DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            pacote, entregue por Jancélio, em troca dos bens particulares da vítima apre-
endidos ilegalmente. Tal conclusão não é infirmada por nenhum argumento 
em sentido contrário, pois tanto as defesas técnicas em suas Razões Finais 
(fls. 369/376 e 377/409) como as autodefesas (fls. 299/304 e 305/309) não 
foram aptas a justificar os ilícitos levados a efeito pelo SD PM Érico; e a 
omissão e o cumprimento de determinações manifestamente ilegais pelo SD 
PM Wilker. Ilustrando essa conclusão, a tese levantada pela defesa do SD 
PM Wilker aduz que, no dia 06/06/2018, o referido policial militar não teve 
“qualquer contato com a vítima e ainda não participando, sabendo, presen-
ciando ou mesmo anuindo com qualquer ilicitude” praticadas pelo acusado 
SD PM Érico e pelo 1º TEN Donaldson ou mesmo sabia de suas pretensões 
futuras, contudo tal argumentação não se demonstrou suficiente para justificar 
a omissão do SD PM Wilker e a sua prática de condutas transgressivas. Já a 
tese levantada pelo SD PM Érico, de que tudo ocorreu para efetivar um 
“flagrante postergado” de um suborno oferecido por Jancélio aos policiais, 
não tem a mínima sustentação com base na prova dos autos, pois todos os 
depoimentos e demais provas corroboram suficientemente de que o acusado 
agiu praticando diversas transgressões, no dia 06/06/2018 e no dia 08/06/2018, 
para a consumação do recebimento da indevida vantagem econômica no dia 
08/06/2018. As versões apresentadas pelos acusados na verdade constituem 
reconhecimentos de transgressões, pois narraram série de condutas contrárias 
às previsões legais. Reforçando-se que, na devida individualização, as condutas 
do SD PM Érico se mostraram muito gravosas, visto que, como se expôs 
anteriormente, foi preso em flagrante no dia 08/06/2018, sendo indiciado por 
prática de extorsão. Também são gravosas as condutas do SD PM Wilker, 
por sua omissão e cumprimento de determinações manifestamente ilegais. 
Em suma, tanto com base nas provas dos autos, como na própria versão dos 
acusados, não há como elidir suas responsabilidades; CONSIDERANDO 
que, dado as provas autorizarem concluir, com o grau de certeza exigido para 
imposição de reprimenda disciplinar, que a falta funcional, tal qual deduzida 
na Portaria, foi realmente praticada pelos acusados, conforme suas individu-
alizações já motivadas. É forçoso constatar que a reprovabilidade da conduta 
do SD PM Érico, pela sua destacada natureza desonrosa, atentando também 
a direitos humanos fundamentais, por restringir a liberdade da vítima, por 
algemá-la e colocá-la no xadrez da viatura após abordagem sem fundada 
suspeita, por se apropriar de bens como garantia de recebimento de vantagem 
econômica indevida, por utilizar indevidamente balaclava para dificultar sua 
identificação, por faltar com a verdade ao afirmar que estava em operação 
de inteligência (como “história cobertura” para a não frustração do recebimento 
da indevida vantagem econômica exigida), por portar ilegalmente um revólver 
calibre 38 em sua mochila, bem como pelo encontro com Jancélio para o 
respectivo recebimento do valor indevido, denota incontornável incompati-
bilidade com a função militar estadual, ensejando a sanção disciplinar de 
demissão do SD PM ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO, nos termos do 
art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO, enfim, o conjunto 
probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabi-
lizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM ÉRICO 
CARVALHO VIANA FILHO, posto terem também terem restado caracte-
rizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, I (desconsiderar os direitos 
constitucionais da pessoa no ato da prisão), VI (faltar com a verdade), XIV 
(apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular) e 
XLVIII (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes), todos 
da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte 
da comissão processante de que o acusado SD PM Érico é culpado integral-
mente das acusações e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE; 
CONSIDERANDO que, no tocante às imputações contra o SD PM JONA-
THAS WILKER DE OLIVEIRA, sobre o qual pesou acusação de transgres-
sões praticadas no dia 06/06/2018, quando estava na função de motorista da 
viatura, o conjunto probatório não permitiu uma cognição apta a formação 
de um juízo de certeza suficiente para comprovar que o agente militar agiu 
conscientemente com a finalidade de participar dos atos que levaram a exigir 
quantia em dinheiro de Jancélio em troca de bens particulares apreendidos 
ilegalmente, contudo as condutas praticadas pelo acusado SD PM Érico no 
dia 06/06/2018 foram incontroversamente ilegais, com a finalidade para a 
prática de extorsão, situação em que não é razoável que o SD PM Wilker 
nada tenha percebido como atuação fora dos padrões policiais legais, como 
o recolhimento ilegal de Jancélio ao xadrez da viatura algemado sem moti-
vação plausível, condução indevida do veículo particular de Jancélio, trans-
porte de objetos particulares de Jancélio dentro da viatura. A ausência de 
oposição ou de solicitação de esclarecimento de determinações por parte do 
SD PM Wilker ao oficial superior hierárquico extrapolam a razoabilidade, 
em conduta omissiva, situação em que as teses defensivas não justificam as 
transgressões cometidas. Ademais, é esperado que dentro das obrigações 
legais, como policial militar que deve proteger a sociedade, a percepção de 
que atividades ilícitas praticadas por companheiros, ainda que sejam superiores 
hierárquicos, devem ser comunicadas às autoridades competentes para as 
providências cabíveis. Nesse sentido, não obstante não seja possível atribuir 
ao SD PM Wilker a responsabilização por transgressão equiparada ao crime 
de extorsão, as provas tornam evidente que o acusado praticou transgressão 
de natureza grave e desonrosa, nos termos do art. 12, §2º, inc. III, da Lei nº 
13.407/2003, por ter infringido o disposto no art. 13, §1º, inc. XXXVII (deixar 
de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autori-
dade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem 
pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha 
conhecimento), bem como violado deveres insculpidos no art. 8º, incs. VIII 
(cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a 
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo 
suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os 
princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento 
do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo 
os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV 
(zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XIX (conduzir-se de 
modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, 
respeito e decoro) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsa-
bilidade como fundamentos de dignidade pessoal), todos da Lei nº 13.407/03, 
pois presenciou condutas praticadas pelos seus companheiros e cumpriu 
ordens que facilitaram a apreensão ilegal de bens particulares de Jancélio no 
dia 06/06/2018, que culminaram no encontro do dia 08/06/2018 para o rece-
bimento do valor indevidamente exigido pelo acusado SD PM Érico. Nesse 
sentido, as condutas do SD PM Wilker são suficientemente gravosas, de 
natureza desonrosa, o que denota incontornável incompatibilidade com a 
função militar estadual, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos 
do art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que o poder 
disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do 
serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir 
esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e 
seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido 
estrito). No caso concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade 
das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo 
tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional 
de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo SD PM Érico Carvalho 
Viana Filho e pelo SD PM Jonathas Wilker de Oliveira, em suas devidas 
contextualizações, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim 
que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois 
não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse 
público aja arbitrariamente ou omissivamente, principalmente na responsa-
bilidade exigida do garantidor, valendo-se da condição de policial militar. 
Destaca-se que, na época dos fatos, ambas as praças acusadas encontravam-se 
ainda em período sem estabilidade, ou seja, em estágio probatório; CONSI-
DERANDO que nos assentamentos funcionais do SD PM ÉRICO Carvalho 
Viana Filho (fls. 197/198) verifica-se que ele se encontra no comportamento 
bom, possui 01 elogio por bom serviço prestado e não há registro de punições 
disciplinares, fora incluído na PMCE em 11/10/2017, ou seja, contava com 
menos de 8 meses de serviço no dia 06/06/2018, ainda sem a estabilidade 
prevista para a praça que completa mais de 3 anos de efetivo serviço, previsão 
do art. 52, inc. II, da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO que, segundo a 
certidão de antecedentes criminais (fls. 205) emitida pela Seção de Certidões 
da Comarca de Fortaleza com registros em relação ao SD PM Érico Carvalho 
Viana Filho, consta 01 (um) processo referente a Auto de Prisão em Flagrante 
por extorsão, de nº 0138386-38.2018.8.06.0001; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do SD PM Jonathas Wilker de Oliveira (fls. 195/196) 
consta que o acusado está no comportamento bom, conta com 04 elogios por 
bons serviços prestados e não possui registro de punições disciplinares, fora 
incluído na PMCE em 30/03/2016, ou seja, contava com pouco mais de 2 
anos e 2 meses de serviço no dia 06/06/2018, ainda sem a estabilidade prevista 
para a praça que completa mais de 3 anos de efetivo serviço, previsão do art. 
52, inc. II, da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO que a Autoridade Julga-
dora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da 
autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar parcialmente o Relatório 
Final da comissão processante (fls. 412/457) e punir o militar estadual SD 
PM ÉRICO CARVALHO VIANA FILHO, M.F.: 308.753-1-1 com a sanção 
de DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em 
face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar 
estadual, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos 
valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, bem 
como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, 
IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXVI XXIX e XXXIII, caracterizando, 
assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, 
incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. I, VI, XIV e XLVIII 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); e punir o militar estadual SD PM JONATHAS 
WILKER DE OLIVEIRA, M.F.: 308.244-1-5 com a sanção de DEMISSÃO, 
nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de 
atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, compro-
vado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares 
contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VIII. X e XII, bem como por violação aos 
os deveres militares contidos nos incs. VIII, XI, XIII, XV, XIX e XXIII do 
art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 
12, §1°, incs. I e II e § 2º, inc. III, c/c art. 13, § 1º, inc. XXXVII, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 
de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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