DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 16576203-9, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1787/2017, publicada no D.O.E. CE nº 109, de 09 de junho de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SGT PM 
RR Francisco Alberto da Silva, o qual, de acordo com denúncia apócrifa 
teria se apropriado de forma irregular de material de construção e gêneros 
alimentícios pertencentes a UECE, bem como teria adquirido multas de 
trânsito em veículo oficial do Estado, o qual detinha a responsabilidade e 
proferido ameaças e coagido um funcionário terceirizado daquela univer-
sidade estadual; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o 
acusado foi devidamente citado às fls. 49, a defesa prévia foi juntada aos 
autos às fls. 50/51, oportunidade em que arrolou 04 (quatro) testemunhas que 
prestaram depoimento conforme consta às fls. 100/102, 103/104, 105/106 
e 107/109. A autoridade sindicante arrolou 06 (seis) testemunhas, que pres-
taram depoimento às fls. 75/76, 87/88, 89/90, 91/92, 97/99 e 114/116. Em ato 
contínuo, o sindicado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório 
às fls. 182/183; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou 
alegações finais às fls. 187/196 primando pela absolvição do aludido militar 
com o fundamento na ausência de elementos caracterizadores da transgressão 
disciplinar; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante concluiu o feito, 
emitindo Relatório Final às fls. 197/212, relatando, in verbis: “Pelo que 
resultou apurado, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das 
Razões Finais de Defesa, CONCLUO que, por insuficiência de prova, não há 
como imputar ao Sgt PM RR Francisco ALBERTO da Silva, MF 024.264-
1-2, a violação das normas contidas na portaria inaugural, portanto, sou do 
PARECER favorável pelo arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo 
de que possam ser desarquivados, caso surja(m) fato(s) novo(s), que assim 
autorize e o justifique, nos termos da lei e do direito, salvante mais percuciente 
juízo”; CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão de arquivamento 
foi ratificada pelo Orientador da CESIM (fls. 213) e pelo Coordenador da 
CODIM (fls. 214); CONSIDERANDO que as testemunhas às fls. 87/88, 
89/90 e 91/91 (servidoras da EUCE), afirmaram que nunca presenciaram ou 
tomaram conhecimento de que o sindicado estaria “pegando” qualquer gênero 
alimentício no restaurante, bem como nunca foram cientificadas da possível 
apropriação irregular de material de construção por parte do sindicado. Nessa 
toada, em testemunho constante das fls. 97/99, o funcionário terceirizado da 
universidade estadual referenciada, asseverou que nunca foi ameaçado pelo 
sindicado e mostrando-se, inclusive, surpreso com tais acusações; CONSI-
DERANDO que, inobstante constar nos autos o registro de multas (fls. 127/ 
134), consta também cópia do livro de policiamento patrimonial (fls. 135/181), 
o qual informa que em apenas uma das ocasiões que ensejou uma das multas 
o sindicado estaria, de fato, de serviço no dia, contudo, em testemunho às 
fls. 114/116, o Oficial da PMCE que laborava com o sindicado à época dos 
fatos relatou que não há como precisar quem estaria conduzindo o veículo 
oficial no dia e hora em que foram multados; CONSIDERANDO que todos 
os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administra-
tivo; CONSIDERANDO que, nessa senda, depreende-se dos autos que não 
restou demonstrado de forma inconteste que o sindicado tenha cometido as 
transgressões disciplinares descritas na exordial, haja vista a insuficiência 
de provas; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§ 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acolher o entendimento exarado pela autoridade sindicante (fls. 162/173), 
e absolver o SGT PM RR FRANCISCO ALBERTO DA SILVA, MF: 
024.264-1-2, quanto a acusação de apropriação de material de construção e 
de gêneros alimentícios pertencentes a UECE, de utilização de veículo oficial 
indevidamente, e de ser o responsável por multas causadas em veículo oficial 
do Estado e por ter proferido ameaças em face de funcionário terceirizado da 
referida universidade estadual, com fundamento na insuficiência de provas e, 
por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do 
mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n° 030/2016 registrado sob o SPU n° 15119439-4, instaurado 
sob a Portaria CGD Nº. 830/2016, publicada no D.O.E CE nº 165, de 31 de 
agosto de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes 
Penitenciários LARISSA MARIA REGO DE OLIVEIRA FERNANDES - 
M. F. N° 473.380-1-8 e CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS - M.F. 
N° 472.815-1-2, de acordo com o Ofício n° 26/2015, oriundo da COINT/
SEJUS, o qual noticiou, à época, que a AGP Larissa Maria Rego de Oliveira 
Fernandes, lotada na Cadeia Pública do município de Morada Nova, teria, 
supostamente, assinado toda a folha de frequência do mês de fevereiro, mesmo 
não tendo terminado o mês, bem como, realizava pagamento no valor de R$ 
50,00 (cinquenta reais) a uma terceirizada do fórum municipal de Morada 
Nova, de nome Andrea, para que lhe substituísse em seus plantões naquela 
unidade, e que, tais fatos eram de conhecimento do, à época, administrador da 
cadeia pública, o AGP Camilo Gustavo Lins dos Santos, o qual autorizava a 
realização dessas substituições; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no dia 
07 de setembro de 2019, às 11:00h, momento em que foram apresentadas as 
seguintes condições (fls. 255/258): Para AGP LARISSA MARIA REGO DE 
OLIVEIRA FERNANDES: “a reparação do dano causado pelo sindicado, em 
apuração no aludido feito, que deverá ser realizada por meio do cumprimento 
de 02 (dois) plantão extraordinário de forma voluntária (sem remuneração) 
pela servidora, e a apresentação de certificado de conclusão de curso ou instru-
mento congênere”; Para AGP CAMILO GUSTAVO LINS DOS SANTOS: “ 
a apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere 
visando o aperfeiçoamento pessoal do servidor”, bem como a submissão de 
ambos os servidores ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 246/250; CONSIDERANDO que após a aceitação dos beneficiários, 
o Termo de Suspensão do Processo fora devidamente homologado pela, a 
época, Controladora Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 197, 
datado de 16 outubro de 2019 (fls. 262/263); CONSIDERANDO que restou 
evidenciado o cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão do 
Processo pela AGP LARISSA MARIA REGO DE OLIVEIRA FERNANDES, 
tais como o decurso do período de prova de 1 (um) ano, o cumprimento de 
dois plantões extraordinários de forma voluntária (sem remuneração) e a 
apresentação do certificado de conclusão do Curso “Aspectos Jurídicos da 
Atuação Policial” , conforme às fls. 350/358; assim como o AGP CAMILO 
GUSTAVO LINS DOS SANTOS cumpriu todas as condições do Termo de 
Suspensão do Processo, tais como o decurso do período de prova de 1 (um) 
ano, e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “Aspectos Jurídicos 
da Atuação Policial”, conforme às fls. 359/360, sendo todas as condições 
devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer N°. 56/2020 
(fl. 368/369); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 
c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas 
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade 
dos AGENTES PENITENCIÁRIOS LARISSA MARIA REGO DE 
OLIVEIRA FERNANDES - M. F. N° 473.380-1-8 e CAMILO GUSTAVO 
LINS DOS SANTOS - M.F. N° 472.815-1-2 , haja vista o adimplemento das 
condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar o presente Processo 
Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 29 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da 
permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 26 de outubro 
de 2020, pelo militar estadual CB PM HENRIQUE RANIERO RIBEIRO 
DE MACEDO sob o VIPROC nº 08645678/2020, solicitando a conversão 
da sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com 
decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 16787830-1 
(Portaria n° 2059/2017, D.O.E. CE nº 185, de 02/10/2017), nos termos do 
art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que 
o recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência 
Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDE-
RANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo 
para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados 
da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, 
que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por 
esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual 
entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido 
de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraor-
dinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina 
ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° 
200
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

Fechar