danos decorrentes de restrição a sua execução; 6.2.11. Estabelecer os procedimentos através dos quais se dará as aquisições e contratações de bens e serviços por meio da presente parceria. 6.2.11.1. Para fins de comprovação da realização do procedimento de aquisição e da efetiva contratação, a organização da sociedade civil deverá apresentar à SPS a documentação pertinente ao procedimento adotado. 6.2.12. Realizar as contratações de bens e serviços com o uso de recursos transferidos por meio desta parceria em observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e do julgamento objetivo, buscando permanente qualidade e durabilidade; 6.2.13. Observar como valores máximos para as aquisições de bens e serviços o valor aprovado no plano de trabalho; 6.2.14. Receber do fornecedor de bens e serviços os seguintes documentos: 6.2.14.1. No caso de pessoa jurídica: a) Certidão de tributos federais; b) Certidão de regularidade junto às Fazendas Municipal e Estadual da sede do fornecedor; c) Certidão de regularidade do FGTS; d) Certidão de Débitos Trabalhistas. 6.2.14.2. No caso de pessoa física: a) Documento de Identi- dade; b) CPF; c) Comprovante de residência; d) Comprovante de inscrição municipal e previdência social, se for o caso. 6.2.14.3. A critério da Administração Pública ou da OSC, além da documentação prevista nos itens 6.2.14.1 e 6.2.14.2, poderá ser exigida a comprovação da qualificação técnica ou financeira do fornecedor. 6.2.15. Manter arquivo individualizado de toda documentação original que comprove a execução e a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e das despesas realizadas em virtude deste instrumento, os quais permanecerão à disposição da concedente e dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da apresentação da prestação de contas, se tiver sido aprovada, ou da data de regularização da prestação de contas inicial- mente reprovada; 6.2.16. Propiciar aos técnicos credenciados pela Administração Pública todos os meios e condições necessários ao acompanhamento, à supervisão, ao controle e à fiscalização da execução deste Colaboração; 6.2.17. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste instrumento, para fins de acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos; 6.2.18. Manter os recursos repassados em conta específica do termo de Colaboração, aberta em instituição bancária oficial, somente podendo movimentá-los nos casos expressamente previstos neste instrumento e na legislação aplicada; 6.2.19. Divulgar em seu sítio oficial e em local visível as parcerias com a administração pública, nos termos do art. 11 da lei Federal n° 13.019/2014; 6.2.20. Adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho da execução deste Termo de Colaboração, zelando pelo funcionamento e manutenção do material permanente e das instalações físicas, não permitindo o uso indevido dos equipamentos por pessoas estranhas e responsabilizando-se pela permanência dos mesmos no local; 6.2.21. Permitir livre acesso dos agentes da Administração Pública Estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS 7.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PARCERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do objeto, dos seguintes requisitos: 7.1.1. Regularidade cadastral; 7.1.2. Situação de adimplência; 7.1.3. Comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso; 7.2. A liberação de recursos financeiros prevista no item 7.1 será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente. CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 8.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Esta- dual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: 8.1.1. Pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; 8.1.2. Ressar- cimento de valores; 8.1.3. Aplicação no mercado financeiro. 8.2. A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema corporativo de gestão das parcerias. 8.3. A movimentação de recursos prevista no item 8.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. 8.4. O extrato bancário de que trata o item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. CLÁUSULA NONA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO 9.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária da conta específica do instrumento de parceria. 9.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento mediante prévia alteração do plano de trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 95 do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS 10.1. O ressarcimento de valores compreende a devolução: 10.1.1. De saldo remanescente, a título de restituição; 10.1.2. Decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; 10.1.3. Decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas. 10.2. A devolução de saldo remanescente de que trata o item 10.1.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.3. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.2 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, por meio de depósito bancário na conta espe- cífica do Termo de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.4. A devolução decorrente de glosas de que trata o item 10.1.3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 10.5. O valor das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Colaboração mediante apresentação de Prestação de Contas. 11.2. A prestação de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 11.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente; 11.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 11.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. 11.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: 11.3.1. Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 11.3.2. Devolução dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 10.2; 11.3.3. Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 11.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 11.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, serão doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 14.1.2. Verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; 14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade 250 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº250 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar