DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            serviços deverão seguir as normas de acesso da Regulação Assistencial.
7. DO PRAZO DE VALIDADE DO CREDENCIAMENTO
7.1. Após o 5º (quinto) dia útil da publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), os interessados em participar do presente Chamamento 
Público deverão apresentar até 60 (sessenta) dias úteis, toda a documentação, junto com o requerimento de credenciamento, no protocolo da Secretaria da 
Saúde - SESA, situada na Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, Fortaleza, Ceará, CEP: 60060-440, endereçado à CORAC – COORDENADORIA 
DE REGULAÇÃO E CONTROLE DO SISTEMA DE SAÚDE.
7.2. Após o prazo previsto no item 7.1., não será aceita novas propostas para credenciamento. No caso da necessidade de complementação de documentos 
referentes as propostas entregas no prazo estabelecido no item anterior, o proponente terá até 30(trinta) dias úteis para apresentar, contados a partir do rece-
bimento da solicitação da comissão de acompanhamento do credenciamento.
7.2. O credenciamento do proponente será julgado para cada área ou especialidade disposta neste edital, o qual vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a 
partir do efetivo credenciamento.
7.2.1. A análise das propostas terá início no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após seu recebimento.
7.1.2. O credenciamento não implica na obrigação de contratar por parte do Estado.
7.1.3. Havendo interesse do Estado na contratação de serviços de atendimento para determinada área ou especialidade, serão celebrados os ajustes, por meio 
da Secretaria de Saúde do Estado, com as proponentes já credenciadas para a área ou especialidade pretendida.
8. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FORMA DE PROCESSAMENTO
8.1. Fonte de financiamento recursos de Tesouro do Estado, por conta da seguinte dotação orçamentária: 24200074.10.302.631.20239.1.01.00.0 que poderá 
ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar os contratos de acordo com a legislação.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A entidade/empresa que, depois de credenciado não cumprir com as obrigações correspondentes ao atendimento aos beneficiários, ficará sujeito às 
penalidades, previstas nos artigos 86 e 87 e seus parágrafos, da Lei nº8.666/93, abaixo:
a) Notificação
b) Advertência; 
c) Multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação, nos casos de se negarem a cumprir com as obrigações assumidas expressa ou tacitamente, valor este 
atualizado até a data da sua liquidação através do mesmo índice de correção monetária utilizado para os serviços públicos; 
d) Cancelamento do credenciamento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas de Saúde da Administração Estadual o tornará impedido durante 05 (cinco) anos 
de participar de novos chamamentos ou a sua contratação pelo poder público.
9.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou faturamento.
10. DA ASSINATURA DO TERMO DE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
10.1. O credenciamento será formalizado mediante Termo próprio, contendo as cláusulas e condições previstas neste Edital.
10.2. Após o credenciamento a Administração convocará as empresas credenciadas para assinar o termo de credenciamento.
10.3. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contado da data da assinatura do termo.
10.4. O Estado poderá, a qualquer momento, solicitar do credenciado a comprovação de recolhimento dos tributos inerentes a prestação dos serviços do 
período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá a credencial.
10.5. Ao Estado reserva-se o direito de, justificadamente, anular ou revogar o presente edital sem que caibam reclamações ou indenizações.
10.6. Os profissionais da credenciada, não terão qualquer vínculo trabalhista com a Administração Pública.
10.7. A credenciada pessoa jurídica deverá arcar, no âmbito de suas respectivas responsabilidades, com despesas de natureza social, trabalhista, previdenciária, 
tributária, securitária ou indenizatória, não possuindo qualquer vínculo empregatício com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
11. DA IMPUGNAÇÃO, ESCLARECIMENTOS
11.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento público deverão ser enviados à Comissão de Avaliação junto à CORAC/SESA, até 
3 (três) dias úteis anteriores ao prazo máximo para entrega da documentação, no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital.
11.2. Até 3 (três) dias úteis depois de divulgado no órgão oficial o edital do presente chamamento público, qualquer pessoa poderá impugná-lo, mediante 
petição por escrito, protocolada na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1. deste edital.
11.2.1. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente.
11.3. Caberá à Comissão decidir sobre a petição de impugnação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após seu recebimento.
11.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a administração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 11.2.
11.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ, bem como do respectivo ato 
constitutivo e procuração na hipótese de procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes de representação da impugnante.
12. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Divulgado o resultado de cada participante, qualquer entidade poderá interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devidamente 
protocolizado na Secretaria da Saúde, no endereço constante no subitem 7.1 deste edital. Os demais participantes ficam desde logo convidados a apresentar 
contrarrazões dentro de igual prazo, que começará a contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado vista imediata dos autos.
12.2. Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para 
responder pela entidade participante.
12.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.4. A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhecimento aos demais participantes mediante publicação no Diário Oficial do Estado 
do Ceará.
13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
13.1. Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e 
das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA
Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2020.
Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1. 
UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA.
2. 
OBJETO: Credenciamento de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos para a prestação de serviços hospitalares através de leitos de enfermarias 
clínicas e UTI para retaguarda dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados pelos hospitais públicos da rede própria da Secretaria da 
Saúde do Estado do Ceará (SESA), no período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo.
3. 
CONTEXTUALIZAÇÃO:
3.1. 
A universalização dos serviços de saúde promovida pelo SUS tem se mostrado frágil nas ações de promoção e de inclusão para a população de forma 
igualitária na atenção pública à saúde, principalmente nas atividades de alta complexidade e alto custo, como as internações em leitos de Unidade de 
Terapia Intensiva (UTI). Quando a demanda supera a oferta de serviços, o acesso se torna limitado, o atendimento aos pacientes é protelado o que 
aumentam as filas de espera. Considerando que a UTI possui papel decisivo na sobrevida dos pacientes, o atraso ao acesso dos pacientes aos leitos 
de UTI resulta em impacto negativo nos resultados clínicos e na mortalidade UTI (GOLDWASSER, ROSANE SONIA et al, 2016).
3.2. 
Estudos apontam que a procura por leitos de UTI tem aumentado substancialmente em face de uma população global cada vez mais envelhecida 
e com mais morbidades. Estima-se que 60,0% dos leitos de UTI são ocupados por pacientes acima de 65 anos de idade e que o tempo médio de 
permanência (TMP) desse grupo é sete vezes maior que o da população mais jovem. Além do maior risco biológico da população idosa, fatores 
culturais e socioeconômicos elevam a tendência da morte institucionalizada e da realização de mais intervenções para prolongamento da vida, sem 
necessariamente garantir qualidade, conforto ou redução dos óbitos (CFM, 2020).
3.3. 
Além das questões socioeconômicas e geográficas, o acesso aos serviços adequados de saúde encontra barreiras relacionadas à complexidade do tipo 
de atendimento, o não atendimento adequado na assistência básica aos usuários, poderia reduzir o número de complicações e consequentemente a 
necessidade de internações em Unidades de Terapia Intensiva.
3.4. 
Complementar a esses fatores, no Brasil a Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização 
do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como 
garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988).
3.5. 
Nesse contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de recursos financeiros escassos, torna-se 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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