DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de qualificação e interrogatório, os aconselhados SD PM Elson Cristiano 
Estácio de Sousa (fls. 379/381) e SD PM Leonardo do Nascimento Magno 
(fls. 382/384) ratificaram as informações prestadas pelo aconselhado CB PM 
Márcio Gledson da Silva Almeida, ressaltando que não efetuaram disparos 
de arma de fogo no dia do ocorrido. Ambos asseveraram que no dia da 
ocorrência estavam portando suas armas acauteladas da Polícia Militar, as 
quais constam nas cautelas às fls. 369/371; CONSIDERANDO que a teste-
munha arrolada pela Comissão Processante (fls. 197/198), morador da região 
onde ocorreram os disparos contra o menor C.F.J., informou que no dia do 
ocorrido encontrava-se no interior de sua residência e somente após ouvir 
um disparo de arma de fogo, já com a saída da viatura policial da comunidade, 
resolveu sair de casa, ocasião em que obteve informações com os vizinhos 
sobre o que ocorrera. O depoente confirmou que uma vizinha conhecida por 
“Aninha”, também moradora da comunidade teria sido a responsável por 
encontrar o estojo e o projétil deflagrado; O declarante também confirmou 
que após ouvir o disparo de arma de fogo, visualizou o vulto da viatura saindo 
da comunidade, mas não chegou a visualizar a vítima menor passando em 
frente à sua residência. A testemunha informou também não ter presenciado 
o menor alvejado, pois este já havia sido levado ao hospital; CONSIDE-
RANDO que a testemunha arrolada pela comissão processante (fls. 233/235), 
também moradora da região onde ocorreram os disparos contra o menor 
C.F.J., confirmou que no dia dos fatos encontrava-se na rua de sua residência 
conversando com duas amigas, quando visualizou uma parte de uma viatura 
policial, momento em que adentrou em seu domicílio. A testemunha relatou 
que um rapaz foi até sua residência para informá-la que o menor C.F.S. havia 
sido baleado, momento em que a depoente e o esposo socorreram o jovem e 
o levaram de carro ao Frotinha de Messejana, no entanto a vítima não resistiu 
aos ferimentos e chegou morta ao hospital. A declarante asseverou que no 
trajeto até o hospital, o menor não declinou quem teria sido o autor dos 
disparos contra sua pessoa. A testemunha também relatou ter ouvido comen-
tários de que uma viatura policial teria dado voz de parada à vítima e, diante 
da negativa do jovem em atender a ordem, os policiais teriam atirado. Aduziu 
que o jovem, após ser atingido pelos disparos, correu e caiu nos fundos da 
residência da depoente, acrescentando não ter visualizado os policiais que 
estavam da viatura no dia da ocorrência, nem tampouco presenciado eles 
efetuando disparos; CONSIDERANDO que o Relatório de Missão nº 
133/2018, produzido pela GTAC, aponta que duas testemunhas arroladas 
pela Comissão Processante recusaram-se a comparecer a este órgão correi-
cional, motivo pelo qual não foram inquiridas neste procedimento, o que 
dificultou substancialmente o esclarecimento dos fatos; CONSIDERANDO 
que as testemunhas arroladas pela defesa às fls. 245/246, 247/248, 270/271, 
284/285 e 286/287, nada esclareceram a respeito dos fatos em apuração; 
CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 273/274, o oficial supervisor, 
responsável pela área de atuação no dia dos fatos, asseverou ter recebido uma 
ocorrência, via Ciops, cujo teor informava que um policial militar do FTA, 
denominado “Chico Bil”, teria intervindo em uma ocorrência de roubo de 
assalto que acabou atingindo alguém no local. O depoente confirmou que foi 
até o local da ocorrência, onde ao chegar constatou que a vítima já havia sido 
socorrida, momento em que tomou conhecimento por meio de uma irmã da 
vítima, de nome “Mayara”, a qual citou uma viatura de número 1068. Entre-
tanto, o depoente ressaltou que após diligenciar pelo local, não encontrou 
ninguém que tivesse presenciado o fato. A testemunha relatou que as infor-
mações prestadas por “Mayara” teriam sido repassadas a ela por meio de 
terceiros; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos durante a instrução, 
em especial, das testemunhas inquiridas às fls. 197/198 e 233/235, não foram 
conclusivos em apontar o responsável pelo disparo que vitimou o menor 
C.F.J., haja vista que nenhuma delas estava presente no momento do ocorrido. 
De igual modo, os depoimentos das testemunhas de defesa também nada 
acrescentaram para o deslinde dos fato ora apurados. Ademais, o Laudo 
Pericial de Exame Balístico nº 139788.11/2016B (fls. 316/325), realizado 
nas armas dos aconselhados SD PM Elson Cristiano Estácio de Sousa (SGT 
20220) e SD PM Leonardo do Nascimento Magno (SGT 20416) demonstrou 
que o estojo encontrado no local dos fatos não foi percutido pelas referidas 
armas. O mencionado Laudo acabou por demonstrar que o estojo encontrado 
no local dos fatos, foi percutido pela pistola PT-840, de numeração suprimida, 
de carga da Polícia Militar, a qual fora apreendida dias depois do ocorrido 
em poder de assaltantes, os quais foram autuados em flagrante delito nos 
autos do IP nº 308-309/2016, instaurado na Delegacia de Roubos e Furtos 
de Veículos e Cargas. Cumpre destacar que o Laudo Metalográfico (identi-
ficação de serial em arma de fogo) nº 2018 06 003 08514, acostado às fls. 
335/336, revelou que a pistola PT-840, de numeração suprimida, apreendida 
nos autos do IP nº 308/309/2016, possui o número de série SFX 26734, não 
se confundindo, portanto, com a Pistola PT-840, de numeração SGT 20204, 
que estava sob a responsabilidade do aconselhado CB PM Márcio Gledson 
da Silva Almeida, no dia dos fatos, conforme demonstrado no documento de 
acautelamento, acostado à fl. 369. Segundo o depoimento dos próprios acon-
selhados, nenhum deles portava arma particular no dia do ocorrido. Sobre a 
arma apontada como a que efetuou o disparo contra o menor C.F.J., o ofício 
1325/2018 – CALP/1, esclareceu que a pistola PT-840, número de série SFX 
26734, pertence à carga da Polícia Militar do Ceará e encontrava-se sob a 
responsabilidade do BPRaio. Em que pese o relatório de rastreamento (fl. 
38), ter demonstrado que a viatura de prefixo RD 1068, no dia dos fatos, por 
volta das 19:36 horas, esteve nas proximidades do local do homicídio do 
menor C.F.J., situação confirmada pelos próprios defendentes, tal fato não é 
suficiente para atestar a culpa dos acusados, haja vista que os laudos periciais 
afastaram a possibilidade dos disparos terem sido efetuados pelas armas dos 
aconselhados; CONSIDERANDO assim, ante o exposto, é possível concluir 
que não há provas suficientes a demonstrar, com juízo de certeza, que os 
defendentes foram os responsáveis pelo disparo que vitimou o menor C.F.J. 
Cumpre salientar que, mesmo diante dos laudos periciais de comparação 
balística, os aconselhados foram pronunciados nos autos da ação penal nº 
0183842-79.2016.8.06.0001, de competência da 2ª Vara do Júri da Comarca 
de Fortaleza, entretanto o juiz sentenciante utilizou como fundamento para 
a decisão, o princípio do in dubio pro societate, não levando em consideração 
dúvida relevante trazida pela perícia técnica quanto à autoria dos fatos; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais dos aconselhados (fls. 148/153), 
verifica-se que: 1) O SD PM Elson Cristiano Estácio de Sousa foi incluído 
na PMCE em 26/06/2009, possui 12 (doze) elogios, não apresenta registro 
de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “ótimo”; 2) O 
SD PM Leonardo Nascimento Magno foi incluído na PMCE em 08/09/2010, 
possui 07 (sete) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando 
atualmente no comportamento “ótimo”; 3) O CB PM Márcio Gledson da 
Silva Almeida foi incluído na PMCE em 10/09/2007, possui 03 (três) elogios 
por bons serviços, não apresenta registro de punição disciplinar, estando 
atualmente no comportamento “ótimo”; CONSIDERANDO que às fls. 
461/485, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 399/2018, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Analisado os autos, 
esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o relatório, em sessão 
própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do defensor 
do acusado, em observância ao disposto na Lei nesse sentido, tendo compa-
recido o Dr. – OAB Nº , para o ato de deliberação e julgamento, decidindo, 
ao final, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código 
Disciplinar PM/BM) PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: 
CB PM MÁRCIO GLEDSON DA SILVA ALMEIDA, M.F. 300.382-1-5: 
I –NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES, da insuficiência das provas. II 
– NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia 
Militar do Estado do Ceará. SD PM ELSON CRISTIANO ESTÁCIO DE 
SOUSA, M.F. 301.769-1-X: I –NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES, da 
insuficiência das provas. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer 
no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. SD PM LEONARDO 
DO NASCIMENTO MAGNO, M.F. 303.572-1-3: I –NÃO É CULPADO 
DAS ACUSAÇÕES, da insuficiência das provas. II – NÃO ESTÁ INCA-
PACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do 
Ceará.[...]”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução 
estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Homologar o Relatório nº399/2018 de fls. 461/485 e, b) Absolver os 
MILITARES estaduais CB PM Márcio Gledson da Silva Almeida – M.F. 
nº 300.382-1-5, SD PM Elson Cristiano Estácio de Sousa – M.F. nº 301.769-
1-X e SD PM Leonardo do Nascimento Magno – M.F. nº 303.572-1-3, em 
relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); c) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado 
em face dos mencionados servidores; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar (nº 014/2018) referente ao SPU nº 18300911-8, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 359/2018, publicada no D.O.E. CE nº 087, de 
11/05/2018, com a Portaria CGD nº 616/2018 – Aditamento (inclusão de 
dispositivo de Lei), publicada no D.O.E. CE nº 136, de 23/07/2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário HERLANO 
WALQUER FALCÃO MACIEIRA, em razão de suposta prática de trans-
gressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Disciplinar. De acordo com a exordial, no 16 de abril de 2018, em cumpri-
mento ao Mandado de Busca e Apreensão, oriundo da Comarca de Itaitinga-CE 
(relacionado ao Processo Judicial nº 21026-79.2018.8.06.0099), equipes desta 
CGD em conjunto com representantes do Núcleo de Investigação Criminal 
do Ministério Público do Estado do Ceará efetuaram a prisão em flagrante 
do servidor epigrafado, em razão de ter sido encontrado no interior do guar-
da-roupas do seu quarto, “uma caixa contendo 24 (vinte e quatro) munições 
descrita como de calibre 12, antimotim, curta distância, câmara de 70mm”. 
Outrossim, extrai-se da Portaria Instauradora que o processado informou que 
não possuía arma de fogo, tampouco tinha registro de arma em seu nome; 
CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se 
sessão de Suspensão Condicional do Processo, no dia 26 de setembro de 
2019, às 08:30h, momento em que foram apresentadas as seguintes condições 
(fls. 275/276): apresentação do certificado de conclusão do curso “Ética na 
Administração Pública” de 40h/aula, bem como a submissão do servidor ao 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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