DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Defesa dos Direitos Humanos cópias dos documentos que tratam o §2º do art.2º da Lei Estadual te com o Presidente. Art.5º O PROVITA/CE terá um 
Conselho Fiscal integrado por 03 (três) conselheiros, escolhidos pelo plenário do Conselho Deliberativo dentre os representantes de Órgãos e Entidades que 
não componham sua Diretoria Executiva. §1º O mandato do Conselho Fiscal será igual e coincidente ao da Diretoria Executiva. §2º Compete ao Conselho 
Fiscal: I - fiscalizar a gestão financeira do PROVITA/CE; II - preparar relatórios trimestrais a serem submetidos ao Conselho Deliberativo, com base nas 
informações, nos dados e documentos encaminhados pela Equipe Técnica Multidisciplinar. Art.6º Além das relacionadas no art.7º, da Lei Estadual nº13.193, 
de 10 de janeiro 2002, são competências do Conselho Deliberativo do PROVITA/CE: I - elaborar a proposta financeira anual do PROVITA/CE a ser enca-
minhada ao Governo do Estado por meio da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente (leia-se: Secretaria da Justiça e Cidadania), para inclusão 
no orçamento do Estado do Ceará; II - acompanhar, de forma permanente, a situação financeira do Programa, com base nas informações da Diretoria Execu-
tiva e da Entidade Gestora; III - definir, no início de cada exercício financeiro, o teto da ajuda financeira mensal a ser destinada à pessoa protegida e à sua 
família, quando for o caso; IV - decidir privativamente sobre o ingresso e exclusão de pessoas no Programa; V - solicitar, ao órgão competente, que requeira 
ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares diretas ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção; VI - delegar poderes e prover os 
respectivos meios à Diretoria Executiva e à Entidade Gestora para que adotem providências urgentes para garantir a proteção de vítimas ou testemunhas; VII 
- substituir a Entidade Gestora se essa descumprir os termos dos convênios assinados com órgãos do Poder Público, assim como se desobedecer às normas 
nacionais de supervisão adotadas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Governo Federal; VIII - promover a articulação entre as entidades do 
Conselho Deliberativo e outras, do Poder Público e da Sociedade Civil, para aperfeiçoar a atuação do PROVITA/CE; IX - propor as parcerias necessárias à 
atuação do PROVITA/CE; X - analisar projetos de lei relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do Programa e encaminhar parecer a respeito ao Poder 
Legislativo; XI - promover atividades em parceria com entidades nacionais, internacionais e órgãos governamentais de outros países com Programas afins; 
XII - encaminhar, pela Presidência de sua Diretoria Executiva, requerimento de testemunha protegida ao Juiz competente, visando à alteração do nome dessa 
mesma testemunha, conforme determina o artigo 9º da Lei Federal nº9.807, de 13 de julho de 1999; XIII - solicitar e analisar relatórios trimestrais encami-
nhados pela Entidade Gestora sobre o andamento geral dos trabalhos; XIV - enviar, quando solicitado, ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos cópias 
dos documentos que tratam o §2º do art.2º da Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro de 2002, e os relatórios financeiros produzidos pelo Conselho Fiscal. 
Art.7º Para a execução do PROVITA/CE, fica criada a figura do Pouso Provisório, instituto de caráter transitório, destinado à proteção da pessoa interessada 
em se tornar beneficiária do Programa, de acordo com o art.6º, §2º, inciso III, da Lei Estadual nº13.193, de 10 de janeiro de 2002. §1º A decisão de que trata 
a norma legal citada no “caput” deste artigo, será tomada através de reunião extraordinária de uma Comissão constituída pelos seguintes membros do Conselho 
Deliberativo: I - 01 (um) representante da Secretária da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente-SOMA (leia-se: Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS); 
II - 01 (um) representante da Secretária de Segurança Pública e Defesa da Cidadania; III - 01 (um) representante da Entidade de Defesa dos Direitos Humanos. 
§2º Qualquer decisão tomada pela Comissão será comunicada imediatamente aos membros do Conselho Deliberativo e, conforme a competência processual, 
ao representante do Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal. §3º A decisão da Comissão de que trata o §1º deste artigo deverá ser refe-
rendada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Plenário do Conselho Deliberativo, sob pena de nulidade, sem efeitos retroativos. Art.8º Fica determinado, 
que, além das instituições especificadas no §2º do art.5º da Lei Estadual nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, a execução das atividades do PROVITA/CE 
poderão ser exercidas com a participação de Entidades da Sociedade Civil ou Organizações Não Governamentais, mediante a celebração de convênios, 
acordos, ajustes e termos de parceria. Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2002. BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA Governador do Estado 
do Ceará ALBERT BRASIL GRADVOHL Secretaria da Ouvidoria-geral do Meio Ambiente TASSSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado do 
Ceará. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 11 de 
novembro de 2020.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA
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EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO N°015/2020
PROCESSO Nº09027153/2020
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 015/2020 O Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos – SPS, com esteio na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de dezembro 
de 2012, no Decreto Estadual n° 32.810, de 28 de setembro de 2018, na Lei Estadual nº 17.278, de 11 de setembro de 2020 (LDO 2021) e no Decreto Esta-
dual n° 31.059, de 22 de novembro de 2012, torna público o presente Edital de Chamamento Público, visando à seleção de Organizações da Sociedade 
Civil (OSC) interessadas em celebrar Termo de Colaboração para a execução do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – 
PPDDH/CE. Fortaleza-CE 2020 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 015/2020 1. ÓRGÃO SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS – SPS, através da execução orçamentária e financeira do Tesouro Estadual (Fonte 00) e de recursos 
federais (Fonte 82). 2. PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO E REGIÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PROGRAMA: 133 – Proteção à Vida e 
Acesso à Justiça Social e Cidadania. REGIÃO: 15. 3. DO PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 3.1. A finalidade do presente Edital 
de Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, por meio da formalização de Termo de Colaboração para a consecução de finalidade de interesse 
público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros às Organizações da Sociedade Civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste 
Edital. 3.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, pela Lei Complementar Estadual n° 119, de 28 de dezembro de 
2012, pelo Decreto Estadual n° 32.810, de 28 de setembro de 2018, pela Lei Estadual nº 17.278, de 11 de setembro de 2020, pelo Decreto Estadual n° 31.059, 
de 22 de novembro de 2012 e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital. 4. DO OBJETO DA PARCERIA Estabelecer 
mútua cooperação entre o Governo do Estado e Organizações da Sociedade Civil –OSCs selecionadas no presente edital, com a finalidade de execução do 
Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PPDDH/CE por um período de 36 (trinta e seis) meses. 5. DA JUSTIFICATIVA 
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS é o Órgão encar-
regado da execução, no âmbito do Estado do Ceará, dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, mediante parcerias com entidades da sociedade civil, 
responsáveis pela gestão direta de cada programa, nos moldes do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP (Lei nº 16.962, de 27 de agosto de 2019). 
São eles: o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – PROVITA/CE, o Programa Estadual de Proteção aos Defen-
sores de Direitos Humanos – PEPDDH/CE, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/CE e o Programa de 
Proteção Provisória – este em fase de implantação -, cada qual com sua legislação própria. Os Programas de Proteção atuam em diferentes frentes, mas com 
uma finalidade convergente: a garantia do direito à vida. Dentro desse cenário, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – 
PPDDH/CE consiste no conjunto de medidas protetivas e atendimento jurídico e psicossocial aos Defensores dos Direitos Humanos em situação de risco ou 
que sofreram violação de direitos em razão de sua atuação, articulando as forças de segurança e, consequentemente, garantindo a continuidade de suas 
atividades, buscando, além disso, desenvolver ações que auxiliem na desarticulação e punição dos agentes agressores, atuando, principalmente, nas causas 
sociais, políticas e econômicas que motivam as violações de Direitos Humanos. O PPDDH/CE é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 31.059, de 22 de 
novembro de 2012. A supracitada Lei Estadual nº 16.962/2019 dispõe, em seu art. 16, que o Estado do Ceará poderá, na forma da legislação, celebrar convê-
nios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria e instrumentos congêneres com entidades 
da sociedade civil sem fins lucrativos para a execução direta dos Programas de Proteção. Seguindo o modelo de execução tripartite, o PPDDH é executado, 
no Estado do Ceará, mediante um duplo conveniamento, sendo a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a 
responsável legal pelos Programas de Proteção no Ceará, na forma do já mencionado Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP. O duplo conveniamento 
se opera da seguinte forma: um convênio federal (convênio de receita) é celebrado entre a SPS e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 
– MMFDH, tendo como objeto a manutenção das ações do PPDDH, com destinação de recursos federais e estaduais (contrapartida). Em paralelo, no âmbito 
estadual, é celebrado um termo de colaboração (convênio de despesa) entre a SPS e uma entidade da sociedade civil, por meio do qual a SPS repassa os 
recursos federais e estaduais para a referida entidade, a qual executará diretamente as ações do Programa, mediante a contratação de equipe técnica, aquisição 
de bens e serviços e tudo o mais que se faz necessário à execução do PPDDH. Desse modo, justifica-se o presente edital de chamamento público diante da 
necessidade de escolha de uma organização da sociedade civil – OSC para a execução do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos 
– PPDDH/CE por um período de 36 (trinta e seis) meses. 6. DA PARTICIPAÇÃO NO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 6.1. Poderão participar 
deste Edital as OSCs, assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas a, b ou c, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (com redação 
dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015), quais sejam: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, 
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções 
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na 
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades coopera-
tivas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas 
por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou 
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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