DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DERANDO os termos do Despacho nº 13.681/2019 da lavra da Orientadora 
da CESIM (fl. 196), bem como o Despacho nº 120/2020 exarado pelo Coor-
denador da CODIM (fl. 197), os quais ratificaram a sugestão de arquivamento 
por insuficiência de provas proposto pela Autoridade Sindicante; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (168/174), a defesa arguiu que 
quanto a acusação de agressão física, bem como a acusação de invasão de 
domicílio, não há nos autos elementos suficientes para provar, de forma 
indubitável, o real acontecimento dos fatos, in verbis “[…] reconhecida a 
insuficiência de elementos a indicar qualquer transgressão disciplinar, veri-
fica-se o quadro fático de ausência de lastro probatório mínimo a comprovar 
a imputação para a Sindicância[…]”, por fim, a defesa requereu a absolvição 
de todos os sindicados, bem como o arquivamento da presente Sindicância; 
CONSIDERANDO que o denunciante Elenildo Galvão de Oliveira só prestou 
declarações em sede de preliminar (fl. 06), não comparecendo a esta CGD 
em sede de Sindicância (fl. 106). Conforme o relatório de notificação nº 
206/2019  GTAC/CGD (fl. 100), no dia 22 de agosto de 2019, uma equipe 
do GTAC deslocou-se até o local onde o denunciante residia, sendo a equipe 
informada por populares que ele e sua esposa Dayane, não moravam mais 
naquela localidade há mais de um ano e que não sabiam informar onde estes 
estavam residindo no momento; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
da testemunha à fl. 129, esta informou que é vizinha do denunciante e estava 
retornando para casa quando visualizou policiais militares batendo em 
Elenilson, sendo agressões no rosto, precisamente da boca e nas costelas. 
Aduziu que após presenciar essas agressões, os policiais puxaram Elenilson 
para dentro da residência deste e continuaram a agredi-lo. No entanto, inobs-
tante tais declarações, a testemunha ao dar continuidade ao seu termo de 
depoimento, passou a contradizer-se sobre os fatos informados, alegando que 
não conseguiu visualizar Elenilson sendo agredido fora de sua casa e relatou 
que quando os policiais “puxaram” o denunciante para dentro da residência 
pegou as crianças e as tirou de dentro da casa, não conseguindo visualizar as 
agressões. Acrescentou, ainda, que tudo que ficou sabendo fora pelo que 
ouviu da esposa do denunciante, a qual disse que este teria sido agredido 
pelos policiais. Relatou a depoente que não viu os policiais ameaçarem 
Elenilson para que este não os denunciassem, assim como, também não 
presenciou a nova invasão a casa do denunciante cerca de uma semana após 
a primeira invasão; CONSIDERANDO os termos de depoimento das teste-
munhas de defesa 2° SGT PM Alexsandro Virgílio Freitas (fl. 148) e SD PM 
Anderson Cavalcanti Gama (fl. 150), ambos não presenciaram os fatos ora 
apurados nesta Sindicância Disciplinar, tecendo informações apenas sobre a 
ótima conduta profissional dos sindicados; CONSIDERANDO quem em seu 
interrogatório o sindicado CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo (fls. 
158/159) afirmou que conhece a pessoa do denunciante e já o abordou algumas 
vezes durante o patrulhamento na comunidade “baixa pau”, sendo o denun-
ciante envolvido com o tráfico de dragas local. Aduziu que já realizou buscas 
na casa de Elenilson, mas sempre com autorização e acompanhamento da 
esposa deste. Por fim, arguiu que não houve agressão ao denunciante e, sempre 
que o abordava, era dentro do padrão de busca pessoal, energético e com 
atenção as normas de segurança  da composição, sem nenhuma espécie de 
buso, não tendo o depoente presenciado nenhum outro policial da composição 
agredir o denunciante; CONSIDERANDO os interrogatórios de SD PM 
Breno Paulino de Sousa (fls. 160/161) e SD PM Carlos Alberto da Silva 
Alexander Júnior (fls. 162/163), estes relataram, de maneira unânime, que 
recordavam-se da abordagem feita ao denunciante e afirmaram que fora 
realizada dentro do padrão de busca pessoal e com atenção as normas de 
segurança, sem nenhuma espécie de abuso. Afirmaram que não presenciaram 
nenhum outro policial da composição agredir o denunciante. Relataram que 
a composição era responsável por fazer a fiscalização na comunidade “baixa 
pau” e que no dia da abordagem ao denunciante, este ao ver a composição 
empreendeu fuga, vindo a cair durante o percurso, instante em que foi reali-
zada a abordagem e feita uma busca na residência dele com a autorização da 
sua esposa. Por fim, asseveraram que à denúncia visa inibir à ação ostensiva 
da polícia, pois o denunciante é envolvido com o tráfico de drogas no local; 
CONSIDERANDO em seu interrogatório o sindicado SD PM Jonas Bezerra 
de Alcântara (fls. 164/165), afirmou que não se recorda da abordagem feita 
ao denunciante, ressaltando que na composição das motos o interrogado 
exercia a “função 02” (responsável pela observação aos veículos, enquanto 
os demais fazem a abordagem), por esse motivo não participou de forma 
direta da abordagem ao denunciante, mas acredita que a denúncia visa inibir 
a ação ostensiva da polícia, pois o denunciante é envolvido com o tráfico de 
drogas no local; CONSIDERANDO que consta nos autos desta Sindicância 
cópia do Exame de Corpo de Delito registrado sob o nº. 629838/2016, reali-
zado no denunciante em 27 de maio de 2016, ou seja, 02 (dois) dias após os 
fatos em apuração, o qual atestou, in verbis: “escoriação e equimose arroxeada 
no lábio inferior (à direita); equimose arroxeada no hemitórax direito; esco-
riações nos joelhos; sem outras lesões de interesse médico-legal” (fl. 15/16); 
CONSIDERANDO que, nessa senda, depreende-se dos autos que não restou 
demonstrado de forma inconteste que os sindicados tenham cometido as 
transgressões disciplinares descritas na exordial, haja vista que a insuficiência 
de provas, especialmente, testemunhal e pericial, capazes de apontar de modo 
inequívoco que os sindicados tenha, agredido fisicamente o denunciante, bem 
como invadido o domicílio deste. Faz-se imperioso ressaltar que a esposa do 
denunciante fora devidamente  notificada para depor como testemunha, porém, 
esta não compareceu a CGD, consoante informação à fl. 107. Outrossim, vale 
destacar que o denunciante é contumaz na prática de delitos tais como ameaça, 
estelionato, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, dentre outros, 
consoante informação constante das fls. 34/39; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº. 98/2011; 
RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final Nº. 317/2019, de fls. 175/195 e 
absolver o  SD PM ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO, M.F. 
Nº 303.715-1-8, SD PM BRENO PAULINO DE SOUSA, M.F. Nº 305.388-
1-1, SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR, 
M.F Nº 304.828-1-6 e SD PM JONAS BEZERRA DE ALCÂNTARA. 
M.F. Nº 306.281-1-X, por insuficiência de provas capazes de comprovar de 
forma indubitável que os servidores em comento praticaram as acusações 
constantes do raio apuratório, ou seja: (agressão física, invasão a domicílio 
e ameaça), e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o artigo 9º, inc. III, da Lei Nº. 13.441/04; b) Nos 
termos do artigo 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro 
dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicação no DOE 
Nº. 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD 
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional 
dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no artigo 33, §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº 31.797/2015, bem como no provimento recomendatório nº 04/2018 
– CGD. (publicado no D.O.E CE Nº. 013, DE 18/01/2018). PUBLIQUE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº438/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 
5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSI-
DERANDO a designação do MAJ QOPM Alessandro Costa Cavalcante, 
MF: 125.198-1-8 para atuar como escrivão na 4ª CPRM; CONSIDERANDO 
que por esse motivo o referido oficial se encontra impossibilitado de dar 
continuidade às sindicâncias administrativas, protocolizada sob SISPROC nº 
1905871250, instaurada através da Portaria Nº 150/2020 – CGD, e SISPROC 
nº 156998009, instaurada através da Portaria Nº 2124/2017 - CGD; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios 
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO ainda 
a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, a fim de não 
sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar o TEN CEL QOPM 
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF: 117.020-1-5, em caráter de 
substituição, ao Oficial supra, para presidir as referidas sindicâncias. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº458/2020 A SINDICANTE TEN PM JOSYANNE 
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publi-
cada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 180919954 (VIPROC N° 
0919954/2018), o qual Trata de investigação preliminar instaurada para apurar 
denúncia noticiando suposto desvio de conduta por parte do policial militar 
Iuri, por suposta prática de agressão física e disparos de arma de fogo, fato 
ocorrido durante uma festa de aniversário no dia 27/01/2018, por volta das 22h, 
no bairro Antonio Bezerra, nesta Capital; CONSIDERANDO que o policial 
militar envolvido na ocorrência em tela, foi identificado como sendo o SD 
PM 30.540 Iuri dos Santos Fonteles – MF: 308.217-1-8; CONSIDERANDO 
que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao 
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste 
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Despacho/COGTAC nº 5360/2019, ratificado pelo Despacho 
de Orientação nº 586/2019, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor 
fora homologado pelo Despacho nº 7007/2019, exarado pela Coordenadora 
da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor do SD PM 30.540 Iuri dos Santos Fonteles – MF: 308.217-
1-8; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art. 9º, §1º, incisos IV bem 
como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, XV, XVIII, 
XXVII e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, incisos XXX, L, tudo 
da Lei nº 13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Contro-
lador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disci-
plinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente portaria em desfavor do militar SD PM 30.540 IURI 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº251  | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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