DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, XX de XXXX de XXXX. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA XXXXXXX XXXXXXXXXXXX ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL TESTEMU-
NHAS: 1._______________________________ 2. _______________________________ CPF nº __________________________ CPF nº 
___________________________ ANEXO X LEGISLAÇÃO DO PPDDH/CE DECRETO Nº 31.059, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. INSTITUI O 
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS – PEPDDH/CE, SUA COORDENAÇÃO 
ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos 
IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto Nº 6.044/2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos 
Humanos – PNPDDH e dá outras providências, DECRETA: Art. 1º  Fica instituído no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o 
Programa Estadual de Proteção aos Defensores e Defensoras dos Direitos Humanos - PEPDDH/CE, observando-se os princípios, diretrizes e objetivos 
previstos no Decreto Nº 6.044/2007. Art. 2º O PEPDDH/CE possui caráter excepcional e sigiloso e as medidas de proteção dele decorrentes visam garantir 
a continuidade do trabalho do defensor, que promove e protege os direitos humanos, e, em função de sua atuação e atividade nessas circunstâncias, encontra-se 
em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos. § 1º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, 
companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos. §2º As medidas de proteção 
considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública. 
Art. 3º Para os efeitos deste Programa considera-se como defensor dos direitos humanos: I – a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de 
grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e II- a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que 
atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos. Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada 
por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda 
que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou pessoas de convivência próxima, em especial pela prática de atos que: I – atentem contra a inte-
gridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e II – possuam caráter discriminatório de qualquer natureza. Art. 
5o  Fica instituída a Coordenação Estadual do PEPDDH/CE, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculada à Secretaria da Justiça 
e Cidadania, composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria da Justiça e Cidadania; II - Secre-
taria da Segurança Pública e Defesa Social; III - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos; IV - Instituição executora do PEPDDH/
CE, representada por membro da Equipe Técnica; V - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos 
no Estado do Ceará. § 1º Os membros da Coordenação Estadual do PEPDDH/CE serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, 
nomeados e  designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para mandato de 
02 (dois) anos, sendo permitida recondução. § 2º As entidades representativas da sociedade civil serão escolhidas em Assembléia, aberta ao público, espe-
cialmente convocada para esse fim, através de Edital Público a ser publicado e amplamente divulgado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto. § 3º Enquanto os membros da Coordenação Estadual não forem indicados ou eleitos e nomeados, 
os casos que chegarem ao PEPDDH/CE serão apreciados pela Coordenação da Equipe Técnica, que poderá, caso sejam atendidos os requisitos previstos no 
Art. 12, decidir pela inclusão provisória dos mesmos, que será submetida à homologação posterior pela Coordenação Estadual quando devidamente consti-
tuída. § 5º A participação na Coordenação Estadual é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6º A Coordenação Estadual terá 
um Coordenador Geral, eleito entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 02 (dois) anos, alternando-se entre representantes da 
sociedade civil e do estado. § 1º Enquanto o Coordenador Geral não for eleito, o representante da Secretaria da Justiça e Cidadania presidirá o colegiado. § 
2º Nos casos de urgência, compete ao coordenador da equipe técnica do programa decidir sobre os pedidos de inclusão no PEPDDH/CE, devendo sua decisão 
ser homologada posteriormente pela coordenação estadual no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões da 
Coordenação Estadual, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Defensoria Pública Geral do Estado; II - Ministério Público Estadual; III - Poder 
Judiciário Estadual; IV - Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; V - Comissão de Direitos Humanos 
e Cidadania da Assembléia Legislativa; VI - Ministério Público Federal; VII - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Parágrafo Único. Além dos 
representantes elencados acima, a Coordenação Estadual poderá convidar outros gestores, especialistas, instituições públicas ou privadas que atuem na defesa 
dos direitos humanos e defensores dos direitos humanos para participar de suas reuniões e atividades. Art. 8º As reuniões da Coordenação Estadual serão 
realizadas mensalmente, ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Coordenador Geral, ou por maioria de seus membros. § 1º As reuniões terão 
participação exclusiva dos membros da Coordenação e de convidados. § 2º O quórum para deliberação da Coordenação será de dois terços dos membros e 
a matéria em discussão será aprovada por maioria dos votos dos membros presentes à respectiva sessão. Art. 9º São atribuições da Coordenação Estadual: I 
- deliberar sobre a implementação da Política Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, conforme parâmetros previstos na Política Nacional 
de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos; II - monitorar os casos de violação contra defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará; III - 
deliberar sobre o ingresso, a manutenção e a exclusão no PEPDDH/CE; IV - definir o conjunto de medidas de proteção a serem adotadas em cada caso 
incluído no PEPDDH/CE; V- solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos; 
VI - articular-se com entidades governamentais e não governamentais, inclusive de outros entes federados, com vistas à proteção dos defensores dos direitos 
humanos em situação de risco e vulnerabilidade; VII - requisitar, aos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expe-
dientes, inquéritos, processos administrativos e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos defensores dos direitos humanos; VIII 
- atuar na implementação e estruturação do PEPDDH/CE, buscando parcerias para sua ampliação e para seu aperfeiçoamento; IX - construir e manter, no 
âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, banco de dados com informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará; X 
- elaborar anualmente relatório sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no Estado do Ceará, que poderá ser encaminhado às entidades nacionais 
e internacionais voltadas à proteção dos direitos humanos; XI - outras atribuições a serem definidas em regimento interno, que será elaborado e aprovado 
por seus membros. Parágrafo Único. O banco de dados referido no inciso IX deste artigo é de caráter sigiloso e será utilizado exclusivamente pela Coorde-
nação Estadual e pela equipe técnica do Programa, com o objetivo de orientar suas atividades, consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à 
integridade física dos defensores dos direitos humanos e mapear áreas do estado onde possa haver situações de recrudescimento de violações dos direitos 
humanos. Art. 10. A Secretaria da Justiça e Cidadania dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos da Coor-
denação Estadual do PEPDDH/CE. Art. 11. São requisitos para inclusão no PEPDDH/CE: I - requerimento; II - comprovação de que o requerente atue ou 
tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos; III - identificação do nexo de causalidade entre a violação e a atividade de requerente; e IV - anuência 
e adesão às normas do PEPDDH/CE. Art. 12. O requerimento para inclusão no PEPDDH/CE deverá ser encaminhado à Coordenação Estadual e poderá ser 
formulado: I - pelo próprio defensor de direitos humanos, ou, no caso de pessoa jurídica, por qualquer um de seus integrantes ou beneficiários de suas ações; 
II - pelo Delegado de Polícia, pelo membro do Ministério Público, pelo Juiz, ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos 
ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor; III - por representantes de entidades públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos 
humanos. § 1º O requerimento deve ser acompanhado de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor dos direitos humanos, bem 
como a descrição da ameaça ou da violação ao direito. § 2º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos pode ser realizada 
por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PEPDDH/CE. § 3º A violação poderá ser 
demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido. Art. 13. A Coordenação Estadual, para autorizar 
a inclusão no Programa, considerará os seguintes aspectos: I - a gravidade de risco para a vida ou integridade física da pessoa a ser incluída; II - a dificuldade 
de prevenir ou reprimir os fatos ou situação pelos meios convencionais; III - a relevância das atividades exercidas pelo defensor de direitos humanos no 
contexto estadual e nacional; IV - a compatibilidade da personalidade e/ou da conduta da pessoa a ser incluída, com relação às restrições de comportamento 
exigidas pelo Programa; e V - a existência de recursos humanos, técnicos e/ou operacionais que propiciem a realização de proteção eficaz para a pessoa a 
ser incluída. Art. 14. O desligamento do protegido do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - por decisão do próprio protegido, ou da maioria dos 
integrantes da instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; II – por decisão da Coordenação Estadual em conseqüência 
de: cessação dos motivos que ensejaram a proteção; conduta incompatível do protegido com as normas, restrições e recomendações do PEPDDH/CE. Art. 
15. O PEPDDH/CE compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor dos direitos humanos, 
de acordo com as especificidades de cada caso: I - articulação com os órgãos envolvidos na solução das ameaças; II - acompanhamento de investigações e 
denúncias; III - adoção de medidas visando à superação das causas estruturais que levaram à inclusão no PEPDDH/CE; IV - preservação do sigilo da iden-
tidade, imagem e dados pessoais; V - viabilização de apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica; VI - ajuda de custo provisória, caso o defensor 
dos direitos humanos esteja impossibilitado de desenvolver trabalho regular em função das razões que motivaram sua inclusão no Programa, constatada a 
inexistência de qualquer fonte de renda; VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VIII - 
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público civil ou militar estadual; 
IX - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; X - promoção de capacitação do defensor para sua 
autoproteção; XI - articulação de audiências públicas para solução de conflitos; XII - divulgação do trabalho do defensor dos direitos humanos e do Programa; 
XIII - fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos para a segurança pessoal, da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença; XIV - viabi-
lização de proteção policial, em casos excepcionais; § 1º A ajuda de custo será deferido por prazo determinado, considerando-se as previsões orçamentárias 
do Programa. § 2º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor dos direitos humanos em seu local de atuação somente será imple-
mentada quando estritamente necessária à sua segurança. § 3º As restrições de segurança e demais medidas e providências relacionadas ao PEPDDH/CE 
serão condicionadas à anuência do defensor, executadas e mantidas em sigilo pelos defensores dos direitos humanos e demais agentes envolvidos em sua 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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