DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04
de novembro 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17573157-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 214/2018,
publicada no DOE CE nº 058, de 27 de março de 2018 em face dos militares
estaduais, CB PM 11.808 JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA e SD PM
27.166 JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO, com o fim de apurar possível
facilitação na fuga do preso Francisco Tony Gonçalves Mandeira, o qual
encontrava-se no Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, no dia 16/08/2017,
por volta das 22h10, escoltado pelos policiais militares em epígrafe, conforme
informação constante na documentação encaminhada através do Ofício nº
166/2017-ESC/CPC, datado de 17/08/2017; CONSIDERANDO que é impor-
tante ressaltar que o então sindicado, SD PM José Diego Goyana Bento, o
qual figura na Portaria de Instauração, foi demitido da Corporação por ter
sido nomeado e empossado em cargo público civil permanente, conforme
noticiou o ofício nº 1863/2018-GPPA/CGP, datado de 27/07/2018, bem como
as Notas nº 651/2018-GPM/CCP/CGP e nº 07/2018-CPN/CGP, publicadas
no BCG nº 121, de 29/06/2018 e BCG nº 133, de 18/07/2018, respectivamente
e D.O.E nº 114, de 20/06/2018, às fls. 51/55, ensejando assim, perda de objeto
em relação à sua pessoa; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória o sindicado, CB PM Morais, foi devidamente citado (fls. 40) e apresentou
Defesa Prévia às fls. 47/48, momento processual em que arrolou 03 (três)
testemunhas, ouvidas às fls. 101, 103 e 110. Demais disso, a Autoridade
Sindicante oitivou mais (três) testemunhas (fls. 83, 86, e 91). Posteriormente,
o acusado foi interrogado (fls. 113/114) e abriu-se prazo para apresentação
da Defesa Final (fls. 170); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede
de Razões Finais (fls. 173/179), a defesa do CB PM Morais, em síntese,
argumentou, que a acusação não merece prosperar, haja vista que os fatos
descritos não são verdadeiros, posto que não restaram provados. Asseverou
que, em nenhum momento o militar cometera qualquer crime ou transgressão,
pois no momento da fuga, se encontrava no banheiro, fato ratificado, inclusive
pelo ex-PM. Pontuou, que o fugitivo é reticente na prática de crimes e que
sua fuga, deveu-se muito nais à sua agilidade e malícia, a qualquer facilitação
de parte do sindicado, não contribuindo assim, com sua fuga, seja de forma
omissiva ou comissiva. Cita a Instrução Normativa nº 05/2015, ao tempo em
que sugere o arquivamento do feito com supedâneo no Art. 10 (resolução
antecipada do feito). Nesse sentido, arguiu que não há nenhuma prova cabal
que impute o cometimento de transgressões, evidenciada pela atipicidade,
falta de provas, ausência de justa causa, tudo em observância ao princípio do
in dúbio pro servidor. Argumenta ainda, que se observe a conduta profissional
do militar, posto que sempre procurou zelar pela profissão, demonstrando
conduta ilibada e responsável. Por fim, como pedido, requereu a absolvição
do acusado com fulcro nos motivos explicitados; CONSIDERANDO que no
âmbito da PMCE, a fim de investigar os fatos, fora instaurado o IPM de
Portaria nº 004/2017 – CMDº DO 17º BPM, e ao final a Autoridade Instau-
radora deliberou pela existência de indícios de crime militar, conforme se
depreende da solução da referida inquisa (fls. 168/169); CONSIDERANDO
que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência
das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que o sindicado
figura como réu nos autos da Ação Penal de competência da Auditoria Militar
do Estado do Ceará, protocolizada sob o nº 0227350-36.2020.8.06.0001, ora
em trâmite, com fulcro no artigo 179 do Código Penal Militar (fuga de preso,
na namodalidade culposa); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final nº 191/2019, às fls. 180/192, no qual, enfrentando
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] De todo o exposto, com base nos argumentos fático-
-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento,
relacionado ao SD PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA, tendo em
vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo
439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de
Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado,
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar
dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei,
subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar,
do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a
Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê
o Parágrafo único do Art. 72, da Lei Nº 13.407/2003(cd-pmbm). No tocante
ao Ex-SD PM JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO, este não é mais alcançado
pelo código disciplinar PM/BM, tendo em vista que não pertence mais ao
efetivo da Corporação Militar estadual por ter sido empossado em cargo
público civil, conforme Ofício nº1863/2018-GPPA/CGP, juntado aos autos
às fls. 51, com cópia do BCG nº 121, de 29/06/2018 (fls. 52)]”. CONSIDE-
RANDO o interrogatório do CB PM José Wagner de Morais Sousa (fls.
113/114), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE estava escalado com o Sd
PM Diego, de serviço de escolta do preso FRANCISCO TONY GONÇALVES
MADEIRA, no Frotinha de Antônio Bezerra; (…) respondeu que no corredor
onde ficava as cadeiras da guarnição que escoltava o preso, dava para visu-
alizar o preso que ficava dentro da enfermaria; QUE o interrogando estava
saindo da cabine onde fica todo suporte dos policiais que tiram serviço no
Hospital, foi informado pelo porteiro que o Preso havia fugido na garupa de
uma motocicleta; QUE de imediato o interrogando foi à enfermaria e teve a
confirmação que o preso não se encontrava mais dentro da enfermaria e foram
realizar busca dentro do hospital e em todas as enfermarias, não encontrando
mais o preso; (…) respondeu que viu o vídeo interno do hospital quando o
preso passou pelas duas portarias; PERGUNTADO respondeu que em
momento algum o interrogando facilitou para que o preso pudesse fugir […]”;
CONSIDERANDO as declarações do Ex-SD PM, ouvido na condição de
informante (fls. 83), no qual relatou, in verbis: “[…] QUE o depoente pertencia
aos Quadros da PMCE, à época dos fatos; QUE estava escalado com o Sd
PM Morais, de serviço de escolta do preso; QUE por volta das 22:10, o SD
Wagner foi ao banheiro, ficando o depoente na escolta do preso, porém no
corredor; QUE o Sd Wagner voltou informando que o porteiro havia informado
que o preso tinha fugido na garupa de uma motocicleta; QUE foram realizar
busca dentro do hospital e em todas as enfermarias, não encontrando mais o
preso em seu leito; PERGUNTADO respondeu que o preso estava numa sala
que tinha vários acessos de fuga, pois tratava-se de uma sala que tinha uma
janela e vários outros pacientes internados, além de um banheiro que também
tinha uma janela e que essas janelas davam acesso a um escampado; QUE o
depoente e seu companheiro, ficavam do lado de fora da sala, no corredor e
sem visibilidade do preso, em razão de não ter espaço, pois só cabiam as
macas e as cadeiras dos acompanhantes […]”; CONSIDERANDO que as
demais testemunhas, policiais que atenderam a ocorrência (fls. 86 e 91)
relataram que souberam da fuga após serem acionados por meio da CIOPS,
inclusive o Oficial Supervisor afirmou que no dia dos fatos, não teria de início
visualizado indício de possível facilitação de fuga, lavrando na ocasião, um
termo de apresentação espontânea dos 02 (dois) PPMM. Enquanto que os
funcionários do nosocômio (fls. 101, 103 e 106), asseveram que só souberam
do ocorrido, após a fuga, em razão do tumulto ocasionado, com exceção do
porteiro que teria presenciado. Demais disso, ouviram dizer que um dos
PPMM no momento da fuga estaria no banheiro; CONSIDERANDO que o
parecer do sindicante não foi acolhido integralmente pelo Orientador da
CESIM por meio do Despacho nº 6951/2019 (fl. 191/192), no qual deixou
registrado que: “5. De fato, da análise do conjunto probatório, resta clara a
conduta no mínimo desidiosa do Sindicado, que inclusive, conforme tipificação
Penal, pode configurar crime militar, com esteio no art. 9º, “c” do Código
Penal Militar c/c o art. 179, do CPM, que diz: “Deixar, por culpa, fugir pessoa
legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução”, consistindo na moda-
lidade culposa do crime descrito. Ademais, a solução do IPM nº 004/2017
– CMD do 17º BPM (fls. 139/140) instaurado para apurar o fato, concluiu
pelo indiciamento dos militares por haver indícios de cometimento de crime
militar previsto no Código Penal Militar. 6. De acordo com o art. 19, III, do
Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO EM PARTE o Parecer do Sindicante de
sugestão de arquivamento do feito, ao invés, sugiro aplicação de sanção
disciplinar ao sindicado SD PM José Wagner de Morais Sousa, diante da
confirmação da prática transgressiva e arquivamento em relação ao SD PM
José Diego Goyana Bento por este não ser mais alcançado pelo Código
Disciplinar PM/BM”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da
CODIM, por meio do despacho nº 7744/2019 (fls. 192); CONSIDERANDO
que consoante a doutrina do Juiz Militar Federal Célio Lobão, ao discorrer
cobre a conduta tipificada no art. 179 do CPM (fuga de preso ou internado),
assevera que: “o crime é punico a título de culpa e ocorre quando o agente,
considerando as circusntâncias que envovem a ocorrência, deve prever, como
possível, a fuga da pessoa sob a qual tem obrigação legal de manter vigilância,
entendida como tal os cuidados necessários para que o preso não se evada
da prisão ou fora dela” (Direto Penal Militar, 3ª ed. 2006. pg. 4963); CONSI-
DERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover
a existência das provas (material/testemunhal) que consubstanciaram a infração
administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o sindicado
negligenciou no seu dever de cuidado; CONSIDERANDO que de acordo
com o apurado, inobstante constar nos autos a versão de que o sindicado no
momento da fuga, estaria no banheiro, na verdade, conclui-se conduta negli-
gente de sua parte, haja vista a falta de cuidado retratada de forma veemente,
pelo próprio fugitivo quando de suas declarações em sede IPM, o qual
declarou, in verbis, às fls. 150/152: “[…] Que perguntado se ouve acordo,
facilitação, corrupção ativa ou passiva de sua parte e dos policiais com o
intuito de liberá-los para sua devida fuga, o mesmo disse que não (...); (...)
Questionado sobre como estava os policiais no momento de sua fuga, em
razão de estarem somente um deles ou os dois, o mesmo disse que estavam
os dois no momento de sua fuga. Perguntado como o mesmo conseguira fugir
dos dois policiais que estavam em sua escolta, o mesmo disse que fora pedido
aos dois policiais para o mesmo ir ao banheiro, pois iria fazer [sic] necessi-
dades fisiológicas e no momento que saiu do banheiro o mesmo sorrateira-
mente saiu da sala onde estava hospitalizado, como também escoltado pela
porta onde se encontrava os dois policiais que estavam o escoltando e o
mesmo disse que não fora difícil, pois os dois policiais estavam mexendo no
celular e desatentos para sua fuga; (…) Perguntado se os dois policiais estavam
de fato no momento da fuga na porta do local da escolta ou algum deles
estavam fora do local, o mesmo disse que estariam os dois no local o escol-
tando conforme desatenção citado anteriormente […]”. Nesse sentido, ressal-
te-se que nada impede o aproveitamento, total ou parcial, dos elementos de
informação obtidos na fase policial; Demais disso, depreende-se dos autos,
que o local (enfermaria) em que se encontrava o preso, por existir outros
enfermos e acompanhantes, conforme descrição dos próprios PPMM, merecia
naquelas circustâncias atenção redobrada dos dois policiais, e ainda que o
sindicado estivesse no banheiro, fato refutado pelo próprio fugitivo, verifica-se
que este junto com o EX-SD PM Diego, não adotaram as cautelas necessárias,
face a previsibilidade do resultado, culminando em sua fuga a pé, em compa-
nhia de uma mulher, pela porta principal da enfermaria nº 08, embarcando
na garupa de uma moto com condutor a esperá-lo do lado de fora; CONSI-
DERANDO que conforme de depreende dos autos, o fugitivo fora novamente
preso em flagrante delito no dia 12/11/2017, com fulcro no art. 157 do CPB
(I.P nº 26-505/2017), ocasião em que sua prisão fora convertida em preven-
tiva pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, consoante fls.
70/74 e 96/98; CONSIDERANDO que o acusado é profissional com vasta
experiência, mais de 30 anos de serviços à época, do qual se espera conduta
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº250 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
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