DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista
que a publicação da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 19
de outubro de 2020 (D.O.E CE nº 232), o último dia para a interposição do
pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se
em 22 de outubro de 2020; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão
da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar
estadual CB PM HENRIQUE RANIERO RIBEIRO DE MACEDO – M.F.
nº 302.625-1-4, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido
no dia 26 de outubro de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado e
oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 26 de
outubro de 2020, pelo militar estadual SGT PM FRANCISCO FERREIRA DE
ABREU FILHO sob o VIPROC nº 08645465/2020, solicitando a conversão
da sanção de 09 (nove) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com
decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 16443806-8
(Portaria n° 1200/2016, D.O.E. CE nº 244, de 27/12/2016), nos termos do
art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que
o recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência
Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDE-
RANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo
para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados
da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda,
que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por
esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual
entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido
de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraor-
dinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação
no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina
ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3°
do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista
que a publicação da manutenção da punição pelo Conselho de Disciplina e
Correição – CODISP/CGD ocorreu em 14 de outubro de 2020 (D.O.E CE
nº 228), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção
em prestação de serviço extraordinário deu-se em 19 de outubro de 2020;
RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de
serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SGT PM FRAN-
CISCO FERREIRA DE ABREU FILHO – M.F. nº 134.640-1-4, por sua
intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 26 de outubro
de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corpo-
ração Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 27 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 16695842-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2154/2017, publi-
cada no DOE CE nº 196, de 19 de outubro de 2017, retificado pela Portaria
de Corrigenda CGD nº 2245/2017, publicada no DOE CE nº 203, de 30 de
outubro de 2017, com o escopo de apurar a responsabilidade disciplinar dos
militares estaduais, CB PM Márcio Gledson da Silva Almeida – M.F. nº
300.382-1-5, SD PM Elson Cristiano Estácio de Sousa – M.F. nº 301.769-1-X
e SD PM Leonardo do Nascimento Magno – M.F. nº 303.572-1-3, os quais,
quando de serviço na RD 1068, no dia 20 de outubro de 2016, por volta das
20h10min, teriam se envolvido numa ocorrência que resultou na morte do
menor C.F.J., fato ocorrido na rua José Cazuza Batista, bairro Paupina, nesta
urbe; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima transcritos, foi instau-
rado o Inquérito Policial nº 322-1516/2016, que resultou no indiciamento do
policial militar, CB PM Márcio Gledson da Silva Almeida, por infração ao
artigo 121 do CPB, bem como nos indiciamentos dos militares, SD PM Elson
Cristiano Estácio de Sousa e SD PM Leonardo do Nascimento Magno, ambos
por infração ao artigo 319 do CPB; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, os aconselhados foram devidamente citados (fls. 127/128, 129/130
e 131/132), apresentaram defesa prévia (fls. 136/147), foram interrogados às
fls. 376/378, 379/381 e 382/384, bem como acostaram razões finais às fls.
405/421. Foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela Comissão
Processante, às fls. 197/198 e 233/235, assim como 06 (seis) testemunhas
arroladas pela defesa, às fls. 245/246, 247/248, 270/271, 273/274, 284/285
e 286/287; CONSIDERANDO que em sede de razões finais, a defesa dos
aconselhados, em síntese (fls. 405/421), confirmou que no dia dos fatos ora
apurados, os defendentes compunham a viatura RD 1068, responsável pelo
patrulhamento na área da 2ª Cia do 1º BPM. Aduziu que os aconselhados
realizaram o patrulhamento sem nenhuma ocorrência grave durante o serviço,
ocasião em que, por volta das 20h:00min, foram informados sobre a ocorrência
envolvendo um menor, o qual teria sido vítima de disparo de arma de fogo.
A defesa sustentou que as testemunhas ouvidas na instrução não presenciaram
os fatos imputados aos defendentes, acrescentando que uma das testemunhas
de acusação, responsável por socorrer o menor, consignou que em nenhum
momento a vítima informou quem seria o autor dos disparos. A defesa ainda
asseverou que a perícia técnica responsável por demonstrar que a arma perten-
cente à Polícia Militar, a qual fora apreendida em poder de criminosos, seria
a mesma que disparou contra a vítima, perdeu força diante do exame meta-
lográfico acostado aos autos. Segundo a defesa, no dia 26/10/2016, o acon-
selhado Márcio Gledson foi roubado por indivíduos armados, os quais teriam
subtraído sua arma acautelada pela PM, número SGT20204, conforme infor-
mação constante no Boletim de Ocorrência nº 112-12804/2016, entretanto o
exame metalográfico revelou que a arma que vitimou o menor C.F. J. possuía
numeração SFX26734, portanto, diferente da arma do defendente. Diante
dessas circunstâncias, a defesa aduziu que o disparo que vitimou fatalmente
o menor C.F.J. não partiu de nenhuma das armas dos aconselhados, mas sim,
de uma arma apreendida em poder de criminosos, os quais foram presos dias
depois do crime; CONSIDERANDO que o relatório de rastreamento de
viaturas policiais, acostado à fl. 38, aponta que a viatura de prefixo RD1068,
conduzida pelos aconselhados, no dia dos fatos ora aqui apurados, esteve nas
imediações da Comunidade Pôr do Sol, onde realizou uma parada de apro-
ximadamente 06 (seis) min; CONSIDERANDO que à fl. 49, consta ofício
nº 822/2015, oriundo do comando da 2ª CIA/1º Bpcom, da Polícia Militar
do Ceará, informando que os aconselhados não registraram nenhuma justi-
ficativa de disparo de arma de fogo, bem como extravio de munições no
serviço do dia 20/10/2016; CONSIDERANDO que à fl. 73, consta mídia
(DVD) contendo cópia dos autos do Inquérito Policial nº 322-1516/2016,
instaurado para apurar o homicídio do menor C.F.J., onde a autoridade poli-
cial decidiu pelo indiciamento dos aconselhados; CONSIDERANDO que a
fl. 209, consta mídia (DVD) contendo cópia dos autos do Inquérito Policial
Militar – Portaria 018/2016-JD/1º BPCom, instaurado com o escopo de apurar
a conduta dos aconselhados diante dos fatos que resultaram no óbito do menor
C.F.J., cuja autoridade policial militar entendeu pela presença de indícios da
prática de crimes militares por parte do aconselhado Marcio Gledson da Silva
Almeida; CONSIDERANDO que à fl. 357, consta cópia de Auto de Apre-
sentação e Apreensão, nos autos do Inquérito Policial nº 308-309/2016,
instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC,
onde consta a apreensão de uma Pistola PT 840, Calibre .40, Taurus, com
numeração suprimida, pertencente à PMCE, a qual estaria em poder de crimi-
nosos autuados em flagrante nos autos daquele procedimento; CONSIDE-
RANDO que o Laudo Pericial de Exame Balístico nº 134356.07/2016B (fls.
307/314), concluiu que o estojos calibre .40 S&W, supostamente recolhidos
no local dos fatos ora apurados, foram disparados de uma única arma de fogo;
CONSIDERANDO que o Laudo Pericial de Exame Balístico nº
139788.11/2016B (fls. 316/325), realizado nas pistolas Taurus PT 840, de
numeração SGT 20220 e SGT 20416, de propriedade da Polícia Militar, bem
como na pistola PT 840, Taurus, de numeração suprimida, apreendida no IP
308-309/2016 (fl. 357), quando comparados com o estojo, de marca CBC,
de fabricação nacional, calibre .40, encontrado no local onde o menor C.F.J.
foi alvejado, concluiu que o estojo incriminado teve sua espoleta percutida
pelo percursor da arma Taurus PT 840, de numeração raspada referenciada
no laudo pericial nº 139.235.11/2016B, o qual fora apreendido nos autos do
IP nº 308-309/2016; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial Metalográfico
(identificação de serial em arma de fogo) nº 2018 06 003 08514, acostado às
fls. 335/336, realizado na pistola PT-840, calibre .40, Taurus, com numeração
raspada, a qual fora apreendida nos autos do Inquérito Policial nº 308-309/2016,
concluiu, in verbis: “No sentido de identificar as marcações suprimidas
artificialmente, foram aplicadas técnicas de revelação metalográfica (aplicação
de material abrasivo e de reagente contendo ácidos) sobre a superfície loca-
lizada na lateral direita do ferrolho e na superfície localizada na lateral direita
do cano. Sendo identificado a numeração a seguir, conforme fotografia #
S_F_X_2_6_7_3_4 #” (SIC); CONSIDERANDO que o ofício 1325/2018
– CALP/1, subscrito pelo coordenador de apoio logístico e patrimônio da
PMCE, acostado à fl. 433, informa que a pistola PT-840, número de série
SFX 26734, pertence à carga da Polícia Militar do Ceará e encontra-se na
carga do BPRaio; CONSIDERANDO que as cautelas, acostadas às fls.
369/371, apontam que os aconselhados CB PM Márcio Gledson da Silva
Almeida, SD PM Leonardo Nascimento Magno e SD PM Elson Cristiano
Estácio de Sousa, estavam, respectivamente, na posse das seguintes armas:
pistola com número de serial SGT 20204, com pistola número de serial SGT
20220 e pistola com número de serial SGT 20416; CONSIDERANDO que
às fls. 392/393, consta cópia do relatório de serviço da 2ª CIA/1ºBPcom,
referente ao plantão do dia 20/10/2016, onde consta a informação que, por
volta das 20h45min, a viatura RD 1068 (Tático 1), apresentou problemas
mecânicos (sem força); CONSIDERANDO que em auto de qualificação e
interrogatório às fls. 376/378, o aconselhado CB PM Márcio Gledson da
Silva Almeida, em síntese, confirmou que no dia dos fatos ora aqui apurados,
estava de serviço na RD 1068, atuando como comandante da guarnição, onde
também estavam os demais aconselhados. O defendente negou ter efetuado
disparos de arma de fogo no serviço em questão, acrescentando que nenhum
dos seus comandados também efetuou disparos. O aconselhado asseverou
que momentos antes da ocorrência ora apurada, estava realizando patrulha-
mento na área do Parque Santa Rosa (Comunidade Pôr do Sol), ocasião em
que recebeu, via Ciops, uma ordem para averiguar junto ao Frotinha de
Messejana, a situação de uma pessoa que teria sido vítima de disparo arma
de fogo, conforme aponta o registro de ocorrência M20160755277 (fls. 20/22),
acrescentando que no trajeto para o hospital a viatura entrou em pane,
conforme relatório às fls. 392/393. O interrogado confirmou ainda que, antes
do registro da ocorrência, passou na região da Paupina, mas não soube dizer
com precisão se esteve nas proximidades da rua José Cazuza Batista. O
aconselhado ressaltou que não estava trabalhando com arma particular no
dia do ocorrido e que a única arma extraviada que esteve em seu poder foi a
pistola .40 de numeração SGT 20204. O acusado relatou que no dia em que
esteve na Delegacia de Roubos e veículos e Cargas, durante o reconhecimento
de um menor, que teria as características de um assaltante que havia tomado
sua bolsa contendo sua referida arma, visualizou uma arma apreendida com
o brasão do Estado e que estava com a numeração raspada, mas ressaltou que
não foi possível identificar o armamento; CONSIDERANDO que em auto
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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