DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            folha de pagamento do mês de dezembro de 2020 até a data prevista no item IV do Anexo I.
§ 2º O prazo limite para processamento da folha de pagamento do mês de dezembro de 2020 deverá obedecer à data prevista no item X do Anexo I.
Art. 8º O pagamento da folha de pagamento e dos contratos de terceirização, referentes ao mês de dezembro, e da 2ª parcela do 13º salário de 2020, 
e suas referidas consignações, deverão ser efetuados de acordo com as datas previstas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º O prazo limite para pagamento da folha de pessoal do mês de dezembro deverá obedecer à data prevista no item XV do Anexo I.
§ 2º O prazo limite para pagamento dos contratos de terceirização referentes ao mês de dezembro deverá obedecer à data prevista no item XV do 
Anexo I, desde que atendida a condição disposta no §5º do art. 9º.
§ 3º O prazo limite para pagamento das consignações da folha de pagamento do mês de dezembro, referentes às consignações de terceiros, consignações 
e patronal do SUPSEC, deverá obedecer a data prevista no item XXII do Anexo I.
§ 4º O prazo limite para pagamento das consignações e patronal do INSS, relativos à folha de pagamento do mês de dezembro, deverá obedecer à 
data prevista no item XXVI do Anexo I.
§ 5º O prazo limite para pagamento da 2ª parcela do 13º salário de 2020 e suas respectivas consignações deverá obedecer à data prevista no item 
VII do Anexo I.
Art. 9º O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas de todos os grupos de natureza da despesa obedecerão às datas estabelecidas nos itens 
V, VI, VII, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XXII e XXVI do Anexo I.
§ 1º A liquidação de despesas relativas a Restos a Pagar de exercícios anteriores deverá ocorrer até a data prevista no item V do Anexo I.
§ 2º O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 33 – Outras Despesas Correntes, 44 – Investimentos e 45 – Inversões 
Financeiras deverão ocorrer até a data limite definida no item VI do Anexo I.
§ 3º O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 31 – Pessoal e Encargos Sociais, referente à folha de pagamento do 
mês de dezembro/2020, deverá ocorrer até a data limite definida no item XIII do Anexo I
§ 4º O empenho e a liquidação de despesas decorrentes de determinação judicial poderão ser realizados até a data fixada no item XVI do Anexo I.
§ 5º As despesas com contratos de terceirização de mão de obra relativas à competência de dezembro/2020 deverão ser empenhadas por estimativa 
até a data prevista no item XIII do Anexo I.
§ 6º Para que seja realizada a liquidação da despesa com contratos de terceirização de mão-de-obra dentro do exercício de 2020, será necessário solicitar 
às empresas prestadoras do serviço a emissão das respectivas notas fiscais geradoras da despesa, caso contrário os empenhos por estimativa realizados deverão 
ser inscritos em restos a pagar não processados e liquidados/pagos no início do exercício de 2021, assim que os documentos da despesa sejam recebidos.
§ 7º As despesas com água, energia elétrica e comunicações (telefonia e internet) relativas à competência de dezembro/2020, sem os devidos 
documentos comprobatórios da despesa, devem ser empenhadas por estimativa de até a data prevista para o item VI do Anexo I, devendo ser inscritas como 
restos a pagar não processados e pagas no início do exercício de 2021.
§ 8º O pagamento das despesas relativas aos grupos de natureza 33 – Outras despesas correntes, 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras será 
realizado até a data limite prevista para o item XI do Anexo I.
SEÇÃO II
Dos Restos a Pagar
Art. 10 A inscrição de despesas orçamentárias não pagas como Restos a Pagar do exercício de 2020 depende da observância das condições estabelecidas 
neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante (despesa empenhada 
e liquidada);
II – Restos a Pagar Não Processados: compromisso que não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado não foi entregue 
e sua inscrição está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, dentro das condições listadas nos §§ 5º e 6º do caput deste artigo.
§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentária, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e 
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2020, conforme as datas-limite definidas nos itens VI, XIII, XIV e XVI do Anexo I.
§ 2º Os compromissos a pagar indicados no inciso I do caput serão inscritos em Restos a Pagar na data prevista para o item XVIII do Anexo I.
§ 3º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em Restos 
a Pagar, ressalvados os casos de impedimento de repasse do recurso devido a fato impeditivo sob responsabilidade de município, razão pela qual os referidos 
empenhos podem ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados, mediante justificativa fundamentada pela Unidade Gestora responsável pela inscrição.
§ 4º As despesas não pagas relativas a diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, ressalvadas as 
diárias empenhadas pelos Órgãos de Segurança Pública do Estado relativas às operações de final de ano, podendo os referidos empenhos, caso não pagos 
em 2020, serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados a serem pagos no início do exercício subsequente.
§ 5º A indicação pelo Ordenador de Despesa dos empenhos não liquidados que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados será efetuada 
diretamente no S2GPR até a data limite prevista no item VIII do Anexo I.
§ 6º Na data prevista para o item IX do Anexo I, as Unidades Gestoras que não indicarem no S2GPR os empenhos não liquidados a serem inscritos 
em Restos a Pagar Não Processados deverão cancelá-los no sistema S2GPR e estes, consequentemente, não serão inscritos em Restos a Pagar.
§ 7º As Unidades Gestoras que descumprirem o § 6º deste artigo, ficarão bloqueadas no S2GPR, a partir de 01 janeiro de 2021, até cumprirem o 
disposto naquele parágrafo.
Art. 11 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos relativos ao exercício de 2018, os quais a liquidação não tenha sido efetivamente 
consolidada até a data prevista para o item XX do Anexo I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei Estadual Nº 11.714/90.
Art. 12 Os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos relativos ao exercício de 2018, os quais o pagamento não tenha sido efetivamente realizado 
até a data prevista para o item XXI do Anexo I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei Estadual Nº 11.714/90.
SEÇÃO III
Da Conciliação Bancária
Art. 13 A conciliação bancária do exercício de 2020 deve ser finalizada e enviada pelas Unidades Gestoras à Coordenadoria de Gestão da Execução 
Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC), da Secretaria da Fazenda, até a data limite estabelecida no item XXIII do Anexo I.
Parágrafo Único Até a data prevista no caput, todas as regularizações contábeis relativas a ingressos e desembolsos das contas bancárias do Governo 
do Estado deverão ser realizadas, pois, a partir desta data, haverá bloqueio do S2GPR para realização de lançamentos pelas Unidades Gestoras, sendo liberados 
apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço Geral de 2020.
Art. 14 Para fins de fechamento da conciliação bancária, não serão permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, exceto nas 
seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias debitadas do extrato bancário a serem ressarcidas no exercício de 2021.
§ 1º A listagem detalhada dos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, bem como suas respectivas justificativas, devem ser enviadas 
à COPAC até a data prevista para o item XXIV do Anexo I, sendo vedado o registro contábil em contas transitórias sem a devida justificativa.
§ 2º É vedada a existência de pendências contábeis relativas à regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais já efetivada 
na plataforma “Mais Brasil”, sendo que a data limite para realização dessas regularizações consta no item XXIV do Anexo I.
Art. 15 As Unidades Gestoras deverão proceder à devolução de saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes em suas 
contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos contábeis, até a data prevista para o item XIX do Anexo I.
SEÇÃO IV
Do Patrimônio
Art. 16 A baixa de material de consumo e a transferência de bens adquiridos com recursos de Fundos para as Secretarias aos quais estão vinculados 
devem ser realizadas até a data limite fixada no item XXVIII do Anexo I.
Art. 17 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Geral de 2020, as Unidades Gestoras deverão regularizar a situação 
contábil dos bens móveis, imóveis e de material de consumo no Sistema de Gestão Governamental por Resultado (S2GPR), a fim de que seus saldos reflitam 
a real situação patrimonial do Governo do Estado com fulcro no Art. 31 do Decreto nº 31.340 de 05 de novembro de 2013, decorrentes das informações 
contidas em seus sistemas de gestão e controle patrimonial, até a data prevista para o item XXIX do Anexo I.
§ 1º A não regularização prevista no caput deste artigo implicará responsabilidade solidária ao titular do Órgão ou dirigente máximo da entidade 
perante os órgãos de controle.
Art. 18 O titular do órgão ou dirigente máximo da Unidade Gestora deverá validar a “Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens Móveis, 
Imóveis e Material de Consumo” no Sistema de Gestão Governamental por Resultado (S2GPR), com base no inventário realizado pelos membros da Comissão 
instituída com base no Art. 3º Decreto nº 31.340 de 05 de novembro de 2013.
§ 1º Se forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas 
deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da Unidade Gestora.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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