DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 e o disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSI-
DERANDO o Recurso Administrativo sob o VIPROC nº 08924747/2019, 
apresentado pela defesa do CB PM Francisco das Chagas de Lima Melo – M.F. 
nº 302.414-1-X, em face de decisão (sanção de 03 (três) dias de permanência 
disciplinar) proferida nos autos da Sindicância Administrativa, sob o SPU 
nº 17393482-0, publicada no D.O.E. CE nº 222, de 06 de outubro de 2020; 
CONSIDERANDO que o Representante Jurídico do servidor (ora recorrente) 
foi intimado da supracitada decisão em 08/10/2020, conforme Mandado de 
Intimação acostado aos autos da Sindicância, à fl. 307 e o presente Recurso 
fora interposto neste Órgão na data de 26/10/2020; CONSIDERANDO que 
o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face 
da decisão do Controlador Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, 
dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data de intimação pessoal do acusado ou 
de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, 
de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. 
CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de 
Recurso findou na data de 19/10/2020, conforme certidão constante da fl. 306v; 
CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma 
intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado 
pelo CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – M.F. 
nº 302.414-1-X, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou 
seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 18154122-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 339/2018 
publicada no DOE CE nº 85, de 09 de maio de 2018, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual, ST BM FRANCISCO ADAILTON 
BARBOSA DA SILVA, em razão de sua prisão em flagrante, no dia 
24/02/2018, pela prática de crime tipificado no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, 
nos termos do IP nº 323-28/2018, no qual consta que o miliciano, apresentando 
sinais de embriaguez e portando uma pistola, marca Taurus, modelo PT940, 
calibre 40, nº de série SFZ75246, com 07 (sete) munições intactas e 04 (quatro) 
deflagradas, acompanhada do CRAF, teria efetuado disparos de arma de fogo 
no interior do Clube dos Sargentos PM/BM (fls. 03/04, fl. 59); CONSIDE-
RANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em 
tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autori-
zadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 
- CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções 
Consensuais – NUSCON (fls. 51/52); CONSIDERANDO que durante a 
produção probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 60/61), quali-
ficado e interrogado (fls. 125/127) e foram ouvidas 06 (seis) testemunhas 
(fls. 72/74, fls. 75/77, fls. 78/79, fls. 85/87, fls. 96/98, fls. 121/122), além de 
apresentadas Defesa Prévia (fls. 100/109) e Alegações Finais (fls. 130/142); 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
338/2018 (fls. 144/155), no qual firmou o seguinte posicionamento: “ (...) 
corroboro com o entendimento do defensor legal do militar em afirmar que 
é necessário enfrentar a questão do militar alcoolista e que é dever da corpo-
ração apoiá-lo em sua recuperação. Destaco como louvável a tentativa do ST 
BM Adaílton de se retratar com os membros e funcionários do Clube dos 
Subtenentes e Sargentos PM/BM, bem como sua disposição em procurar 
tratamento médico para seu problema com alcoolismo, mesmo que durante 
a instrução da presente sindicância, não tenha apresentado laudo ou compro-
vante de que faz acompanhamento médico. Saliento que os depoentes foram 
unânimes ao descrever o comportamento do ST BM Adaílton ao frequentar 
o Clube dos Subtenentes e Sargentos PM/BM, como um comportamento 
pacífico. Não acompanho o entendimento da defesa ao alegar que não foram 
produzidas robustas provas da conduta irregular do militar, inclusive com a 
afirmação de que não existem elementos que confirmem que o sindicado 
produziu ou quis produzir o resultado (disparar arma de fogo) nas dependên-
cias do clube, visto que, resta demostrado que o sindicado fez uso de bebida 
alcoólica de maneira consciente e voluntária. Ademais, a embriaguez, mesmo 
culposa, não isenta o agente da prática irregular, conforme Art. 28 do Decre-
to-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), in verbis: Art. 28. Não excluem a 
imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez, voluntária 
ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º É isento de 
pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito 
ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz 
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
entendimento. § 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, 
por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao 
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito 
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Pelo que 
resultou apurado, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das 
Razões Finais de Defesa, CONCLUO que o ST BM Francisco Adailton 
Barbosa da Silva, MF 108.978-1-5, praticou transgressão disciplinar conforme 
citação que lhe foi entregue, portanto, sou de PARECER favorável a aplicação 
da devida reprimenda disciplinar” (sic). Esse entendimento do sindicante foi 
acolhido no Despacho nº 11060/2018 (fl. 156), pelo Orientador da CESIM, 
e através do Despacho nº 11122/2018 (fl. 157), pelo Coordenador da CODIM; 
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o ST BM Francisco 
Adailton Barbosa da Silva (fls. 125/127) afirmou que, no dia 24/02/2018, foi 
ao Clube dos Subtenentes e Sargentos PM/BM para jogar futebol com amigos, 
como faz há vinte anos. Por volta de meio dia passou a ingerir bebida alco-
ólica (cachaça), não recordando se disparou sua arma. Posteriormente retornou 
ao local para se desculpar com funcionários e dirigentes do Clube; CONSI-
DERANDO que o 1º Ten QOPM Gabriel, em depoimento (fls. 72/74), declarou 
que o despachante da CIOPS mencionou que durante a ligação foi possível 
ouvir disparos de arma de fogo (fls. 111/112). Ainda, relatou que o sindicado 
apresentava alteração psicomotora que não lhe permitia conversar, sendo 
dada voz de prisão o ST Adailton, o qual foi conduzido à DAI, onde foi 
autuado em flagrante pelo crime de disparo em via pública; CONSIDERANDO 
que o CB PM Francisco José, em depoimento (fls. 75/77), mencionou que 
ao chegar no local da ocorrência, encontrou pessoas assustadas afirmando 
que um militar estava armado no interior do clube. Em seguida, visualizou 
o ST BM Adailton com uma pistola na mão, sem apontar pra ninguém, e com 
a capacidade psicomotora afetada; CONSIDERANDO que ST PM José 
Mirton, em depoimento (fls. 78/79), aduziu que escutou três ou mais tiros de 
arma de fogo no interior do clube, onde o ST BM Adailton encontrava-se 
sozinho, após o encerramento do expediente do estabelecimento; CONSI-
DERANDO que o 1º SGT PM Benedito, em depoimento (fls. 85/87), declarou 
que o ST BM Adailton estava do interior do clube e após ingerir bebida 
alcoólica, efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao chão. Imedia-
tamente ligou para CIOPS comunicando a situação. Em seguida, o sindicado 
efetuou mais disparos. Neste momento, realizou uma segunda ligação para 
a CIOPS solicitando brevidade, inclusive acredita que o estampido dos tiros 
tenha sido captado no áudio da ligação telefônica. No dia seguinte o acusado 
retornou ao clube e pediu desculpas; CONSIDERANDO que o 2º Ten QOAPM 
Antônio Nicomedes, em depoimento (fls. 96/98), mencionou que o ST BM 
Adailton estava alcoolizado, no interior do clube, e efetuou quatro disparos 
de arma de fogo, sem motivação e sem direcionar a ninguém, tendo o 1º SGT 
PM Benedito ligado para CIOPS colimando acionar uma viatura ao local; 
CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais do sindicado (fls. 65/69) 
demonstram que o ST BM Francisco Adailton Barbosa da Silva, M.F.: 
108.978-1-5, foi incluído na Corporação no dia 30/05/94, possui 09 (nove) 
elogios, com 01 (uma) punição disciplinar em 22/06/2016 (dois dias de 
permanência), encontrando-se no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório acostado aos autos, notadamente o Auto de Prisão em 
Flagrante do sindicado que originou o IP nº 323-28/2018 (fls. 07/39, fl. 50) 
referente ao disparo de arma de fogo, objeto da Portaria inaugural (fls. 03/04) 
do presente procedimento, além do interrogatório do acusado (fls. 125/127), 
que admitiu ter ingerido bebida alcoólica sendo comprovado pelo exame de 
embriaguez nº 730322/2018 (fl. 39), não negou ter efetuado os disparos e 
asseverou ter se retratado com funcionários e dirigentes do Clube, local da 
ocorrência, conforme o registro da CIOPS: M20180133422/609 (fl. 46), que 
na CI nº 160/2018-CESUT/CIOPS/SSPDS (fl. 111) disponibilizou o ‘Relatório 
de gravação’ em mídia (fl. 112), na qual é possível escutar disparos de arma 
de fogo durante o registro da vergastada ocorrência através dos telefones nº 
99953 5511 e nº 98837 8413. Ainda, os depoimentos das testemunhas (fls. 
114/115, fls. 102/103, fls. 130/131) foram uníssonos quanto aos disparos de 
arma de fogo terem sido efetuados pelo acusado, o qual refutou a coleta de 
material para a realização do exame residuográfico, nos termos do ofício 
2018060010113 - PEFOCE (fl. 93). Destarte, restou caracterizada a prática 
de transgressão disciplinar pelo servidor; CONSIDERANDO, por fim, que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em confor-
midade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final nº 338/2018 da Autoridade Sindicante (fls. 144/155); b) 
Punir com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar 
estadual, ST BM FRANCISCO ADAILTON BARBOSA DA SILVA 
– M.F. nº 108.978-1-5, em relação à acusação, constante na Portaria inaugural 
(fls. 03/04, fl. 59), de ter sido preso em flagrante no dia 24/02/2018, pela 
prática de crime tipificado no Art. 15 da Lei nº 10.826/2003, por ter efetuado 
disparos de arma de fogo no interior do Clube dos Sargentos PM/BM, de 
acordo com o inc. III do Art. 42, pelo ato contrário ao valor militar previsto 
nos inc. IV do Art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos 
incs. IV, XVIII e XXXIII do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar, de acordo o Art. 11 c/c Art.12, §1º, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, 
inc. L, com atenuantes dos incs. I, II, e VIII do Art. 35, agravante do inc. III 
do Ar. 36, mudando para o comportamento Bom, nos termos do inc. III, §2º 
do Art. 54, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi 
acostado aos autos, restando comprovada de forma indubitável a prática da 
transgressão disciplinar pelo servidor. Destaque-se que, diante do que fora 
demonstrado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para apli-
cabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos 
na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 
16.039/16; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 
- CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do 
Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar 
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019 - 
CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após 
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis 
contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido 
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso 
de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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