DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar [...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, em Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP
ACÓRDÃO: 11/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, 
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECOR-
RENTE: EPC MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES – M.F. nº 133.960-
1-9 ADVOGADO: Drª MÁRCIA CRISTINA MIRANDA, OAB/CE nº 
28.357 ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 
18599238-2 VIPROC: 06676479/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEPOIMENTO DA 
VÍTIMA - RELEVÂNCIA. CONTRAVENÇÃO DAS VIAS DE FATO NO 
ÂMBITO DOMÉSTICO. FRAGILIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE 
E AUTORIA DUVIDOSAS. RECURSO PROVIDO PARA ALTERAR 
A DECISÃO DA SANÇÃO IMPOSTA DE 60(SESSENTA) DIAS DE 
SUSPENSÃO PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO À LUZ DO PRIN-
CÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO DE REFORMA POR MAIORIA 
DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar decisão de 60(sessenta) dias de 
suspensão em sede de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor 
do policial civil EPC MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES; 2 - Razões 
recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: a) “O fato de o Recorrente 
já possuir um histórico de sua enfermidade de transtorno bipolar, unido a 
depressão e o momento de ciúme que atravessava naquele instante, unido a 
medicação ministrada em excesso (02 comprimidos), o levou a impensada-
mente tentar levar sua esposa para o interior da residência a abraçando. É 
válido destacar que tão sério era o momento em que o Recorrente apresentava 
enfermidade que até de licença médica se encontrava naquele dia. O acom-
panhamento no DAMPS já se estendia há mais de 05 (cinco), anos.” fls.07; 
b) a defesa alega que há “Relatório Médico que atesta que à época dos fatos, 
ou seja, 24 de julho de 2018, o Recorrente já era submetido a tratamento de 
saúde desde agosto de 2016”,fls.04. “O Recorrente é acometido da enfer-
midade e dos tratamentos há anos”, fls.09; c) que o Recorrente faz uso no 
tratamento dos medicamentos quetiapina (antipsicótico), do bup (tratamento 
da depressão) e alprazolam (distúrbio de ansiedade e crises de agorafobia), 
tendo a cônjuge do Recorrente em seu depoimento afirmado ter ministrado 
02(dois) comprimidos no lugar de 01(um). Aliando-se ao estado em que estava 
o Recorrente e o excesso na medicação ingerida, o corpo deixou de obedecer 
ao cérebro e saiu do “ar”, levando o policial a deixar de ter o discernimento 
do que ocorria naquele momento, fls.09 ; d) “O fato gerador da entrada dos 
policiais em sua residência se deu quando o policial acreditava estar agarrando 
sua esposa pela cintura, ato que desencadeou os policiais civis a imaginarem 
uma possível agressão, procedendo com a prisão do Recorrente” fls.10. e) 
Requereu ao final a ABSOLVIÇÃO do recorrente ou reduzida a SANÇÃO 
MENOS GRAVOSA. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios 
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório insuficiente para 
demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
capazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e provido, no sentido 
de reformar a decisão/sanção de 60(sessenta) dias de suspensão para ABSOL-
VIÇÃO do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, ao recorrente EPC 
MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES – M.F. nº 133.960-1-9, nos termos 
do voto do Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e 
por maioria dos votantes, dar provimento, observado o disposto no Art. 30, 
caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 
33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, 
de 30 de janeiro de 2020, alterando a sanção de 60(sessenta) dias de suspensão 
para ABSOLVIÇÃO do recorrente EPC MARCOS AURÉLIO COSTA 
GOMES - M.F. nº 133.960-1-9, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 
06 de outubro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP
ACÓRDÃO nº 13/2020 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019, de 10 de maio de 2019, 
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. VIPROC: 
111095777/2019 RECORRENTE: SD PM Francisco Rafael Soares Sales, 
M.F.: 308.677- 6-9. DEFENSOR DATIVO: T. CEL. PM Marcos Paulo 
Nogueira Barros, M.F.: 111.575-1-3. ORIGEM: PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR SPU nº 184556082. EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL 
MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLU-
TIVO E SUSPENSIVO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO 
POLICIAL. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RISCO DANOSO 
PREVIAMENTE ASSUMIDO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE 
ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM INADMITIDO. I – Trata-se, 
em síntese, de recurso de revisão administrativa interposto pelo SD PM Fran-
cisco Rafael Soares Sales, devidamente qualificado nos autos do Processo 
Administrativo Disciplinar (PAD) n° 184556082, irresignado, interpôs, por 
intermédio do Defensor Dativo Marcos Paulo Nogueira Barros, T.CEL PM, 
M.F.: 111.575-1-3, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n. 98/2011, 
Recurso Administrativo Inominado tempestivo, insurgindo-se contra decisão 
da lavra da então Controladora Geral de Disciplina no julgamento do referido 
PAD que lhe aplicou a penalidade administrativa de DEMISSÃO, conforme 
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE/CE) n° 222, de 22/11/2019. II 
– Inicialmente, cumpre registrar que em sede de razões recursais não houve 
alegações de preliminares que se faça exame. III – Restou incontroverso 
por meio do arcabouço probatório coligido durante o tramite processual 
sob o manto do contraditório de que não houve por parte do recorrente o 
necessário e exigido cuidado e prudência na utilização do armamento de 
que dispunha, embora naquela ocasião tenha entendido que sua conduta teria 
sido legítima, pois, destarte não almejasse ocasionar a morte de terceiros, ao 
decidir efetuar o disparo com a Carabina CT .40 sob sua responsabilidade 
assumiu deliberadamente o risco de produzir tal resultado naturalístico ao 
expor a perigo a vida e a incolumidade física das pessoas que ocupavam o 
veículo perseguido, o que era plenamente previsível, embora não esperado, 
em razão de que o veículo perseguido não representou iminente perigo para 
a composição policial, o que, per si, exigiria por parte dos policiais enquanto 
agentes estatais o dever de cautela e o máximo cuidado no manuseio e na 
utilização do armamento sob sua cautela. Evidenciado, nos autos, portanto, o 
nexo de causalidade entre o disparo efetuado pelo recorrente visando atingir o 
veículo e o gravíssimo resultado ocorrido. IV – Recurso conhecido, porém não 
admitido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição (CODIP/CGD), conhecer do Recurso, e, 
por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. O Conselheiro Rodrigo 
Bona Carneiro absteve-se de participar dos debates e da votação pelo exercício 
da presidência na condição de Controlador Geral de Disciplina. Fortaleza, 
14 de outubro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2020
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS 
NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS 
DISCIPLINARES APLICÁVEIS AOS 
SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO 
ESTADO DO CEARÁ SUBMETIDOS À 
LEI COMPLEMENTAR Nº98/2011, DE 13 
DE JUNHO DE 2011, PUBLICADA EM 
20 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelos Arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 98, 
de 13 de junho de 2011 e do art. 6º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447, 
de 27 de janeiro de 2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 
2020; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a padronização das 
normas relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis 
e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar nº 98/2011, 
de 13 de junho de 2011, publicada em 20 de junho de 2011, a fim de tornar 
essa tramitação mais ágil e econômica; CONSIDERANDO a importância de 
sistematizar essas normas procedimentais, dispostas no Estatuto dos Servidores 
Civis Estaduais (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), no Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003) e no 
Estatuto dos Policiais Civis de Carreira (Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, 
com suas alterações); CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.875, de 07 de 
fevereiro de 2007, a qual dispõe, a teor do seu Art. 82, inc. XIX, que constitui 
atribuição dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição 
Estadual, in verbis: “instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência”; CONSIDERANDO ademais, os termos da 
Portaria CGD nº 254/2012 (publicada no D.O.E CE nº 055, de 21 de março 
de 2012), que dispõe sobre a delegação para apuração de transgressões por 
meio de sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis (Grupo 
APJ) e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar nº 
98/2011; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos 
princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, 
interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; RESOLVE 
baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DA SINDICÂNCIA
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento 
a ser adotado nas sindicâncias instauradas para apuração da responsabilidade 
disciplinar dos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro 
Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, submetidos à Lei 
Complementar nº 98/2011.
Art. 2º As Sindicâncias Disciplinares serão cadastradas no Sistema 
de Procedimentos da Controladoria Geral de Disciplina - SISPROC/CGD ou 
equivalente, e distribuídas aos sindicantes pelas respectivas Coordenadorias, 
após despacho do Controlador Geral de Disciplina.
Art. 3º Determinada a instauração de Sindicância Disciplinar pela 
autoridade competente ou por delegação desta, caberá ao sindicante elaborar 
Portaria Instauradora que deverá conter, de modo sucinto, a descrição do fato 
215
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

Fechar