DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR
DO
TICKET
QUANTIDADE
VALOR
TOTAL
Francisco Roberto Santos do Amaral
Articulador, símbolo DNS-3
3001561-4
15,00
22
330,00
Thaís Facundo Silva
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001471-5
15,00
22
330,00
Maria do Socorro Araújo Câmara
Ouvidor, símbolo DNS-3
3001571-1
15,00
22
330,00
Juliana Barros de Oliveira
Coordenadora,símbolo DNS-2
3001591-6
15,00
22
330,00
Fabrício Fidalgo Lousada Regadas
Assessor Ténico, símbolo DAS-1
3001461-8
15,00
22
330,00
Marcos Antônio Porfirio
Assessor Técnico,símbolo DAS-1
11842119
15,00
22
330,00
Alana Fontenelle Dantas
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001701-3
15,00
22
330,00
Danielle Souza da Silva
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001691-2
15,00
22
330,00
Emmanuel Teixeira Matos
Coordenador, símbolo DNS-2
3001763-3
15,00
22
330,00
Gabriela Romero Coelho
Orientadora de Célula, símbolo DNS -3
3001711-0
15,00
22
330,00
Rosaly Cavalcante Moura
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001511-8
15,00
22
330,00
Raíssa Franklin de Souza
Orientadora de Célula, símbolo DNS-3
3001541-X
15,00
22
330,00
Ana Paula Lima Chaves
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001451-0
15,00
22
330,00
Jordana Mangela de Oliveira Facury
Aticulador, símbolo DNS-3
3001581-9
15,00
22
330,00
Marjorie da Escossia
Orientadora de Célula, símbolo DNS -3
3001281-X
15,00
22
330,00
Thiago Fonseca Marques
Coordenador, símbolo DNS-2
3001761-7
15,00
22
330,00
Luiz Carlos da Costa
Coordenador,símbolo DNS-2
3001491-X
15,00
22
330,00
Andréa de Souza Braga Benevides
Superintendente, símbolo DNS-1
3001762-5
15,00
22
330,00
Maria Virgínia Lima D Avila
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001764-1
15,00
22
330,00
*** *** ***
PORTARIA Nº33/2020 - A SECRETÁRIA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE
CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo
Único desta Portaria, durante o mês dezembro/2020. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2020.
Denise Sá vieira Carrá
SECRETÁRIA EXECUTIVA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°33/2020, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Juliana Barros de Oliveira
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001591-6
A
44
Fabrício Fidalgo Lousada Regadas
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001461-8
A
44
Danielle Souza da Silva
Coordenador, símbolo DNS-2
3001691-2
A
44
Marjorie da Escóssia
Orientadora de Célula, símbolo DNS-3
3001281-X
A
44
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
44
Ana Paula Lima Chaves
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001451-0
A
44
Jordana Mangela de Oliveira Facury
Articulador, símbolo DNS-3
30013417
A
44
Alexssandro Gomes Porfírio
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001521-5
A
44
Andréia Késsia Uchôa Freire
Articulador, símbolo DNS-3
3001601-7
A
44
Andréia Késsia Uchôa Freire
Articulador, símbolo DNS-3
3001601-7
E
44
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 05 de novembro de 2020, pelo militar estadual SD PM WELLINGTON QUEIROZ
SILVA sob o VIPROC nº 08981775/2020, solicitando a conversão da sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida
nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 17469547-0 (Portaria n° 2414/2017, D.O.E. CE nº 004, de 05 de janeiro de 2018), nos termos do art. 18, § 2º,
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora
em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3°
do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação
da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral
de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de perma-
nência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado
da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”;
CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 14 de outubro de 2020 (D.O.E CE nº 228),
o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 19 de outubro de 2020; RESOLVO,
indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual SD PM WELLINGTON QUEIROZ
SILVA – M.F. nº 305.376-1-0, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 05 de novembro de 2020. De imediato, comunique-se ao
interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar referente ao
SPU nº 16351498-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1194/2017, publicada no D.O.E CE nº 027, de 07 de fevereiro de 2017, visando apurar a
responsabilidade funcional do SD PM ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO, SD PM BRENO PAULINO DE SOUSA, SD PM CARLOS ALBERTO
DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR e SD PM JONAS BEZERRA DE ALCÂNTARA, em razão destes, supostamente, no dia 25 de maio de 2016, por volta
das 17h30min, enquanto realizavam uma abordagem policial, terem agredido fisicamente o Sr. Elenildo Galvão de Oliveira, ora denunciante, colocando-o
de joelhos e desferindo vários murros no seu estômago, chutes em suas costelas, bem como uma dos supracitados policiais teria, enquanto segurava uma
“carabina”, desferido mais três murros em sua boca, ferindo assim, o lábio inferior direito do denunciante. Segundo a exordial, além das agressões físicas,
os policias teriam também invadido a residência do denunciante sem autorização deste; CONSIDERANDO que além das acusações constantes na portaria
e relatadas acima, o denunciante compareceu novamente a esta Controladoria Geral de Disciplina – CGD, em 08 de junho de 2016, para informar que, em
tese, teria sido vítima de ameaça por um dos policiais que havia lhe agredido, tendo este afirmado que, caso o declarante não retirasse a denúncia iria matá-lo
ou forjaria algum crime para incriminá-la e prendê-lo (fl. 14); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente
citados, às fls. 64/66 e 85, apresentaram defesa prévia às fls. 77/78, 79/80, 81/82 e 86/87, instante em que todos os sindicados arrolaram as mesmas 03 (três)
testemunhas, das quais apenas 02 (duas) prestaram depoimento, às fls. 148 e 150. Das testemunhas arroladas pelo sindicante, apenas uma prestou depoimento
à fl. 129, as demais não compareceram as audiências, conforme certidão de não comparecimento às fls. 106 e 137. Os sindicados foram interrogados, às fls.
158/159, 160/161, 162/163 e 164/165 e apresentaram alegações finais de defesa às fls. 168/174; CONSIDERANDO que no bojo da investigação preliminar,
o encarregado exarou parecer favorável à instauração de sindicância (fls. 46/48), sendo esta proposta acolhida pelo então Controlador Geral de Disciplina,
o qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, - NUSCON – CGD, não sendo tal benefício conce-
dido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei nº 16.039/2016 (fls. 58/59); CONSIDERANDO que às fls. 175/195, a Auto-
ridade Sindicante, emitiu o Relatório Final nº 314/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] De todo o exposto, com base nos argumentos
fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, conforme
prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73 da Lei nº 13.407/03 […] Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurado novo processo caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos conforme prevê o Parágrafo único do Artigo 72, da Lei nº 13.407/03”; CONSI-
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº251 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
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