DOE 12/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - PROJETO DE LEI Nº 17/2020, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020. DISPOE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES VINCULADOS AS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE
SENADOR SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: Art. 1° Os veículos vinculados e que prestam serviço as diversas
Secretarias Municipais, sendo eles próprios ou locados, deverão apresentar: I) Quando locados, registro nos órgãos estaduais de trânsito informando a
categoria e outras informações necessárias;II) Adesivos ou pinturas na parte frontal, nas duas laterais e na parte traseira, indicando a qual secretaria cada
veículo esta a serviço, apresentando-se de forma LEGÍVEL e VISÍVEL; III) Bom estado de conservação, que será atestado por uma comissão composta
por: a) Secretário(a) Municipal da respectiva Secretaria; b) No mínimo, 06 Vereadores Municipais; c) Representante do Ministério Público. Art. 2° Fica
estabelecido que somente poderão ser locados, para prestar serviço ás diversas secretarias, exceto os destinados ao Transporte Escolar, veículos com, no
máximo, 05 anos de uso, a contar da data de sua fabricação. Art. 3° A utilização dos veículos vinculados a cada secretaria, deverá sempre estar destinada
ao serviço público e em sua função. Art. 4° Fica proibida a utilização de veículo vinculado a qualquer secretaria municipal, próprio ou locado, para fim
PARTICULAR. Art. 5° Cada Secretaria deverá informar para qual (is) função (ões) será utilizada cada veículo. Art. 6° Fica sendo obrigatória a existência
de MAPA DIÁRIO de uso/ocorrência de cada veículo, próprio ou locado, devendo nele constar: I) Nome do condutor; II) Nome do paciente/usuário; III)
Data, local e hora de saída e chegada de cada ocorrência; IV) Indicação de Quilometragem na saída e na chegada, apresentada pelo instrumento de aferição,
conhecido como HODÔMETRO; V) Identificação do veículo com placas, marca e modelo. Art. 7° No caso de utilização de máquinas pesadas, como
tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras, pá-carregadeiras, entre outras de semelhante natureza, deverá haver registro em livro próprio de ocorrência
e de forma detalhada, do serviço a ser realizado. PARAGRAFO ÚNICO - Para veículos tipo caminhoneta ou caminhão basculante, bem como caminhão
“pipa”, próprios ou locados, aplicam-se todas as exigências do art. 3°, art. 4°, art.5°, art. 6° e art. 7°. Art. 8° Todos os contratos de serviços de locação entre o
município, através de suas secretarias e/ou unidades gestoras, e a empresa prestadora de serviço ou entre o município e o próprio prestador, de forma direta,
DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE, dispor sobre a forma e período em que o respectivo veículo ficará a disposição do município, ou seja, se o veículo
ficará a disposição por tempo integral ou estabelecer os horários em que vai se dar tal disponibilidade em favor do tomador do serviço. Art. 9° Os Secretários
Municipais e Gestores serão responsáveis pelo cumprimento da presente Lei. Art. 10º Todas as informações constantes desta Lei, poderá ser requisitada por
qualquer cidadão, devendo os responsáveis citados no art. 9° desta Lei, fornecê-las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 11º Esta Lei entra em vigor 60
(sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 27 DE OUTUBRO DE 2020. REGINA
LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Chorozinho. Extrato de Resultado da Análise e Julgamento das Propostas de Preços - Tomada de Preços nº
2020.09.23.036-TP-SPDU. Objeto: Contratação de Empresa Especializada para Execução dos Serviços de Pavimentação em Pedra Tosca na Localidade de
Sítio Capoeira do Município de Chorozinho-Ce. Resultado: Classificadas - 1) Eletrocampo Serviços e Construções LTDA, C.N.P.J. nº 63.551.378/0001-01
e 2) Venturas Construções Locações Eireli - ME, C.N.P.J. nº 17.475.066/0001-30, por apresentarem todos itens de acordo com o Edital. Desclassificadas - 1)
Abrav Construções, Serviços, Eventos e Locações Eireli - EPP, C.N.P.J. nº 12.044.788/0001-17, por descumprir os itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4 e 5.2.5 c/c
o item 5.5 do Edital; 2) União Construções e Serviços Eireli, C.N.P.J. nº 12.086.320/0001-95, por descumprir, os itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4 e 5.2.5 c/c o
item 5.5 do Edital; 3) Sertão Construções Serviços e Locações LTDA, C.N.P.J. nº 21.181.254/0001-23, por descumprir o item 5.2.2 do Edital; 4) Construtora
Impacto Comercial e Serviços Eireli, C.N.P.J. nº 00.611.868/0001-28, por descumprir os itens 5.2.1 e 5.2.2 do Edital; 5) Construtora Monte Cristo LTDA,
C.N.P.J. nº 18.318.446/0001-24, por descumprir os itens 5.2.1 e 5.2.2 do Edital; 6) Monte Sião Empreendimentos Eireli, C.N.P.J. nº 09.423.269/0001-55,
por descumprir os itens 5.2.1 e 5.2.2 do Edital; 6) JA Engenharia e Consultoria Eireli - ME, C.N.P.J. nº 19.587.975/0001-96, por descumprir os itens 5.2.1,
5.2.2 e 5.2.5 do Edital; 8) Wu Construções e Serviços Eireli - EPP, C.N.P.J. nº 10.932.123/0001-14, por descumprir os itens 5.2.1 e 5.2.2 do Edital; 9) Energy
Serviços Eireli -EPP, CNPJ nº 19.959.003/0001-85, por descumprir os itens 5.2.1, 5.2.2 e 5.2.5 do Edital e 10) EVP Serviços e Construções Eireli, C.N.P.J.
nº 34.631.462/0001-29, por descumprir o item 5.2.1 do Edital. Resultado Final: Vencedora do certame: Venturas Construções Locações Eireli - ME, C.N.P.J.
nº 17.475.066/0001-30: Menor valor global de R$ 280.353,23 (Duzentos e Oitenta Mil, Trezentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte e Três Centavos). Fica
aberto o prazo recursal, previsto no art.109, inciso I, “b”, Lei 8.666/93. Chorozinho (CE), 11 de Novembro de 2020. Maria de Lourdes Gomes da Silva
Amâncio -Presidente da CPL.
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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - PROJETO DE LEI Nº 14/2020, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
EMENTA: DISPOE SOBRE O LIMITE MAXIMO DE ALUNOS POR PROFESSOR NO AMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador
Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: Art. 1º O número máximo de alunos, por professor, em cada sala de aula na rede municipal de ensino
obedece ao disposto nesta Lei. Art. 2º O número máximo de alunos, por professor, na Educação Infantil é de: I - Até 06 (seis) alunos por professor para
turmas da Educação Infantil II; II - Até 08 (oito) alunos por professor para turmas da Educação Infantil III; III - Até 12 (doze) alunos por professor
para turmas da Educação Infantil IV e V; Art. 3º O número máximo de alunos, por professor, na Educação Fundamental I é de: I - Até 15 (quinze) alunos
por professor nas turmas de 1° e 2° séries do Ensino Fundamental; II - Até 20 (vinte) alunos por professor nas turmas de 3°, 4° e 5° séries do Ensino
Fundamental; Art. 4º O número máximo de alunos, por professor, na Educação Fundamental II é de: I - Até 25 (vinte e cinco) alunos por professor nas
turmas de 6° e 7° séries do Ensino Fundamental; II - Até 30 (trinta) alunos por professor nas turmas de 8° e 9° séries do Ensino Fundamental; Art. 5º O
cumprimento do disposto na presente lei deverá ser atestado logo no início de cada ano letivo e atualizado sempre que necessário, por comissão composta
por: a) Secretário(a) Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Educação; c) No mínimo, 6 Vereadores Municipais; Art. 6º O Secretário Municipal
de Educação será responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art. 7° Todas as informações constantes desta Lei, poderão ser requisitadas por qualquer
cidadão, devendo o responsável citado no artigo anterior, fornecê-las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias)
a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 03 DE NOVEMBRO DE 2020. REGINA LUCIA
VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de Senador Sá
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ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR SÁ - PROJETO DE LEI Nº 19/2020, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE UNIVERSITÁRIOS E ALUNOS MATRICULADOS REGULARMENTE
EM ESCOLA TÉCNICA PROFISSIONALIZANTE DO MUNICIPIO DE SENADOR SÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A PREFEITA MUNICIPAL
DE SENADOR SÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE Senador Sá aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei: Art. 1° Fica o Munícipio obrigado a disponibilizar transporte para os universitários e estudantes de escolas técnicas e profissionalizantes que precisem
se deslocar diariamente para os municípios vizinhos como Massapê, Sobral, entre outros. § 1° O transporte que trata o art.1° desta Lei, consiste em veículos
“fechados”, tipo ônibus, vans e similares. § 2° O disposto nesta Lei, deverá ser disponibilizado nos turnos manhã, tarde e noite. Art. 2° Os veículos deverão
atender aos requisitos constantes no Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos estabelecidos em outras Leis Municipais que tratam de transportes
vinculados as diversas Secretarias. Art. 3° Fica obrigada a Secretaria de Educação realizar o cadastro dos estudantes informando seus dados pessoais, bem
como instrumento que comprove o vínculo do aluno com a instituição de ensino ao qual se encontra regularmente matriculado. Art. 4° O transporte ao
qual faz menção a presente Lei, será de uso exclusivo dos universitários e demais alunos com prévio cadastro na Secretária de Educação, sendo vedado a
utilização do transporte para fins de “caronas”. Art. 5º O(a) Secretário(a) Municipal de Educação será responsável pelo cumprimento da presente Lei. Art.
6º Todas as informações constantes na presente Lei, poderão ser requisitadas por qualquer cidadão, devendo a Secretaria Municipal de Educação fornecê-
las no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SENADOR SÁ, AOS 03 DE NOVEMBRO DE 2020. REGINA LUCIA VASCONCELOS CORDEIRO - Prefeita Municipal de
Senador Sá
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARAÚ – EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N° 001/2019
– DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2502.01/2019 – A Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Acaraú/CE, torna público o Extrato de
Termo Aditivo ao Termo de Fomento N° 001/2019, resultante da Dispensa de Licitação Nº 2502.01/2019, cujo OBJETO é a Contratação de serviços para
executar os projetos sociais consolidando a prática metodológica junto às políticas de educação, SCFV e Saúde, com vistas à garantia de direitos e melhoria
de aprendizagem das crianças e adolescentes, suas famílias e comunidades, bem como aos profissionais que atuam na área tema da infância. UNIDADE
ADMINISTRATIVA: Secretaria de Assistência Social; DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA: 12.03-08.243.0036.2.128; ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39.00; PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (doze) meses, contados a partir do dia 27 de Fevereiro. OSC: INSTITUTO DA INFANCIA-IFAN; ASSINA
PELA CONTRATADA: José Teunas Ramos e Luzia Torres Gerosa Laffite; ASSINA PELA CONTRATANTE: Expedito Moraes Mesquita. Acaraú-CE,
20 de Janeiro de 2020. Expedito Moraes Mesquita – Secretário de Assistência Social.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº251 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020
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