DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 147965551, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art.42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de 
Janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, d 29 de junho de 2000, o Militar Ativo da Polícia Militar, FRANCISCO CARLOS 
FERNANDES DA CUNHA, matrícula funcional nº 01303813, CPF nº 31826148353, na atual graduação de 1º SARGENTO, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, a partir de 02/10/2014, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014
180,43
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% - Lei nº 11.167/86
18,04
Gratificação Militar - Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.305,27
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.082,61
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.026,91
TOTAL
3.613,26
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 99025841-6-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.770-1-X – FRANCISCO 
JOACI DE FREITAS QUARESMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado,a partir de 12/11/1998,competindo-lhe os proventos integrais 
da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42 § 1º e 9º, da Constituição Federal de 1988, dos arts.93, 94 inciso II, 96 inciso IV e 97, da Lei 
nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 76 inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 12/11/1998, DATA EM QUE FOI 
JULGADO INCAPAZ).
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
45.55
546.60
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
4.55
54.60
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
11.39
136.68
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
11.39
136.65
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 26/05/1992
36.44
437.28
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 26/05/1992
22.78
273.30
SUBTOTAL
132.09
1,585.11
Indenização Adicional de Inatividade – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 – 40%
18.22
218.64
TOTAL
150.31
1.803,75
 *Moeda: Real
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 
13.035/2000)
IMPORTANCIA ( R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000
45,55
546,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167/86
4,55
54,60
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial (Soldado) Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
4,332.00
TOTAL
677,10
8.125,20
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 135435234, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art.42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de Janeiro 
de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, d 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO CARLOS SAID, 
matrícula funcional nº 02988216, CPF nº 16810180397, na atual graduação de 1º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a 
partir de 24/06/2013, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
170,70
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
25,61
Gratificação Militar - Lei nº 15.285, de 08/01/2013.
1.234,88
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.285, de 08/01/2013
1.024,23
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.285, de 08/01/2013
971,53
TOTAL
3.426,95
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Hugo Santana de Figueirêdo Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 105512770, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art.42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de 
Janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, d 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO DE ASSIS 
OLIVEIRA DE ARAÚJO, matrícula funcional nº 09823719, CPF nº 31598587315, na atual graduação de Cabo, competindo-lhe os proventos integrais da 
mesma, a partir de 18/10/2010, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR R$
Soldo -Lei nº 14.759, de 30/07/2010.
92,09
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% - Lei nº 11.167/86
4,60
Gratificação Militar - Lei nº 14.759, de 30/07/2010
826,20
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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