DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 
de novembro 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17573157-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 214/2018, 
publicada no DOE CE nº 058, de 27 de março de 2018 em face dos militares 
estaduais, CB PM 11.808 JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA e SD PM 
27.166 JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO, com o fim de apurar possível 
facilitação na fuga do preso Francisco Tony Gonçalves Mandeira, o qual 
encontrava-se no Hospital Frotinha de Antônio Bezerra, no dia 16/08/2017, 
por volta das 22h10, escoltado pelos policiais militares em epígrafe, conforme 
informação constante na documentação encaminhada através do Ofício nº 
166/2017-ESC/CPC, datado de 17/08/2017; CONSIDERANDO que é impor-
tante ressaltar que o então sindicado, SD PM José Diego Goyana Bento, o 
qual figura na Portaria de Instauração, foi demitido da Corporação por ter 
sido nomeado e empossado em cargo público civil permanente, conforme 
noticiou o ofício nº 1863/2018-GPPA/CGP, datado de 27/07/2018, bem como 
as Notas nº 651/2018-GPM/CCP/CGP e nº 07/2018-CPN/CGP, publicadas 
no BCG nº 121, de 29/06/2018 e BCG nº 133, de 18/07/2018, respectivamente 
e D.O.E nº 114, de 20/06/2018, às fls. 51/55, ensejando assim, perda de objeto 
em relação à sua pessoa; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória o sindicado, CB PM Morais, foi devidamente citado (fls. 40) e apresentou 
Defesa Prévia às fls. 47/48, momento processual em que arrolou 03 (três) 
testemunhas, ouvidas às fls. 101, 103 e 110. Demais disso, a Autoridade 
Sindicante oitivou mais (três) testemunhas (fls. 83, 86, e 91). Posteriormente, 
o acusado foi interrogado (fls. 113/114) e abriu-se prazo para apresentação 
da Defesa Final (fls. 170); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede 
de Razões Finais (fls. 173/179), a defesa do CB PM Morais, em síntese, 
argumentou, que a acusação não merece prosperar, haja vista que os fatos 
descritos não são verdadeiros, posto que não restaram provados. Asseverou 
que, em nenhum momento o militar cometera qualquer crime ou transgressão, 
pois no momento da fuga, se encontrava no banheiro, fato ratificado, inclusive 
pelo ex-PM. Pontuou, que o fugitivo é reticente na prática de crimes e que 
sua fuga, deveu-se muito nais à sua agilidade e malícia, a qualquer facilitação 
de parte do sindicado, não contribuindo assim, com sua fuga, seja de forma 
omissiva ou comissiva. Cita a Instrução Normativa nº 05/2015, ao tempo em 
que sugere o arquivamento do feito com supedâneo no Art. 10 (resolução 
antecipada do feito). Nesse sentido, arguiu que não há nenhuma prova cabal 
que impute o cometimento de transgressões, evidenciada pela atipicidade, 
falta de provas, ausência de justa causa, tudo em observância ao princípio do 
in dúbio pro servidor. Argumenta ainda, que se observe a conduta profissional 
do militar, posto que sempre procurou zelar pela profissão, demonstrando 
conduta ilibada e responsável. Por fim, como pedido, requereu a absolvição 
do acusado com fulcro nos motivos explicitados; CONSIDERANDO que no 
âmbito da PMCE, a fim de investigar os fatos, fora instaurado o IPM de 
Portaria nº 004/2017 – CMDº DO 17º BPM, e ao final a Autoridade Instau-
radora deliberou pela existência de indícios de crime militar, conforme se 
depreende da solução da referida inquisa (fls. 168/169); CONSIDERANDO 
que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência 
das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que o sindicado 
figura como réu nos autos da Ação Penal de competência da Auditoria Militar 
do Estado do Ceará, protocolizada sob o nº 0227350-36.2020.8.06.0001, ora 
em trâmite, com fulcro no artigo 179 do Código Penal Militar (fuga de preso, 
na namodalidade culposa); CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final nº 191/2019, às fls. 180/192, no qual, enfrentando 
os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] De todo o exposto, com base nos argumentos fático-
-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, 
relacionado ao SD PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA, tendo em 
vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 
439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de 
Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, 
mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: 
(…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar 
dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, 
subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, 
do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Podendo a 
Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê 
o Parágrafo único do Art. 72, da Lei Nº 13.407/2003(cd-pmbm). No tocante 
ao Ex-SD PM JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO, este não é mais alcançado 
pelo código disciplinar PM/BM, tendo em vista que não pertence mais ao 
efetivo da Corporação Militar estadual por ter sido empossado em cargo 
público civil, conforme Ofício nº1863/2018-GPPA/CGP, juntado aos autos 
às fls. 51, com cópia do BCG nº 121, de 29/06/2018 (fls. 52)]”. CONSIDE-
RANDO o interrogatório do CB PM José Wagner de Morais Sousa (fls. 
113/114), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE estava escalado com o Sd 
PM Diego, de serviço de escolta do preso FRANCISCO TONY GONÇALVES 
MADEIRA, no Frotinha de Antônio Bezerra; (…) respondeu que no corredor 
onde ficava as cadeiras da guarnição que escoltava o preso, dava para visu-
alizar o preso que ficava dentro da enfermaria; QUE o interrogando estava 
saindo da cabine onde fica todo suporte dos policiais que tiram serviço no 
Hospital, foi informado pelo porteiro que o Preso havia fugido na garupa de 
uma motocicleta; QUE de imediato o interrogando foi à enfermaria e teve a 
confirmação que o preso não se encontrava mais dentro da enfermaria e foram 
realizar busca dentro do hospital e em todas as enfermarias, não encontrando 
mais o preso; (…) respondeu que viu o vídeo interno do hospital quando o 
preso passou pelas duas portarias; PERGUNTADO respondeu que em 
momento algum o interrogando facilitou para que o preso pudesse fugir […]”; 
CONSIDERANDO as declarações do Ex-SD PM, ouvido na condição de 
informante (fls. 83), no qual relatou, in verbis: “[…] QUE o depoente pertencia 
aos Quadros da PMCE, à época dos fatos; QUE estava escalado com o Sd 
PM Morais, de serviço de escolta do preso; QUE por volta das 22:10, o SD 
Wagner foi ao banheiro, ficando o depoente na escolta do preso, porém no 
corredor; QUE o Sd Wagner voltou informando que o porteiro havia informado 
que o preso tinha fugido na garupa de uma motocicleta; QUE foram realizar 
busca dentro do hospital e em todas as enfermarias, não encontrando mais o 
preso em seu leito; PERGUNTADO respondeu que o preso estava numa sala 
que tinha vários acessos de fuga, pois tratava-se de uma sala que tinha uma 
janela e vários outros pacientes internados, além de um banheiro que também 
tinha uma janela e que essas janelas davam acesso a um escampado; QUE o 
depoente e seu companheiro, ficavam do lado de fora da sala, no corredor e 
sem visibilidade do preso, em razão de não ter espaço, pois só cabiam as 
macas e as cadeiras dos acompanhantes […]”; CONSIDERANDO que as 
demais testemunhas, policiais que atenderam a ocorrência (fls. 86 e 91) 
relataram que souberam da fuga após serem acionados por meio da CIOPS, 
inclusive o Oficial Supervisor afirmou que no dia dos fatos, não teria de início 
visualizado indício de possível facilitação de fuga, lavrando na ocasião, um 
termo de apresentação espontânea dos 02 (dois) PPMM. Enquanto que os 
funcionários do nosocômio (fls. 101, 103 e 106), asseveram que só souberam 
do ocorrido, após a fuga, em razão do tumulto ocasionado, com exceção do 
porteiro que teria presenciado. Demais disso, ouviram dizer que um dos 
PPMM no momento da fuga estaria no banheiro; CONSIDERANDO que o 
parecer do sindicante não foi acolhido integralmente pelo Orientador da 
CESIM por meio do Despacho nº 6951/2019 (fl. 191/192), no qual deixou 
registrado que: “5. De fato, da análise do conjunto probatório, resta clara a 
conduta no mínimo desidiosa do Sindicado, que inclusive, conforme tipificação 
Penal, pode configurar crime militar, com esteio no art. 9º, “c” do Código 
Penal Militar c/c o art. 179, do CPM, que diz: “Deixar, por culpa, fugir pessoa 
legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução”, consistindo na moda-
lidade culposa do crime descrito. Ademais, a solução do IPM nº 004/2017 
– CMD do 17º BPM (fls. 139/140) instaurado para apurar o fato, concluiu 
pelo indiciamento dos militares por haver indícios de cometimento de crime 
militar previsto no Código Penal Militar. 6. De acordo com o art. 19, III, do 
Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO EM PARTE o Parecer do Sindicante de 
sugestão de arquivamento do feito, ao invés, sugiro aplicação de sanção 
disciplinar ao sindicado SD PM José Wagner de Morais Sousa, diante da 
confirmação da prática transgressiva e arquivamento em relação ao SD PM 
José Diego Goyana Bento por este não ser mais alcançado pelo Código 
Disciplinar PM/BM”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da 
CODIM, por meio do despacho nº 7744/2019 (fls. 192); CONSIDERANDO 
que consoante a doutrina do Juiz Militar Federal Célio Lobão, ao discorrer 
cobre a conduta tipificada no art. 179 do CPM (fuga de preso ou internado), 
assevera que: “o crime é punico a título de culpa e ocorre quando o agente, 
considerando as circusntâncias que envovem a ocorrência, deve prever, como 
possível, a fuga da pessoa sob a qual tem obrigação legal de manter vigilância, 
entendida como tal os cuidados necessários para que o preso não se evada 
da prisão ou fora dela” (Direto Penal Militar, 3ª ed. 2006. pg. 4963); CONSI-
DERANDO que a tese de defesa apresentada não foi suficiente para demover 
a existência das provas (material/testemunhal) que consubstanciaram a infração 
administrativa em questão, restando, portanto, comprovado que o sindicado 
negligenciou no seu dever de cuidado; CONSIDERANDO que de acordo 
com o apurado, inobstante constar nos autos a versão de que o sindicado no 
momento da fuga, estaria no banheiro, na verdade, conclui-se conduta negli-
gente de sua parte, haja vista a falta de cuidado retratada de forma veemente, 
pelo próprio fugitivo quando de suas declarações em sede IPM, o qual 
declarou, in verbis, às fls. 150/152: “[…] Que perguntado se ouve acordo, 
facilitação, corrupção ativa ou passiva de sua parte e dos policiais com o 
intuito de liberá-los para sua devida fuga, o mesmo disse que não (...); (...) 
Questionado sobre como estava os policiais no momento de sua fuga, em 
razão de estarem somente um deles ou os dois, o mesmo disse que estavam 
os dois no momento de sua fuga. Perguntado como o mesmo conseguira fugir 
dos dois policiais que estavam em sua escolta, o mesmo disse que fora pedido 
aos dois policiais para o mesmo ir ao banheiro, pois iria fazer [sic] necessi-
dades fisiológicas e no momento que saiu do banheiro o mesmo sorrateira-
mente saiu da sala onde estava hospitalizado, como também escoltado pela 
porta onde se encontrava os dois policiais que estavam o escoltando e o 
mesmo disse que não fora difícil, pois os dois policiais estavam mexendo no 
celular e desatentos para sua fuga; (…) Perguntado se os dois policiais estavam 
de fato no momento da fuga na porta do local da escolta ou algum deles 
estavam fora do local, o mesmo disse que estariam os dois no local o escol-
tando conforme desatenção citado anteriormente […]”. Nesse sentido, ressal-
te-se que nada impede o aproveitamento, total ou parcial, dos elementos de 
informação obtidos na fase policial; Demais disso, depreende-se dos autos, 
que o local (enfermaria) em que se encontrava o preso, por existir outros 
enfermos e acompanhantes, conforme descrição dos próprios PPMM, merecia 
naquelas circustâncias atenção redobrada dos dois policiais, e ainda que o 
sindicado estivesse no banheiro, fato refutado pelo próprio fugitivo, verifica-se 
que este junto com o EX-SD PM Diego, não adotaram as cautelas necessárias, 
face a previsibilidade do resultado, culminando em sua fuga a pé, em compa-
nhia de uma mulher, pela porta principal da enfermaria nº 08, embarcando 
na garupa de uma moto com condutor a esperá-lo do lado de fora; CONSI-
DERANDO que conforme de depreende dos autos, o fugitivo fora novamente 
preso em flagrante delito no dia 12/11/2017, com fulcro no art. 157 do CPB 
(I.P nº 26-505/2017), ocasião em que sua prisão fora convertida em preven-
tiva pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, consoante fls. 
70/74 e 96/98; CONSIDERANDO que o acusado é profissional com vasta 
experiência, mais de 30 anos de serviços à época, do qual se espera conduta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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