DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 11 de novembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI N°17.333, 10 de novembro de 2020.
(Autoria: Ap. Luiz Henrique)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI 
FEDERAL Nº13.104, DE 9 DE MARÇO DE 
2015, LEI DO FEMINICÍDIO, EM TODOS 
OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE 
ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do 
Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de 
março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o 
assassinato de mulheres em razão do gênero.
Parágrafo único. A divulgação da lei poderá ocorrer por meio de 
cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, mídias no espaço 
escolar e ferramentas de comunicação afins.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.334, 10 de novembro de 2020.
(Autoria: Tadeu Oliveira coautoria Salmito)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL 
“EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E 
INOVADORA” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual Educação Empreendedora 
e Inovadora no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O programa tem como objetivo incluir o 
empreendedorismo como uma influência na formação dos jovens cearenses, 
por intermédio de atividades como aulas, palestras, dinâmicas, visitas, dentre 
outros.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, dentro de suas 
possibilidades orçamentárias e fiscais, a realizar palestras, aulas, excursões 
e quaisquer outras atividades ligadas ao empreendedorismo nas escolas da 
rede de ensino público estadual.
§ 1.º O programa funcionará como uma forma de atividade 
complementar à grade curricular dos alunos do ensino de tempo integral.
§ 2.º As atividades relacionadas ao programa ocorrerão no turno 
complementar, não alterando a rotina das aulas regulares.
Art. 3.º Periodicamente, poderão ocorrer visitas técnicas a empresas 
tidas como referência para auxílio na formação técnica e prática.
Art. 4.º As atividades realizadas no programa poderão serão anexadas 
ao currículo escolar do jovem, contando inclusive para horas de atividades 
complementares necessárias para formação.
Art. 5.º Anualmente, poderá haver uma feira do empreendedorismo 
realizada pelos participantes do projeto, envolvendo a comunidade.
Art. 6.º A organização do Programa e suas respectivas atividades 
realizadas poderão ficar a cunho da Secretaria da Educação – Seduc, bem 
como da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que 
trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.        
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.807, de 09 de novembro de 2020.
A L T E R A  
A  
E S T R U T U R A 
ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE 
OS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ 
(CBMCE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.978, de 19 de fevereiro de 
2019; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, 
de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do 
governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR 
• Comandante Geral
• Comandante Adjunto
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Diretoria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Gabinete do Comando Geral
2. Assessoria Jurídica
3. Assessoria de Inteligência Bombeiro Militar
4. Assessoria de Comunicação Social
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio
5.1. Célula de Análise de Projetos
5.2. Célula de Vistorias Técnicas 
6. Coordenadoria Geral de Operações
7. Comando de Bombeiro da Capital
7.1. Batalhão de Busca e Salvamento
7.2. Batalhão de Socorro de Urgência
7.3. 1º Batalhão de Bombeiro Militar
8. Comando de Bombeiro do Interior
8.1. 2º Batalhão de Bombeiro Militar
8.2. 3º Batalhão de Bombeiro Militar
8.3. 4º Batalhão de Bombeiro Militar
8.4. 5º Batalhão de Bombeiro Militar
8.5. 1° Batalhão de Combate a Incêndio Florestal
9. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
9.1. Núcleo de Análise de Cenários
9.2. Divisão de Gestão do Fundo de Defesa Civil
V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
10. Célula de Desenvolvimento Institucional
11. Célula Financeira 
12. Célula de Compras
12.1. Divisão de Liquidação e Pagamento
13. Coordenadoria de Manutenção, Logística e Patrimônio
14. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
14.1. Divisão de Folha de Pagamento
14.2. Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano
15. Colégio Militar
16. Célula de Monitoramento de Programas de Atividades de 
Bombeiro Militar
16.1. Divisão de Execução Orçamentária e Análise de Custos
16.2. Divisão de Captação de Recursos
16.3. Ajudância de Ordens do Comandante Geral
16.4. Ajudância de Ordens do Comandante Adjunto
16.5. Divisão de Acompanhamento de Processos
§ 1º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos 
neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (CBMCE) serão fixadas em Regulamento, a ser 
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§2 º As atribuições e demais especificidades da estrutura 
Organizacional da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) 
serão estabelecidas por meio de Portaria do Coronel Comandante Geral.
Art. 2º O Coronel Comandante Geral do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará fica autorizado a designar, por meio de portaria, 
o comandante do 1° Batalhão de Combate a Incêndio Florestal.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (CBMCE) são os constantes do Anexo Único 
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o 
Decreto nº 32.978, de 19 de fevereiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
Sandro Luciano Caron De Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

                            

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