DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1102/2016 (SPU nº 15697974-8) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDI-
CÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL.
EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. LESÃO CORPORAL GRAVE
E ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURADOS POR MEIO DE PROVA
PERICIAL E TESTEMUNHAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER
LEGAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COM BASE EM PROVA
CONTIDA NOS AUTOS. PENA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
PROPORCIONAL. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar pena de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR aplicada a POLICIAIS militares; 2. Prova pericial e teste-
munhal produzidas na sindicância afastaram tese de estrito cumprimento de
dever legal arguida pela defesa, configurando lesão corporal grave e abuso
de autoridade, embasando a decisão. 3. Fragilidade nos argumentos da defesa
quanto ao estrito cumprimento do dever legal; 4. Pena de 08 (oito) dias
de permanência disciplinar proporcional, nos termos do art. 42 da Lei n.º
13.407/03; 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, rela-
tados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição,
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento.
Fortaleza, 04 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO: 015/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE:
IPC FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO – M.F. nº 137.407-
1-2 ADVOGADO: Dr. Dracon dos Santos Tamyarana de Sá Barreto,
OAB/CE Nº 13.704-B ORIGEM: Sindicância Administrativa, referente
ao SPU nº 16435968-0, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0182,
do dia 20.08.2020 VIPROC: 006991757/2020 EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E
DEVOLUTIVO. PRELIMINAR NULIDADE POR NÃO SUBMISSÃO AO
NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS. NULIDADE AFASTADA.
NÚCLEO DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS INCABÍVEL. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. AMEAÇA EM GRUPO DE WHATSAPP. PRELIMINAR
NUSCON. RECURSO NÃO ADMITIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO
DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se
os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo
de reformar decisão de 30 (trinta) dias de suspensão em sede de Sindi-
cância Administrativa, em desfavor do policial civil IPC FRANCISCO
LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO; 2 - Razões recursais: Em sede preli-
minar, que se enviasse os autos ao Núcleo de Soluções Consensuais, a fim
de que fossem propostas as medidas alternativas e no mérito, ultrapassada
a preliminar, a absolvição, em face de não haver ficado comprovado que
o recorrente tenha cometido qualquer transgressão administrativa, não há
elementos suficientes de autoria e materialidade. Foram apresentados os
seguintes argumentos no recurso de defesa no VIPROC n. 006991757/2020,
ao Conselho de Disciplina e Correição: a) “O que ocorreu, na verdade, foi que
o recorrente e as supostas vítimas residiam no Condomínio Solar da Praia do
Icaraí e, havia um grupo de WhatsApp para os condôminos e o mesmo, como
qualquer outro morador, postava suas reclamações, no intuito de melhorar
o condomínio e o convívio dos moradores, porém, nunca havendo citado
nome ou ameaçado, injuriado ou constrangido qualquer pessoa, inclusive fez
denúncias ao Corpo de Bombeiros por falta de hidrantes no condomínio. Nunca
quebrou grades da piscina, pois sempre teve livre acesso a esta, tanto que
nunca recebeu qualquer cobrança referente a dano causado ao condomínio.”
fls.05; b) a defesa alega que “A filha menor de MARIA DARCY e FRAN-
CYJORGE residia com uma irmã que estava grávida e só ia ao condomínio
nos finais de semana, não sendo verdadeira a afirmação de que a mesma não
moraria no condomínio por culpa do Defendente ”., fls.05; c) “O recorrente
nunca teve qualquer tipo de desavença com o Sr. JORDÃO, mas que este é
um suboficial do Exército e já havia lhe relatado haver recebido ameaças de
traficantes, motivos pelo qual estava pensando em se mudar do condomínio”.
Fls.05. ; d) “O recorrente não pode ser considerado culpado das transgressões
que lhe são imputadas, tendo em vista que não há elementos nos autos, que
permitam concluir ter ele praticado as infrações aqui apuradas, nem mesmo de
forma culposa, que possa configurar negligência, imprudência ou imperícia,
elementos essenciais à caracterização do tipo transgressional. Não há nos autos
qualquer documento ou depoimento que comprove as acusações constantes
do abaixo-assinado, ao contrário, como dito alhures, as provas o inocentam.”
fls.09. e) “No caso falecendo provas seguras e conclusivas de que o Defendente
tenha praticado o delito descrito na denúncia, ao contrário, as provas colhidas
revelam sua inocência, a absolvição e arquivamento da presente sindicância
é consequência necessária”. f) “O Processo Administrativo Disciplinar, que
é espécie do jus puniendi do Estado, submete-se às normas e princípios que
informam o Direito Penal, dentre eles o in dúbio pro reo, segundo o qual a
presunção se dá a favor do acusado, com base no princípio da presunção de
inocência disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, portanto, seria
inadmissível punir o Defendente sem que haja prova concreta e absoluta da
autoria e culpabilidade.” fls.09. Disse também a defesa que o recorrente não
pode ser punido, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporciona-
lidade; Alegou a ausência de prova cabal e solicitou aplicação do “in dubio
pro reo”. Requereu ao final a ABSOLVIÇÃO do recorrente “que se admita,
apenas a título de argumentação, considerando não haver ficado comprovado
que o recorrente tenha cometido qualquer transgressão administrativa narrada
na Denúncia, requer a Vossas Excelências se dignem dar provimento ao
presente recurso, para absolver o Recorrente e mandar arquivar o feito, por
ser de JUSTIÇA”. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que
regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de
reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos
votantes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade
dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento,
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e
no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de
30 (trinta) dias de suspensão ao recorrente IPC FRANCISCO LOURIVAL
LIMA DE ARAÚJO, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 04 de
novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº477/2020 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º,
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993,
RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR o Sr. RONALDO DE OLIVEIRA
LEITÃO, matrícula n. º 001.428, e DESIGNAR o Sr. MARCUS
ANTONIO DE OLIVEIRA, matrícula n. º 000.184, para, sem prejuízos
das funções de seu cargo e demais atividades funcionais, exercer a função de
Gestor do Contrato nº 103/2019 com a empresa ELEVADORES UNIÃO
LTDA, ref. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE 01 (UM) ELEVADOR
DE PASSAGEIROS, DO TIPO PANORÂMICO, INCLUINDO PREÇO
DO FRETE, MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA O EDIFÍCIO SEDE
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 2º.
Fica o Gestor acima mencionado incumbido de suas funções a partir da
presente data, até o encerramento definitivo do referido contrato. ASSEM-
BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de
novembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°483/2020 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º,
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
RESOLVE: I. Designar o servidor DANIEL MENDES ADERALDO,
matrícula n° 022.293, como gestor do Contrato n° 73/2020 firmado com
a Associação Brasileira de Empresas de Eventos(ABEOC), referente ao
PATROCÍNIO, por meio de apoio financeiro ao Projeto “O WORKSHOP
TURISMO – Economia Transformadora do Desenvolvimento” é um projeto
exclusivo desenvolvido e proposto pela ABEOC. ASSEMBLEIA LEGISLA-
TIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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PORTARIA N°487/2020 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que
lhe confere a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º,
inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993.
RESOLVE: I. Designar o servidor DANIEL MENDES ADERALDO,
matrícula n° 022.293, como gestor do Contrato n° 74/2020 firmado com A
FUNDAÇÃO DEMOCRITO ROCHA-FDR, referente ao PATROCÍNIO, por
meio de apoio financeiro ao Projeto “PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO
À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
11 de novembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº251 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
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