DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº486/2020 O SINDICANTE JAIR DA SILVA 
FLORÊNCIO, TENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 423/2020, publicada no 
Diário Oficial nº 240 de 29/10/2020; CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no processo protocolado sob SISPROC nº 178239143 (VIPROC 
Nº 8239143/2017), que traz documentação desfavorável ao ST BM JOSÉ 
MARCELO VIEIRA LIMA, MF: 104.288-1-5, por ter, em tese, após fazer 
uso de bebida alcoólica e usar som alto motivado por uma comemoração na 
casa de seus genitores e logo em seguida ter sido submetido a uma intervenção 
da Polícia Militar por conta do barulho, ter ameaçado, difamado e caluniado 
o Sr. Andrew de Araújo Mesquita por acreditar que o referido senhor teria 
acionado a viatura PM para o local; CONSIDERANDO que o fato ocorreu no 
dia 19/11/2017, por volta das 15:15 horas, na Rua Coronel Nunes de Melo, 
506 – Parque Araxá / Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que após essas 
informações serem submetidas a uma investigação preliminar que resultou 
haver indícios de autoria e materialidade de prática de transgressão disciplinar 
por parte do militar citado acima; CONSIDERANDO que o Parecer com 
sugestão pela instauração de Sindicância Administrativa foi ratificado pela 
Célula de Investigação Preliminar – CEINP, bem como pela Coordenadoria 
do Grupo Tático de Atividade Correicional; CONSIDERANDO o despacho 
do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração 
de Sindicância Administrativa em torno do fato, bem como despacho da 
CESIM, designando este signatário para instruir o feito; CONSIDERANDO 
que a conduta acima, em tese, viola os valores contidos no Art. 7º, inciso X, 
e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no Art. 8º, incisos 
II, IV, V, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIV, bem como, pode a priori, 
configurar transgressão disciplinar, inicialmente capitulada no Art. 12, § 1º, 
incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incs. XXX e XXXII, tudo da Lei Estadual nº 
13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do(s) SERVI-
DOR(ES); II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) 
que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Jair da Silva Florêncio – TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº487-2020 O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informa-
ções contidas no SISPROC nº 200605010-3, que FRANCISCO HELDER 
AGUIAR PEIXOTO, em 20/05/2015, tomou posse como policial penal, 
com carga semanal de trabalho de 40h; CONSIDERANDO que, conforme 
o ofício nº35/2019, da cadeia pública de Amontada-CE, o último registro 
de frequência do servidor teria sido no mês de janeiro de 2019; CONSIDE-
RANDO que, após esse registro, ocorreu o fechamento daquela unidade, e o 
servidor não teria se apresentado à Célula de Segurança, Controle e Disciplina, 
para ser notificado acerca de sua nova lotação; CONSIDERANDO que, de 
acordo com consulta ao Sistema de Perícia Médica, não existiria perícia 
registrada como concluída, nem agendada para o referido policial penal; 
CONSIDERANDO o Quadro de Tempo de Contribuição do Sistema Integrado 
de Recursos Humanos-SIGE-RH, o nominado servidor teve deduzido do tempo 
de contribuição 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias, correspondentes aos 
períodos de faltas não justificadas de 01/02/2019 a 30/09/2019; 01/10/2019 a 
31/05/2020; 01/06/2020 a 30/06/2020 e 01/07/2020 a 31/07/2020; CONSI-
DERANDO que, a partir de outubro de 2019, o servidor teve sua remune-
ração bloqueada pelo banco Bradesco, uma vez que ele não compareceu 
para realizar “a prova de vida” exigida pelo Estado; CONSIDERANDO o 
Memorando nº 1.180/2020, da Coordenadoria Especial de Administração 
Penitenciária-CEAP, da Secretaria da Administração Penitenciária, sugerindo 
a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta 
do servidor por abandono de cargo, haja vista que ele teria faltado, sem 
justificativa, por mais de 30(trinta) dias consecutivos; CONSIDERANDO 
o despacho da Coordenação de Disciplina Civil corroborando a sugestão de 
processo administrativo disciplinar; CONSIDERANDO pois que a conduta 
do servidor, em tese, infringe os deveres previstos no art. 191, incisos II e 
VI, e viola a proibição do art.193, inciso XIV, todos da Lei nº 9.826/1974; 
CONSIDERANDO a possibilidade de incidência do art. 199, item III, e §1º, 
da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINIS-
TRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do Policial Penal FRANCISCO 
HELDER AGUIAR PEIXOTO, matrícula funcional 430.683-1-8, para 
apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, 
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento 
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo 
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de 
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide 
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza, 9 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº488/2020 O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO as informações 
contidas no SISPROC nº 200825714-7, cópia da denúncia criminal oferecida 
pelo Ministério Público, na ação penal nº 0608718-91.2020.8.06.0001, em 
trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, a qual narra que, 
no dia 23/01/2017, José Edson Honório de Sousa, vulgo “Tourão”, estava 
conduzindo o veículo Chevrolet/Onix, de cor branca, de placas PNO5178, 
acompanhado de sua mulher Luziana Edna Abreu de Lima e mais 3 (três) 
pessoas, dentre elas um menor de idade, pela Av. Raul Barbosa, quando foram 
abordados por 5 (cinco) policiais civis da divisão de Combate ao Tráfico de 
Drogas (DCTD), então conhecida como DENARC, os quais estavam em um 
carro descaracterizado; CONSIDERANDO que, conforme os autos, dentre os 
policiais civis que estavam no veículo descaracterizado, estavam os inspetores 
Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira Domingues, Antônio Chaves 
Pinto Júnior e Raimundo Nonato Nogueira Júnior; CONSIDERANDO que 
os inspetores Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira Domingues e 
Antônio Chaves Pinto Júnior entraram no Onix, na companhia de José Edson 
Honório de Sousa, vulgo “Tourão”; CONSIDERANDO que as demais pessoas 
que estavam com José Edson Honório de Sousa, vulgo “Tourão”, foram 
colocados no carro descaracterizado, com mais dois policiais civis, dentre 
eles Raimundo Nonato Nogueira Júnior, o qual conduzia o referido veículo; 
CONSIDERANDO que o veículo Onix passou a “visitar” vários endereços 
de José Edson Honório de Sousa, vulgo “Tourão” e familiares, sendo que 
em um deles foram encontradas drogas e armas; CONSIDERANDO que no 
percurso, José Edson Honório de Sousa, vulgo “Tourão” teria sido torturado 
pelos inspetores Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira Domingues e 
Antônio Chaves Pinto Júnior com socos, ameaças e sufocamento com saco 
plástico, com o objetivo de obter informações sobre a localização de drogas 
e/ou armas; CONSIDERANDO que as torturas teriam ocorrido no intervalo 
de 8h, ou seja, da abordagem, às 8h, até sua apresentação na DENARC, às 
18h50; CONSIDERANDO que, em um dos endereços no bairro Varjota, teria 
ocorrido mais tortura, inclusive teriam ficado vestígios de sangue no local, 
consoante o depoimento da moradora; CONSIDERANDO que, conforme 
a denúncia, o inspetor Raimundo Nonato Nogueira Júnior teria ciência do 
que estava acontecendo e nada teria feito para impedir; CONSIDERANDO 
que o menor acima mencionado também teria sofrido tortura, com saco, 
para passar informações sobre locais onde haveria drogas, armas e bens de 
origem ilícita; CONSIDERANDO que José Edson Honório de Sousa, vulgo 
“Tourão”, foi autuado em flagrante delito na DENARC, conforme o inquérito 
policial nº310-15/2017; CONSIDERANDO que, no dia 03/02/2017, a pedido 
da defesa, José Edson Honório de Sousa, vulgo “Tourão”, foi conduzido até 
a PEFOCE para exame de corpo de delito, o qual concluiu pela presença de 
lesão nos punhos, com cicatriz, compatível com o uso de algemas; CONSI-
DERANDO que os inspetores Fábio Oliveira Benevides, Rafael de Oliveira 
Domingues e Antônio Chaves Pinto Júnior foram denunciados na ação penal 
nº0608718-91.2020.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca 
de Fortaleza-CE, por infração ao art. 1º, incisos I e II c/c o §4º, da Lei 
nº9.455/97(Lei de Tortura) e o inspetor Raimundo Nonato Nogueira Júnior, 
por infração ao art. 1º, §2º, do mesmo Diploma Legal; CONSIDERANDO 
pois que as condutas dos servidores, em tese, infringem os arts. 100, incisos 
I, III e XII, 103, alínea “b”, incisos II e XLVI, alínea “c”, incisos III e IX e 
alínea “d”, inciso III, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor dos 
INSPETORES de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, matrícula 
funcional nº.300.476-1-3, RAFAEL DE OLIVEIRA DOMINGUES, matrícula 
funcional nº.405.075-1-5, ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, matrícula 
funcional nº.300.225-1-3 e RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA JUNIOR, 
matrícula funcional nº.198.149-1-2, para apurar os fatos supradescritos em 
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados o acusado e/ou 
defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina 
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos 
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), 
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-
1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), 
M.F. 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABI-
NETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 9 
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº251  | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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