DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            difícil para o Estado a realização de investimentos suficientes e em tempo hábil para evitar um grande distanciamento entre demanda e oferta pelo 
tipo de serviços.
3.6. 
O Estado do Ceará apresenta grande parte da sua população classificada na condição de baixo nível socioeconômico e apresenta um perfil epidemiológico 
marcado por alta prevalência de doenças crônicas/degenerativas por conta do envelhecimento rápido e intenso e de altas taxas de morbimortalidade por 
acidentes e violência urbana. O acesso dessa população aos serviços integrantes da rede assistencial estadual tem sido dificultado dado a insuficiência 
de oferta frente às necessidades de atendimento, comprometendo a garantia de uma assistência integral e de qualidade.
3.7. 
Essa realidade é percebida pela grande demanda reprimida registrada na Célula Regulação do Sistema de Saúde-CERSI/CORAC/SESA para assistência 
classificada como de média e alta complexidade. Dentre elas cita-se as relacionadas às afecções do sistema músculo esquelético, cardiovascular e 
neurológica como de alta complexidade, e urológica como de média complexidade. Ambas, por ocuparem uma importante posição epidemiológica, 
influenciam sobremaneira na qualidade de vida da população e exigem uma intervenção mais objetiva do gestor da saúde, com vistas a minimizar 
o dano da doença e melhorar o acesso dos pacientes a assistência especializada.
3.8. 
Ademais, com o advento dos avanços tecnológicos em medicina, é comum termos leitos de UTI ocupados com pacientes crônicos, que ficam 
dependentes de aparelhos, consequentemente, não conseguem ter alta, ocupando leitos importantes para pacientes com condições agudas severas, 
impactando na fila de espera de terapias intensivas.
3.9. 
Diante dos fatos, a adoção de providências para ampliar o número de leitos é urgente e necessária, haja vista a superlotação nas emergências das 
Unidades Hospitalares da Rede Estadual.
4. 
JUSTIFICATIVA:
4.1. 
Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, institui que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.
4.2. 
Considerando que a contratação de serviços de saúde de forma complementar das instituições privadas e a sua relação com o gestor deve ser estabelecida 
por vínculos formais, permitindo-lhe suprir a insuficiência dos serviços no setor público, assegurada a preferência às entidades filantrópicas e às sem 
fins lucrativos, conforme art. 199, §1º da C.F, observadas as exigências gerais aplicáveis.
4.3. 
O objeto de contratualizar prestadores privados de forma complementar para ampliar a capacidade de oferta de serviços de saúde possibilitará a 
garantia de retaguarda de leitos de enfermarias clínicas e UTI adulto, para os hospitais terciários públicos da rede da Secretaria Estadual da Saúde, 
proporcionando a expansão do acesso da população cearense aos serviços especializados para atendimento de suas necessidades de saúde.
4.4. 
O Hospital Geral de Fortaleza - HGF é o maior Hospital da Rede Assistencial da SESA, dispõe de 601 leitos e integra a Rede de Hospitais Sentinelas, 
Hospital Amigo da Criança e o Programa SOS Emergência do Ministério da Saúde - MS. É classificado como hospital ensino e de referência em 
procedimentos de alta complexidade em diversas especialidades como oncologia, neurologia, neurocirurgia, nefrologia, urologia e cirurgia vascular, 
dentre outras; realiza transplantes e atendimento diferenciado na linha de cuidado do Acidente Vascular Cerebral, tendo reconhecimento nacional e 
internacional.
4.5. 
Considerando ofício de N°0606/2020 e N°55 /2020, oriundos do HGF, onde solicita ampliação dos leitos de retaguarda para pacinetes clínicos e 
crônicos.
4.6. 
O Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (HM) integra a Rede Assistencial da SESA, é classificado como hospital de ensino e 
de referência Norte- Nordeste para o tratamento de doenças pulmonares e cardiovasculares, recebe pacientes de todas as regiões brasileiras o que, 
se de um lado os envaidece do outro os acometem de enormes responsabilidades e de uma demanda sempre crescente.
4.7. 
As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana e fazem parte da Política Nacional de Urgência e 
Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde em 2003. Sua estrutura é organizada através da rede de urgência e emergência, podendo resolver grande 
parte das demandas como pressão e febre altas, fraturas, cortes, infarto e derrame. A UPA 24h oferece estrutura simplificada, com atendimento adulto 
e infantil, raio-X, eletrocardiografia, exames laboratoriais e leitos de observação. Neste contexto, o intuito seria de diminuir as filas nas emergências 
dos hospitais, porém devido a grande demanda e a complexidade dos casos, muitos pacientes necessitam serem transferidos a um hospital com um 
suporte necessário para suprir os cuidados essenciais.
4.8. 
Devido à grande demanda gerada pelas UPAs, hospitais de pequeno porte e de média complexidade municipais espalhadas pelo estado do 
Ceará, rotineiramente acabam gerando uma grande procura pelos hospitais terciários, aumentando o número de pacientes internados no corredor, 
inadequadamente acomodados, trazendo custos adicionais, comprometendo o equilíbrio financeiro da Unidade, precarizando as condições de trabalho 
dos profissionais de saúde e, de forma ainda mais perigosa, comprometendo a qualidade da assistência prestada e elevando criticamente os riscos à 
segurança e à vida dos pacientes.
4.9. 
Considerando que hoje a fila para cirurgias eletivas nas especialidade de neurologia, vascular, nefrologia e cardiologia do Hospital Geral de Fortaleza 
e do Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes, encontram-se com aproximadamente 3.300 pacientes, necessitando a desocupação 
dos leitos clínicos e garantir vagas em UTI para suprir a rotatividade cirúrgica e resolução dos casos, já que não há capacidade estrutural de aumento 
da capacidade instalada das referidas unidades hospitalares.
4.10. 
Considerando que pacientes traqueostomizados em ar ambiente ou com BIPAP, ou gastrostomizados tem permanecido nas UTIs por insuficiência 
de leitos de retaguarda com suporte para paciente crônicos; 4.11. 
Considerando que no ano de 2019 essas unidades solicitaram 14.353 transferências, 
onde sua maioria são pacientes complexos por AVC, cirurgia vascular( pé diabético), litíase renal, insuficiência renal, insuficiência cardíaca e de 
cuidados paliativos crônicos.
4.12. 
Ressalta-se que a presente Justificativa foi baseada na solicitação realizada através da MEMO de n° 40/2020 Célula de Regulação do Sistema de 
Saúde - CERSI/CORAC/SESA datado em 10/09/2020, os quais expõem as situações de superlotações nas referidas unidades de saúde.
4.13. 
Face ao acima exposto e considerando o número e o perfil dos pacientes em observação nos serviços de pronto atendimento de urgência e emergência 
e internados nas unidades terciárias hospitalares da rede assistencial da SESA, faz-se necessário a contratação de leitos de retaguarda de forma 
complementar para suprir a demanda.
5. 
ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS
5.1. 
Hospital Geral de Fortaleza - HGF
• 24 Leitos Neurológicos (AVC).
• 24 Leitos Vasculares (Pé Diabético)
• 15 Leitos Nefrológicos (Insuficiência Renal Dialítica).
• 30 Leitos de Cuidados Paliativos com BIPAP.
• 10 Leitos de UTI Adulto.
• 50 Leitos de Cardiologia Clínica.
• 400 Sessões de Hemodiálise.
6. 
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
6.1 A contratação dos serviços obedecerá à demanda regulada pela Central de Regulação, a qual será originada pelo Núcleo Interno de Regulação das Unidades 
de Saúde constantes no presente Termo de Referência.
6.2 Os Hospitais credenciados deverão oferecer leitos de retaguarda, na modalidade especificada no ítem 5 do presente Termo de Referência, para internação 
e tratamento qualificado, bem como a garantia de realização de procedimentos diagnósticos e até mesmo procedimentos de alta complexidade 
quando necessários.
6.3 A numeração da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), será liberada ao prestador, após a alta do paciente e autorizada pela CORAC/SESA.
6.4 O valor por fonte da diária/leito hospitalar OCUPADO, a ser paga a unidade contratada, será mediante demanda atendida, comprovadamente regulada, 
faturada e aprovada pelo sistema de internação hospitalar-SIH do Ministério da Saúde. Ademais, também podem ser sujeitas a auditorias realizadas 
pelo controle e avaliação da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
7. 
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1. 
Garantido através da dotação orçamentária abaixo:
24200074.10.302.631.20239.1.01.00.0 que poderá ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar os contratos de acordo com a legislação.
8. 
DA ENTREGA / EXECUÇÃO DO SERVIÇO
8.1. 
Em relação ao Hospital Geral de Fortaleza - HGF:
8.1.1 A contratação dos serviços obedecerá à demanda registrada do Hospital Geral de Fortaleza, a qual será originada e regulada a partir deste Serviço, 
através do Núcleo Interno de Regulação da Unidade por meio da solicitação encaminhada a CERSI/SESA no sistema FASTMEDIC.
8.1.2 Os pacientes poderão ser transportados para os leitos de retaguarda tanto pelo serviço de transporte da CONTRATADA como os disponíveis pela 
CONTRATANTE, de acordo com a disponibilidade de ambos..
8.1.3 Garantia da realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos , e de imagens, necessários à assistência total do paciente até o ato da alta hospitalar 
ou demais desfechos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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