Estadual n° 32.810, de 2018. 10.8. ETAPA 7: Formalização do instrumento. 10.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 10.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência (art. 61, caput, do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018). 10.9. ETAPA 8: Publicidade do instrumento. 10.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SPS providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012 (art. 62, caput, do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018). 11. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO 11.1. Os créditos orçamentários necessários ao custeio de despesas relativas ao presente Edital são provenientes do PROGRAMA: 133 – Proteção à Vida e Acesso à Justiça Social e Cidadania, com a seguinte funcional programática: 47100005.14.422.133.20757.03.33 5041.10000.0 11.2. Os recursos destinados à execução da parceria de que trata este Edital são provenientes do orçamento da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e da União Federal. 11.3. O valor de referência para a execução do objeto do Termo de Colaboração será de R$ 7.689.788,12 (sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) para o período de 36 (trinta e seis meses). 11.4. As liberações dos recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, que guardarão consonância com as metas da parceria, observado o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. 11.5. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em gerais efetuadas com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019, de 2014. É recomendável a leitura integral dessa legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 11.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho (art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014): a) remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; c) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel da sede do Programa, serviços de contabilidade, combustível, dentre outros); 11.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empre- gado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado. 11.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria. 11.9. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro. 12. DA CONTRAPARTIDA 12.1. Não será exigida qual- quer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019 de 2014. 13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. O presente Edital será divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS na internet (www. sps.ce.gov.br), no link da Comissão Institucional de Credenciamento e Avaliação de Projetos – CICAP, com prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das propostas, contado do fim do prazo de divulgação do Edital. 13.1.2. O presente Edital de Chamamento Público deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº 32.810, de 2018. 13.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, com ante- cedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio das propostas, de forma eletrônica, pelo e-mail cicap.inclusao@sps.ce.gov.br ou por petição dirigida ou protocolada no endereço informado no subitem 8.5.3 deste Edital. A resposta às impugnações caberá à Comissão de Seleção. 13.2.1. Os pedidos de esclarecimentos, decorrentes de dúvidas na interpretação deste Edital e de seus anexos, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio da proposta, exclusivamente de forma eletrônica, pelo cicap.inclusao@sps.ce.gov.br. Os esclarecimentos serão prestados pela Comissão de Seleção. 13.2.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no Edital. As respostas às impugnações e os esclarecimentos prestados serão juntados nos autos do processo de Chamamento Público e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. 13.2.3. Eventual modificação no Edital, decorrente das impugnações ou dos pedidos de esclarecimentos, ensejará divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, alterando‐se o prazo inicialmente estabelecido somente quando a alteração afetar a formulação das propostas ou o princípio da isonomia. 13.3. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS resolverá os casos omissos e as situações não previstas no presente Edital, observadas as disposições legais e os princípios que regem a administração pública. 13.4. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser revogado por interesse público ou anulado, no todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza. 13.5. A OSC é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do Chama- mento Público. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a eliminação da proposta apresentada, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. Além disso, caso a descoberta da falsidade ou inverdade ocorra após a celebração da parceria, o fato poderá dar ensejo à rescisão do instrumento, rejeição das contas e/ou aplicação das sanções de que trata o art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014. 13.6. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS não cobrará das OSCs concorrentes taxas para participar deste Chamamento Público. 13.7. Todos os custos decorrentes da elaboração das propostas e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público serão de inteira responsabilidade das OSCs concorrentes, não cabendo nenhuma remuneração, apoio ou indenização por parte da SPS. 13.8. A vigência do presente Edital será análoga ao Plano Plurianual vigente, a contar da data da homologação do resultado definitivo. 13.9. Constituem anexos do presente Edital, dele fazendo parte integrante: Anexo I – Declaração de Ciência e Concordância; Anexo II – Referências para Proposta; Anexo III – Declaração de Capacidade Instalada; Anexo IV – Relação dos Dirigentes da Entidade; Anexo V – Modelo de Plano de Trabalho; Anexo VI – Modelo de Memória de Cálculo; Anexo VII – Declaração de Ausência de Impedimentos e Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil; Anexo VIII - Declaração de cumprimento da Lei Federal nº 10.097/2000; Anexo IX – Minuta do Termo de Colaboração; Anexo X – Legislação do PROVITA/CE compilada. Fortaleza – CE, 10 de novembro de 2020. Sandro Camilo Carvalho Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna. ANEXO I DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA Declaro que a [identi- ficação da organização da sociedade civil – OSC] está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital de Chamamento Público nº 014/2020 e em seus anexos, bem como que se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção. Local-UF, ____ de ______________ de 2021. (Nome e Cargo do Representante Legal da OSC) ANEXO II REFERÊNCIAS PARA PROPOSTA Valor Global: R$ 7.689.788,12 (sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos). Período de execução 36 (trinta e seis) meses. Título do Projeto: Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – PROVITA/CE. Identificação do Objeto: Manutenção do Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará - PROVITA/CE. Público-Alvo: Testemunhas e vítimas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal, conforme estabelecido pela Lei Federal 9.807/99, Lei Estadual nº 13.193/02, Decreto Federal nº 3.518/00 e Decreto Estadual nº 26.721/02. Meta de atendi- mento: 136 (cento e trinta e seis) pessoas, entre testemunhas e seus familiares. Contextualização: (demonstrar um elo entre as atividades da OSC e o PROVITA/ CE). O estado do Ceará executa os três programas de proteção que existem no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). O Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará foi criado pela Lei Estadual N° 13.193/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual N° 26.721/2002. Em 2012 foi implementado o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos instituído pelo Decreto Estadual N° 31.059/2012. Por último, ocorreu a implementação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte instituído pelo Decreto Estadual N° 31.190/2013. A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), reafirmando seu compromisso com a política de proteção a pessoas, criou o Sistema Estadual de Proteção a Pessoas (SEPP), por meio da Lei nº 16.962, de 27 de agosto de 2019. Além do forta- lecimento dos três programas de proteção instituídos, o SEPP criou o Comitê Estadual de Proteção a Pessoas (COEPP) e a previu a criação do Programa de Proteção Provisória (Decreto Estadual nº 33.506, de 04 de março de 2020). O Atlas da Violência 2019 evidencia a elevação das taxas de homicídios na região Norte e Nordeste, relacionando esse fenômeno com a expansão das organizações criminosas, que antes se encontravam concentradas nas regiões Sudeste e Centro-Oeste. O Atlas mostra ainda que no período de 2007 a 2017 a evolução das taxas de homicídios ocorreu de forma diferenciada nas regiões brasileiras. Vejamos: Fonte: Atlas da Violência 2019 Entre todas as regiões, o Norte e o Nordeste são as únicas a manter um crescimento acentuado das taxas de homi- cídios. Como pode ser observado no gráfico acima, a região Sul apresenta certa estabilidade e as regiões Sudeste e Centro-Oeste uma leve diminuição. No relatório elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2017)1, que trata do cenário da violência e da criminalidade no Brasil e no Ceará, são apresentados três aspectos que, segundo Sapori (2012), estão diretamente relacionados com o crescimento da violência letal no Brasil, quais sejam: 1) a disseminação do tráfico de drogas, especialmente, na perspectiva do varejo; com “bocas de fumo” situadas em territórios com alta vulnerabilidade social; 2) os altos índices de impunidade no Brasil; e 3) o ineficiente padrão de atuação dos governos na implementação de políticas de segurança. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2018 apontou que em 2017 ocorreram 63.880 Mortes Violentas Intencionais (MVI), incluindo vítimas de homicídios dolosos, de latrocínios, lesões corporais seguidas de morte e mortes decorrentes de intervenções policiais. Significa dizer que no ano de 2017, em média, foram mortas 175 pessoas por dia. Portanto, o que observa-se é um recrudescimento do cenário de violência, observando os anos de 2015, 2016 e 2017, nota-se que de 2015 para 2016 houve um crescimento de 4% no número de mortes violentas, até então o maior número já registrado no Brasil. De 2016 para 2017 o cres- cimento foi de 2,9%. Já em 2016, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública daquele ano, o Brasil apresentava números de guerra. Comparativamente, em cinco anos o Brasil registrou mais vítimas de mortes violentas intencionais do que a Guerra na Síria no mesmo período2. Apesar da redução de 12% no 247 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº250 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar