DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
meio institucional”; RESOLVE: extinguir a punibilidade dos AGENTES
PENITENCIÁRIOS WENDERSON CAVALCANTI CIPRIANO - M.F.
N°. 430.904-4-5 e MANOEL RICARDO AQUINO DE OLIVEIRA – M.F.
N°. 430.883-2-7 , haja vista o adimplemento das condições estabelecidas
no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Administrativa
Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disci-
plinar referente ao SPU nº 17100310-1, instaurada sob a égide da Portaria
CGD Nº 2403/2017, publicada no D.O.E. CE nº 243, de 29 de dezembro de
2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM AVILINO
DE SOUSA TEIXEIRA, em razão deste ter, em 09 de fevereiro de 2017, por
volta das 19hrs, na Faculdade Estácio FIC, supostamente, constrangido e
agredido fisicamente sua ex companheira Maria José Borges Lima; CONSI-
DERANDO que tais fatos chegaram ao conhecimento desta Controladoria
Geral de Disciplina através do Ofício N°. 282/2017 – CIOPS/SSPDS (fls.
04/05), o qual encaminhou em anexo o Registro de Ocorrência
M20170099648/346, onde consta que Maria José Borges Lima solicitou uma
viatura em razão do seu ex namorado não aceitar o fim do relacionamento
tendo o mesmo quebrado seu celular e lhe proferido ameaças; CONSIDE-
RANDO que o Parecer do GTAC (fl. 22) propôs a instauração de Sindicância
Disciplinar para melhor apuração dos fatos, sendo esta proposta acolhida
pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também realizou a análise de
submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON
– CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem
sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 34/35); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final N° 92/2019
(fls. 112/121), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]
Diante das imagens do CFTV da FIC-Estácio acostadas aos autos (fls. 21V),
bem como de depoimentos e do interrogatório do sindicado (fls.60/62, 66/68,
71/72, 73/74, 78/79, 84/85), foram verificados elementos suficientes da prática
de transgressões disciplinares por parte do sindicado, conforme Portaria de
Instauração. Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e
das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que o sindicado SD PM Avilino
de Sousa Teixeira, MF: 305.387-1-4, praticou as transgressões disciplinares
previstas no art. 13, §1º, XXX e XXXII, da Lei 13.407/2003, consequente-
mente, sou de PARECER favorável a aplicação da devida reprimenda disci-
plinar […]”; CONSIDERANDO que através do Despacho Nº. 4238/2019, o
Orientador do CESIM (fl. 122) ratificou o parecer da Autoridade Sindicante
no sentido de aplicação de sanção disciplinar diante da confirmação da prática
transgressiva. Acompanhando tal entendimento o Coordenador do CODIM
(fl. 123) exarou Despacho Nº. 4638/2019 ratificando a sugestão de aplicação
de reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 88/110), a defesa do sindicado arguiu que, in verbis “[...] Ao bem
da verdade, cumpre salientar que o policial ora defendido não cometeu nenhum
ato ilícito, tendo em vista que, o mesmo, apenas se apossou do celular de sua
namorada Maria José Borges Lima, para conferir algumas mensagens do
whatsapp, em virtude de esta desconfiado de que a mesma o estava traindo
por meio das redes sociais […] Vale ressaltar que os autos estão eivados de
contradições, não tendo a suposta vítima e a sua testemunha, esclarecido as
acusações em seus termos de depoimento, as quais levasse ao nobre julgador,
uma posição clara e precisa, assim, ficando dúvidas quanto a prática dos atos
descritos na denúncia, portanto, não há nos autos, provas suficientes para
comprovar a conduta ilegal do defendente […]”, por fim, a defesa requereu
o arquivamento desta Sindicância Disciplinar e a absolvição do sindicado,
alegando não existirem provas suficientes das imputações feitas ao mesmo;
CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 66/68, Maria José
Borges Lima (suposta vítima) afirmou que durante seu relacionamento com
o sindicado já teria passado por outras situações constrangedoras e que no
dia dos fatos que ensejaram a presente Sindicância afirmou que o sindicado
retirou, usando a força, seu celular de sua mão, instante em que começou a
procurar por mensagens, momento em que a depoente chamou sua amiga de
nome Thais Kessia para acompanhá-la na conversa com o sindicado, pois
temia ser agredida por ele. Acrescentou que na ocasião permaneceu com o
celular do sindicado em mãos, como forma de reaver o seu aparelho, instante
em que o sindicado, para recuperá-lo, agarrou a depoente pelos cabelos e
tomou o aparelho da declarante, logo após o sindicado arremessou o celular
da declarante defronte a uma parede, tendo o mesmo sido danificado/quebrado
com o impacto da batida; CONSIDERANDO que em testemunho às fls.
60/62, a amiga da vítima que teria presenciado os fatos em apuração, relatou
que Maria José foi até a porta da sala de aula da referida testemunha e a
chamou para informar-lhe que o sindicado havia pegue seu telefone e teria
lhe empurrado. Relatou que nesse instante Maria José estava “descabelada e
chorava muito”, oportunidade em que o sindicado exigiu que a aludida teste-
munha se afastasse e não se entrometesse. Aduziu que durante a discussão o
sindicado ofendia verbalmente Maria José e que o auge do desentendimento
foi quando o sindicado “puxou os cabelos da ex companheira e depois a
empurrou contra parede, que logo depois o sindicado jogou o aparelho celular
de Maria José em direção a parede, instante em que o aparelho despedaçou-se”;
CONSIDERANDO que o sindicado em sede de termo de qualificação e
interrogatório (fls. 84/85), asseverou que fora ao Campus da FIC a pedido
de Maria José, contudo, no decorrer da conversa com a ex companheira houve
um desentendimento, no entanto, negou ter praticado qualquer agressão em
face de epigrafada vítima; CONSIDERANDO que as demais testemunhas
SD PM Pedro Paulo Vieira (fls. 71/72), SD PM Jucielanio Rodrigues Moreira
(fls. 73/74) e SD PM Antônio Felipe Júnior (fls. 78/79), não estavam presentes
no dia dos fatos e não souberam informar detalhes da relação do sindicado
com Maria José, restringindo-se apenas a tecer cometários sobre a vida profis-
sional do sindicado; CONSIDERANDO que, inobstante a inexistência de
exame de corpo de delito, repousa nos autos desta Sindicância Disciplinar,
imagens da câmera de segurança da FIC – Estácio, do dia 09 de fevereiro de
2017, das 18:30hr às 20hr, sendo possível verificar nos vídeos
(CAM03_20170209190835_ 17309059 e CAM03_ 20170209191411_
17528631), mais precisamente dentre o horário de 19h:15min à 19h:20mim,
o exato momento em que o sindicado puxa os cabelos de Maria José e a
segura pelo pescoço em direção a parede, restando, desse modo, demonstrada
a agressão física a pessoa de Maria José pelo sindicado, coadunando com
tais evidências, os termos de depoimento supramencionados, nos quais é
possível verificar que o servidor apresentava um comportamento agressivo
e descontrolado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor,
verifica-se que o SD PM Avilino de Sousa Teixeira, conta com mais de 06
(seis) anos no serviço ativo na PM/CE, sem registro de elogios e punições,
estando atualmente classificado no comportamento BOM; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final Nº92/2019 exarado pela Autori-
dade Sindicante (fls. 112/121), e punir com 03 (três) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR o militar estadual SD PM AVILINO DE SOUSA TEIXEIRA
– M.F. Nº: 305.387-1-4 de acordo com o Art. 42, inc. III, por violação dos
valores e deveres militares previstos no artigo 7°, incs. IV e VII, artigo 8°,
incs. IV, V, XV, XVIII, XXVII e XXXIV, bem como pelo cometimento das
transgressões disciplinares previstas no artigo 12, §1°, incs. I e II e §2°, II e
III, e as transgressões previstas no artigo 13, §1°, incs. XXX e XXXII, com
atenuantes dos inc. I do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36,
permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III,
todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003,
e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
registrada sob o SPU de nº 17152458-6, instaurado sob a égide da Portaria
CGD nº 1586/2017, publicada no D.O.E. CE nº 087, de 10 de maio de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual o 3º SGT
PM JOSBERTO RÉGIS DO NASCIMENTO SALES, o qual no dia 20 de
fevereiro de 2017, por volta das 00h00min, no Bairro Granja Lisboa, nesta
capital, onde restaram presos 03 (três) indivíduos e apreendida uma arma,
tipo pistola, cal. 380, logo após uma chacina ocorrida naquele bairro, situ-
ação em que o sindicado quando de serviço teria em tese apropriado-se da
referida pistola a qual fora apreendida, negando no primeiro momento, para
em seguida assumir que estava de posse do referido armamento, entregando-a
posteriormente; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 3º SGT
PM JOSBERTO RÉGIS DO NASCIMENTO SALES, o qual foi incluído na
PMCE em 19/02/2001, tendo recebido 18 (dezoito) elogios, sem registro de
punição disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO
que o fatos acima referenciados supostamente ocorreram em 20 de fevereiro
de 2017, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância
aconteceu no dia 10 de maio de 2017; CONSIDERANDO que, conforme a
fé de ofício do sindicado, a pena máxima plausível a ser aplicada, in casu,
seria a sanção de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em três anos,
a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que
o prazo prescricional se interrompe pela instauração de Sindicância, nos
termos do Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que com
a instauração da presente Sindicância, o prazo prescricional de três anos a
contar de 10 de maio de 2017 ocorreria em 10 de maio de 2020, contudo a
Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares (com efeitos retroativos a
16 de março de 2020), abrangendo também a presente Sindicância; CONSI-
DERANDO a sobredita suspensão dos prazos, em 16 de março de 2020
faltavam 55 dias para a ocorrência de prescrição para a infração disciplinar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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