DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
atribuído ao sindicado e sua capitulação legal.
§ 1º As portarias instauradoras da competência da Controladoria Geral
de Disciplina ou, por delegação desta, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, enquanto as portarias instauradas nas Corporações Militares serão
publicadas em boletim próprio da Instituição a que pertença o servidor.
§ 2º Visando o cumprimento das atribuições institucionais da CGD,
processando-se a sindicância no âmbito das Corporações Militares, caberá
à Autoridade Instauradora encaminhar à CGD, por meio digital, logo após
a publicação, cópia da portaria instauradora e ao final cópia do Relatório e
da respectiva solução.
Art. 4º Se no curso da Sindicância surgirem fatos conexos e novos, a
portaria poderá ser aditada, consoante a conveniência e economia processual,
ou extraídas cópias para a instauração de novo procedimento.
Art. 5º Instaurada a Sindicância, cabe ao sindicante citar pessoalmente
o servidor, mediante solicitação dirigida à autoridade a que ele estiver
subordinado, a fim de que se apresente ao sindicante para receber a contrafé ou,
ainda pessoalmente, por meio da chefia imediata, devendo o mandado conter:
I - o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos,
inclusive com a cópia da Portaria;
II - intimação de que é facultado ao servidor apresentar defesa
prévia, no prazo de 03 (três) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las
em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas
em direito.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, para elucidação dos fatos
apurados, o número de testemunhas poderá exceder o limite previsto neste
artigo, desde que não exceda a 08 (oito) testemunhas.
Art. 6º O sindicado por si, ou por seu defensor, se presente, poderá
contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos.
Parágrafo único. A ausência, injustificada, do Defensor nomeado
ou dativo, quando regularmente notificado da audiência, não impede que
o ato processual seja realizado, devendo o sindicante constar nos autos por
meio de certidão.
Art. 7º O sindicante tomará o depoimento das testemunhas e
determinará, quando necessário, a produção de provas periciais e técnicas
que entender pertinentes para a elucidação dos fatos.
Art. 8º Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios
de autoria e materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de
transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por
meio de Sindicância, deverá elaborar relatório circunstanciado, com sugestão
clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao
Controlador Geral de Disciplina para deliberação.
Parágrafo único. Se os indícios de autoria e materialidade forem
referentes a crime ou ato de improbidade administrativa que se faça o
encaminhamento nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de
atender à intimação para comparecer perante o sindicante serão adotadas as
seguintes providências:
I - a citação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do
Estado, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência
de interrogatório;
II - publicada a citação no Diário Oficial do Estado ou, quando for
o caso, em boletim próprio da instituição a que pertença o servidor, e não
havendo o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias, deverá
o Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia
do acusado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 1º A Sindicância correrá também à revelia do sindicado, quando este
não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações, podendo
esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor.
§ 2º Declarada nos autos a revelia, caberá à autoridade delegante
requisitar à instituição a qual pertence o sindicado designar defensor dativo
ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do sindicado.
§ 3º Em relação às sindicâncias instauradas nas corporações, caberá
ao sindicante solicitar a indicação do defensor dativo ao chefe da respectiva
instituição.
§ 4º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estado
em que se encontrar.
Art. 10 O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando
verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito.
Art. 11 O sindicante designará local, dia e hora para as audiências
de instrução, a serem realizadas a contar do término do prazo para a entrega
da defesa prévia, como disposto no Art. 5º, inciso II, procedendo a tomada
de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem,
interrogando-se em seguida o acusado.
Parágrafo único. O interrogatório do sindicado será reduzido a termo,
observando-se a legislação processual em vigor.
Art. 12 O servidor público estadual civil ou militar, indicado como
testemunha, está obrigado a comparecer à respectiva audiência, constituindo
falta disciplinar o não comparecimento injustificado, na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 13 O sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas,
bem como propor diligências visando ao esclarecimento dos fatos em apuração.
Art. 14 Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas
as provas admitidas em direito, sendo indeferidas por despacho fundamentado,
as que forem consideradas, pelo sindicante, protelatórias ou irrelevantes para
o esclarecimento dos fatos.
§ 1º Em caso de requerimento de perícia no interesse da defesa, esta
correrá às expensas dela.
§ 2º O pedido de sobrestamento da sindicância será encaminhado à
autoridade delegante para deliberação.
§ 3º O reconhecimento de firma ou a autenticação de cópias de
documentos será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade.
Art. 15 O Sindicante poderá solicitar quaisquer diligências, com
pedido dirigido aos órgãos competentes da União e dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, devidamente encaminhado pelo Controlador-Geral
de Disciplina.
§ 1º Nas corporações, caberá ao sindicante solicitar as diligências
referidas do caput por meio do chefe da respectiva instituição.
§ 2º No caso de oitiva de testemunha residente em outro Estado ou
no Distrito Federal, será expedida carta precatória a órgão semelhante a esta
Controladoria-Geral de Disciplina, ou realizada por meio de videoconferência,
se possível.
Art. 16 Encerrada a fase de instrução, o sindicado será intimado
para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais de defesa,
pessoalmente ou por seu defensor.
Art. 17 Apresentadas as razões finais de defesa, o sindicante deverá
elaborar relatório conclusivo no prazo de 8 (oito) dias, contendo:
I - a exposição sucinta dos fatos;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito;
IV - a conclusão, indicando se o sindicado é ou não culpado das
acusações, a indicação dos dispositivos legais e/ou outras sugestões, quando
necessárias.
Art. 18 Elaborado o relatório conclusivo, o processo será remetido
à autoridade competente para julgamento.
§ 1º. Quando a Sindicância for realizada no âmbito das Corporações
seguirá o rito estabelecido na presente Instrução.
§ 2º. As sindicâncias, como previsto no parágrafo anterior, realizadas
por delegação e concluídas serão encaminhadas à CGD, para deliberação.
Art. 19 O prazo para a conclusão da Sindicância será de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente ou por quem
esta delegar, quando as circunstâncias assim exigirem.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não
acarreta a nulidade do feito, o que não elide a responsabilidade do sindicante,
na hipótese de retardamento injustificado.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 20 Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante
manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação
e deliberação da autoridade delegante.
Parágrafo único. A autoridade delegante, não aceitando a suspeição
ou impedimento, mandará autuar em separado o requerimento, com a sua
deliberação, e os autos apartados passarão a compor a sindicância como
apenso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Será processado por meio de investigação preliminar o fato
carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado
anonimamente.
Art. 22 Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere,
com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração
de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A investigação preliminar será iniciada e realizada,
atendendo despacho da autoridade competente, ou a quem esta delegar poderes,
sendo desnecessária a formalização de portaria.
Art. 23 Os Processos Administrativos Disciplinares, Conselhos
de Disciplina e Conselhos de Justificação poderão também ter por base
elementos informativos, investigação preliminar, sindicância, inquérito
policial, inquérito policial militar, sempre que estiverem presentes indícios
de autoria e materialidade, a critério da autoridade que determinar a instauração
do processo.
Art. 24 Aos policiais penais, serão aplicados os dispositivos
relacionados a sindicância disciplinar, sendo todas as apurações realizadas de
forma preliminar através de sindicância investigativa e na seara apurativa por
intermédio de inquérito administrativo, com rito previsto na Lei nº 9.826/1974
(Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Ceará).
§1º A sindicância investigativa será instaurada mediante portaria
que constará a descrição dos fatos noticiados e prescinde de publicação em
Diário Oficial.
§2º A sindicância tem por objetivo reunir elementos informativos
visando determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que
possam ou não configurar ilícitos administrativos.
§3º Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito
administrativo, o sindicante elaborará despacho de indiciamento do servidor,
independente de oitiva formal deste, devendo contudo, de forma obrigatória,
abrir prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, por si, ou por
meio de advogado.
§4º – Passado o prazo mencionado, havendo ou não apresentação de
defesa prévia, o sindicante elaborará relatório com sugestão de instauração
do respectivo inquérito administrativo (processo administrativo disciplinar)
ou de encaminhamento ao Núcleo de Soluções Consensuais, nos termos da
Lei n.º 16.039/2016.
§5º – Não restando apurada a responsabilidade administrativa, o
sindicante elaborará relatório com sugestão de arquivamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº249 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020
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