CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, da Lei Complementar nº178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, e do Decreto Estadual nº32.810/2018: LC nº178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: (...) Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexi- gibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 7. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente poderão ser atingidas pela entidade em alusão. Com efeito a situação enquadra-se, pelos aspectos trazidos aos autos, em inexigibilidade de chamamento público conforme previsto no art. 19, da Lei Complementar nº178, 10 de maio de 2018, que altera a Lei Complementar nº119, de 28 de dezembro de 2012, e art. 32, II do Decreto nº32.810/2018, e ainda no que couber no 31 da Lei Federal nº13.019/2014 e suas alterações. Fortaleza, 11 de novembro de 2020. Cláudio Vasconcelos Frota SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO *** *** *** EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO Nº009/2020 PROCESSO VIPROC Nº07166601/2020 O ESTADO DO CEARÁ através da SECRETARIA DA SAÚDE, torna público que, está realizando Chamamento Público visando avaliar pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, a fim de que possam ser cadastradas para efeitos de credenciamento de pessoas jurídicas que atuarão mediante regulação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, de acordo com suas necessidades, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Edital e na Lei Federal nº8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 1. DO OBJETO 1.1. O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para posterior credenciamento, mediante documentação e pedido de inscrição para prestação de serviços especializados na área da saúde, em conformidade com as necessidades da Secretaria da Saúde, para a prestação de serviços hospitalares através de leitos de enfermarias clínicas e UTI para retaguarda aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Ceará, regulados pela Central de Regulação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), no período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital. 2. DA CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 2.1. Poderão participar todos os interessados (pessoa jurídica) que preencham as condições mínimas exigidas neste edital, no prazo de vigência do presente edital. 2.2. As pessoas jurídicas cujos sócios, administradores, controladores, sejam servidores ou dirigentes dos órgãos públicos ou de entidades públicas integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará não poderão participar do presente Chamamento Público. 3. DO CREDENCIAMENTO 3.1. É facultado a qualquer pessoa jurídica que preencher os requisitos mínimos fixados pela administração, requerer seu credenciamento, o que significa que a Secretaria terá um cadastro da pessoa jurídica da área que ficará a disposição dos beneficiários. 3.2. O credenciamento será feito a todas as pessoas jurídicas independentes do número de especialidades oferecidas, cabendo ao Poder Público credenciante a solicitação dos serviços para os beneficiários, conforme a necessidade e conveniência. 3.3. A inscrição no credenciamento não garante a contratação do interessado pela Secretaria de Saúde. 3.4. O credenciamento está sujeito à discricionariedade administrativa, só podendo ser empregado no caso de impossibilidade de atendimento de demanda específica na área da saúde por meios próprios da Administração. 3.5. Na complementação dos serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS e nas normas técnicas e administrativas aplicáveis. 3.6. Será assegurada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, podendo a Administração recorrer a entidades com fins lucrativos no caso em que persistir a necessidade quantitativa dos serviços demandados. 3.7. A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato, observando-se os termos da Lei nº8.666/1993 e da Lei 8.080/1990. 3.8. A contratação complementar dos prestadores se serviços de saúde se dará nos termos da Lei nº8.666/93, devendo seguir as regras da inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, “caput”, da Lei nº8.666/93. 4. DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO 4.1. O requerimento de inscrição dos interessados, dirigido à Secretaria de Saúde, deve estar acompanhado dos seguintes documentos: I. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com situação ativa, da empresa/entidade prestadora de serviços de saúde; II. Documentos hábeis a comprovar a regularidade da empresa/entidade, quanto a sua constituição e seu representante legal, certidões competentes, entre outros; III. Comprovante de endereço (atualizado) da empresa/entidade e dos sócios; IV. Certidão Negativa de Débitos Municipais (da sede da empresa/entidade); V. Certidão Negativa de Débito da empresa/entidade junto ao INSS, Justiça do Trabalho (TST), com Receita Federal e Estadual, FGTS. VI. Alvará de Funcionamento Atualizado. VII. Alvará de Vigilância Sanitária. VIII Declaração do nome do responsável técnico pela empresa IX. Declaração de Idoneidade X. Declaração de não empregar menor XI. Declaração dos serviços e profissionais oferecidos, com documentação de identificação e profissional dos mesmos. 4.2. A instituição privada com a qual a Administração Pública celebrará contrato deverá: I- estar registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); II- submeter-se a avaliação sistemáticas pela gestão do SUS; III- submeter-se à regulação instituída pelo gestor; IV- obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente federativo contratante; V- submeter ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e seus componentes, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado; VI- assegurar a veracidade das informações prestadas ao SUS; VII- cumprir toda as normas relativas à preservação do meio ambiente. 4.3. Para a habilitação exigir-se-á dos interessados além dos documentos descritos no item 4.1, deste Chamamento público, os demais documentos previstos nos artigos 27 à 31 da Lei Federal nº8.666/93, relativos a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 5. DA REMUNERAÇÃO 5.1. O Fundo Estadual de Saúde pagará aos credenciados da área de saúde as faturas emitidas e atestadas pela Secretaria de Saúde ou órgão, conforme valores constantes no anexo I – Termo de Referência, pelos serviços efetivamente prestados e comprovados por meio de atesto, guias de autorizações emitidas pela Administração Pública Estadual e outros pertinentes. 5.2. É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada, ou do cometimento a terceiros (associação de servidores, p. ex) da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados. 5.3. Aos credenciados fica proibido exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco. 5.4. As entidades/empresas privadas que terão seus serviços adquiridos pela Secretaria de Saúde/Fundo Estadual de Saúde serão pagas pelos serviços efeti- vamente prestados, conforme os valores unitários de cada procedimento, conforme anexo I – Termo de Referência, mediante faturas, relatórios e documentos comprobatórios para análise e avaliação da Secretaria de Saúde. 6. DOS ENCAMINHAMENTOS DOS SERVIÇOS 6.1. O Estado fará o encaminhamento dirigido dos usuários tomadores de serviços de saúde, emitirá requisição de execução de serviço com a indicação do destinatário prestador e estes farão as cobranças dos serviços mediante nota fatura, acompanhadas das respectivas requisições de serviço. Os usuários e os 118 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020Fechar