DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual; 
V - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará; VI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará; VII - 1 
(um) representante do Ministério Público Federal; VIII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual 
de Defesa dos Direitos Humanos; IX - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará; X - 1 (um) representante da Procuradoria Geral 
do Estado do Ceará; XI - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal; XII - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal; XIII – 1 (um) 
representante da entidade executora do Programa de Proteção. (Redação dada pela (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) §1º REVOGADO. (Lei 
nº 16.958, de 27.08.2019) § 2º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. (Redação 
dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) § 3º Os órgãos policiais, bem como os demais órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, prestarão 
colaboração e apoio necessário às execuções do Programa. (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) Art. 6º A solicitação objetivando ingresso no 
Programa poderá ser encaminhada à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS: (Redação dada pela Lei nº 
16.958, de 27.08.2019) I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; 
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos Direitos Humanos. § 1º 
A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a grave coação ou 
ameaça que a motiva. §2º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS poderá 
solicitar, com aquiescência do interessado: (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) I - Documentos ou informações comprobatórios de sua iden-
tidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais; 
II - Exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico e psicológico; III - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, 
gravidade ou a iminência de grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob custódia de órgão policial pela 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, no 
aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 
27.08.2019) Art. 7º Compete ao Conselho Deliberativo: I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual; II - tomar 
providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual; Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria 
simples de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) Art. 8º O Programa 
compreende dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e circuns-
tância de cada caso: I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive 
para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV 
- preservação da identidade da imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias a subsistência individual ou fami-
liar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão 
temporária das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público ou militar, do Estado do Ceará; VII 
- apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o compare-
cimento pessoal. (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) Art. 9º Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Minis-
tério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção. Art. 10. Em casos 
excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa 
protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a aplicação das medidas previstas no art. 9º da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999. 
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido 
alterado. Art. 11. A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão 
do Conselho deliberativo, em consequência de: a- cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b- conduta incompatível do protegido. Art. 12. A proteção 
oferecida no Programa terá a duração máxima de 2 anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, 
a permanência poderá ser prorrogada. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento. Art. 
14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 10 de janeiro de 2002. TASSSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado do Ceará Decreto nº 26.721, de 20 de agosto de 2002 Regulamenta 
o Programa de Proteção a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará, instituído pela Lei estadual Nº 13.193, de 10 de Janeiro de 2002. O 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e CONSIDERANDO 
o disposto na Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro de 2002, em especial seu artigo 1º DECRETA: Art.1º O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO 
A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS, instituído pela Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro de 2002, no âmbito da Secretaria da Ouvidoria- 
Geral e do Meio Ambiente (leia-se: Secretaria da Justiça e Cidadania), consiste no conjunto de medidas adotadas pelo Estado do Ceará com o fim de propor-
cionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal. §1º O Programa 
Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará tem como sigla PROVITA/CE. §2º As medidas do PROVITA/CE, aplicadas, 
isolada ou cumulativamente, objetivando garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o “caput” deste artigo e a cooperação com o 
sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, são as relacionadas no art.8º da Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro 2002. 
§3º O Estado do Ceará, objetivando a implementação do PROVITA/CE, através da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente (leia-se: Secretaria da 
Justiça e Cidadania), celebrará convênio, acordo, ajuste ou termo de parceria com a Entidade de Defesa dos Direitos Humanos indicada pelo Conselho de 
Defesa dos Direitos Humanos (art.5º, IX, Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro de 2002), que atuará como Entidade Gestora do referido Programa. Art.2° 
O PROVITA/CE será administrado por um Conselho Deliberativo, o qual terá uma Diretoria Executiva integrada por representantes de órgãos e entidades 
com a seguinte composição: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretária (o) ; IV- Tesoureiro(a). §1° O mandato da Diretoria Executiva será de 02 
(dois) anos, permitida a recondução, inclusive para a mesma função. §2° A Presidência da Diretoria Executiva será exercida por um dos representantes da 
Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente (leia-se: Secretaria da Justiça e Cidadania) no Conselho Deliberativo e a Vice-Presidência pelo repre-
sentante da Entidade de Defesa dos Direitos Humanos, enquanto Entidade Gestora do PROVITA/CE (inciso IX, do art.5º, da Lei Estadual 13.193, de 13 de 
janeiro 2002). §3° Os representantes dos Órgãos e Entidades que compõem o Conselho Deliberativo do PROVITA/CE que faltarem a 03 (três) reuniões, 
seguidas ou não, sem qualquer justificativa por escrito, a qual será registrada em ata, terá suas ausências comunicadas aos respectivos Órgãos e Entidades 
para que sejam indicados novos representantes. Art.3° Compete a Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo: I - adotar todas as providências executivas 
resultantes das decisões do Conselho Deliberativo; II - estabelecer parceria e colaboração com o Programa Federal de Proteção a Testemunhas; III- reunir-se 
com a Entidade Gestora e com a Equipe Técnica Multidisciplinar para analisar, discutir e orientar as atividades e as estratégias do PROVITA/CE; VI - propor 
ações que venham a otimizar o desenvolvimento das atividades do Conselho Deliberativo e do PROVITA/CE. Parágrafo Único. As decisões da Diretoria 
Executiva serão adotadas por maioria absoluta, as quais poderão ser revistas ou modificadas pelo plenário do Conselho Deliberativo, o qual deliberará nos 
termos do parágrafo único do art.7º da Lei Estadual nº13.193, de 13 de janeiro 2002. Art.4° São as seguintes as atribuições dos integrantes da Diretoria 
Executiva do Conselho Deliberativo: PRESIDENTE: a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e dar execução 
às suas resoluções; b) representar publicamente, juntamente com o Vice-Presidente, o PROVITA/CE; c) comunicar aos empregadores dos beneficiários a 
necessidade e importância de oferecer ajuda a pessoa protegida e da inevitabilidade de sua ausência ao trabalho. II - VICE-PRESIDENTE: a) representar 
publicamente, juntamente com o Presidente, o PROVITA/CE; b) substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e afastamentos, tendo as mesmas 
prerrogativas; c) exercer outras funções atribuídas pelo Conselho Deliberativo. III- SECRETÁRIO(A): a) registrar em ata as decisões do Conselho Delibe-
rativo; b) zelar pela documentação e pelo arquivo do PROVITA/CE; c) fazer e ler as atas e o expediente das reuniões do Conselho Deliberativo; d) divulgar 
as correspondências recebidas e enviadas. IV - TESOUREIRO(A): a) administrar as finanças e o patrimônio do Conselho Deliberativo; b) monitorar a gestão 
financeira do Conselho Deliberativo sob a supervisão do Conselho Fiscal; c) movimentar contas bancárias e aplicações financeiras juntamente com o Presi-
dente. I - elaborar a proposta financeira anual do PROVITA/CE a ser encaminhada ao Governo do Estado por meio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do 
Meio Ambiente, para inclusão no orçamento do Estado do Ceará; II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base nas 
informações da Diretoria Executiva e da Entidade Gestora; III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser desti-
nada à pessoa protegida e à sua família, quando for o caso; IV - decidir privativamente sobre o ingresso e exclusão de pessoas no Programa; V - solicitar, ao 
órgão competente, que requeira ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares diretas ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção; VI 
- delegar poderes e prover os respectivos meios à Diretoria Executiva e à Entidade Gestora para que adotem providências urgentes para garantir a proteção 
de vítimas ou testemunhas; VII - substituir a Entidade Gestora se essa descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público, assim 
como se desobedecer às normas nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Governo Federal; VIII - promover a 
articulação entre as entidades do Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da Sociedade Civil, para aperfeiçoar a atuação do PROVITA/CE; IX 
- propor as parcerias necessárias à atuação do PROVITA/CE; X - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e 
encaminhar parecer a respeito ao Poder Legislativo; XI - promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e órgãos governamentais 
de outros países com Programas afins; XII - encaminhar, pela Presidência de sua Diretoria Executiva, requerimento de testemunha protegida ao Juiz compe-
tente, visando à alteração do nome dessa mesma testemunha, conforme determina o artigo 9º da Lei Federal nº9.807, de 13 de julho de 1999; XIII - solicitar 
e analisar relatórios trimestrais encaminhados pela Entidade Gestora sobre o andamento geral dos trabalhos; XIV - enviar, quando solicitado, ao Conselho 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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