constante de comunicação
Art. 10. Compete à área de atuação estratégica de gestão de riscos:
I – aprovar os processos organizacionais selecionados para o
gerenciamento de riscos, conforme o disposto no §2º do art. 6º deste Decreto.
II – definir as estratégias de implementação do gerenciamento de
riscos, considerando os contextos externo e interno;
III – avaliar a eficácia dos controles internos existentes em relação aos
objetivos dos processos organizacionais selecionados para o gerenciamento
de riscos;
IV – aprovar os níveis de apetite a riscos dos processos organizacionais
selecionados, caso sejam diferentes dos propostos na Metodologia de
Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo Estadual;
V – aprovar a periodicidade máxima do ciclo do processo de
gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais;
VI – aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos
do órgão ou entidade, alinhados com os indicadores de desempenho do órgão
ou entidade;
VII – aprovar as respostas aos riscos e as medidas de tratamento e
controle a serem implementadas nos processos organizacionais selecionados
(Plano de Tratamento);
VIII – avaliar e validar o resultado do processo de gerenciamento
de riscos de cada processo organizacional selecionado;
IX – avaliar a efetividade das medidas de tratamento e controle
implementadas nos processos organizacionais;
X – avaliar o desempenho do processo de gerenciamento de riscos
e fortalecer a aderência dos processos organizacionais à conformidade
normativa;
XI – aprovar o plano de comunicação e consulta de gerenciamento
de riscos; e
XII – supervisionar a atuação das áreas quanto à gestão de riscos.
Art. 11. Compete à área de atuação tática de gestão de riscos:
I – auxiliar na identificação dos objetivos da organização e na
compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no
gerenciamento de riscos;
II – auxiliar na identificação, análise e avaliação dos riscos
dos processos organizacionais selecionados para a implementação do
gerenciamento de riscos;
III – auxiliar na definição das respostas aos riscos e das medidas de
tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais
(Plano de Tratamento);
IV – auxiliar na definição dos indicadores de desempenho para a
gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho do órgão
ou entidade;
V – propor o plano de comunicação e consulta de gerenciamento
de riscos;
VI – propor a atualização das estratégias de gerenciamento de riscos,
considerando os contextos externo e interno;
VII – propor a periodicidade máxima do ciclo do processo de
gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais;
VIII – realizar o monitoramento e a análise crítica dos níveis de
riscos e da efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas
nos processos organizacionais;
IX – auxiliar na definição dos níveis de apetite a riscos dos processos
organizacionais, caso sejam diferentes dos propostos na Metodologia de
Gerenciamento de Riscos do Poder Executivo Estadual;
X – auxiliar na identificação dos responsáveis pelo gerenciamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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