Fortaleza, 11 de novembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº250 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI N°17.333, 10 de novembro de 2020. (Autoria: Ap. Luiz Henrique) DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015, LEI DO FEMINICÍDIO, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero. Parágrafo único. A divulgação da lei poderá ocorrer por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.334, 10 de novembro de 2020. (Autoria: Tadeu Oliveira coautoria Salmito) INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVADORA” NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual Educação Empreendedora e Inovadora no Estado do Ceará. Parágrafo único. O programa tem como objetivo incluir o empreendedorismo como uma influência na formação dos jovens cearenses, por intermédio de atividades como aulas, palestras, dinâmicas, visitas, dentre outros. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, dentro de suas possibilidades orçamentárias e fiscais, a realizar palestras, aulas, excursões e quaisquer outras atividades ligadas ao empreendedorismo nas escolas da rede de ensino público estadual. § 1.º O programa funcionará como uma forma de atividade complementar à grade curricular dos alunos do ensino de tempo integral. § 2.º As atividades relacionadas ao programa ocorrerão no turno complementar, não alterando a rotina das aulas regulares. Art. 3.º Periodicamente, poderão ocorrer visitas técnicas a empresas tidas como referência para auxílio na formação técnica e prática. Art. 4.º As atividades realizadas no programa poderão serão anexadas ao currículo escolar do jovem, contando inclusive para horas de atividades complementares necessárias para formação. Art. 5.º Anualmente, poderá haver uma feira do empreendedorismo realizada pelos participantes do projeto, envolvendo a comunidade. Art. 6.º A organização do Programa e suas respectivas atividades realizadas poderão ficar a cunho da Secretaria da Educação – Seduc, bem como da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.807, de 09 de novembro de 2020. A L T E R A A E S T R U T U R A ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (CBMCE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.978, de 19 de fevereiro de 2019; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA: Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR • Comandante Geral • Comandante Adjunto II - GERÊNCIA SUPERIOR • Diretoria Executiva de Planejamento e Gestão Interna III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Comando Geral 2. Assessoria Jurídica 3. Assessoria de Inteligência Bombeiro Militar 4. Assessoria de Comunicação Social IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 5. Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio 5.1. Célula de Análise de Projetos 5.2. Célula de Vistorias Técnicas 6. Coordenadoria Geral de Operações 7. Comando de Bombeiro da Capital 7.1. Batalhão de Busca e Salvamento 7.2. Batalhão de Socorro de Urgência 7.3. 1º Batalhão de Bombeiro Militar 8. Comando de Bombeiro do Interior 8.1. 2º Batalhão de Bombeiro Militar 8.2. 3º Batalhão de Bombeiro Militar 8.3. 4º Batalhão de Bombeiro Militar 8.4. 5º Batalhão de Bombeiro Militar 8.5. 1° Batalhão de Combate a Incêndio Florestal 9. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil 9.1. Núcleo de Análise de Cenários 9.2. Divisão de Gestão do Fundo de Defesa Civil V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 10. Célula de Desenvolvimento Institucional 11. Célula Financeira 12. Célula de Compras 12.1. Divisão de Liquidação e Pagamento 13. Coordenadoria de Manutenção, Logística e Patrimônio 14. Coordenadoria de Gestão de Pessoas 14.1. Divisão de Folha de Pagamento 14.2. Centro de Treinamento e Desenvolvimento Humano 15. Colégio Militar 16. Célula de Monitoramento de Programas de Atividades de Bombeiro Militar 16.1. Divisão de Execução Orçamentária e Análise de Custos 16.2. Divisão de Captação de Recursos 16.3. Ajudância de Ordens do Comandante Geral 16.4. Ajudância de Ordens do Comandante Adjunto 16.5. Divisão de Acompanhamento de Processos § 1º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. §2 º As atribuições e demais especificidades da estrutura Organizacional da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) serão estabelecidas por meio de Portaria do Coronel Comandante Geral. Art. 2º O Coronel Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica autorizado a designar, por meio de portaria, o comandante do 1° Batalhão de Combate a Incêndio Florestal. Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) são os constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.978, de 19 de fevereiro de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO Sandro Luciano Caron De Moraes SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIALFechar