DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e 
as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, 
em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da 
Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão 
dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014); c) ser regida por normas de 
organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de 
Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014); d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 2 (dois) anos de 
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional 
da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea a, da Lei nº 13.019, de 2014); e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do 
objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho; f) 
possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser atestado 
mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo III – Declaração de Capacidade Instalada. (art. 46, caput, inciso VI, c/c art. 47, caput, 
inciso IV do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018); g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento 
das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 33, caput, inciso V, alínea c e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014; h) regularidade cadastral e adim-
plência, a ser auferida através de Certidão de Regularidade Cadastral emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias na forma dos artigos 16 e 45 
do Decreto Estadual n° 32.810 de 2018; i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e 
eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, 
de 2014); j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, 
com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas 
Físicas – CPF de cada um deles, conforme Anexo IV – Declaração do Art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, 
incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014); k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo 
de: conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014); l) atender às exigências previstas na legislação específica, 
na hipótese de a OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea b, e art. 33, §3º, Lei nº 13.019, de 2014); m) cumprir a Lei Federal nº 10.097, 
de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem, atendendo a exigência constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a ser comprovada mediante decla-
ração, nos termos do Anexo VIII – Declaração de cumprimento da Lei Federal nº 10.097/2000. 9.2. Ficará impedida de celebrar o Termo de Colaboração a 
OSC que: a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 
13.019, de 2014); b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014); c) 
tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual, esten-
dendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às 
entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos 
de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014); d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração 
pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for 
reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, 
caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014); e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impe-
dimento de celebrar parceria com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção 
prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso 
V, da Lei nº 13.019, de 2014); f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou g) tenha entre seus dirigentes pessoas 
cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em 
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabe-
lecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014). 10. DA FASE DE 
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO 10.1. A fase de celebração observará as seguintes etapas até a assinatura do instrumento de parceria: 
TABELA 3 ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA DATA 01 Apresentação e verificação dos requisitos da celebração 02/02/2021 a 18/02/2021 02 Apresentação 
e aprovação de plano de trabalho 02/02/2021 a 18/02/2021 03 Vistoria de funcionamento 02/02/2021 a 18/02/2021 04 Elaboração do instrumento 19/02/2021 
a 26/02/2021 05 Vinculação orçamentária e financeira 19/02/2021 a 26/02/2021 06 Emissão do parecer jurídico 19/02/2021 a 26/02/2021 07 Formalização 
do instrumento 19/02/2021 a 26/02/2021 08 Publicidade do instrumento 19/02/2021 a 26/02/2021 10.2. ETAPA 1: Apresentação e verificação dos requisitos 
da celebração. Esta etapa consiste no exame formal, a ser realizado pela Comissão de Seleção, do atendimento, pela OSC selecionada, dos requisitos para a 
celebração da parceria, de que não incorre nos impedimentos legais e cumprimento de demais exigências descritas na legislação. Para a celebração da parceria, 
a SPS convocará a OSC selecionada para, conforme a Tabela 01, aferir a condição de regularidade cadastral e a adimplência do convenente, devendo ser 
verificadas a certidão de regularidade cadastral emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias (art. 45, caput, do Decreto Estadual n° 32.810, de 
2018). 10.2.1. A OSC que tiver sua proposta selecionada será convocada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua convocação comprovar a sua 
regularidade cadastral e adimplência, bem como o atendimento ao disposto no item 9.1 deste edital, e, no mesmo prazo, apresentar plano de trabalho. 10.2.2. 
Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência do convenente será considerada a situação do mesmo na data de assinatura do instru-
mento a ser celebrado (art. 45, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018). 10.2.3. Além da apresentação da certidão de regularidade cadastral 
emitida pelo sistema corporativo de gestão de parcerias e da comprovação das condições indicadas no item 9 deste edital, a OSC deverá apresentar o restante 
da documentação exigida para a celebração do termo de Colaboração que será verificada por meio dos seguintes documentos: I – Ofício em papel timbrado 
da OSC solicitando a Celebração do Termo de Colaboração; II – Cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas 
no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014; III – Cópia da Ata de Eleição e Posse do(a) Representante Legal, bem como cópia de seu RG e CPF; IV – Procuração 
Pública, em caso de assinatura de pessoa diversa do(a) representante legal da OSC no Plano de Trabalho e/ou Termo de Colaboração; V – Comprovante de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar 
que a OSC existe há, no mínimo, 2 (dois) anos com cadastro ativo; VI – Certidão de Regularidade e Adimplência emitida pela CGE, conforme art. 45, I do 
Decreto Estadual n° 32.810 de 2018; VII – Comprovante de Abertura da Conta da Parceria – entregue pela Caixa Econômica Federal com dados da Conta 
Bancária Específica e assinatura do responsável pela abertura (acompanhado do comprovante de extrato zerado); VIII – Comprovantes de experiência prévia 
na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 2 (dois) anos de capacidade técnica e operacional, podendo ser 
admitidos, sem prejuízo de outros: a) Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas 
ou outras organizações da sociedade civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas 
de produção de conhecimento, realizadas pela OSC ou a respeito dela; d) currículos profissionais de integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, 
associados, cooperados, empregados, entre outros; e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos 
relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, 
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou f) prêmios de relevância recebidos no País 
ou no exterior pela OSC; IX – Relação nominal atualizada dos dirigentes da OSC, conforme última Ata de Eleição e Posse, com endereço, telefone, endereço 
de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, 
conforme Anexo IV – Relação dos Dirigentes da Entidade; X – Cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como 
conta de consumo ou contrato de locação; XI – Declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem 
em quaisquer das vedações previstas no art. 16 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018, as quais deverão estar descritas no documento, conforme modelo 
no Anexo VII – Declaração de Ausência de Impedimentos de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil; XII – Declaração do representante 
legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da 
parceria, conforme Anexo III – Declaração de Capacidade Instalada; XIII – Declaração do representante legal da OSC de que trata o art. 39, caput, inciso III 
da Lei nº 13.019, de 2014, conforme Anexo IV – Relação dos Dirigentes da Entidade; XIV – Declaração de cumprimento da Lei Federal nº 10.097/2000, 
conforme modelo do Anexo VIII. 10.2.4. As OSC´s ficarão dispensadas de reapresentar a certidão prevista no inciso VI, logo acima, que estiver vencida no 
momento da análise, desde que esteja disponível eletronicamente. 10.2.5. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de 
parcerias, a Comissão de Seleção realizará consulta no sítio institucional da CGE/ e-Parcerias, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva 
à referida celebração. 10.2.6. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou constatado evento que impeça a celebração, a OSC 
será comunicada do fato e instada a regularizar sua situação, sob pena de não celebração da parceria. 10.2.7. No período entre a apresentação da documentação 
prevista nesta etapa e a assinatura do instrumento de parceria, a OSC fica obrigada a informar qualquer evento superveniente que possa prejudicar a regular 
celebração da parceria, sobretudo quanto ao cumprimento dos requisitos e exigências previstos para celebração. 10.2.8. A OSC deverá comunicar alterações 
em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver. 10.2.9. Os documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos impostos nesta 
Etapa serão apresentados pela OSC selecionada, pessoalmente para a Comissão Institucional de Credenciamento e Avaliação de Projetos – CICAP da SPS 
no seguinte endereço: Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora – Fortaleza – CE. 10.3. ETAPA 2: Apresentação e aprovação de plano de trabalho. 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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