DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 19 Caberá à COPAC:
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o processamento 
bancário do final do exercício até a data constante no item XXIX do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos 
não contabilizados;
II – Verificar se foram realizados os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis não compreendidas nas situações 
indicadas no inciso anterior, até a data prevista para o item XXIX do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos 
não contabilizados;
III – Realizar, após o encerramento do último prazo do exercício de 2020 para emissão do documento “Nota de Pagamento da Despesa”, previsto no 
item XVI do Anexo I, a apuração de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do Ceará e apresentá-los ao COGERF, que deliberará sobre 
a necessidade de alteração dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução;
IV – Executar o cancelamento de Documentos gerados a partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades, se determinados pelo COGERF, para atender 
ao ajustamento desta Resolução, visando atender ao interesse público;
V – Bloquear novos lançamentos contábeis após a data prevista para item XXIX do Anexo I, iniciando assim os procedimentos internos para a 
transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte ao que trata esta Resolução.
Art. 20 Os precatórios e os depósitos judiciais a serem reconhecidos como dívida fundada, seus valores pagos no exercício e sua atualização monetária 
e respectivos juros, deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista para o item XXV do Anexo I, a fim de permitir a atualização das informações 
relativas ao estoque da Dívida Pública com precatórios.
Art. 21 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata esta Resolução, 
de acordo com a Lei Nº 6.404/76, à COPAC até a data prevista para o item XXX do Anexo I.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 22 No exercício de 2021, poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), em conformidade com o disposto no Art. 37 da Lei 
Nº 4.320/64 as despesas devidamente reconhecidas pela autoridade competente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos seguintes casos:
I – Despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III – Compromissos em decorrência de lei reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado 
na Unidade Gestora, contendo os seguintes elementos:
I – Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o 
pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração 
Pública Estadual.
III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º Além dos elementos descritos no parágrafo 1º, o processo de empenho de Despesa de Exercícios Anteriores deve conter:
I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a 
despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria;
II – No caso do inciso II do caput, comprovação do cancelamento da inscrição do resto a pagar e parecer jurídico de que ainda persiste a obrigação 
de pagamento em favor do credor;
III – No caso do inciso III do caput, o fundamento legal que respalda a execução da despesa de exercício anterior relacionada ao compromisso 
reconhecido após o encerramento do exercício de 2020.
§ 3º O processo de empenho e pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores executado em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º é considerado 
ilegal e sujeitará o Ordenador de Despesa às cominações cabíveis.
§ 4º O processo de que tratam os §§1º e 2º deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
§ 5º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades 
orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do governo gerenciada pelo COGERF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras serão responsabilizados individualmente em caso de descumprimento dos prazos e 
normas estabelecidos nesta Resolução e a eles poderão ser aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 24 As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão imputadas aos responsáveis e terão a si aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 25 Compete ao COGERF:
I – Deliberar acerca das exceções ou alterar prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício que trata esta Resolução, mediante 
apresentação de justificativa fundamentada pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade;
II – Deliberar sobre o cancelamento de documentos gerados a partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades necessários ao ajustamento desta Resolução 
e visando atender ao interesse público a qualquer momento, mediante ato deliberativo, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no âmbito do Poder 
Executivo.
III – Editar normas complementares necessárias ao ajustamento desta Resolução, mediante ato deliberativo, publicado no Diário Oficial do Estado 
(DOE), no âmbito do Poder Executivo.
Art. 26 Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 2 h às 23 h, de domingo a domingo, 
ou até determinação de bloqueio por parte do COGERF para atender aos prazos e normas previstas nesta Resolução.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO COGERF, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Ronaldo Borges
COORDENADOR DO COGERF
José Flávio Jucá
MEMBRO
Fernanda Pacobayba
MEMBRO
Aloisio Carvalho
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana 
MEMBRO
ANEXO I
Integrante da Resolução COGERF nº 12 de 09 de novembro de 2020 disciplinando os prazos limite definidos nesta Resolução
INCISO
DESCRIÇÃO
DOCUMENTOS/PROCESSOS
APLICAÇÃO
DATA LIMITE
I
Deliberações para Alteração dos Limites 
Financeiros de MAPP e Custeios.
Limites COGERF
08/12/2020
II
Abertura de créditos adicionais nos Orçamentos 
Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos
SIOF Créditos
10/12/2020
III
Anulação dos saldos orçamentários não utilizados
SIOF Créditos
11/12/2020
IV
Envio das informações para geração da folha 
de pagamento dos servidores estaduais
Envio de informações para SEPLAG
14/12/2020
V
Programação Financeira e Liquidação de Restos a Pagar
Nota Programação Financeira, Nota 
de Liquidação de Restos a Pagar.
Para despesas de todos os grupos 
de natureza da despesa
14/12/2020
VI
Programação Financeira, Empenho da 
Despesa e Liquidação da Despesa
Nota Programação Financeira, Nota de 
Empenho da Despesa, Nota de Liquidação da 
Despesa e Nota de Lançamento Contábil.
Para despesas dos grupos: 33 – Outras 
despesas correntes, 44 – Investimentos 
e 45 – Inversões financeiras
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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