DOE 11/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
prudente e diligente, devendo proceder, na vida pública, de forma a zelar
pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres
éticos e legais; CONSIDERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado
acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao
caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO
que apesar de não haver sido provado que o sindicado em companhia do
Ex-SD PM Diego, tenham facilitado de forma dolosa a fuga do preso, restou
configurado que os 02 (dois) faltaram com o dever de cuidado objetivo,
incorrendo em manifesta negligência, haja vista a ausência de procedimentos
e/ou cuidados em sentido amplo, que deveriam ter sido empregados, inferin-
do-se que o resultado se deu em decorrência da falta de cautela na custódia
do preso; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão foi corroborada
pelo termo relatado pelo próprio acusado, em sede de IPM; CONSIDERANDO
que extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo
por parte do miliciano em comento; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais do CB PM Morais, sito às fls. 43/44, o qual conta com mais de
32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço, com registros de 02 (dois) elogios
por bons serviços prestados e dezenas de sanções disciplinares canceladas,
em razão de decorridos os lapsos temporais, encontrando-se no comportamento
bom; CONSIDERANDO que o outro sindicado, então SD PM Diego, deixou
de compor os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, não sendo
alcançado pelo Código Disciplinar Castrense; CONSIDERANDO, por fim,
que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demonstrou de
modo suficiente a prática da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta
reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se encontra adstrito o
acusado; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta
Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão
de Controle Disciplinar, através do VIPROC nº 06484995/2020, no tocante
a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial,
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher, em parte, o enten-
dimento exarado no relatório de fls. 180/190, e aplicar ao policial militar
CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAIS SOUSA – M.F.: 041.451-1-9, a
sanção de 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no
art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando
as regras contidas no Art. 7°, incs. V e VII, como também os deveres militares
contidos no Art. 8°, incs. IV, V, VIII, IX, X, XIII, XV e XVIII, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12,
§1°, incs. I e II, e §2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV e LVIII, c/c §2º,
incs. XVIII e XXI, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes
dos incs. II, IV, V e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento BOM,
nos termos do Art. 54, inc. III; e, arquivar a presente Sindicância instaurada
em desfavor do ex-policial militar SD PM JOSÉ DIEGO GOYANA BENTO
– M.F.: 587.889-1-0, em razão da perda de objeto, haja vista que o sindicado
deixou de compor os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, não
sendo alcançado pelo Código Disciplinar Castrense; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE..
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO
os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 04 de
novembro de 2020, pelo militar estadual 3ª SGT PM GLEIDSON DE ABREU
FERREIRA sob o VIPROC nº 08939760/2020, solicitando a conversão da
sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão
proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 18176356-7 (Portaria
n° 510/2018, D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018), nos termos do art.
18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o
recurso, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência
Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDE-
RANDO que o §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo
para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados
da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda,
que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por
esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual
entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido
de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraor-
dinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação
no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina
ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3°
do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista
que a publicação da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 26
de outubro de 2020 (D.O.E CE nº 238), o último dia para a interposição do
pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se
em 29 de outubro de 2020; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da
sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar
estadual 3ª SGT PM GLEIDSON DE ABREU FERREIRA – M.F. nº
134.960-1-3, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no
dia 04 de novembro de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado e
oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 06 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº474/2020 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração
Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade
de se retificar a Portaria CGD nº 116/2020, publicada no DOE nº 039, de
23/02/2020, sob o SISPROC nº 2001980196. RESOLVE: I - RETIFICAR
a Portaria CGD nº116/2020, publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020,
ONDE SE LÊ: “[…terem deixado de se “apresentar no dia 20/02/2020,
e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo para diversas
cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação Carnaval 2020,
consumando instantaneamente a figura típica incriminadora do art. 190 do
Código Penal Militar....]”, LEIA-SE: “[…..terem deixado de se “apresentar no
dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar.....]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD),
em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº475/2020 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração
Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO o Princípio
da Autotutela da Administração Pública, consoante Súmula nº 473 do STF;
CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 120/2020,
publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020, sob o SISPROC nº 2001980234.
RESOLVE: I – RETIFICAR a Portaria CGD nº120/2020, publicada no DOE
nº 039, de 23/02/2020, ONDE SE LÊ: “[…..terem deixado de se “apresentar
no dia 20/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo
para diversas cidades no interior do Estado a fim de participar da Operação
Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura típica incriminadora
do art. 190 do Código Penal Militar.....]”, LEIA-SE: “[….terem deixado de
se “apresentar no dia 21/02/2020, e embarcarem às 09 horas por ocasião da
partida do efetivo para diversas cidades no interior do Estado a fim de parti-
cipar da Operação Carnaval 2020, consumando instantaneamente a figura
típica incriminadora do art. 190 do Código Penal Militar.....]”. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº476/2020 – CORRIGENDA O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho
de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração
Pública, consoante Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade
de se retificar a Portaria CGD nº 112/2020, publicada no DOE nº 039, de
23/02/2020, sob o SISPROC nº 2001980307. RESOLVE: I – RETIFICAR
a Portaria CGD nº112/2020, publicada no DOE nº 039, de 23/02/2020,
ONDE SE LÊ: “[….terem deixado de se “apresentar no dia 20/02/2020,
e embarcarem às 09 horas por ocasião da partida do efetivo para diversas
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº250 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2020
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