DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            prudente e diligente, devendo proceder, na vida pública, de forma a zelar 
pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres 
éticos e legais; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado 
acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao 
caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO 
que apesar de não haver sido provado que o sindicado em companhia do 
Ex-SD PM Diego, tenham facilitado de forma dolosa a fuga do preso, restou 
configurado que os 02 (dois) faltaram com o dever de cuidado objetivo, 
incorrendo em manifesta negligência, haja vista a ausência de procedimentos 
e/ou cuidados em sentido amplo, que deveriam ter sido empregados, inferin-
do-se que o resultado se deu em decorrência da falta de cautela na custódia 
do preso; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão foi corroborada 
pelo termo relatado pelo próprio acusado, em sede de IPM; CONSIDERANDO 
que extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo 
por parte do miliciano em comento; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do CB PM Morais, sito às fls. 43/44, o qual conta com mais de 
32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço, com registros de 02 (dois) elogios 
por bons serviços prestados e dezenas de sanções disciplinares canceladas, 
em razão de decorridos os lapsos temporais, encontrando-se no comportamento 
bom; CONSIDERANDO que o outro sindicado, então SD PM Diego, deixou 
de compor os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, não sendo 
alcançado pelo Código Disciplinar Castrense; CONSIDERANDO, por fim, 
que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de 
modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta 
reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o 
acusado; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta 
Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão 
de Controle Disciplinar, através do VIPROC nº 06484995/2020, no tocante 
a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, 
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, 
in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, 
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime 
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza 
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher, em parte, o enten-
dimento exarado no relatório de fls. 180/190, e aplicar ao policial militar 
CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA – M.F.: 041.451-1-9, a 
sanção de 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no 
art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando 
as regras contidas no Art. 7°, incs. V e VII, como também os deveres militares 
contidos no Art. 8°, incs. IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV e XVIII, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, 
§1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV e LVIII, c/c §2º, 
incs. XVIII e XXI, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes 
dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM, 
nos termos do Art. 54, inc. III; e, arquivar a presente Sindicância instaurada 
em desfavor do ex-policial militar SD PM JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO 
– M.F.: 587.889-1-0, em razão da perda de objeto, haja vista que o sindicado 
deixou de compor os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, não 
sendo alcançado pelo Código Disciplinar Castrense; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO 
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 04 de 
novembro de 2020, pelo militar estadual 3ª SGT PM GLEIDSON DE ABREU 
FERREIRA sob o VIPROC nº 08939760/2020, solicitando a conversão da 
sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 18176356-7 (Portaria 
n° 510/2018, D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018), nos termos do art. 
18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o 
recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência 
Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDE-
RANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo 
para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados 
da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, 
que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por 
esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual 
entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido 
de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraor-
dinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação 
no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina 
ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° 
do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista 
que a publicação da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 26 
de outubro de 2020 (D.O.E CE nº 238), o último dia para a interposição do 
pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se 
em 29 de outubro de 2020; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da 
sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar 
estadual 3ª SGT PM GLEIDSON DE ABREU FERREIRA – M.F. nº 
134.960-1-3, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no 
dia 04 de novembro de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado e 
oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº474/2020 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração 
Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade 
de se retificar a Portaria CGD nº 116/2020, publicada no DOE nº 039, de 
23/02/2020, sob o SISPROC nº 2001980196. RESOLVE: I - RETIFICAR 
a Portaria CGD nº116/2020, publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020, 
ONDE SE LÊ: “[…terem deixado de se “apresentar no dia 20/02/2020, 
e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo para diversas 
cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação Carnaval 2020, 
consumando instantaneamente a figura típica incriminadora do art. 190 do 
Código Penal Militar....]”, LEIA-SE: “[…..terem deixado de se “apresentar no 
dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo 
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar.....]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), 
em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº475/2020 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração 
Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO o Princípio 
da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; 
CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 120/2020, 
publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020, sob o SISPROC nº 2001980234. 
RESOLVE: I – RETIFICAR a Portaria CGD nº120/2020, publicada no DOE 
nº 039, de 23/02/2020, ONDE SE LÊ: “[…..terem deixado de se “apresentar 
no dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo 
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação 
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora 
do art. 190 do Código Penal Militar.....]”, LEIA-SE: “[….terem deixado de 
se “apresentar no dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da 
partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de parti-
cipar da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura 
típica incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar.....]”. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº476/2020 – CORRIGENDA O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração 
Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade 
de se retificar a Portaria CGD nº 112/2020, publicada no DOE nº 039, de 
23/02/2020, sob o SISPROC nº 2001980307. RESOLVE: I – RETIFICAR 
a Portaria CGD nº112/2020, publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020, 
ONDE SE LÊ: “[….terem deixado de se “apresentar no dia 20/02/2020, 
e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo para diversas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº250  | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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