DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da existência de mandado judicial em aberto referente a este traficante e ao informá-lo acerca das incursões policiais em sua área de atuação, tudo no inte-
resse de se aproveitar das informações privilegiadas repassadas pelo traficante e de manter os negócios criminosos de ambos a salvo, incorreu em crime de
Prevaricação (Art. 319 do CPM); CONSIDERANDO também que, segundo o entendimento do Ministério Público do Ceará, o 1º SGT PM JEOVANE - MF:
107.159-1-1, e o CB PM CARLOS - MF: 151.674-1-6, são responsáveis por operar extorsões e por escoar drogas ilicitamente apreendidas, tendo praticado
as condutas descritas como tráfico de drogas (Art. 290 do CPM) e como associação para o tráfico (Art. 35 da Lei nº 343/2006), com a incidência da causa
de aumento de pena previsto no art. 40; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 1º SGT PM JEOVANE - MF: 107.159-1-1, e do CB PM CARLOS - MF: 151.674-1-6,
passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 448/2020,
cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 3020/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, e ratificado pelo Despacho nº 6383/2020, da lavra
do Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Conselho de Disciplina em desfavor do citado militar estadual acima
mencionado; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais e, dessa forma, não podendo ser adotada a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD em
razão do não atendimento dos pressupostos legais, tais como, por exemplo, efetiva lesividade ao serviço e aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente; e conduta de natureza desonrosa; CONSIDERANDO a reconsideração dos
despachos anteriores, com fundamento no Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF, diante da homologação
dos Despachos nºs 10.281, 10.282 e 10.283, datados de 29/10/2020, exarados pelo Presidente da 2ª Comissão Permanente de Processo Regular Militar nos
procedimentos protocolizados sob os SISPROC nºs 2008075316 e 2008081081 2008082169, sugerindo a unificação dos respectivos procedimentos, e a
determinação de que esses três procedimentos sejam unificados aos autos do SISPROC nº 2008075316, para fins de apuração única por meio de Conselho
de Disciplina; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, VI,
VIII, IX e X, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII e XIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XVII e XXI, e § 2º, XV, XVIII, XX, L e LIII, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, inciso II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT
PM 15.840 JEOVANE MOREIRA ARAÚJO - MF: 107.159-1-1, e do CB PM 21.608 JOSÉ CARLOS HOLANDA FILHO - MF: 15167416, com o fim
de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade dos mesmos para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) Designar a 2º COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos OFICIAIS TEN CEL QOPM ARLINDO
DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6
(INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado
e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº463/2020 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade Russas , no
dia 26/10/2020, com o objetivo de dar cumprimento a Ordem de Missão Policial n° 76/2020,, concedendo-lhes (1/2) meia diária , de acordo com o artigo 3º;
alínea “a” , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamen-
tária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza-CE, 04 de novembro de 2020.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº463/2020, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
QUANT.
VALOR
TOTAL
TOTAL
ADRIANA CÂMARA DE SOUZA
DELEGADA PC
IV
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
64,83
32,42
32,42
WEIDMANN DE LIMA BRAGA
ORIENTADOR
III
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
77,10
38,55
38,55
FERNANDO FIGUEIREDO DE VITO
DELEGADO PC
IV
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
64,83
32,42
32,42
KEYLA LACERDA FERNANDES DE ASSIS
DELEGADA PC
IV
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
64,83
32,42
32,42
JOÃO MARCELO DE SABOYA FONTELES
DELEGADO PC
IV
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
64,83
32,42
32,42
ELANE RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃ PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
JOSÉ RIBAMAR MATOS DE SOUSA NETO
ESCRIVÃO PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
JOSÉ DEDILSON DE OLIVEIA JÚNIOR
ESCRIVÃO PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR
ESCRIVÃO PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
FRANCISCO ÉLCIO SANTOS DA COSTA
ESCRIVÃO PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
JOSÉ GOMES FIGUEREDO NETO
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
LEANDRO GONÇALVES MACIEL PINHO
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
EDUARDO PORTO DE FREITAS
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
FÁBIO FREIRE MARTINS
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
DANIEL DANTAS D OLIVEIRA
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
TATIANA DA SILVA SOARES
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
PAULO SÉRGIO COLARES VASCONCELOS
INSPETOR PC
V
26/10/2020
FORTALEZA / RUSSAS / FORTALEZA
0,5
61,33
30,67
30,67
TOTAL
GERAL
536,27
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº464/2020 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e
IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o SISPROC nº 200198019-6, que trata do Ofício nº 259/2020,
datado de 22/02/2020, oriundo do Subcomandante Geral da Polícia Militar do Ceará, encaminhando Termo de Deserção Especial de Policiais Militares na
Operação Carnaval 2020; CONSIDERANDO que fora lavrado o Termo de Deserção Especial pelo fato dos militares terem deixado de se “apresentar no dia
20/02/2020, e por sua vez deixaram de embarcar às 09hs por ocasião da partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado, a fim de participarem da
Operação Carnaval 2020”, consumando assim instantaneamente a figura típica incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que os
militares que teriam praticado a conduta criminosa foram identificados no anexo do Termo de Deserção, sendo estes: SD PM DANIEL FILIPI DE CASTRO
DANTAS, MF: 308.903-0-2; SD PM DIMAS SOMBRA MATEUS FILHO, MF 308.995-6-3, SD PM BRUNO MARINHO VIANA, MF: 308.990-7-5; SD
PM DAVID ALISSON DOS SANTOS SANTIAGO, MF: 308.985-3-2, de tal modo que foi instaurado a Portaria nº 116/2020-CGD, publicada no DOE nº
039, de 23/02/2020, possuindo o condão de apurar as condutas transgressivas previstas na Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o defensor do SD
PM DANIEL FILIPI DE CASTRO DANTAS, MF: 308.903-0-2, devidamente constituído nos autos do presente Processo Regular, justificou e requereu a
extinção do processo em desfavor do mencionado militar, inclusive reportando que o policial fora inserido equivocadamente nas escalas de serviço, e poste-
riormente na lista de desertores, uma vez que, no período da lavratura da deserção especial, o aconselhado estava dispensado do ponto por força de Decisão
Judicial, conforme descreve o bojo do Processo nº 0201817-75.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que a dispensa do ponto do SD PM DANIEL FILIPI DE
CASTRO DANTAS, MF: 308.903-0-2, deve-se ao fato do mesmo participar do Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande
do Norte, desde o dia 02 de janeiro do corrente ano, devidamente comprovado por força da Certidão oriunda da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do
Norte, acostada aos autos; CONSIDERANDO o conteúdo probatório colacionado aos autos, os quais justificam o não comparecimento do SD PM DANIEL
FILIPI DE CASTRO DANTAS, MF: 308.903-0-2, na Operação Carnaval, datada de 20/02/2020, objeto de apuração do presente feito, não incidindo sobre
este a conduta transgressiva disposta na exordial, em virtude de estar afastado à época para frequentar o Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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