DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 270/272; CONSI-
DERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão do 
Processo fora devidamente homologado pela, à época, Controladora Geral 
de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 199, datado de 18 outubro 
de 2019 (fl. 279/280); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumpri-
mento de todas as condições do Termo de Suspensão do Processo pelo AGP 
HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA, tais como o decurso do 
período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão 
do Curso “Ética na Administração Pública”, conforme às fls. 282/283, sendo 
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no 
Parecer N°. 60/2020 (fls. 284/285); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, 
§3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: 
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da 
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em 
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir 
a punibilidade da AGP HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA 
- M.F. N° 111.787-1-5 , haja vista o adimplemento das condições estabele-
cidas no Termo de Suspensão e arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar (nº 030/2017) referente ao SPU nº 17551699-5, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 2353/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de 
30/11/20178, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de 
Polícia Civil CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI, por ter, supos-
tamente, no dia 08 de agosto de 2017, adentrado ao salão Moon Stúdio de 
Beleza , situado na Av. Bezerra de Menezes, local de trabalho de Maria 
Lucineide da Silva Gomes, portando uma arma de fogo e identificado-se 
como Delegada de polícia civil, exigindo que Maria Lucineide lhe entregasse 
o veículo PAJERO SPORT HPE, de cor prata, de placa NUN3873, agindo, 
em tese, de maneira agressiva, puxando a mesma pelo braço e ameaçando 
de levá-la presa para a delegacia. Segundo a exordial, o veículo que Maria 
Lucineide estava em sua posse, era de propriedade do seu ex-companheiro e 
este teria adquirido o automóvel da citada escrivã, tendo esta levado o veículo 
sem autorização judicial; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no dia 
18 de outubro de 2019, às 08:30h, momento em que foram apresentadas as 
seguintes condições (fls. 182/186): proibição da processada de frequentar o 
salão Moon Stúdio de Beleza, apresentação do certificado de conclusão do 
curso “Ética na Administração Pública” de 40h/aula, bem como a submissão 
da servidora ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 
176/179; CONSIDERANDO que após a aceitação da beneficiária, o Termo de 
Suspensão do Processo fora devidamente homologado pela, à época, Contro-
ladora Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 201, datado de 
22 outubro de 2019 (fl. 183); CONSIDERANDO que restou evidenciado o 
cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão do Processo pela 
EPC CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI, tais como o decurso do 
período de prova de 1 (um) ano, o não comparecimento, durante o período 
de prova, ao salão Moon Stúdio de Beleza e a apresentação do certificado 
de conclusão do Curso “Ética na Administração Pública”, conforme às fls. 
192/193, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado 
do NUSCON no Parecer N°. 62/2020 (fls. 194); CONSIDERANDO que 
o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha 
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina 
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio insti-
tucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade da Escrivã de Polícia Civil 
CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI - M.F. N° 301.109-1-9 , haja 
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e 
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
Disciplinar referente ao SPU nº 15435764-2, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 500/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 07 de junho de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual CB PM 
MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA, em virtude dos fatos noticiados 
por intermédio do Ofício Nº. 1153/2015 – CIOPS (datado de 14 de julho de 
2015) e seus anexos, onde relatou-se que o sindicado, no dia 13 de julho de 
2015, por volta das 01h50 min, em uma boate localizada no Bairro Aldeota, 
nesta urbe, após ingestão de bebida alcoólica e portando uma arma de fogo 
(pistola .40, pertencente à carga da PM/CE), teria efetuado um disparo de 
arma de fogo. Segundo a exordial, de acordo com a comunicação lavrada 
pelo Fiscal de Policiamento, foi recolhida a arma que estava na posse do 
graduado, identificada pela numeração SFX 27486, estando a mesma com 14 
(quatorze) munições intactas e um estojo vazio; CONSIDERANDO que ante 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da 
Sindicância, no dia 17 de setembro de 201, às 14:00h, momento em que foram 
apresentadas as seguintes condições (fls. 148/149): comparecimento pessoal 
e obrigatório à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos da Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais 
próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades durante o 
período de 6 (seis) meses, a apresentação de certificado de conclusão de curso 
ou instrumento congênere, bem como a submissão do servidor ao período de 
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 148/149; CONSIDERANDO 
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância 
fora devidamente homologada pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme 
publicação no DOE n° 204, datado de 31 de outubro de 2018 (fl. 152); 
CONSIDERANDO que houve uma intercorrência processual, haja vista que, 
no despacho de homologação do Controlador Geral de Disciplina diz que a 
ciência da homologação deveria ser pessoal, não havendo esse documento de 
ciência pessoal nos autos, sendo sugerido pelo encarregado pelo NUSCON 
(fl.155), a realização de uma nova intimação e, em seguida, concedido novo 
prazo para que o sindicado cumprisse as condições sugeridas no benefício, 
sendo esta proposta devidamente aceita pela, à época, Controladora Geral de 
Disciplina (fl. 156). Desta feita, fora realizada nova intimação ao servidor, 
desta vez pessoal, passando assim, a ser contato o novo período de prova (fl. 
157); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas 
as condições do Termo de Suspensão da Sindicância pelo CB PM MÁRCIO 
BARBOSA PEREIRA DA SILVA, tais como o decurso do período de prova 
de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “Curso 
para Condutores de Veículos de Emergência”, conforme às fls. 158/159, sendo 
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no 
Parecer N°. 61/2020 (fl. 160); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° 
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: 
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da 
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em 
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir 
a punibilidade da CB PM MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA - 
M.F. N° 151.765-1-1 , haja vista o adimplemento das condições estabelecidas 
no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Administrativa 
Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada sob 
o SPU n° 18773625-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº. 033/2019, 
publicada no D.O.E. CE nº. 021, de 29 de janeiro 2019, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Agentes Penitenciários WENDERSON 
CAVALCANTI CIPRIANO e MANOEL RICARDO AQUINO DE 
OLIVEIRA, por terem, supostamente, durante o plantão do dia 12 para o dia 
13 de setembro de 2018, abandonado os seus postos de serviço entre o horário 
de 6:00hrs às 6:20hrs da manhã, na CPPL IV de Itaitinga. Consta na exordial 
que o sindicado Wenderson cumpria plantão no posto visor das 04:00hrs às 
06:00hrs, e seu rendeiro seria o sindicado Manoel Ricardo, que assumiria o 
posto das 06:00hrs às 08:00hrs, entretanto, aquele abandonou o posto visor 
sem a rendição do sucessor; CONSIDERANDO que ante o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no 
dia 15 de julho de 2019, às 09:00h, momento em que foram apresentadas as 
seguintes condições (fls. 119/122): cumprimento de 01 (um) plantão extra-
ordinário de 04 (quatro) horas, de forma voluntária e sem remuneração, bem 
como a submissão de ambos os servidores ao período de prova de 1 (um) ano, 
conforme despacho às fls. 115/117; CONSIDERANDO que após a aceitação 
dos beneficiários, o Termo de Suspensão da Sindicância fora devidamente 
homologado pela, à época, Controladora Geral de Disciplina, conforme 
publicação no DOE n° 190, datado de 07 outubro de 2019 (fls. 123/127); 
CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas as condi-
ções do Termo de Suspensão da Sindicância pelos sindicados, tais como o 
decurso do período de prova de 1 (um) ano, o cumprimento de um plantão 
extraordinário de 04 (quatro) horas, de forma voluntária (sem remuneração), 
conforme às fls. 128/132, sendo todas as condições devidamente atestadas 
pelo encarregado do NUSCON/CGD no Parecer N°. 57/2020 (fl. 133/144); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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