DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar [...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD),
em Fortaleza/CE, em Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP
ACÓRDÃO: 11/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019,
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECOR-
RENTE: EPC MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES – M.F. nº 133.960-
1-9 ADVOGADO: Drª MÁRCIA CRISTINA MIRANDA, OAB/CE nº
28.357 ORIGEM: Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº
18599238-2 VIPROC: 06676479/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVO-
LUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEPOIMENTO DA
VÍTIMA - RELEVÂNCIA. CONTRAVENÇÃO DAS VIAS DE FATO NO
ÂMBITO DOMÉSTICO. FRAGILIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DUVIDOSAS. RECURSO PROVIDO PARA ALTERAR
A DECISÃO DA SANÇÃO IMPOSTA DE 60(SESSENTA) DIAS DE
SUSPENSÃO PARA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO À LUZ DO PRIN-
CÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECISÃO DE REFORMA POR MAIORIA
DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar decisão de 60(sessenta) dias de
suspensão em sede de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor
do policial civil EPC MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES; 2 - Razões
recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: a) “O fato de o Recorrente
já possuir um histórico de sua enfermidade de transtorno bipolar, unido a
depressão e o momento de ciúme que atravessava naquele instante, unido a
medicação ministrada em excesso (02 comprimidos), o levou a impensada-
mente tentar levar sua esposa para o interior da residência a abraçando. É
válido destacar que tão sério era o momento em que o Recorrente apresentava
enfermidade que até de licença médica se encontrava naquele dia. O acom-
panhamento no DAMPS já se estendia há mais de 05 (cinco), anos.” fls.07;
b) a defesa alega que há “Relatório Médico que atesta que à época dos fatos,
ou seja, 24 de julho de 2018, o Recorrente já era submetido a tratamento de
saúde desde agosto de 2016”,fls.04. “O Recorrente é acometido da enfer-
midade e dos tratamentos há anos”, fls.09; c) que o Recorrente faz uso no
tratamento dos medicamentos quetiapina (antipsicótico), do bup (tratamento
da depressão) e alprazolam (distúrbio de ansiedade e crises de agorafobia),
tendo a cônjuge do Recorrente em seu depoimento afirmado ter ministrado
02(dois) comprimidos no lugar de 01(um). Aliando-se ao estado em que estava
o Recorrente e o excesso na medicação ingerida, o corpo deixou de obedecer
ao cérebro e saiu do “ar”, levando o policial a deixar de ter o discernimento
do que ocorria naquele momento, fls.09 ; d) “O fato gerador da entrada dos
policiais em sua residência se deu quando o policial acreditava estar agarrando
sua esposa pela cintura, ato que desencadeou os policiais civis a imaginarem
uma possível agressão, procedendo com a prisão do Recorrente” fls.10. e)
Requereu ao final a ABSOLVIÇÃO do recorrente ou reduzida a SANÇÃO
MENOS GRAVOSA. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório insuficiente para
demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos
capazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e provido, no sentido
de reformar a decisão/sanção de 60(sessenta) dias de suspensão para ABSOL-
VIÇÃO do acusado à luz do princípio in dubio pro reo, ao recorrente EPC
MARCOS AURÉLIO COSTA GOMES – M.F. nº 133.960-1-9, nos termos
do voto do Relator. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e
por maioria dos votantes, dar provimento, observado o disposto no Art. 30,
caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº
33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020,
de 30 de janeiro de 2020, alterando a sanção de 60(sessenta) dias de suspensão
para ABSOLVIÇÃO do recorrente EPC MARCOS AURÉLIO COSTA
GOMES - M.F. nº 133.960-1-9, nos termos do presente acórdão. Fortaleza,
06 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP
ACÓRDÃO nº 13/2020 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019, de 10 de maio de 2019,
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. VIPROC:
111095777/2019 RECORRENTE: SD PM Francisco Rafael Soares Sales,
M.F.: 308.677- 6-9. DEFENSOR DATIVO: T. CEL. PM Marcos Paulo
Nogueira Barros, M.F.: 111.575-1-3. ORIGEM: PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR SPU nº 184556082. EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL
MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLU-
TIVO E SUSPENSIVO. HOMICÍDIO DECORRENTE DE INTERVENÇÃO
POLICIAL. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RISCO DANOSO
PREVIAMENTE ASSUMIDO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE
ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM INADMITIDO. I – Trata-se,
em síntese, de recurso de revisão administrativa interposto pelo SD PM Fran-
cisco Rafael Soares Sales, devidamente qualificado nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) n° 184556082, irresignado, interpôs, por
intermédio do Defensor Dativo Marcos Paulo Nogueira Barros, T.CEL PM,
M.F.: 111.575-1-3, com fulcro no Artigo 30 da Lei Complementar n. 98/2011,
Recurso Administrativo Inominado tempestivo, insurgindo-se contra decisão
da lavra da então Controladora Geral de Disciplina no julgamento do referido
PAD que lhe aplicou a penalidade administrativa de DEMISSÃO, conforme
publicado no Diário Oficial do Estado (DOE/CE) n° 222, de 22/11/2019. II
– Inicialmente, cumpre registrar que em sede de razões recursais não houve
alegações de preliminares que se faça exame. III – Restou incontroverso
por meio do arcabouço probatório coligido durante o tramite processual
sob o manto do contraditório de que não houve por parte do recorrente o
necessário e exigido cuidado e prudência na utilização do armamento de
que dispunha, embora naquela ocasião tenha entendido que sua conduta teria
sido legítima, pois, destarte não almejasse ocasionar a morte de terceiros, ao
decidir efetuar o disparo com a Carabina CT .40 sob sua responsabilidade
assumiu deliberadamente o risco de produzir tal resultado naturalístico ao
expor a perigo a vida e a incolumidade física das pessoas que ocupavam o
veículo perseguido, o que era plenamente previsível, embora não esperado,
em razão de que o veículo perseguido não representou iminente perigo para
a composição policial, o que, per si, exigiria por parte dos policiais enquanto
agentes estatais o dever de cautela e o máximo cuidado no manuseio e na
utilização do armamento sob sua cautela. Evidenciado, nos autos, portanto, o
nexo de causalidade entre o disparo efetuado pelo recorrente visando atingir o
veículo e o gravíssimo resultado ocorrido. IV – Recurso conhecido, porém não
admitido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição (CODIP/CGD), conhecer do Recurso, e,
por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. O Conselheiro Rodrigo
Bona Carneiro absteve-se de participar dos debates e da votação pelo exercício
da presidência na condição de Controlador Geral de Disciplina. Fortaleza,
14 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº12/2020
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS
NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS
DISCIPLINARES APLICÁVEIS AOS
SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO
ESTADO DO CEARÁ SUBMETIDOS À
LEI COMPLEMENTAR Nº98/2011, DE 13
DE JUNHO DE 2011, PUBLICADA EM
20 DE JUNHO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelos Arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011 e do art. 6º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447,
de 27 de janeiro de 2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de
2020; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a padronização das
normas relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis
e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar nº 98/2011,
de 13 de junho de 2011, publicada em 20 de junho de 2011, a fim de tornar
essa tramitação mais ágil e econômica; CONSIDERANDO a importância de
sistematizar essas normas procedimentais, dispostas no Estatuto dos Servidores
Civis Estaduais (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974), no Código Disciplinar
dos Militares Estaduais (Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003) e no
Estatuto dos Policiais Civis de Carreira (Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993,
com suas alterações); CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.875, de 07 de
fevereiro de 2007, a qual dispõe, a teor do seu Art. 82, inc. XIX, que constitui
atribuição dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição
Estadual, in verbis: “instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência”; CONSIDERANDO ademais, os termos da
Portaria CGD nº 254/2012 (publicada no D.O.E CE nº 055, de 21 de março
de 2012), que dispõe sobre a delegação para apuração de transgressões por
meio de sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis (Grupo
APJ) e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar nº
98/2011; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos
princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; RESOLVE
baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DA SINDICÂNCIA
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento
a ser adotado nas sindicâncias instauradas para apuração da responsabilidade
disciplinar dos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro
Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, submetidos à Lei
Complementar nº 98/2011.
Art. 2º As Sindicâncias Disciplinares serão cadastradas no Sistema
de Procedimentos da Controladoria Geral de Disciplina - SISPROC/CGD ou
equivalente, e distribuídas aos sindicantes pelas respectivas Coordenadorias,
após despacho do Controlador Geral de Disciplina.
Art. 3º Determinada a instauração de Sindicância Disciplinar pela
autoridade competente ou por delegação desta, caberá ao sindicante elaborar
Portaria Instauradora que deverá conter, de modo sucinto, a descrição do fato
215
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Fechar