DOE 10/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            atribuído ao sindicado e sua capitulação legal.
§ 1º As portarias instauradoras da competência da Controladoria Geral 
de Disciplina ou, por delegação desta, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, enquanto as portarias instauradas nas Corporações Militares serão 
publicadas em boletim próprio da Instituição a que pertença o servidor.
§ 2º Visando o cumprimento das atribuições institucionais da CGD, 
processando-se a sindicância no âmbito das Corporações Militares, caberá 
à Autoridade Instauradora encaminhar à CGD, por meio digital, logo após 
a publicação, cópia da portaria instauradora e ao final cópia do Relatório e 
da respectiva solução.
Art. 4º Se no curso da Sindicância surgirem fatos conexos e novos, a 
portaria poderá ser aditada, consoante a conveniência e economia processual, 
ou extraídas cópias para a instauração de novo procedimento.
Art. 5º Instaurada a Sindicância, cabe ao sindicante citar pessoalmente 
o servidor, mediante solicitação dirigida à autoridade a que ele estiver 
subordinado, a fim de que se apresente ao sindicante para receber a contrafé ou, 
ainda pessoalmente, por meio da chefia imediata, devendo o mandado conter:
I - o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos, 
inclusive com a cópia da Portaria;
II - intimação de que é facultado ao servidor apresentar defesa 
prévia, no prazo de 03 (três) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo 
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar 
as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, 
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las 
em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas 
em direito.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, para elucidação dos fatos 
apurados, o número de testemunhas poderá exceder o limite previsto neste 
artigo, desde que não exceda a 08 (oito) testemunhas.
Art. 6º O sindicado por si, ou por seu defensor, se presente, poderá 
contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos.
Parágrafo único. A ausência, injustificada, do Defensor nomeado 
ou dativo, quando regularmente notificado da audiência, não impede que 
o ato processual seja realizado, devendo o sindicante constar nos autos por 
meio de certidão.
Art. 7º O sindicante tomará o depoimento das testemunhas e 
determinará, quando necessário, a produção de provas periciais e técnicas 
que entender pertinentes para a elucidação dos fatos.
Art. 8º Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios 
de autoria e materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de 
transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por 
meio de Sindicância, deverá elaborar relatório circunstanciado, com sugestão 
clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao 
Controlador Geral de Disciplina para deliberação.
Parágrafo único. Se os indícios de autoria e materialidade forem 
referentes a crime ou ato de improbidade administrativa que se faça o 
encaminhamento nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de 
atender à intimação para comparecer perante o sindicante serão adotadas as 
seguintes providências:
I - a citação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do 
Estado, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência 
de interrogatório;
II - publicada a citação no Diário Oficial do Estado ou, quando for 
o caso, em boletim próprio da instituição a que pertença o servidor, e não 
havendo o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias, deverá 
o Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia 
do acusado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 1º A Sindicância correrá também à revelia do sindicado, quando este 
não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações, podendo 
esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor.
§ 2º Declarada nos autos a revelia, caberá à autoridade delegante 
requisitar à instituição a qual pertence o sindicado designar defensor dativo 
ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade 
igual ou superior ao do sindicado.
§ 3º Em relação às sindicâncias instauradas nas corporações, caberá 
ao sindicante solicitar a indicação do defensor dativo ao chefe da respectiva 
instituição.
§ 4º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estado 
em que se encontrar.
Art. 10 O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando 
verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito.
Art. 11 O sindicante designará local, dia e hora para as audiências 
de instrução, a serem realizadas a contar do término do prazo para a entrega 
da defesa prévia, como disposto no Art. 5º, inciso II, procedendo a tomada 
de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, 
interrogando-se em seguida o acusado.
Parágrafo único. O interrogatório do sindicado será reduzido a termo, 
observando-se a legislação processual em vigor.
Art. 12 O servidor público estadual civil ou militar, indicado como 
testemunha, está obrigado a comparecer à respectiva audiência, constituindo 
falta disciplinar o não comparecimento injustificado, na conformidade da 
legislação aplicável.
Art. 13 O sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas, 
bem como propor diligências visando ao esclarecimento dos fatos em apuração.
Art. 14 Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas 
as provas admitidas em direito, sendo indeferidas por despacho fundamentado, 
as que forem consideradas, pelo sindicante, protelatórias ou irrelevantes para 
o esclarecimento dos fatos.
§ 1º Em caso de requerimento de perícia no interesse da defesa, esta 
correrá às expensas dela.
§ 2º O pedido de sobrestamento da sindicância será encaminhado à 
autoridade delegante para deliberação.
§ 3º O reconhecimento de firma ou a autenticação de cópias de 
documentos será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade.
Art. 15 O Sindicante poderá solicitar quaisquer diligências, com 
pedido dirigido aos órgãos competentes da União e dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, devidamente encaminhado pelo Controlador-Geral 
de Disciplina.
§ 1º Nas corporações, caberá ao sindicante solicitar as diligências 
referidas do caput por meio do chefe da respectiva instituição.
§ 2º No caso de oitiva de testemunha residente em outro Estado ou 
no Distrito Federal, será expedida carta precatória a órgão semelhante a esta 
Controladoria-Geral de Disciplina, ou realizada por meio de videoconferência, 
se possível.
Art. 16 Encerrada a fase de instrução, o sindicado será intimado 
para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais de defesa, 
pessoalmente ou por seu defensor.
Art. 17 Apresentadas as razões finais de defesa, o sindicante deverá 
elaborar relatório conclusivo no prazo de 8 (oito) dias, contendo:
I - a exposição sucinta dos fatos;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito;
IV - a conclusão, indicando se o sindicado é ou não culpado das 
acusações, a indicação dos dispositivos legais e/ou outras sugestões, quando 
necessárias.
Art. 18 Elaborado o relatório conclusivo, o processo será remetido 
à autoridade competente para julgamento.
§ 1º. Quando a Sindicância for realizada no âmbito das Corporações 
seguirá o rito estabelecido na presente Instrução.
§ 2º. As sindicâncias, como previsto no parágrafo anterior, realizadas 
por delegação e concluídas serão encaminhadas à CGD, para deliberação.
Art. 19 O prazo para a conclusão da Sindicância será de 30 (trinta) 
dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente ou por quem 
esta delegar, quando as circunstâncias assim exigirem.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não 
acarreta a nulidade do feito, o que não elide a responsabilidade do sindicante, 
na hipótese de retardamento injustificado.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 20 Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante 
manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação 
e deliberação da autoridade delegante.
Parágrafo único. A autoridade delegante, não aceitando a suspeição 
ou impedimento, mandará autuar em separado o requerimento, com a sua 
deliberação, e os autos apartados passarão a compor a sindicância como 
apenso.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 Será processado por meio de investigação preliminar o fato 
carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado 
anonimamente.
Art. 22 Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere, 
com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração 
de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A investigação preliminar será iniciada e realizada, 
atendendo despacho da autoridade competente, ou a quem esta delegar poderes, 
sendo desnecessária a formalização de portaria.
Art. 23 Os Processos Administrativos Disciplinares, Conselhos 
de Disciplina e Conselhos de Justificação poderão também ter por base 
elementos informativos, investigação preliminar, sindicância, inquérito 
policial, inquérito policial militar, sempre que estiverem presentes indícios 
de autoria e materialidade, a critério da autoridade que determinar a instauração 
do processo.
Art. 24 Aos policiais penais, serão aplicados os dispositivos 
relacionados a sindicância disciplinar, sendo todas as apurações realizadas de 
forma preliminar através de sindicância investigativa e na seara apurativa por 
intermédio de inquérito administrativo, com rito previsto na Lei nº 9.826/1974 
(Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Ceará).
§1º A sindicância investigativa será instaurada mediante portaria 
que constará a descrição dos fatos noticiados e prescinde de publicação em 
Diário Oficial.
§2º A sindicância tem por objetivo reunir elementos informativos 
visando determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que 
possam ou não configurar ilícitos administrativos.
§3º Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito 
administrativo, o sindicante elaborará despacho de indiciamento do servidor, 
independente de oitiva formal deste, devendo contudo, de forma obrigatória, 
abrir prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa prévia, por si, ou por 
meio de advogado.
§4º – Passado o prazo mencionado, havendo ou não apresentação de 
defesa prévia, o sindicante elaborará relatório com sugestão de instauração 
do respectivo inquérito administrativo (processo administrativo disciplinar) 
ou de encaminhamento ao Núcleo de Soluções Consensuais, nos termos da 
Lei n.º 16.039/2016.
§5º – Não restando apurada a responsabilidade administrativa, o 
sindicante elaborará relatório com sugestão de arquivamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº249  | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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