DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            apurada por esta Sindicância, por ocorrência do decurso temporal de três anos; 
CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633, de 23 de junho 
de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos referidos prazos 
prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor na data de sua 
publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto nº 33.699, de 
31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista 
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição 
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que após 
o retorno da fruição do tempo prescricional passaram-se mais de 90 dias desde 
31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais 
de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria (10/05/2017) até a 
presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após 
a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, arquivar 
a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 3º SGT PM 
JOSBERTO RÉGIS DO NASCIMENTO SALES, M.F. Nº 134.757-1-7, em 
virtude da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força 
da incidência da prescrição, previsto na alínea b, §1º, inc. II c/c §2º do art. 
74 da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 30 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 18450839-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 552/2018, publicada no D.O.E. CE nº 125, de 06 de julho de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar de dois militares estaduais, o SD PM 
ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO e o SD PM JONATHAS WILKER 
DE OLIVEIRA, quando de serviço na viatura CP 22032 os quais, na compa-
nhia do 1º TEN QOPM Donaldson Bezerra dos Santos, em tese, no dia 
06/06/2018, por volta das 21h40min, nas proximidades do Supermercado 
Extra, na Avenida Aguanambi, nesta Capital, teriam abordado o senhor 
Jancélio Pinheiro de Sousa, o qual trafegava em seu veículo BMW, placas 
FQL 0027, tendo seu veículo revistado. Relata-se ainda que o 1º TEN QOPM 
Donaldson passou a verificar o conteúdo das conversas contidas no aplicativo 
Whatsapp do celular do abordado, indagando-o sobre uma conversa na qual 
solicitava a um amigo munições calibre 38. Ainda na noite do dia 06/06/2018, 
Jancélio foi novamente abordado na Avenida Aguanambi, na subida do 
viaduto da BR 116, momento em que os retromencionados policiais militares, 
de armas em punho, algemaram-no e colocaram a vítima no xadrez de uma 
viatura da PMCE. A partir deste momento, o SD PM ÉRICO passou a conduzir 
a citada viatura da PMCE, enquanto supostamente o 1º TEN QOPM Donal-
dson e o SD PM WILKER conduziam o veículo da vítima. Em seguida, a 
vítima foi conduzida para um local deserto na Cidade Fortal (Cidade 2000), 
sendo submetido a tortura com um pano preto, a fim de informar o paradeiro 
da arma, sendo obrigado, inclusive, a gravar um vídeo confessando que 
possuía esta arma. Consta na Portaria que a vítima foi obrigada a entregar as 
chaves de sua residência, sendo então invadida pelos citados policiais militares, 
ocasião em que localizaram uma arma, passando a extorquir a vítima, exigin-
do-lhe a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais para se livrar do 
flagrante. Consta ainda que os militares em questão se apoderaram da iden-
tidade da suposta vítima, bem como de 01 (um) celular, 03 (três) notebooks, 
01 (um) HUB (extensão USB), diversos chips pré-pagos e 03 (três) documentos 
de transferência veicular, após obrigarem-na a assiná-los, tudo isso como 
forma de garantir o recebimento da quantia exigida. Posteriormente, no dia 
08/06/2018, por volta das 15h30min, na CE-025, nas proximidades do Posto 
Maluaga, após serem abordados pelos componentes da VTR 2027, do BPRE 
e, em seguida pelas equipes da COIN/SSPDS e da COINT/CGD, o 1º TEN 
QOPM Donaldson, e o SD PM ÉRICO foram presos em flagrante, no momento 
que entregaram uma mochila vermelha, bem como demais pertences da vítima 
e receberam um envelope amarelo contendo os valores da extorsão, sendo 
indiciados nas tenazes do artigo 158, §§ 1º e 3º do Código Penal Brasileiro. 
O 1º TEN QOPM Donaldson e o SD PM ÉRICO pilotavam uma motocicleta 
sem placa e estavam de balaclava por debaixo do capacete. No momento do 
flagrante, o 1º TEN QOPM Donaldson portava a mochila vermelha da suposta 
vítima, na qual estavam 03 (três) notebooks, as transferências veiculares 
assinadas pela suposta vítima, a identidade desta e vários chips da TIM e da 
CLARO de sua propriedade, e o SD PM ÉRICO portava uma mochila camu-
flada, na qual continha um revólver calibre 38, sem registro, bem como duas 
placas veiculares, quais sejam: placa PNY 3907, Viçosa-CE e placa PNK 
2122, Fortaleza-CE, sendo que a primeira placa continha queixa de roubo. 
Além disso, o percurso descrito pela suposta vítima, no qual os policiais 
militares envolvidos na sua extorsão teriam realizado no dia de sua abordagem, 
estão de acordo com o mapa de rastreamento da viatura CP 22032, oriundo 
da CIOPS, bem como o percurso descrito pela vítima, também está de acordo 
com o rastreamento de seu celular. A Portaria relata que um dos notebooks 
da vítima foi rastreado, através de sua conta no sítio da Google, indicando 
um endereço que seria do SD PM ÉRICO. Por fim, no transcorrer dos fatos 
acima citados, os policiais militares envolvidos na extorsão da vítima, deixaram 
a área predeterminada na escala de serviço para os quais estavam devidamente 
escalados; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados 
foram devidamente citados (fls. 70/72 e 73/75) e apresentaram Defesas Prévias 
às fls. 104/114 e 119/124, arrolando 09 (nove) testemunhas, ouvidas às fls. 
219/224, 225/226, 227/229, 230/231, 232/233, 264/266, 287/288, 289/290 e 
291/292. A comissão processante ouviu outras 06 (seis) testemunhas (fls. 
165/166, 168/171, 172/174, 176/177, 178/180 e 246/250). Os acusados foram 
interrogados (fls. 299/304 e 305/309) e abriu-se prazo para apresentação da 
Defesa Final (fls. 359 e 360); CONSIDERANDO que, no Relatório Final 
n°524/2018 (fls. 412/457), a comissão processante entendeu que em relação 
ao SD PM Érico Carvalho Viana Filho restou devidamente comprovada a 
autoria e a materialidade relativamente a todas as acusações que lhe foram 
imputadas na Portaria, estando evidenciado ter o militar: a) no dia 06/06/2018 
- saído da área de serviço delimitada pelos postos de serviço que tinham que 
fiscalizar na operação da IRSO sem a devida autorização; algemado e colo-
cado Jancélio no xadrez de uma viatura da PMCE sem um motivo plausível 
para tanto; se dirigido à residência de Jancélio e pego seus pertences a sua 
revelia para garantir o recebimento de certa quantia em dinheiro no dia 
seguinte; usado balaclava ao arrepio da determinação do Comando Geral 
(Nota nº 646/2018-GAB.ADJ, publicada no BCG nº 086, de 10/05/2018); 
participado das ações em que se foi exigido de Jancélio certa quantia em 
espécie para a sua liberação ao invés de levá-lo à delegacia plantonista; e ter 
deixado de adotar as providências policiais de sua alçada; e b) no dia 
08/06/2018 - pilotado sua moto sem placa, em claro desacordo com a Legis-
lação de Trânsito Brasileira; estar na posse de uma placa de moto roubada 
na mochila que carregava; novamente estar usando irregularmente balaclava 
ao arrepio de determinação superior; e ter participado das ações em que se 
foi recebido um pacote com valor em espécie de Jancélio, culminando no 
juízo de que está incapacitado de permanecer nas fileiras da Corporação. 
Quanto ao SD PM Jonathas Wilker de Oliveira, a comissão acolheu parte 
dos argumentos da defesa e emitiu seu parecer no sentido de que o referido 
soldado é culpado apenas em parte das acusações impostas, todavia não está 
incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE, porquanto se entendeu 
que não restou comprovada a prática de transgressão equiparada ao delito de 
extorsão, não obstante tenha transgredido, por ter no dia 06/06/2018 saído 
da área de serviço sem a devida autorização; participado das ações em que 
Jancélio foi algemado e colocado no xadrez de uma viatura da PMCE sem 
um motivo plausível para tanto; dirigido-se à residência de Jancélio e parti-
cipado das ações em que se foi pego pertences do mesmo à sua revelia para 
garantir o recebimento de certa quantia em dinheiro no dia seguinte, em 
especial ter dirigido o veículo de Jancélio enquanto outro policial militar 
dirigiu a viatura para o qual estava escalado; e ter deixado de adotar as 
providências policiais e administrativas de sua alçada; CONSIDERANDO 
que, em sede de Razões Finais (369/376), a defesa do SD PM JONATHAS 
WILKER DE OLIVEIRA se limitou a apresentar a versão dos fatos conforme 
o próprio acusado narrou em seu interrogatório, para concluir que não houve 
falta disciplinar e pugnar pela absolvição. Reiterou que o SD PM Wilker não 
foi indiciado no Relatório ao final do Inquérito Policial da DAI que apurou 
os fatos. Outrossim, argumentou que em nenhum momento este abordou a 
vítima, agrediu-a ou via a vítima ser agredida, não tendo contato com esta, 
sendo sua ação somente a de conduzir o veículo do abordado por determinação 
do tenente em razão de sua função de motorista no dia 06/06/2018 e que não 
desconfiou que o oficial estivesse realizando algo fora da ética e da técnica 
profissional. Também reforçou que não houve qualquer participação do SD 
PM Wilker no ocorrido em que foram flagranteados o 1º TEN PM Donaldson 
e o SD PM Érico no dia 08/06/2018; CONSIDERANDO que, nas Razões 
Finais do SD PM ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO (fls. 377/409), a 
defesa alegou, em síntese, que o referido militar tentou dar suporte, sob 
supervisão do 1º TEN PM Donaldson, para efetivar a prisão em flagrante 
postergado de Jancélio Pinheiro de Sousa pela prática de suborno, porém a 
situação se deu de forma inversa. Alegou que o SD PM Érico estava de 
balaclava e com uma mochila camuflada, o que indicaria atividade ostensiva, 
para cumprir comando superior e exercer o seu dever de policial. Argumentou 
que embora Jancélio tivesse sido flagrado na posse de material suspeito e de 
arma de fogo, sob orientação do 1º TEN PM Donaldson isso não seria sufi-
ciente para “afastá-lo” de suas atividades ilícitas, sendo orientado a postergar 
a prisão. Pontuou que inexiste nos autos prova de qualquer solicitação de 
dinheiro. Em relação às placas de veículos apreendidas, afirmou que uma das 
placas pertence à moto do SD PM Érico e a outra placa era para “arquivar” 
na Delegacia de Polícia, junto com uma Nota de Culpa que estava na mochila 
do referido soldado, visto que entraria de serviço no turno B do dia 08/06/2018; 
CONSIDERANDO o interrogatório do acusado SD ÉRICO CARVALHO 
VIANA FILHO (fls. 299/304), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE o 
interrogando estava de serviço de IRSO no dia 06/06/2018, juntamente com 
o TEN PM Donaldson e o SD PM Wilker, quando por volta das 22 horas 
avistaram um veículo BMW em alta velocidade na BR 116, tendo conseguido 
abordá-lo já na avenida Aguanambi; QUE na abordagem do referido veículo 
o interrogando pegou o celular do motorista e o entregou ao tenente, dando 
a devida revista no carro; QUE após terminar a revista o TEN PM Donaldson 
determinou ao interrogando que procedesse nova revista, o que causou estra-
nheza ao interrogando; QUE após sair do local o TEN PM Donaldson justi-
ficou a segunda revista, pois no celular do motorista havia conversas no 
aplicativo whatsapp dizendo que era bom esconder bem a munição, sendo 
que o referido oficial concluiu que se tinha munição também tinha arma, e 
resolveu novamente abordar a BMW; QUE após darem algumas voltas nas 
proximidades encontraram o referido veículo no outro lado da avenida Agua-
nambi, em sentido contrário ao que estava na primeira abordagem; QUE 
nessa oportunidade o motorista foi algemado e colocado no xadrez da viatura, 
passando o SD PM Wilker a conduzir a BMW, em razão do algemado ter 
admitido que possuía uma arma em sua residência; QUE a guarnição dirigiu-se 
até um endereço indicado pelo suspeito no bairro Cidade 2000, sendo que no 
local bateram algumas vezes na porta sem que ninguém viesse atender e como 
o local não correspondia com o veículo que o suspeito dirigia, perguntaram 
ao mesmo pelo real endereço de onde ele morava; QUE em seguida se diri-
giram ao bairro Itaperi, onde o suspeito apontou que fosse a sua residência; 
QUE no condomínio em que o suspeito morava não tinha porteiro e o inter-
rogando juntamente com o TEN PM Donaldson e acompanhados do suspeito 
entraram no apartamento dele; QUE no local encontraram um revólver calibre 
38, cano 3”, oxidado, municiado, na parte de cima de um guarda-roupa embu-
tido; QUE no quarto vizinho viram três notebook, vários celulares e chips de 
celular, que ficaram sabendo pelo suspeito tratar-se de material usado para 
prática de estelionato, que o suspeito havia falado para o interrogando e seus 
colegas que ele praticava; QUE nesse momento o suspeito começou a oferecer 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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