DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no turno ‘A’; QUE após o TEN PM Donaldson e o SD PM Érico retornarem
a viatura percebeu apenas que o tenente estava com a pistola da Corporação
na mão, não olhando para trás onde o SD PM Érico se sentou e por esse
motivo não percebeu que o mesmo estava trazendo uma mochila; QUE no
caminho para a companhia escutou parte da conversa entre os dois colegas,
lembrando-se que o tenente disse que não tinha materialidade e o pegariam
em outro momento, não se interessando pela conversa, porque só queria ir
para casa; QUE quando chegou na companhia ficou anotando o Km e auto-
nomia de combustível da viatura para entregar na guarda do quartel, sendo
que não prestou atenção no desembarque do tenente e do soldado, motivo
pelo qual não viu nenhuma mochila com qualquer um deles; QUE no dia
07/06/2018 o interrogando entrou de serviço de motorista da viatura da super-
visão, de 06 às 18 horas, juntamente com o 2º TEN PM Oliveira e o SD PM
Johnson, sendo que também estava escalado o SD PM Érico, que não compa-
receu a esse serviço, até hoje não sabendo o interrogando o motivo; QUE no
dia 08/06/2018 o interrogando foi de manhã deixar a namorada no trabalho,
empresa Vivo, na av. Pontes Vieira, e depois foi resolver assuntos do trabalho
de seu pai, que trabalha com mecânica de trator; QUE no serviço de IRSO
do dia 06/06/2018 o interrogando estava usando boina, não se recordando se
o TEN PM Donaldson e SD PM Érico estavam usando balaclava; QUE o
interrogando nada sabe dizer sobre a gravação de qualquer vídeo do motorista
da BMW, como também nada sabe dizer a respeito do uso de um pano de
cor preta na cabeça do referido suspeito; QUE trabalhava de motorista da
supervisão há aproximadamente seis meses da data dos fatos; QUE o inter-
rogando já fazia mais de um mês tinha pedido para sair da escala de supervisão,
porque tirava serviço com TEN PM Donaldson uma a duas vezes mês e o
referido oficial era muito perseguido pela bandidagem do bairro Lagamar,
com ameaças de metralhar e explodir a viatura que ele andava, ainda que
qualquer ocorrência que o mesmo se envolvia diziam que era denunciada na
CGD, e às vezes denúncias sem cabimento; QUE a escala da supervisão era
boa, 12 x 24 e 12 x 72 horas, e usava sua folga para ajudar seu pai na oficina
do mesmo; QUE passou seis meses antes de trabalhar na supervisão traba-
lhando de comandante da viatura que tira serviço no bairro Lagamar e nunca
teve problemas, sendo que fazia diversas abordagens; QUE não sabe dizer
se o TEN PM Donaldson tem o costume de mexer no celular das pessoas
abordadas; QUE dentro da viatura o TEN PM Donaldson e o SD PM Érico
não estavam usando balaclava e só percebeu que o tenente e o soldado estavam
usando balaclava quando desceram no apartamento do motorista da BMW;
QUE após a saída do apartamento de Jancélio acredita terem ido direto para
o batalhão, não se recordando de terem passado em outro lugar. Perguntado
se conhecia Jancélio, respondeu QUE o tinha visto anteriormente uma ou
duas vezes e que o tinha visto no facebook como amigo de um primo seu e
somente quando a DPC Adriana na DAI lhe mostrou uma foto foi que se
lembrou, mas na data dos fatos estava gordo, barbado e de óculos, não tendo
o interrogando o reconhecido, e muito menos sabia que o mesmo possuía um
‘carrão’ e respondia por crime de estelionato; QUE o TEN PM Donaldson e
nem o SD PM Érico comentaram na viatura que haviam apreendido uma
arma na residência de Jancélio, caso tenha comentado passou-lhe desperce-
bido, como também nada comentaram sobre o oferecimento de quantia em
dinheiro; QUE não sabe informar se o TEN PM Donaldson tem o costume
de convocar o SD PM Érico para trabalhar nas suas horas de folga realizando
campanas; QUE em um serviço anterior quando limpava a viatura antes do
serviço encontrou uma placa de moto da qual não sabia a procedência e
pensou em entregá-la na guarda, mas com a limpeza da viatura, acabou
esquecendo de fazer isso, contudo não pode afirmar que a referida placa é a
mesma que foi encontrada na mochila camuflada que estava com o SD PM
Érico quando ele foi preso; QUE esclarece o interrogando que qualquer
policial militar que não esteja escalado de motorista, mas que possua habili-
tação pode assumir a direção de uma viatura, desde que tenha ordem superior;
QUE esclarece também que o serviço de IRSO não fica restrito a uma limi-
tação geográfica, apenas não podendo sair da área AIS, que no caso do
22ºBPM é AIS 10; QUE não se recorda se abordagem do dia 06/06/2018,
tanto a primeira como a segunda vez, foi repassada para a CIOPS, pois essa
função é do comandante. Dada a palavra a Drª Fabrícia Fernandes Ribeiro
de Castro, OAB/CE nº 19.972, perguntado se sabia os detalhes da campana
que planejavam o TEN PM Donaldson e o SD PM Érico, respondeu QUE
não sabia como, quando e o porquê se daria tal intento, mesmo porque eles
sabem que quando o interrogando está de folga ele não dá ênfase para serviços
ou operações, mas sim ajudar o seu pai. Perguntado se sabia algo de como
seria planejada a prisão de Jancélio, respondeu QUE não sabia de nada, apenas
o comentário do tenente de que não havia materialidade suficiente e o pren-
deriam em outro momento; QUE afirma o interrogando não ter participado
de nenhum planejamento para a prisão de Jancélio; QUE nunca participou
de nenhuma operação ou campana quando estava de folga; QUE não foi
indiciado no inquérito procedido na DAI. [...]”; CONSIDERANDO o termo
do proprietário da arma de fogo dourada (fls. 165/166), a qual supostamente
teria sido apreendida ilegalmente no dia 06/06/2018, que afirmou não ter
presenciado os fatos, bem como nunca ter vendido sua arma à vítima Jancélio
e que este esclareceria que esta não seria a arma subtraída no dia 06/06/2018;
CONSIDERANDO que nos termos dos policiais militares que participaram
da prisão em flagrante do acusado SD PM Érico (fls. 168/171, 172/174,
176/177 e 178/180) foca-se a abordagem que culminou na prisão em flagrante
do acusado SD PM Érico Carvalho Viana Filho, bem como do 1º TEN PM
Donaldson no dia 08/06/2018. Os referidos depoimentos são enfáticos no
sentido de que a prisão do referido policial militar processado ocorreu pela
flagrância da conduta típica em extorquir a vítima Jancélio. Destaca-se que
foram encontrados com o acusado SD PM Érico materiais e documentos da
vítima, os quais foram tomados como forma de garantir o recebimento do
dinheiro exigido, restituídos conforme se verifica no Termo de Restituição
das fls. 16. Os testemunhos confirmam que foi encontrado com o SD PM
Érico um revólver calibre 38; CONSIDERANDO as declarações da vítima
(fls. 246/250), acerca da arma de fogo dourada inicialmente alegada por
Jancélio como um dos seus bens furtados, relatou que ela pertence de fato a
um policial militar, inclusive com retratação por parte da vítima em confirmar
que a arma dourada não foi retirada de sua residência. Confirmou as acusações,
porém afirmou que o revólver calibre 38 encontrado com o SD PM Érico no
dia 08/06/2018 não era o mesmo que foi subtraído de sua residência no dia
06/06/2018. A vítima sugeriu em seu termo que a possível abordagem à sua
pessoa no dia 06/06/2018 não foi mera coincidência, mas fruto de possível
informação repassada pelo acusado SD PM Wilker ao oficial 1º TEN PM
Donaldson e ao acusado SD PM Érico, por ter a vítima postado foto de arma
de fogo em rede social e isso ter criado nos policiais acusados interesse em
sua extorsão. Esclareceu que quando foi torturado só havia dois policiais
militares, podendo afirmar que o SD PM Wilker não era um deles, não sabendo
onde ele se encontrava nessa oportunidade. Disse também que não podia
dizer se o SD PM Wilker tinha conhecimento de qual motivo o declarante
estava sendo conduzido na viatura da PMCE. Confirmou que, por ocasião
das abordagens e durante o resto da noite do dia 06/06/18 toda a composição
estava usando balaclava, sendo que só tomou conhecimento que o SD PM
Wilker era o motorista da viatura por ocasião da prisão do SD PM Érico no
dia 08/06/18; CONSIDERANDO das testemunhas policiais militares das fls.
225/226 e 227/229, colegas de trabalho dos acusados, as quais afirmaram
que não presenciaram os fatos. Segundo as duas testemunhas militares, não
se havia conhecimento de operações de inteligência do Batalhão com parti-
cipações do SD PM Érico e o SD PM Wilker. O depoente das fls. 227/229
enfatizou que os tenentes do Batalhão não participam de operações de inte-
ligência, e que quem fica à frente de operações desse tipo é um oficial supe-
rior daquele Batalhão. O depoente das fls. 227/229 afirmou ainda ter ouvido
do SD PM Wilker insatisfação no serviço que executava como motorista do
supervisor, pois o 1º TEN PM Donaldson seria muito próximo do SD PM
Érico, ficando o SD PM Wilker sempre na viatura, sem participar das ações,
ficando alheio ao que acontecia e que algumas vezes era chamado na CGD
para ser ouvido sem saber do que se tratava; CONSIDERANDO que as
testemunhas das fls. 230/231 e 232/233 afirmaram não terem presenciado os
fatos, não indicando informações determinantes à apuração da instrução
processual; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 264/266 disse que
no dia 08/06/18, por volta das 13h15min, o depoente ficou sabendo que o
seu pai estava indo para casa dele, que fica na Av. Manoel Mavignier, bairro
Abreulândia, região onde há muitos assaltos a residências, quando vizinhos
ligaram para o depoente avisando-lhe que em um morro na frente da casa de
seu pai, esclarecendo que se trata de uma cadeia de dunas, havia dois homens
sentados em uma duna com capuz no pescoço, sem que estivesse tapando o
rosto. Em sequência, preocupado com o pai, ligou para o número 190, sendo
que os vizinhos também tinham ligado, encontrando-se, assim, com uma
viatura do BPCHOQUE no posto Maluágua. Após conduzir a viatura até a
residência de seu pai, o depoente passou com o seu veículo um pouco adiante
e a viatura abordou os dois suspeitos, sendo que um estava na pista e o outro
no morro. Após ir até ao final da rua, em frente a entrada para a Cofeco,
retornou para o local da abordagem quando viu um dos policiais da viatura
devolverem uma pistola para um dos dois abordados. Dessa forma, acreditou
que não se tratavam de bandidos porque se fossem seria adotado outro proce-
dimento pelos policiais da viatura; CONSIDERANDO que os policias compo-
nentes da viatura do BPCHOQUE (fls. 287/288, 289/290, 291/292), os quais
abordaram o SD PM Érico no dia 08/06/2018, em seus termos disseram que
o acusado SD PM Érico e o 1º TEN PM Donaldson, ao serem abordados,
identificaram-se e justificaram naquele momento que estariam em operação
de serviço reservado (inteligência) e de campana. Ambos os abordados estavam
armados. A testemunha das fls. 291/292 especificou que se identificaram
como policiais militares da COIN. A testemunha das 287/288 alegou que ao
receber as identidades funcionais, viu que um dos policiais possuía o posto
de tenente, de forma que acreditou que realmente estavam em operação de
inteligência; CONSIDERANDO que os mesmos fatos que compuseram a
acusação deste Processo Administrativo Disciplinar foram objeto do Auto
de Prisão em Flagrante do IP nº 323-91/2018 (fls. 59), no qual o SD PM Érico
Carvalho Viana Filho foi indiciado, conforme o Relatório presente nas fls.
125/133, nas tenazes do art. 158, §§ 1º e 3º do Código Penal Brasileiro. Por
outro lado, o SD PM Jonathas Wilker de Oliveira não foi indiciado criminal-
mente por conta dos fatos narrados na Portaria do presente processo disciplinar;
CONSIDERANDO que nas fls. 354/356, encontra-se manifestação do Minis-
tério Público pugnando, como os supostos crimes foram praticados pelos
policiais militares no exercício da função, que os autos do respectivo Inqué-
rito Policial fossem remetidos à Justiça Militar, nos termos do art. 9º do CPM;
CONSIDERANDO a Decisão da 14ª Vara Criminal, em relação ao Inquérito
Policial, oriundo da DAI, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante,
constando como autuado o SD PM Érico, a qual declina competência, reme-
tendo ao Setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Fortaleza, a fim de
que os autos fossem redistribuídos à Justiça Militar (fls. 351/352); CONSI-
DERANDO que, além de figurarem dois acusados no polo passivo da relação
processual administrativa disciplinar estabelecida no presente PAD, o objeto
da acusação se divide em dois episódios, sendo o primeiro, dentre outros
fatos, quando ocorreu a abordagem, no dia 06/06/2018, pelos acusados SD
PM Wilker e SD PM Érico à vítima Jancélio, e o segundo, em que não se
verificou participação do SD PM Wilker, no dia 08/06/2018, quando houve
a prisão em flagrante do SD PM Érico; CONSIDERANDO que, pelos teste-
munhos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante e pela
informação do Ofício nº 0258/2018-CMB/CALP/PMCE (fls. 200), de que
no Sistema de Certificado de Registro de Arma de Fogo (SICRAF) – CALP/
PMCE e no Sistema de Gerenciamento Militar de Arma (SIGMA-EB) não
há nenhum registro de arma em nome do SD PM Érico Carvalho Viana Filho,
afere-se ainda que o SD PM Érico portava ilegalmente, em sua mochila, o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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