DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DERANDO os termos do Despacho nº 13.681/2019 da lavra da Orientadora
da CESIM (fl. 196), bem como o Despacho nº 120/2020 exarado pelo Coor-
denador da CODIM (fl. 197), os quais ratificaram a sugestão de arquivamento
por insuficiência de provas proposto pela Autoridade Sindicante; CONSI-
DERANDO que em sede de alegações finais (168/174), a defesa arguiu que
quanto a acusação de agressão física, bem como a acusação de invasão de
domicílio, não há nos autos elementos suficientes para provar, de forma
indubitável, o real acontecimento dos fatos, in verbis “[…] reconhecida a
insuficiência de elementos a indicar qualquer transgressão disciplinar, veri-
fica-se o quadro fático de ausência de lastro probatório mínimo a comprovar
a imputação para a Sindicância[…]”, por fim, a defesa requereu a absolvição
de todos os sindicados, bem como o arquivamento da presente Sindicância;
CONSIDERANDO que o denunciante Elenildo Galvão de Oliveira só prestou
declarações em sede de preliminar (fl. 06), não comparecendo a esta CGD
em sede de Sindicância (fl. 106). Conforme o relatório de notificação nº
206/2019 GTAC/CGD (fl. 100), no dia 22 de agosto de 2019, uma equipe
do GTAC deslocou-se até o local onde o denunciante residia, sendo a equipe
informada por populares que ele e sua esposa Dayane, não moravam mais
naquela localidade há mais de um ano e que não sabiam informar onde estes
estavam residindo no momento; CONSIDERANDO o termo de depoimento
da testemunha à fl. 129, esta informou que é vizinha do denunciante e estava
retornando para casa quando visualizou policiais militares batendo em
Elenilson, sendo agressões no rosto, precisamente da boca e nas costelas.
Aduziu que após presenciar essas agressões, os policiais puxaram Elenilson
para dentro da residência deste e continuaram a agredi-lo. No entanto, inobs-
tante tais declarações, a testemunha ao dar continuidade ao seu termo de
depoimento, passou a contradizer-se sobre os fatos informados, alegando que
não conseguiu visualizar Elenilson sendo agredido fora de sua casa e relatou
que quando os policiais “puxaram” o denunciante para dentro da residência
pegou as crianças e as tirou de dentro da casa, não conseguindo visualizar as
agressões. Acrescentou, ainda, que tudo que ficou sabendo fora pelo que
ouviu da esposa do denunciante, a qual disse que este teria sido agredido
pelos policiais. Relatou a depoente que não viu os policiais ameaçarem
Elenilson para que este não os denunciassem, assim como, também não
presenciou a nova invasão a casa do denunciante cerca de uma semana após
a primeira invasão; CONSIDERANDO os termos de depoimento das teste-
munhas de defesa 2° SGT PM Alexsandro Virgílio Freitas (fl. 148) e SD PM
Anderson Cavalcanti Gama (fl. 150), ambos não presenciaram os fatos ora
apurados nesta Sindicância Disciplinar, tecendo informações apenas sobre a
ótima conduta profissional dos sindicados; CONSIDERANDO quem em seu
interrogatório o sindicado CB PM Alexsandro Alcântara de Araújo (fls.
158/159) afirmou que conhece a pessoa do denunciante e já o abordou algumas
vezes durante o patrulhamento na comunidade “baixa pau”, sendo o denun-
ciante envolvido com o tráfico de dragas local. Aduziu que já realizou buscas
na casa de Elenilson, mas sempre com autorização e acompanhamento da
esposa deste. Por fim, arguiu que não houve agressão ao denunciante e, sempre
que o abordava, era dentro do padrão de busca pessoal, energético e com
atenção as normas de segurança da composição, sem nenhuma espécie de
buso, não tendo o depoente presenciado nenhum outro policial da composição
agredir o denunciante; CONSIDERANDO os interrogatórios de SD PM
Breno Paulino de Sousa (fls. 160/161) e SD PM Carlos Alberto da Silva
Alexander Júnior (fls. 162/163), estes relataram, de maneira unânime, que
recordavam-se da abordagem feita ao denunciante e afirmaram que fora
realizada dentro do padrão de busca pessoal e com atenção as normas de
segurança, sem nenhuma espécie de abuso. Afirmaram que não presenciaram
nenhum outro policial da composição agredir o denunciante. Relataram que
a composição era responsável por fazer a fiscalização na comunidade “baixa
pau” e que no dia da abordagem ao denunciante, este ao ver a composição
empreendeu fuga, vindo a cair durante o percurso, instante em que foi reali-
zada a abordagem e feita uma busca na residência dele com a autorização da
sua esposa. Por fim, asseveraram que à denúncia visa inibir à ação ostensiva
da polícia, pois o denunciante é envolvido com o tráfico de drogas no local;
CONSIDERANDO em seu interrogatório o sindicado SD PM Jonas Bezerra
de Alcântara (fls. 164/165), afirmou que não se recorda da abordagem feita
ao denunciante, ressaltando que na composição das motos o interrogado
exercia a “função 02” (responsável pela observação aos veículos, enquanto
os demais fazem a abordagem), por esse motivo não participou de forma
direta da abordagem ao denunciante, mas acredita que a denúncia visa inibir
a ação ostensiva da polícia, pois o denunciante é envolvido com o tráfico de
drogas no local; CONSIDERANDO que consta nos autos desta Sindicância
cópia do Exame de Corpo de Delito registrado sob o nº. 629838/2016, reali-
zado no denunciante em 27 de maio de 2016, ou seja, 02 (dois) dias após os
fatos em apuração, o qual atestou, in verbis: “escoriação e equimose arroxeada
no lábio inferior (à direita); equimose arroxeada no hemitórax direito; esco-
riações nos joelhos; sem outras lesões de interesse médico-legal” (fl. 15/16);
CONSIDERANDO que, nessa senda, depreende-se dos autos que não restou
demonstrado de forma inconteste que os sindicados tenham cometido as
transgressões disciplinares descritas na exordial, haja vista que a insuficiência
de provas, especialmente, testemunhal e pericial, capazes de apontar de modo
inequívoco que os sindicados tenha, agredido fisicamente o denunciante, bem
como invadido o domicílio deste. Faz-se imperioso ressaltar que a esposa do
denunciante fora devidamente notificada para depor como testemunha, porém,
esta não compareceu a CGD, consoante informação à fl. 107. Outrossim, vale
destacar que o denunciante é contumaz na prática de delitos tais como ameaça,
estelionato, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, dentre outros,
consoante informação constante das fls. 34/39; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº. 98/2011;
RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final Nº. 317/2019, de fls. 175/195 e
absolver o SD PM ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO, M.F.
Nº 303.715-1-8, SD PM BRENO PAULINO DE SOUSA, M.F. Nº 305.388-
1-1, SD PM CARLOS ALBERTO DA SILVA ALEXANDRE JÚNIOR,
M.F Nº 304.828-1-6 e SD PM JONAS BEZERRA DE ALCÂNTARA.
M.F. Nº 306.281-1-X, por insuficiência de provas capazes de comprovar de
forma indubitável que os servidores em comento praticaram as acusações
constantes do raio apuratório, ou seja: (agressão física, invasão a domicílio
e ameaça), e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administra-
tiva, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedi-
mento, conforme prevê o artigo 9º, inc. III, da Lei Nº. 13.441/04; b) Nos
termos do artigo 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro
dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado nº 01/2019-CGD, publicação no DOE
Nº. 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD
será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional
dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no artigo 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº 31.797/2015, bem como no provimento recomendatório nº 04/2018
– CGD. (publicado no D.O.E CE Nº. 013, DE 18/01/2018). PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº438/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art.
5º, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSI-
DERANDO a designação do MAJ QOPM Alessandro Costa Cavalcante,
MF: 125.198-1-8 para atuar como escrivão na 4ª CPRM; CONSIDERANDO
que por esse motivo o referido oficial se encontra impossibilitado de dar
continuidade às sindicâncias administrativas, protocolizada sob SISPROC nº
1905871250, instaurada através da Portaria Nº 150/2020 – CGD, e SISPROC
nº 156998009, instaurada através da Portaria Nº 2124/2017 - CGD; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO ainda
a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, a fim de não
sofrer solução de continuidade. RESOLVE: I – Designar o TEN CEL QOPM
JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA, MF: 117.020-1-5, em caráter de
substituição, ao Oficial supra, para presidir as referidas sindicâncias. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº458/2020 A SINDICANTE TEN PM JOSYANNE
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publi-
cada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 180919954 (VIPROC N°
0919954/2018), o qual Trata de investigação preliminar instaurada para apurar
denúncia noticiando suposto desvio de conduta por parte do policial militar
Iuri, por suposta prática de agressão física e disparos de arma de fogo, fato
ocorrido durante uma festa de aniversário no dia 27/01/2018, por volta das 22h,
no bairro Antonio Bezerra, nesta Capital; CONSIDERANDO que o policial
militar envolvido na ocorrência em tela, foi identificado como sendo o SD
PM 30.540 Iuri dos Santos Fonteles – MF: 308.217-1-8; CONSIDERANDO
que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos
constantes no Despacho/COGTAC nº 5360/2019, ratificado pelo Despacho
de Orientação nº 586/2019, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor
fora homologado pelo Despacho nº 7007/2019, exarado pela Coordenadora
da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa
em desfavor do SD PM 30.540 Iuri dos Santos Fonteles – MF: 308.217-
1-8; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art. 9º, §1º, incisos IV bem
como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, XV, XVIII,
XXVII e XXIX, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares
previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, incisos XXX, L, tudo
da Lei nº 13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Contro-
lador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disci-
plinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
e baixar a presente portaria em desfavor do militar SD PM 30.540 IURI
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº251 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
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