DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação 
de contas; 14.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto 
e de desembolso de recursos financeiros; 14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso 
dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: 14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil 
para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.5. O não atendimento pela organização 
da sociedade civil do disposto no item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA 
DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração 
será realizada por representante da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF 
sob o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXX, ao qual compete: 15.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 15.1.2. Atestar a execução 
do objeto; 15.1.3. Registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do 
alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como 
listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre 
outros; 15.1.5. Emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; CLÁUSULA DÉCIMA 
SEXTA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei 
Federal n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração 
Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 16.1.1. Advertência. 16.1.2. Suspensão temporária 
da participação em chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Execu-
tivo Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos. 16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, 
instrumento congênere, ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou 
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a admi-
nistração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 15.1.2. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência 
exclusiva de Secretário de Estado facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabi-
litação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação 
de contas, a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
16.4. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido 
processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo 
entre os partícipes, unilateralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por acordo entre as 
partes e a rescisão determinada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 17.3. A intenção 
de rescisão amigável, por acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condi-
ções, sanções e delimitações claras de responsabilidades. 17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Esta-
dual n° 32.810/2018, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do 
motivo que a originou. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste 
instrumento, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 
18.2. A alteração, de que trata o item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a 
publicidade prevista na legislação competente. 18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização 
da sociedade civil e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses 
de: 18.4.1. Remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 18.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 18.4.3. Pror-
rogação de ofício, nos termos da cláusula quinta. 18.4.4. Alteração da classificação orçamentária; 18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 
18.5. As hipóteses previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA 
DÉCIMA NONA– DA PUBLICIDADE 19.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁU-
SULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento 
de despesas com: 20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 20.1.2. Remuneração, a 
qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou 
qualquer espécie de remuneração adicional; 20.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto 
quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública; 20.1.4. Clubes, associações ou quais-
quer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da 
Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração da colaboração; 20.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente; 20.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização 
da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 20.2. É 
vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, 
excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanes-
cente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei Complementar Estadual n.º 119/2012. 20.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens 
ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento da parceria. 20.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a 
pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, 
direitos e valores. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO 21.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, para dirimir 
quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, 
Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 
testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, XX de XXXX de XXXX. Maria do Perpétuo Socorro 
França Pinto Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXXXXXXX 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL TESTEMUNHAS: 1._______________________________ 2. _______________________________ CPF nº 
__________________________ CPF nº ___________________________ ANEXO X LEGISLAÇÃO DO PROVITA/CE COMPILADA Lei nº 13.193, de 
10 de janeiro de 2002 Cria o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO 
CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por 
decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) Art. 2º As medidas de proteção requeridas 
por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal 
serão prestadas pelo Estado do Ceará, no âmbito de sua respectiva competência, na forma do Programa Especial organizado com base nas disposições desta 
Lei e da Lei Federal Nº 9.807, de 13 de julho de 1999. § 1º O Estado do Ceará poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, 
outros Estados e Municípios ou com entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa. § 2º A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes 
e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, 
sendo a sua fiscalização de competência da Coordenadoria de Cidadania. (Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) Art. 3º A proteção concedida 
pelo Programa e as medidas dele decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou teste-
munha, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova no processo. § 1º A proteção 
poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou 
testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. § 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incom-
patível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão 
cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses 
indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. § 3º O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão 
sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. § 4º Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das 
normas por ele prescritas. § 5º As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e 
pelos agentes envolvidos em sua execução. Art. 4º Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público Estadual 
sobre o disposto no Art. 3º e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. Art. 5º O Programa Estadual de Proteção 
a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição: (caput com redação 
dada pela Lei nº 13.384, de 13.10.2003) I - 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; 
(Redação dada pela Lei nº 16.958, de 27.08.2019) II - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; III - 1 (um) representante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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