DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº335/2020 - O DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – AESP/CE, no 
uso de suas atribuições legais, em sintonia com a Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010 e o Decreto nº 32.086, de 11 de novembro de 2016, RESOLVE: 
DESIGNAR a servidora LISA BRUNA MORAIS DE SOUSA – Matrícula 301.676-1-9, ocupante do cargo de Assessora Técnica, para responder cumu-
lativamente pelas funções cargo de direção e assessoramento de provimento em comissão de Orientadora da Célula de Finanças, símbolo DNS-3, lotado na 
Coordenadoria Administrativa Financeira da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará a partir 03 de novembro de 2020 até ulterior deliberação. 
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2020.
Antônio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18520014-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 897/2018, publicada no DOE-CE nº 200, de 24 de outubro de 2018 em face do militar estadual, SD 
PM MARCOS FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR – M.F. nº 308.718-0-4, com o fim de apurar os fatos constantes na denúncia em desfavor do policial 
militar, noticiada através do termo de declarações, em razão de suposta ameaça de morte ocorrida no dia 14/06/2018, por volta das 20h23, na Rua Belo 
Horizonte, nº 2830, aptº 1311, Bloco A, condomínio Barcelona, Jóquei Club, nesta urbe; CONSIDERANDO que quando das declarações, o denunciante 
forneceu cópias do B.O nº 127-2282/2018, realizado no 27º Distrito Policial, do livro de ocorrências do condomínio, de fotografias, além de uma mídia DVD 
com imagens do militar; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 47/48) e apresentou Defesa Prévia 
às fls. 50/62, porém, sem indicação de testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 05 (cinco) testemunhas (fls. 169/170, 171/173, 174/175, 
191/192 e 193/194). Posteriormente, o acusado foi interrogado (fls. 204/206) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 207); CONSIDERANDO 
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 209/222), a defesa, em síntese, argumentou, que os fatos narrados pelo denunciante não condizem com 
a verdade e que tão somente, objetivam prejudicar o sindicado. Esclareceu que no dia dos fatos, o sindicado, ao chegar à sua residência, por volta das 21h00, 
foi informado pelo seu genitor que desde as 18h00, a portaria do condomínio interfonava para aquela unidade, a fim de que proprietário fosse ao encontro 
do síndico. Arguiu que diante do ocorrido, se dirigiu ao porteiro e posteriormente ao síndico, com o fito de se inteirar dos fatos, acontece que na ocasião, ele 
é que teria sido tratado com desdém e arrogância por parte do denunciante, inclusive, sido injuriado. Alegou que na ocasião, não se encontrava portando 
arma e que em nenhum momento teria ameaçado o denunciante. Demais disso, colacionou jurisprudência no sentido de pugnar pelo arquivamento do feito, 
ante a ausência de provas. Do mesmo modo, pontua que a prova testemunhal, assim como as fotografias e imagens constantes nos autos, não indicam qual-
quer indício de que no dia do evento, o militar portava arma ou tenha praticado ameaça. No mesmo sentido, aduziu pela inexistência de qualquer infração, 
assim como pela remessa dos autos ao MP para apuração de suposto crime de denunciação caluniosa. Por fim, como pedido, diante da ausência de prova, 
requereu o arquivamento do feito, assim como a absolvição do sindicado. Demais disso, durante a defesa, reforçou a conduta ilibada pessoal e profissional 
do PM; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 227/2019, às fls. 223/245, no qual, enfrentando os argumentos apresen-
tados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Considerando todo o exposto, percebe-se não existir nos autos deste procedimento 
os elementos suficientes para sustentar o reconhecimento de que o sindicado tenha cometido a ameaça de morte ao denunciante, vez que o fato típico deve 
estar suficientemente provado na instrução processual, de forma a não deixar dúvidas, portanto, com base no que foi apresentado e as provas constantes nos 
autos, CONCLUO que o Sd PM Marcos Fernandes Pinheiro Júnior NÃO É CULPADO das acusações a ele imputadas, haja vista que os relatos das teste-
munhas e as imagens apresentadas não comprovaram que o acusado tenha praticado as transgressões contidas na portaria inaugural […]”. Entendeu, por fim, 
ser favorável pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não haver prova da existência do fato, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, 
c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Marcos Fernandes Pinheiro Júnior (fls. 204/206), no qual declarou, in 
verbis: “[…] QUE naquela ocasião, o interrogado falou para o denunciante que era homem capaz de resolver algo erra [sic] que por ventura estivesse acon-
tecendo no condomínio envolvendo seu pai, tendo o denunciante lhe chamado de moleque, porém o interrogado não reagiu a ofensa; (…) QUE essa não é a 
primeira vez que o denunciante quer entrar em confronto com seu pai e também com outros moradores do condomínio (…); (…) que não houve qualquer 
[sic] tipo de ameaça ou ofensa (…) que em momento algum demostrou através de gestos de estar armado (…) que não proferiu palavras ofensivas em desfavor 
do denunciante […]”; CONSIDERANDO que de modo geral, o sindicado negou veementemente as acusações. Esclareceu que no dia do ocorrido, em razão 
de ter ido ao apartamento do denunciante (síndico) a fim de saber o porquê da sua insistência em falar com seu pai, teria na ocasião sido destratado, todavia 
não revidou a rispidez e saiu do local. Asseverou ainda, que não se encontrava portando arma e que demonstrou-se surpreso com o acionamento da polícia 
por parte do denunciante; CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas de acusação, de modo similar, estas aduziram que não presenciaram o ocor-
rido, e souberam dos fatos por intermédio do denunciante. Do mesmo modo, os policiais militares que atenderam a ocorrência, relataram que de fato foram 
acionados pela CIOPS para atender uma ocorrência envolvendo o síndico e um condômino (policial militar), o qual não se encontrava no local. Aduziram 
que, teria ocorrido uma discussão, mas que o denunciante declarara que não teria visto arma de fogo de posse do sindicado, assim como não lhes foi relatado 
nenhuma ameaça; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, 
posto que mesmo considerando a independência das instâncias, poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que 
o parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM por meio do Despacho nº 11751/2019 (fl. 246), no qual deixou registrado que: 
“Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência da materialidade de transgressão administrativa, uma vez que não 
restaram provadas as ameaças”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 247); CONSIDERANDO que no processo acusatório, 
a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo 
provas suficientes da materialidade e autoria da infração, o julgador deverá absolver o acusado; CONSIDERANDO que a ocorrência em tela foi registrada 
na CIOPS sob o número M2018039247, onde o sindicado apresentou sua versão dos fatos; CONSIDERANDO que, apesar do registro da ocorrência por 
meio do B.O nº 127-2282/2018 – Delegacia do 27º DP, sobre os eventos, restou comprovado nos autos que um clima de desavença norteava a relação de 
vizinhança entre o pai do sindicado e o denunciante; CONSIDERANDO que convém ressaltar, não existirem nestes fólios elementos de que o militar (ora 
sindicado) tenha se arvorado de sua condição profissional, ou exposto o nome da Corporação a qual está vinculado; CONSIDERANDO que inobstante 
repousar nos autos (fls. 17/20), imagens e fotografias do militar próximo a portaria e no elevador do condomínio, tais ações não revelam e nem demonstram 
que o militar se encontrava armado ou tenha de fato ameaçado o denunciante; CONSIDERANDO que depreende-se do conjunto dos depoimentos, a contro-
vérsia de que o militar tenha ameaçado o denunciante, posto que em relação ao alegado, existem duas versões. De um lado, a sustentada pelo denunciante, 
de outro, a do sindicado, negando as imputações; CONSIDERANDO as narrações conflitantes das duas partes diretamente envolvidas, além de ter restado 
provado nos autos, que um clima de animosidade norteava a relação de vizinhança, o que foi potencializada na ocasião, pela ação do próprio denunciante; 
CONSIDERANDO que as testemunhas de acusação (funcionários do condomínio), dentre as quais o próprio denunciante, ouvido na condição de informante, 
não imprimiram a credibilidade necessária para legitimar a acusação; CONSIDERANDO que de modo igual, não há testemunhas que ratifiquem o teor da 
denúncia; CONSIDERANDO que em relação aos supostos impropérios e/ou ameaças, supostamente proferidos entre si (denunciante e sindicado), tais 
condutas não restaram comprovadas; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma 
reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que 
a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado. Nesse contexto, sendo conflitante a prova e não 
se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do SD PM F. 
Júnior, sito às fls. 34/36, o qual conta com aproximadamente 03 (três) anos de efetivo serviço, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 154/165, e absolver o policial militar SD PM MARCOS FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR – M.F. 
nº 308.718-0-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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