DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 11.5. O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 11.3 ensejará a inadimplência da 
organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 
11.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação 
pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os 
bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Administração Pública, serão doados quando, após a consecução do objeto, 
não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO MONITORAMENTO 13.1. O monito-
ramento da execução de instrumentos de parceria será realizado pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle 
interno e externo. 13.2. O monitoramento de que trata a cláusula 13.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será reali-
zado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos 
financeiros. 13.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios 
e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único 
do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 13.4. O monitoramento compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA 
QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será 
acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento o Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF sob 
o n.º XXXXXXX e na Matrícula Funcional n.º XXXXXXX, ao qual compete: 14.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 14.1.2. Verificar a 
regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; 14.1.3. Registrar todas as ocorrências relacio-
nadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização; 14.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do 
instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; 14.1.5. Notificar a 
organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregu-
laridades ou pendências detectadas; 14.1.6. Analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela 
organização da sociedade civil; 14.1.7. Quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências 
não saneadas pela organização da sociedade civil; 14.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador 
de despesa com vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, 
sem que este tenha sido realizado; 14.1.10. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 
32.810/2018; 14.1.11. Analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização 
da sociedade civil; 14.1.12. Emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, nos termos do artigo 118 do 
Decreto Estadual n° 32.810/2018; 14.1.13. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação de contas; 14.2. O acompanhamento 
da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos finan-
ceiros; 14.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências 
de ordem financeira, técnica ou legal; 14.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias: 14.4.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 14.4.2. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 14.5. O não atendimento pela organização da sociedade civil do disposto no 
item 14.4.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA 
FISCALIZAÇÃO 15.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo de Colaboração será realizada por repre-
sentante da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o Sr. XXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º XXXXXXX e 
na Matrícula Funcional n.º XXXXXX, ao qual compete: 15.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 15.1.2. Atestar a execução do objeto; 15.1.3. Registrar 
quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 15.1.4. Emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do alcance das metas referentes 
ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como listas de presença, fotos, vídeos, 
relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre outros; 15.1.5. Emitir Termo de 
Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DAS SANÇÕES ADMI-
NISTRATIVAS 15.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal n°13.019/2014, da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia 
defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 16.1.1. Advertência. 16.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento 
público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo não supe-
rior a 2 (dois) anos. 16.1.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou contratos 
com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e 
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 15.1.2. 16.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva de Secretário de Estado 
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) 
anos de aplicação da penalidade. 16.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penali-
dades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 16.4. A prescrição será inter-
rompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 16.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO 17.1. Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilate-
ralmente pela Administração Pública ou em decorrência de determinação judicial. 17.2. A rescisão amigável por acordo entre as partes e a rescisão determi-
nada pela Administração Pública por meio de ato unilateral serão formalmente motivadas nos autos do processo. 17.3. A intenção de rescisão amigável, por 
acordo entre as partes, deverá ser manifestada com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, definindo as respectivas condições, sanções e delimitações 
claras de responsabilidades. 17.4. A rescisão unilateral poderá se dar nas situações previstas no Art. 105, §2° do Decreto Estadual n° 32.810/2018, devendo 
ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 17.5. A rescisão implica o final da vigência do instrumento, independente do motivo que a originou. CLÁU-
SULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES 18.1. A Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração deste instrumento, após, respec-
tivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto. 18.2. A alteração, de 
que trata o item 18.1, será formalizada por meio de apostilamento ou termo aditivo, durante a vigência do instrumento, assegurada a publicidade prevista na 
legislação competente. 18.3. Para a celebração de aditivos de valor será exigida a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil 
e do interveniente, quando este assumir a execução do objeto. 18.4. Este instrumento deverá ser alterado por apostilamento, nas hipóteses de: 18.4.1. Rema-
nejamento de recursos sem a alteração do valor total; 18.4.2. Ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; 18.4.3. Prorrogação de ofício, 
nos termos da cláusula quinta. 18.4.4. Alteração da classificação orçamentária; 18.4.5. Alteração do gestor e do fiscal do instrumento. 18.5. As hipóteses 
previstas nos itens 18.4.3, 18.4.4 e 18.4.5 se darão independentemente de anuência da organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA NONA– DA 
PUBLICIDADE 19.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação deste Termo de Colaboração no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo 
ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014, na Lei Complementar Estadual n.° 119/2012 e no Decreto Estadual n° 32.810/2018. CLÁUSULA VIGÉSIMA 
– DAS VEDAÇÕES 20.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do pactuado e para pagamento de despesas com: 
20.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 20.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor 
ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas 
em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração 
adicional; 20.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação 
de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública; 20.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes 
ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera 
governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão 
responsável para celebração da colaboração; 20.1.5. Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto 
do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, 
da organização da sociedade civil e do interveniente; 20.1.6. Bens e serviços fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes 
ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 20.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações 
executadas antes ou após a vigência do Termo de Colaboração, podendo o pagamento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde 
que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no inciso I do Art. 55 da Lei 
Complementar Estadual n.º 119/2012. 20.3. É vedado o pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos ou prestados antes 
ou após a vigência do instrumento da parceria. 20.4. É vedado o pagamento, a qualquer título, a pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a 
administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais ou ocultação de bens, direitos e valores. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– 
DO FORO 21.1. Na forma do Artigo 54, X, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que 
não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas e de 
acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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