DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ
PORTARIA Nº058/2020 - O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ - NUTEC, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art. 
123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, à servidora MARILENE BEZERRA VIANA, que exerce a função de Assistente 
de Administração, Grupo Ocupacional ADO, referência 40, matrícula nº 10050618, lotada nesta Autarquia, a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 
à conta da Dotação classificada na Nota de Empenho nº 450/2020. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 
(quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. NÚCLEO DE 
TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ - NUTEC, em Fortaleza-CE, 03 de novembro de 2020.
Francisco das Chagas Magalhães
PRESIDENTE
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PORTARIA Nº061/2020 - O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ - NUTEC, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art. 
123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS, à servidora MARILENE BEZERRA VIANA, que exerce a função de Assistente de 
Administração, Grupo Ocupacional ADO, referência 40, matrícula nº 10050618, lotada nesta Autarquia, a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos 
reais), à conta da Dotação classificada na Nota de Empenho nº 449/2020. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 
45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. NÚCLEO 
DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ - NUTEC, em Fortaleza-CE, 03 de novembro de 2020.
Francisco das Chagas Magalhães
PRESIDENTE
SECRETARIA DA CULTURA
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE PREMIAÇÃO Nº001/2020
PROCESSO Nº04021007/2019; 06407387/2019
ESPÉCIE: ADITIVO AO TERMO DE PREMIAÇÃO Nº 001/2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ ATRAVÉS DA SECRETARIA 
DA CULTURA – SECULT E ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PADRE SEBASTIÃO MARLENO ALEXANDRE - ACOPASMA, PARA OS FINS 
QUE ABAIXO ESPECIFICA. DO OBJETO: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação de vigência do Termo de Premiação nº001/2020 
até o dia 01 de março de 2021 DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas e condições do Termo original que não foram expressamente modificadas por este 
Instrumento, permanecem inalteradas. O FORO: Fortaleza/CE. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 30 de outubro de 2020. ASSINANTES: Fabiano dos 
Santos - Secretário da Cultura  SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,CE, 06 de novembro de 2020.
Fabiano dos Santos
SECRETÁRIO DA CULTURA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 120/2020
PROCESSO Nº: 08304390 / 2020 SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ  OBJETO: A contratação de GIULIANA D’EL REI DE SÁ 
KAUARK, CPF nº 668978235-20. O valor unitário da contratação será de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais), visando a contratação para 
emissão de análise e parecer técnico emitido durante o EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA PARA PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFI-
CAÇÃO – SETOR ARTISTICO/CRIATIVO DO CEARÁ – LEI ALDIR BLANC CEARÁ  JUSTIFICATIVA: Percebe-se, portanto, que, por meio do 
Edital de Credenciamento de Pareceristas buscou-se a contratação de todos os profissionais aptos e qualificados para prestar o serviço específico, ficando claras 
as razões da inviabilidade de competição. A previsão de pontuação, deu-se somente para apuração objetiva da qualificação dos profissionais, que é indispen-
sável para credenciamento para prestação de serviços técnicos especializados, e também por questões logísticas, para organização da disposição dos serviços 
técnicos especializados para futuras contratações no âmbito dos diversos editais de fomento cultural realizados pela SECULT anualmente.  VALOR GLOBAL: 
R$ 3.234,00 ( três mil, duzentos e trinta e quatro reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19025-27200004.13.392.422.15449.03.33904700.2.70.00.1.40 
19443-27200004.13.392.422.15449.03.33903600.2.70.00.1.40  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, 
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.  CONTRATADA: GIULIANA D’EL REI 
DE SÁ KAUARK, CPF nº 668.978.235-20  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Tendo em vista o que consta no processo e fundamentado nos 
dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Forta-
leza, 03 de novembro de 2020. Luisa Cela de Arruda Coelho Secretária Executiva de Cultura  RATIFICAÇÃO: Para efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c 
o Decreto 21.981/92 de 05/06/92, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação acima referida. Fortaleza, 03 de novembro de 2020. Fabiano dos 
Santos Secretário de Cultura.
Daliene Paula da Silveira Fortuna
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 122/2020
PROCESSO Nº: 08137168 / 2020 SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ  OBJETO: A contratação de JOSÉ APARECIDO KRICHINAK, 
CPF 064.373.668-15. O valor unitário da contratação será de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais), visando a contratação para emissão de 
análise e parecer técnico emitido durante o EDITAL TERRITORIOS CULTURAIS E TRADICIONAIS – LEI ALDIR BLANC CEARÁ  JUSTIFICA-
TIVA: Percebe-se, portanto, que, por meio do Edital de Credenciamento de Pareceristas buscou-se a contratação de todos os profissionais aptos e qualificados 
para prestar o serviço específico, ficando claras as razões da inviabilidade de competição. A previsão de pontuação, deu-se somente para apuração objetiva da 
qualificação dos profissionais, que é indispensável para credenciamento para prestação de serviços técnicos especializados, e também por questões logísticas, 
para organização da disposição dos serviços técnicos especializados para futuras contratações no âmbito dos diversos editais de fomento cultural realizados 
pela SECULT anualmente.  VALOR GLOBAL: R$ 3.234,00 ( três mil, duzentos e trinta e quatro reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19022 – 2720000
4.13.392.421.15445.03.33903600.2.70.00.1.40 – PESSOA FÍSICA 19021 – 27200004.13.392.421.15445.03.33904700.2.70.00.1.40 – INSS  FUNDAMEN-
TAÇÃO LEGAL: Fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO com fundamento no Art. 
25, caput, da Lei nº 8.666/93.  CONTRATADA: JOSÉ APARECIDO KRICHINAK, CPF 064.373.668-15  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 
Tendo em vista o que consta no processo e fundamentado nos dispositivos de Lei aplicáveis à matéria, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
com fundamento no Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Fortaleza, 03 de novembro de 2020. Luisa Cela de Arruda Coelho Secretária Executiva de Cultura 
 
RATIFICAÇÃO: Para efeitos da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Decreto 21.981/92 de 05/06/92, APROVO e RATIFICO a inexigibilidade de licitação acima 
referida. Fortaleza, 03 de novembro de 2020. Fabiano dos Santos Secretário de Cultura.
Daliene Paula da Silveira Fortuna
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 131/2020
PROCESSO Nº: 08137060 / 2020 SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ  OBJETO: A contratação de CRISTIANA SOARES DA 
SILVA GIUSTINO 05743771740, CNPJ nº 21385269/0001-03. O valor unitário da contratação será de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais), 
visando a contratação para emissão de análise e parecer técnico emitido durante o EDITAL TERRITÓRIOS CULTURAIS E TRADICIONAIS – LEI 
ALDIR BLANC  JUSTIFICATIVA: Percebe-se, portanto, que, por meio do Edital de Credenciamento de Pareceristas buscou-se a contratação de todos os 
profissionais aptos e qualificados para prestar o serviço específico, ficando claras as razões da inviabilidade de competição. A previsão de pontuação, deu-se 
somente para apuração objetiva da qualificação dos profissionais, que é indispensável para credenciamento para prestação de serviços técnicos especializados, 
e também por questões logísticas, para organização da disposição dos serviços técnicos especializados para futuras contratações no âmbito dos diversos editais 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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