DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 135081556, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191,193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de 
janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, PEDRO OLIVEIRA DE 
SOUZA, matrícula funcional nº 11297811, CPF nº 75302071304, na atual graduação de SOLDADO PRONTO, competindo-lhe os proventos Integrais da 
mesma graduação, a partir de 15/10/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
90,54
Gratificação Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
891,86
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 14.867, de 25/01/2011
736,03
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.114, de 16/12/2012
920,18
TOTAL
2.638,61
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 124542352, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191,193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de 
janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, EDILBERTO ALVES 
DE ARAÚJO, matrícula funcional nº 11899412, CPF nº 72616210304, na atual graduação de SOLDADO PRONTO, competindo-lhe os proventos Integrais 
da mesma graduação, a partir de 22/05/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.098, de 29/12/2011.
90,54
Gratificação Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
891,86
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
736,03
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.098, de 29/12/2011
920,18
TOTAL
2.638,61
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2019
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 115668888, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729 de 11 11 de janeiro 
de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar do Ceará, MISAEL VALENTIM 
DA SILVA, matrícula funcional nº 1046921X, CPF nº 68906102453, na atual graduação de SOLDADO PRONTO, competindo-lhe os proventos integrais 
da mesma graduação, a partir de 13/09/2011, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo - Lei nº 14.867, de 25/01/2011.
84,62
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167, 07/01/1986.
4,23
Gratificação Militar - Lei nº 14.867, de 25/01/2011.
833,51
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 14.867, de 25/01/2011.
687,88
TOTAL
1.610,24
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09362988 - 5/SPU, relativo à 
REFORMA “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº 017.385-1-8 – FRANCISCO SOARES RODRIGUES, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos calculados no soldo da mesma graduação de 3º Sargento PM, a partir de 15/11/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42 § 1º da Constituição 
Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 
21 de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo/Vencimento – 3º SGT PM Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86
21,47
Gratificação Militar – 3º SGT PM Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
Gratificação de Qualificação Policial – 3º SGT PM Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
11,62
TOTAL
829,55
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO PUBLICADO EM 11/01/2013, QUE CONCEDEU AO 3º SGT PM RR FRANCISCO SOARES RODRIGUES, matrícula 
funcional nº 017.385-1-8, A REFORMA EX OFFÍCIO, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO 
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 2020.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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