DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 270/272; CONSI-
DERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão do
Processo fora devidamente homologado pela, à época, Controladora Geral
de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 199, datado de 18 outubro
de 2019 (fl. 279/280); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumpri-
mento de todas as condições do Termo de Suspensão do Processo pelo AGP
HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA, tais como o decurso do
período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão
do Curso “Ética na Administração Pública”, conforme às fls. 282/283, sendo
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no
Parecer N°. 60/2020 (fls. 284/285); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°,
§3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis:
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade,
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir
a punibilidade da AGP HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA
- M.F. N° 111.787-1-5 , haja vista o adimplemento das condições estabele-
cidas no Termo de Suspensão e arquivar o presente Processo Administrativo
Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar (nº 030/2017) referente ao SPU nº 17551699-5, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 2353/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de
30/11/20178, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Escrivã de
Polícia Civil CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI, por ter, supos-
tamente, no dia 08 de agosto de 2017, adentrado ao salão Moon Stúdio de
Beleza , situado na Av. Bezerra de Menezes, local de trabalho de Maria
Lucineide da Silva Gomes, portando uma arma de fogo e identificado-se
como Delegada de polícia civil, exigindo que Maria Lucineide lhe entregasse
o veículo PAJERO SPORT HPE, de cor prata, de placa NUN3873, agindo,
em tese, de maneira agressiva, puxando a mesma pelo braço e ameaçando
de levá-la presa para a delegacia. Segundo a exordial, o veículo que Maria
Lucineide estava em sua posse, era de propriedade do seu ex-companheiro e
este teria adquirido o automóvel da citada escrivã, tendo esta levado o veículo
sem autorização judicial; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional do Processo, no dia
18 de outubro de 2019, às 08:30h, momento em que foram apresentadas as
seguintes condições (fls. 182/186): proibição da processada de frequentar o
salão Moon Stúdio de Beleza, apresentação do certificado de conclusão do
curso “Ética na Administração Pública” de 40h/aula, bem como a submissão
da servidora ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls.
176/179; CONSIDERANDO que após a aceitação da beneficiária, o Termo de
Suspensão do Processo fora devidamente homologado pela, à época, Contro-
ladora Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 201, datado de
22 outubro de 2019 (fl. 183); CONSIDERANDO que restou evidenciado o
cumprimento de todas as condições do Termo de Suspensão do Processo pela
EPC CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI, tais como o decurso do
período de prova de 1 (um) ano, o não comparecimento, durante o período
de prova, ao salão Moon Stúdio de Beleza e a apresentação do certificado
de conclusão do Curso “Ética na Administração Pública”, conforme às fls.
192/193, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado
do NUSCON no Parecer N°. 62/2020 (fls. 194); CONSIDERANDO que
o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Norma-
tiva n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha
dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina
declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar,
com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio insti-
tucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade da Escrivã de Polícia Civil
CAROLINE CAPIBARIBE CAVALCANTI - M.F. N° 301.109-1-9 , haja
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar referente ao SPU nº 15435764-2, instaurado sob a égide da Portaria
CGD nº 500/2016, publicada no D.O.E. CE nº 105, de 07 de junho de 2016,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do Militar Estadual CB PM
MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA, em virtude dos fatos noticiados
por intermédio do Ofício Nº. 1153/2015 – CIOPS (datado de 14 de julho de
2015) e seus anexos, onde relatou-se que o sindicado, no dia 13 de julho de
2015, por volta das 01h50 min, em uma boate localizada no Bairro Aldeota,
nesta urbe, após ingestão de bebida alcoólica e portando uma arma de fogo
(pistola .40, pertencente à carga da PM/CE), teria efetuado um disparo de
arma de fogo. Segundo a exordial, de acordo com a comunicação lavrada
pelo Fiscal de Policiamento, foi recolhida a arma que estava na posse do
graduado, identificada pela numeração SFX 27486, estando a mesma com 14
(quatorze) munições intactas e um estojo vazio; CONSIDERANDO que ante
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de
28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consen-
suais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da
Sindicância, no dia 17 de setembro de 201, às 14:00h, momento em que foram
apresentadas as seguintes condições (fls. 148/149): comparecimento pessoal
e obrigatório à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos da Segurança
Pública e Sistema Penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais
próxima, mensalmente, para informar e justificar suas atividades durante o
período de 6 (seis) meses, a apresentação de certificado de conclusão de curso
ou instrumento congênere, bem como a submissão do servidor ao período de
prova de 1 (um) ano, conforme despacho às fls. 148/149; CONSIDERANDO
que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância
fora devidamente homologada pelo Controlador Geral de Disciplina, conforme
publicação no DOE n° 204, datado de 31 de outubro de 2018 (fl. 152);
CONSIDERANDO que houve uma intercorrência processual, haja vista que,
no despacho de homologação do Controlador Geral de Disciplina diz que a
ciência da homologação deveria ser pessoal, não havendo esse documento de
ciência pessoal nos autos, sendo sugerido pelo encarregado pelo NUSCON
(fl.155), a realização de uma nova intimação e, em seguida, concedido novo
prazo para que o sindicado cumprisse as condições sugeridas no benefício,
sendo esta proposta devidamente aceita pela, à época, Controladora Geral de
Disciplina (fl. 156). Desta feita, fora realizada nova intimação ao servidor,
desta vez pessoal, passando assim, a ser contato o novo período de prova (fl.
157); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas
as condições do Termo de Suspensão da Sindicância pelo CB PM MÁRCIO
BARBOSA PEREIRA DA SILVA, tais como o decurso do período de prova
de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “Curso
para Condutores de Veículos de Emergência”, conforme às fls. 158/159, sendo
todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no
Parecer N°. 61/2020 (fl. 160); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3°
da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis:
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade,
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir
a punibilidade da CB PM MÁRCIO BARBOSA PEREIRA DA SILVA -
M.F. N° 151.765-1-1 , haja vista o adimplemento das condições estabelecidas
no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Administrativa
Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, registrada sob
o SPU n° 18773625-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº. 033/2019,
publicada no D.O.E. CE nº. 021, de 29 de janeiro 2019, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Agentes Penitenciários WENDERSON
CAVALCANTI CIPRIANO e MANOEL RICARDO AQUINO DE
OLIVEIRA, por terem, supostamente, durante o plantão do dia 12 para o dia
13 de setembro de 2018, abandonado os seus postos de serviço entre o horário
de 6:00hrs às 6:20hrs da manhã, na CPPL IV de Itaitinga. Consta na exordial
que o sindicado Wenderson cumpria plantão no posto visor das 04:00hrs às
06:00hrs, e seu rendeiro seria o sindicado Manoel Ricardo, que assumiria o
posto das 06:00hrs às 08:00hrs, entretanto, aquele abandonou o posto visor
sem a rendição do sucessor; CONSIDERANDO que ante o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no
dia 15 de julho de 2019, às 09:00h, momento em que foram apresentadas as
seguintes condições (fls. 119/122): cumprimento de 01 (um) plantão extra-
ordinário de 04 (quatro) horas, de forma voluntária e sem remuneração, bem
como a submissão de ambos os servidores ao período de prova de 1 (um) ano,
conforme despacho às fls. 115/117; CONSIDERANDO que após a aceitação
dos beneficiários, o Termo de Suspensão da Sindicância fora devidamente
homologado pela, à época, Controladora Geral de Disciplina, conforme
publicação no DOE n° 190, datado de 07 outubro de 2019 (fls. 123/127);
CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento de todas as condi-
ções do Termo de Suspensão da Sindicância pelos sindicados, tais como o
decurso do período de prova de 1 (um) ano, o cumprimento de um plantão
extraordinário de 04 (quatro) horas, de forma voluntária (sem remuneração),
conforme às fls. 128/132, sendo todas as condições devidamente atestadas
pelo encarregado do NUSCON/CGD no Parecer N°. 57/2020 (fl. 133/144);
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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