CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE Art. 19 Caberá à COPAC: I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o processamento bancário do final do exercício até a data constante no item XXIX do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos não contabilizados; II – Verificar se foram realizados os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis não compreendidas nas situações indicadas no inciso anterior, até a data prevista para o item XXIX do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos não contabilizados; III – Realizar, após o encerramento do último prazo do exercício de 2020 para emissão do documento “Nota de Pagamento da Despesa”, previsto no item XVI do Anexo I, a apuração de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do Ceará e apresentá-los ao COGERF, que deliberará sobre a necessidade de alteração dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução; IV – Executar o cancelamento de Documentos gerados a partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades, se determinados pelo COGERF, para atender ao ajustamento desta Resolução, visando atender ao interesse público; V – Bloquear novos lançamentos contábeis após a data prevista para item XXIX do Anexo I, iniciando assim os procedimentos internos para a transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte ao que trata esta Resolução. Art. 20 Os precatórios e os depósitos judiciais a serem reconhecidos como dívida fundada, seus valores pagos no exercício e sua atualização monetária e respectivos juros, deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista para o item XXV do Anexo I, a fim de permitir a atualização das informações relativas ao estoque da Dívida Pública com precatórios. Art. 21 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata esta Resolução, de acordo com a Lei Nº 6.404/76, à COPAC até a data prevista para o item XXX do Anexo I. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 22 No exercício de 2021, poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), em conformidade com o disposto no Art. 37 da Lei Nº 4.320/64 as despesas devidamente reconhecidas pela autoridade competente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos seguintes casos: I – Despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; II – Restos a Pagar com prescrição interrompida; III – Compromissos em decorrência de lei reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. § 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado na Unidade Gestora, contendo os seguintes elementos: I – Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente; II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração Pública Estadual. III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. § 2º Além dos elementos descritos no parágrafo 1º, o processo de empenho de Despesa de Exercícios Anteriores deve conter: I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria; II – No caso do inciso II do caput, comprovação do cancelamento da inscrição do resto a pagar e parecer jurídico de que ainda persiste a obrigação de pagamento em favor do credor; III – No caso do inciso III do caput, o fundamento legal que respalda a execução da despesa de exercício anterior relacionada ao compromisso reconhecido após o encerramento do exercício de 2020. § 3º O processo de empenho e pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores executado em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º é considerado ilegal e sujeitará o Ordenador de Despesa às cominações cabíveis. § 4º O processo de que tratam os §§1º e 2º deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo. § 5º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do governo gerenciada pelo COGERF. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 Os Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras serão responsabilizados individualmente em caso de descumprimento dos prazos e normas estabelecidos nesta Resolução e a eles poderão ser aplicadas as sanções previstas em Lei. Art. 24 As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão imputadas aos responsáveis e terão a si aplicadas as sanções previstas em Lei. Art. 25 Compete ao COGERF: I – Deliberar acerca das exceções ou alterar prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício que trata esta Resolução, mediante apresentação de justificativa fundamentada pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade; II – Deliberar sobre o cancelamento de documentos gerados a partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades necessários ao ajustamento desta Resolução e visando atender ao interesse público a qualquer momento, mediante ato deliberativo, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no âmbito do Poder Executivo. III – Editar normas complementares necessárias ao ajustamento desta Resolução, mediante ato deliberativo, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no âmbito do Poder Executivo. Art. 26 Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 2 h às 23 h, de domingo a domingo, ou até determinação de bloqueio por parte do COGERF para atender aos prazos e normas previstas nesta Resolução. Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário. REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO COGERF, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020. Ronaldo Borges COORDENADOR DO COGERF José Flávio Jucá MEMBRO Fernanda Pacobayba MEMBRO Aloisio Carvalho MEMBRO Juvêncio Vasconcelos Viana MEMBRO ANEXO I Integrante da Resolução COGERF nº 12 de 09 de novembro de 2020 disciplinando os prazos limite definidos nesta Resolução INCISO DESCRIÇÃO DOCUMENTOS/PROCESSOS APLICAÇÃO DATA LIMITE I Deliberações para Alteração dos Limites Financeiros de MAPP e Custeios. Limites COGERF 08/12/2020 II Abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos SIOF Créditos 10/12/2020 III Anulação dos saldos orçamentários não utilizados SIOF Créditos 11/12/2020 IV Envio das informações para geração da folha de pagamento dos servidores estaduais Envio de informações para SEPLAG 14/12/2020 V Programação Financeira e Liquidação de Restos a Pagar Nota Programação Financeira, Nota de Liquidação de Restos a Pagar. Para despesas de todos os grupos de natureza da despesa 14/12/2020 VI Programação Financeira, Empenho da Despesa e Liquidação da Despesa Nota Programação Financeira, Nota de Empenho da Despesa, Nota de Liquidação da Despesa e Nota de Lançamento Contábil. Para despesas dos grupos: 33 – Outras despesas correntes, 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras 16/12/2020 236 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº250 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar