DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1102/2016 (SPU nº 15697974-8) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDI-
CÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. 
EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE 
E ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADOS POR MEIO DE PROVA 
PERICIAL E TESTEMUNHAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER 
LEGAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COM BASE EM PROVA 
CONTIDA NOS AUTOS. PENA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
PROPORCIONAL.  1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar pena de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR aplicada a POLICIAIS militares; 2. Prova pericial e teste-
munhal produzidas na sindicância afastaram tese de estrito cumprimento de 
dever legal arguida pela defesa, configurando lesão corporal grave e abuso 
de autoridade, embasando a decisão. 3. Fragilidade nos argumentos da defesa 
quanto ao estrito cumprimento do dever legal; 4. Pena de 08 (oito) dias 
de permanência disciplinar proporcional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 
13.407/03; 5. Recurso a que se nega provimento.  ACÓRDÃO:  Vistos, rela-
tados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, 
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento. 
Fortaleza, 04 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO: 015/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE: 
IPC FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO – M.F. nº 137.407-
1-2 ADVOGADO:  Dr. Dracon dos Santos Tamyarana de Sá  Barreto, 
OAB/CE Nº 13.704-B ORIGEM: Sindicância Administrativa, referente 
ao  SPU nº 16435968-0, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0182, 
do dia 20.08.2020 VIPROC:  006991757/2020  EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. 
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E 
DEVOLUTIVO. PRELIMINAR NULIDADE POR NÃO SUBMISSÃO AO 
NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS. NULIDADE AFASTADA. 
NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS INCABÍVEL. SUSPENSÃO 
CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS 
REQUISITOS. AMEAÇA EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINAR 
NUSCON. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO 
DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.  1 - Tratam-se 
os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo 
de reformar decisão de 30 (trinta) dias de suspensão em sede de Sindi-
cância Administrativa, em desfavor do policial civil IPC FRANCISCO 
LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO; 2 - Razões recursais: Em sede preli-
minar, que se enviasse os autos ao Núcleo de Soluções Consensuais, a fim 
de que fossem propostas as medidas alternativas e no mérito, ultrapassada 
a preliminar, a absolvição, em face de não haver ficado comprovado que 
o recorrente tenha cometido qualquer transgressão administrativa, não há 
elementos suficientes de autoria e materialidade. Foram apresentados os 
seguintes argumentos no recurso de defesa no VIPROC n. 006991757/2020, 
ao  Conselho de Disciplina e Correição: a) “O que ocorreu, na verdade, foi que 
o recorrente e as supostas vítimas residiam no Condomínio Solar da Praia do 
Icaraí e, havia um grupo de WhatsApp para os condôminos e o mesmo, como 
qualquer outro morador, postava suas reclamações, no intuito de melhorar 
o condomínio e o convívio dos moradores, porém, nunca havendo citado 
nome ou ameaçado, injuriado ou constrangido qualquer pessoa, inclusive fez 
denúncias ao Corpo de Bombeiros por falta de hidrantes no condomínio. Nunca 
quebrou grades da piscina, pois sempre teve livre acesso a esta, tanto que 
nunca recebeu qualquer cobrança referente a dano causado ao condomínio.” 
fls.05; b) a defesa alega que  “A filha menor de MARIA DARCY e FRAN-
CYJORGE residia com uma irmã que estava grávida e só ia ao condomínio 
nos finais de semana, não sendo verdadeira a afirmação de que a mesma não 
moraria no condomínio por culpa do Defendente ”., fls.05; c) “O recorrente 
nunca teve qualquer tipo de desavença com o Sr. JORDÃO, mas que este é 
um suboficial do Exército e já havia lhe relatado haver recebido ameaças de 
traficantes, motivos pelo qual estava pensando em se mudar do condomínio”. 
Fls.05. ; d) “O recorrente não pode ser considerado culpado das transgressões 
que lhe são imputadas, tendo em vista que não há elementos nos autos, que 
permitam concluir ter ele praticado as infrações aqui apuradas, nem mesmo de 
forma culposa, que possa configurar negligência, imprudência ou imperícia, 
elementos essenciais à caracterização do tipo transgressional. Não há nos autos 
qualquer documento ou depoimento que comprove as acusações constantes 
do abaixo-assinado, ao contrário, como dito alhures, as provas o inocentam.” 
fls.09. e) “No caso falecendo provas seguras e conclusivas de que o Defendente 
tenha praticado o delito descrito na denúncia, ao contrário, as provas colhidas 
revelam sua inocência, a absolvição e arquivamento da presente sindicância 
é consequência necessária”. f) “O Processo Administrativo Disciplinar, que 
é espécie do jus puniendi do Estado, submete-se às normas e princípios que 
informam o Direito Penal, dentre eles o in dúbio pro reo, segundo o qual a 
presunção se dá a favor do acusado, com base no princípio da presunção de 
inocência disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, portanto, seria 
inadmissível punir o Defendente sem que haja prova concreta e absoluta da 
autoria e culpabilidade.” fls.09. Disse também a defesa que o recorrente não 
pode ser punido, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporciona-
lidade; Alegou a ausência de prova cabal e solicitou aplicação do “in dubio 
pro reo”.  Requereu ao final a ABSOLVIÇÃO do recorrente “que se admita, 
apenas a título de argumentação, considerando não haver ficado comprovado 
que o recorrente tenha cometido qualquer transgressão administrativa narrada 
na Denúncia, requer a Vossas Excelências se dignem dar provimento ao 
presente recurso, para absolver o Recorrente e mandar arquivar o feito, por 
ser de JUSTIÇA”. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que 
regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar 
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de 
reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos 
votantes.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade 
dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, 
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e 
no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 
30 (trinta) dias de suspensão ao recorrente IPC FRANCISCO LOURIVAL 
LIMA DE ARAÚJO, nos termos do presente acórdão.  Fortaleza, 04 de 
novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº477/2020 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que 
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, 
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, 
RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR o Sr. RONALDO DE OLIVEIRA 
LEITÃO, matrícula n. º 001.428, e DESIGNAR o Sr. MARCUS 
ANTONIO DE OLIVEIRA, matrícula n. º 000.184, para, sem prejuízos 
das funções de seu cargo e demais atividades funcionais, exercer a função de 
Gestor do Contrato nº 103/2019 com a empresa ELEVADORES UNIÃO 
LTDA, ref. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE 01 (UM) ELEVADOR 
DE PASSAGEIROS, DO TIPO PANORÂMICO, INCLUINDO PREÇO 
DO FRETE, MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA O EDIFÍCIO SEDE 
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 2º. 
Fica o Gestor acima mencionado incumbido de suas funções a partir da 
presente data, até o encerramento definitivo do referido contrato. ASSEM-
BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de 
novembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°483/2020 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que 
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, 
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. 
RESOLVE: I. Designar o servidor DANIEL MENDES ADERALDO, 
matrícula n° 022.293, como gestor do Contrato n° 73/2020 firmado com 
a Associação Brasileira de Empresas de Eventos(ABEOC), referente ao 
PATROCÍNIO, por meio de apoio financeiro ao Projeto “O WORKSHOP 
TURISMO – Economia Transformadora do Desenvolvimento” é um projeto 
exclusivo desenvolvido e proposto pela ABEOC. ASSEMBLEIA LEGISLA-
TIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°487/2020 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que 
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, 
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. 
RESOLVE: I. Designar o servidor DANIEL MENDES ADERALDO, 
matrícula n° 022.293, como gestor do Contrato n° 74/2020 firmado com A 
FUNDAÇÃO DEMOCRITO ROCHA-FDR, referente ao PATROCÍNIO, por 
meio de apoio financeiro ao Projeto “PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO 
À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER”. 
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
11 de novembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº251  | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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