DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - PROJETO DE LEI Nº 18/2020, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO
DE SENADOR SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÀ, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: Art. 1° Os veículos destinados ao transporte escolar da
rede municipal de alunos, bem como da rede estadual, observado nesse último caso a necessidade do devido instrumento de convênio entre o município
e o respectivo ente estadual, deverão atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: I) Registro como veículo de passageiro; II) No caso de veículos
locados, o uso de placas referentes a categoria “aluguel”; III) Pintura de faixa horizontal na cor amarela com o dístico “escolar” nos tamanhos e especificações
contidas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97; IV) Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V) Inspeção trimestral
para se atestar a regularidade dos equipamentos obrigatórios e de segurança exigidos pelo CTB, CONTRAN e legislação pertinente; VI) Cinto de segurança
em número igual a lotação; VII) Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN e demais legislações pertinentes. § 1° Na
ocasião da inspeção que trata o inciso V do artigo 1° desta lei, deverá ser atestado o bom estado de conservação do veículo sob pena de sê-lo reprovado
para o serviço. § 2° O atestado a que se refere o § 1° do artigo 1° desta lei, será emitido por uma comissão composta pelos seguintes representantes: a)
Secretário(a) Municipal de Educação; b)No mínimo, 6 Vereadores Municipais; c) Conselho Municipal de Educação; d) Representante do Ministério Público
no Município. Art. 2° Os veículos destinados a condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias e em todo território do município e do
estado, com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado. Art. 3° Deverá constar nos veículos destinados ao transporte escolar,
adesivos ou pinturas indicando a “rota” a ser transcorrida por eles de forma detalhada, indicando os principais pontos e localidades a serem percorridos. §1°
O referido adesivo ou pintura deverá constar na parte externa, nas duas laterais do veículo, de forma legível e em tamanho razoável. § 2° Deverá constar
na parte interna do veículo e em local visível, a relação nominal de todos os passageiros/alunos, bem como a identificação do condutor com cópia da sua
respectiva habilitação. Art. 4° O condutor de veículo destinado ao transporte escolar municipal deverá satisfazer todos os requisitos constantes do Código
de Trânsito Brasileiro, CONTRAN e demais legislações pertinentes. §1° O condutor de veículo tratado no artigo 4°, deverá ter, obrigatoriamente, curso
especializado definido no CTB. Art. 5° As distancias a serem percorridas em cada “rota” deverão ser georeferenciadas, permitindo assim uma melhor
aferição de cada percurso. Art. 6° Fica estabelecido que somente será permitida a utilização de veículos com, no máximo, 12 (doze) anos de uso, a contar da
data de sua fabricação, para realização do transporte escolar. Art. 7° Fica proibida a utilização de quaisquer outros tipos de veículos, tais como: motocicleta,
triciclo, quadriciclo, caminhonete e caminhões com carroceria “aberta”, conhecidos como “pau-de-arara”; bem como qualquer outro que não atenda aos
requisitos de segurança constantes no CTB, CONTRAN e legislação afim. Art. 8° Fica obrigada a Secretaria de Educação informar a relação com todos os
veículos destinados ao transporte escolar municipal, com suas respectivas rotas, placas e condutores. Art. 9° A Secretaria de Educação, através das unidades
de ensino, deverá informar mensalmente a frequência de cada veículo do transporte escolar, anotando os dias e horários de suas faltas. Art. 10° O Transporte
Escolar deverá ser fornecido aos alunos quando a distância entre a residência e a escola, ou entre àquela e o ponto de embarque/desembarque do transporte
escolar, for superior a 1km de distância, independentemente de residirem na zona urbana ou rural. Art. 11º O Município de Senador Sá, através da Secretaria
de Educação, fica obrigada a dispor de monitor/acompanhante para o trajeto feito pelo transporte escolar, nas seguintes proporções: I – Para Educação
Infantil: 01 monitor/acompanhante para cada 10 (dez) alunos II – Para Ensino Fundamental I: 01 monitor/acompanhante para cada 20 (vinte) alunos Art. 12º
O Secretário Municipal de Educação será responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 13º Todas as informações constantes na presente Lei, poderão
ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo a Secretaria Municipal de Educação fornecê-las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 14º Esta Lei entra
em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 03 DE NOVEMBRO DE
2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - PROJETO DE LEI Nº 16/2020, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020. EMENTA:
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DOENTES E/OU PACIENTES DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ. A PREFEITA
MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e
promulgue a seguinte Lei: Art. 1° O Município, através da Secretaria de Saúde, fica obrigado a disponibilizar veículos para transporte de doentes e/ou
pacientes da Sede, dos distritos de Salão e Serrota, da localidade de Croa do Angico, bem como as localidades pertencentes a zona rural do distrito de Serrota,
entre elas: Panacuí, Córrego de Baixo, Córrego de Cima, Buri e Córrego Verde. §1° O disposto no Art. 1° desta Lei, deverá ser atendido da seguinte forma:
I – Para a Sede do Município, no mínimo, 02 (dois) veículos tipo ambulância ou similar; II – Para a Zona Urbana do distrito de Serrota, no mínimo, 01 (um)
veículo tipo ambulância ou similar; III – Para as localidades pertencentes a Zona Rural de Serrota, entre elas as mencionadas no caput do Art. 1°, no mínimo,
01 (um) veículo tipo ambulância ou similar; IV – Para o distrito de Salão, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar; V – Para a localidade
de Croa do Angico, no mínimo, 01 (um) veículo tipo ambulância ou similar; Art. 2° Os veículos de que trata a presente Lei, ficarão de prontidão 24 (vinte
e quatro) horas por dia, em locais previamente definidos e amplamente divulgados pela Secretaria de Saúde. §1° Os veículos deverão ficar de prontidão
nos hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Postos de Saúde e demais estabelecimentos congêneres, sempre que estes existirem. §2° Não se configurando o
disposto no §1° do Art. 2° desta Lei, deverá a Secretaria de Saúde determinar o melhor e mais equidistante local dentro de sua área de cobertura, de forma
que possibilite maior presteza no atendimento aos pacientes e/ou doentes. Art. 3° A secretaria de Saúde é obrigada a fornecer um numero de telefone fixo
ou móvel, bem como outro meio de comunicação como: “Whatsapp”, para que seja dada melhor efetividade ao disposto nesta Lei. Art. 4° Fica obrigado o
Município através da Secretaria de Saúde, disponibilizar veículo para transportar pacientes e/ou doentes para tratamento, consulta e/ou outros atendimentos
médicos em outras cidades do Estado do Ceará, como: Sobral, Fortaleza, entre outros. §1° O paciente e/ou doente deverá informar a Secretaria de Saúde
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a necessidade de disponibilização de veículo para sua locomoção. §2° O paciente e/ou doente deverá
comprovar através de documento medico ou hospitalar, a referida consulta, exame, internação, cirurgia, bem como qualquer outro procedimento médico
que justifique o benefício disposto no caput do Art. 4° desta Lei. §3° Cada paciente e/ou doente terá direito a 01 (um) acompanhante, salvo se outra situação
justificar número maior de acompanhante. Art. 5° O(a) Secretario(a) Municipal de Saúde será o(a) responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 6°
Todas as informações constantes desta Lei, poderão ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo o responsável citado no Art. 5° desta Lei, fornecê-las no
prazo máximo 20 (vinte) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SENADOR SÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE 2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ – DECRETO Nº 04112020– GAB, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020 –
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito
Municipal de Acaraú, senhor Alexandre Ferreira Gomes da Silveira, no uso de suas atribuições legais, com escudo na Lei Orgânica do Município,
e ainda: CONSIDERANDO, a prescrição normativa do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, que considera de utilidade pública a
exploração ou a conservação dos serviços públicos, a execução de planos de urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua
melhor utilização econômica. DECRETA: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação de seu pleno domínio, a área de
591.08 m² (quinhentos e noventa metros e oito centímetros quadrados), abaixo discriminada, com suas coordenadas geográficas, georeferenciadas,
situada na localidade do Curral Velho, Zona Rural deste Município, descrita conforme delimitações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no M1, de
coordenadas X=379223.37 Y=9684053.11m., situado no limite com ASFALTO QUE LIGA ACARAÚ - CURRAL VELHO - JURITIANHA deste,
segue com distância de 9,39m., confrontando neste trecho com ASFALTO QUE LIGA ACARAÚ - CURRAL VELHO - JURITIANHA, até o M2, de
coordenadas X=379232.40 Y=9684050.53m.; deste, segue com distância de 63,64m., confrontando neste trecho com EDIFICAÇÕES EXISTENTE
NO LOCAL, até o M3, de coordenadas X=379242.26 Y=9683987.66m.; deste, segue com distância de 9,00m., confrontando neste trecho com
ESTRADA DE ACESSO A CE 085, até o M4, de coordenadas X=379233.29 Y=9683986.60m.; deste, segue com distância de 67,24m., confrontando
neste trecho com EDIFICAÇÕES EXISTENTE NO LOCAL, até o M1, de coordenadas X=379223.37 Y=9684053.11m.; ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no
Sistema UTM, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção
UTM.” Art. 2º - A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo
judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Art. 3º - O objetivo da desapropriação destina-se a permitir à
Municipalidade a construção de estrada de acesso a CE 085. Art.4º - Fica a Procuradoria do Município autorizada a proceder, por acordo ou judicialmente,
mediante prévia avaliação, as desapropriações das áreas previstas neste Decreto. Art.5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acaraú, Estado do Ceará, aos 04 de novembro de 2020. Alexandre Ferreira Gomes da
Silveira – Prefeito do Município de Acaraú.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº251 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
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