DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
apurada por esta Sindicância, por ocorrência do decurso temporal de três anos;
CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633, de 23 de junho
de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos referidos prazos
prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor na data de sua
publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto nº 33.699, de
31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que após
o retorno da fruição do tempo prescricional passaram-se mais de 90 dias desde
31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais
de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria (10/05/2017) até a
presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após
a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, arquivar
a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 3º SGT PM
JOSBERTO RÉGIS DO NASCIMENTO SALES, M.F. Nº 134.757-1-7, em
virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força
da incidência da prescrição, previsto na alínea b, §1º, inc. II c/c §2º do art.
74 da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 18450839-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 552/2018, publicada no D.O.E. CE nº 125, de 06 de julho de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar de dois militares estaduais, o SD PM
ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO e o SD PM JONATHAS WILKER
DE OLIVEIRA, quando de serviço na viatura CP 22032 os quais, na compa-
nhia do 1º TEN QOPM Donaldson Bezerra dos Santos, em tese, no dia
06/06/2018, por volta das 21h40min, nas proximidades do Supermercado
Extra, na Avenida Aguanambi, nesta Capital, teriam abordado o senhor
Jancélio Pinheiro de Sousa, o qual trafegava em seu veículo BMW, placas
FQL 0027, tendo seu veículo revistado. Relata-se ainda que o 1º TEN QOPM
Donaldson passou a verificar o conteúdo das conversas contidas no aplicativo
Whatsapp do celular do abordado, indagando-o sobre uma conversa na qual
solicitava a um amigo munições calibre 38. Ainda na noite do dia 06/06/2018,
Jancélio foi novamente abordado na Avenida Aguanambi, na subida do
viaduto da BR 116, momento em que os retromencionados policiais militares,
de armas em punho, algemaram-no e colocaram a vítima no xadrez de uma
viatura da PMCE. A partir deste momento, o SD PM ÉRICO passou a conduzir
a citada viatura da PMCE, enquanto supostamente o 1º TEN QOPM Donal-
dson e o SD PM WILKER conduziam o veículo da vítima. Em seguida, a
vítima foi conduzida para um local deserto na Cidade Fortal (Cidade 2000),
sendo submetido a tortura com um pano preto, a fim de informar o paradeiro
da arma, sendo obrigado, inclusive, a gravar um vídeo confessando que
possuía esta arma. Consta na Portaria que a vítima foi obrigada a entregar as
chaves de sua residência, sendo então invadida pelos citados policiais militares,
ocasião em que localizaram uma arma, passando a extorquir a vítima, exigin-
do-lhe a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais para se livrar do
flagrante. Consta ainda que os militares em questão se apoderaram da iden-
tidade da suposta vítima, bem como de 01 (um) celular, 03 (três) notebooks,
01 (um) HUB (extensão USB), diversos chips pré-pagos e 03 (três) documentos
de transferência veicular, após obrigarem-na a assiná-los, tudo isso como
forma de garantir o recebimento da quantia exigida. Posteriormente, no dia
08/06/2018, por volta das 15h30min, na CE-025, nas proximidades do Posto
Maluaga, após serem abordados pelos componentes da VTR 2027, do BPRE
e, em seguida pelas equipes da COIN/SSPDS e da COINT/CGD, o 1º TEN
QOPM Donaldson, e o SD PM ÉRICO foram presos em flagrante, no momento
que entregaram uma mochila vermelha, bem como demais pertences da vítima
e receberam um envelope amarelo contendo os valores da extorsão, sendo
indiciados nas tenazes do artigo 158, §§ 1º e 3º do Código Penal Brasileiro.
O 1º TEN QOPM Donaldson e o SD PM ÉRICO pilotavam uma motocicleta
sem placa e estavam de balaclava por debaixo do capacete. No momento do
flagrante, o 1º TEN QOPM Donaldson portava a mochila vermelha da suposta
vítima, na qual estavam 03 (três) notebooks, as transferências veiculares
assinadas pela suposta vítima, a identidade desta e vários chips da TIM e da
CLARO de sua propriedade, e o SD PM ÉRICO portava uma mochila camu-
flada, na qual continha um revólver calibre 38, sem registro, bem como duas
placas veiculares, quais sejam: placa PNY 3907, Viçosa-CE e placa PNK
2122, Fortaleza-CE, sendo que a primeira placa continha queixa de roubo.
Além disso, o percurso descrito pela suposta vítima, no qual os policiais
militares envolvidos na sua extorsão teriam realizado no dia de sua abordagem,
estão de acordo com o mapa de rastreamento da viatura CP 22032, oriundo
da CIOPS, bem como o percurso descrito pela vítima, também está de acordo
com o rastreamento de seu celular. A Portaria relata que um dos notebooks
da vítima foi rastreado, através de sua conta no sítio da Google, indicando
um endereço que seria do SD PM ÉRICO. Por fim, no transcorrer dos fatos
acima citados, os policiais militares envolvidos na extorsão da vítima, deixaram
a área predeterminada na escala de serviço para os quais estavam devidamente
escalados; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados
foram devidamente citados (fls. 70/72 e 73/75) e apresentaram Defesas Prévias
às fls. 104/114 e 119/124, arrolando 09 (nove) testemunhas, ouvidas às fls.
219/224, 225/226, 227/229, 230/231, 232/233, 264/266, 287/288, 289/290 e
291/292. A comissão processante ouviu outras 06 (seis) testemunhas (fls.
165/166, 168/171, 172/174, 176/177, 178/180 e 246/250). Os acusados foram
interrogados (fls. 299/304 e 305/309) e abriu-se prazo para apresentação da
Defesa Final (fls. 359 e 360); CONSIDERANDO que, no Relatório Final
n°524/2018 (fls. 412/457), a comissão processante entendeu que em relação
ao SD PM Érico Carvalho Viana Filho restou devidamente comprovada a
autoria e a materialidade relativamente a todas as acusações que lhe foram
imputadas na Portaria, estando evidenciado ter o militar: a) no dia 06/06/2018
- saído da área de serviço delimitada pelos postos de serviço que tinham que
fiscalizar na operação da IRSO sem a devida autorização; algemado e colo-
cado Jancélio no xadrez de uma viatura da PMCE sem um motivo plausível
para tanto; se dirigido à residência de Jancélio e pego seus pertences a sua
revelia para garantir o recebimento de certa quantia em dinheiro no dia
seguinte; usado balaclava ao arrepio da determinação do Comando Geral
(Nota nº 646/2018-GAB.ADJ, publicada no BCG nº 086, de 10/05/2018);
participado das ações em que se foi exigido de Jancélio certa quantia em
espécie para a sua liberação ao invés de levá-lo à delegacia plantonista; e ter
deixado de adotar as providências policiais de sua alçada; e b) no dia
08/06/2018 - pilotado sua moto sem placa, em claro desacordo com a Legis-
lação de Trânsito Brasileira; estar na posse de uma placa de moto roubada
na mochila que carregava; novamente estar usando irregularmente balaclava
ao arrepio de determinação superior; e ter participado das ações em que se
foi recebido um pacote com valor em espécie de Jancélio, culminando no
juízo de que está incapacitado de permanecer nas fileiras da Corporação.
Quanto ao SD PM Jonathas Wilker de Oliveira, a comissão acolheu parte
dos argumentos da defesa e emitiu seu parecer no sentido de que o referido
soldado é culpado apenas em parte das acusações impostas, todavia não está
incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE, porquanto se entendeu
que não restou comprovada a prática de transgressão equiparada ao delito de
extorsão, não obstante tenha transgredido, por ter no dia 06/06/2018 saído
da área de serviço sem a devida autorização; participado das ações em que
Jancélio foi algemado e colocado no xadrez de uma viatura da PMCE sem
um motivo plausível para tanto; dirigido-se à residência de Jancélio e parti-
cipado das ações em que se foi pego pertences do mesmo à sua revelia para
garantir o recebimento de certa quantia em dinheiro no dia seguinte, em
especial ter dirigido o veículo de Jancélio enquanto outro policial militar
dirigiu a viatura para o qual estava escalado; e ter deixado de adotar as
providências policiais e administrativas de sua alçada; CONSIDERANDO
que, em sede de Razões Finais (369/376), a defesa do SD PM JONATHAS
WILKER DE OLIVEIRA se limitou a apresentar a versão dos fatos conforme
o próprio acusado narrou em seu interrogatório, para concluir que não houve
falta disciplinar e pugnar pela absolvição. Reiterou que o SD PM Wilker não
foi indiciado no Relatório ao final do Inquérito Policial da DAI que apurou
os fatos. Outrossim, argumentou que em nenhum momento este abordou a
vítima, agrediu-a ou via a vítima ser agredida, não tendo contato com esta,
sendo sua ação somente a de conduzir o veículo do abordado por determinação
do tenente em razão de sua função de motorista no dia 06/06/2018 e que não
desconfiou que o oficial estivesse realizando algo fora da ética e da técnica
profissional. Também reforçou que não houve qualquer participação do SD
PM Wilker no ocorrido em que foram flagranteados o 1º TEN PM Donaldson
e o SD PM Érico no dia 08/06/2018; CONSIDERANDO que, nas Razões
Finais do SD PM ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO (fls. 377/409), a
defesa alegou, em síntese, que o referido militar tentou dar suporte, sob
supervisão do 1º TEN PM Donaldson, para efetivar a prisão em flagrante
postergado de Jancélio Pinheiro de Sousa pela prática de suborno, porém a
situação se deu de forma inversa. Alegou que o SD PM Érico estava de
balaclava e com uma mochila camuflada, o que indicaria atividade ostensiva,
para cumprir comando superior e exercer o seu dever de policial. Argumentou
que embora Jancélio tivesse sido flagrado na posse de material suspeito e de
arma de fogo, sob orientação do 1º TEN PM Donaldson isso não seria sufi-
ciente para “afastá-lo” de suas atividades ilícitas, sendo orientado a postergar
a prisão. Pontuou que inexiste nos autos prova de qualquer solicitação de
dinheiro. Em relação às placas de veículos apreendidas, afirmou que uma das
placas pertence à moto do SD PM Érico e a outra placa era para “arquivar”
na Delegacia de Polícia, junto com uma Nota de Culpa que estava na mochila
do referido soldado, visto que entraria de serviço no turno B do dia 08/06/2018;
CONSIDERANDO o interrogatório do acusado SD ÉRICO CARVALHO
VIANA FILHO (fls. 299/304), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o
interrogando estava de serviço de IRSO no dia 06/06/2018, juntamente com
o TEN PM Donaldson e o SD PM Wilker, quando por volta das 22 horas
avistaram um veículo BMW em alta velocidade na BR 116, tendo conseguido
abordá-lo já na avenida Aguanambi; QUE na abordagem do referido veículo
o interrogando pegou o celular do motorista e o entregou ao tenente, dando
a devida revista no carro; QUE após terminar a revista o TEN PM Donaldson
determinou ao interrogando que procedesse nova revista, o que causou estra-
nheza ao interrogando; QUE após sair do local o TEN PM Donaldson justi-
ficou a segunda revista, pois no celular do motorista havia conversas no
aplicativo whatsapp dizendo que era bom esconder bem a munição, sendo
que o referido oficial concluiu que se tinha munição também tinha arma, e
resolveu novamente abordar a BMW; QUE após darem algumas voltas nas
proximidades encontraram o referido veículo no outro lado da avenida Agua-
nambi, em sentido contrário ao que estava na primeira abordagem; QUE
nessa oportunidade o motorista foi algemado e colocado no xadrez da viatura,
passando o SD PM Wilker a conduzir a BMW, em razão do algemado ter
admitido que possuía uma arma em sua residência; QUE a guarnição dirigiu-se
até um endereço indicado pelo suspeito no bairro Cidade 2000, sendo que no
local bateram algumas vezes na porta sem que ninguém viesse atender e como
o local não correspondia com o veículo que o suspeito dirigia, perguntaram
ao mesmo pelo real endereço de onde ele morava; QUE em seguida se diri-
giram ao bairro Itaperi, onde o suspeito apontou que fosse a sua residência;
QUE no condomínio em que o suspeito morava não tinha porteiro e o inter-
rogando juntamente com o TEN PM Donaldson e acompanhados do suspeito
entraram no apartamento dele; QUE no local encontraram um revólver calibre
38, cano 3”, oxidado, municiado, na parte de cima de um guarda-roupa embu-
tido; QUE no quarto vizinho viram três notebook, vários celulares e chips de
celular, que ficaram sabendo pelo suspeito tratar-se de material usado para
prática de estelionato, que o suspeito havia falado para o interrogando e seus
colegas que ele praticava; QUE nesse momento o suspeito começou a oferecer
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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