DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            idade superior ou igual a 18 anos, sem limite máximo de idade.
3.1.4. Os leitos deverão ser assistidos por médicos especialistas nas áreas de Neurologia, Vascular, Nefrologia e Cuidados Paliativos, ou com experiência 
neste perfil de pacientes.
3.1.5. O(s) hospital(is) contratualizados(s) deve(m) dispor de exames complementares nas especialidades acima citadas, bem como de serviço de diálise.
3.1.6. O(s) hospital(is) contratualizados(s) deverá(ão) prover a Unidade de origem de informações acerca dos pacientes assistidos quando solicitado(s).
3.1.7. Será da s obrigações da CONTRATADA o recebimento de pacientes com perfil e diagnóstico relacionados a Doenças Cardiovasculares expressos na 
guia de AIH, de ambos os sexos, com idade superior ou igual a 18 anos, sem limite máximo de idade.
3.1.8. Os leitos deverão ser assistidos por médicos especialistas na área de Cardiologia ou com experiência neste perfil de pacientes.
3.1.9. O hospital contratualizado deve dispor de exames complementares em cardiologia, tais como Ecocardiograma, Transtorácico e transesofágico, exames 
de Holter de 24hs, de MAPA 24hs, Eletrocardiograma, Radiografia de Tórax, Ultrassonografia de territórios vasculares, dentre outros.
3.1.10. O hospital contratualizado deverá dispor de Serviço/Suporte em nefrologia com possibilidade de terapia dialítica substitutiva quando necessário, 
sendo tal suporte e vias de pagamento individualizado com o CONTRATANTE.
3.1.11. O hospital contratualizado deverá prover a Unidade de Origem, informações acerca dos pacientes assistidos quando lhe for solicitado.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do art. 61, 
da Lei Federal nº8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela 
CONTRATANTE, serviço de natureza contínua.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Os valores serão postos à disposição do CONTRATANTE, através de depósito em conta bancária previamente aberta pelo CONTRATADO, mensal-
mente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente àquele em que os serviços forem prestados, devidamente atestado pela área competente que acompanha 
a execução do contrato.
5.2. os pagamentos serão exclusivamente realizados através de transferência bancária sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATADO a abertura prévia 
da conta bancaria, preferencialmente no Banco do Bradesco.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 – O CONTRATANTE compromete, durante a vigência do presente contrato, a fornecer ao CONTRATADO todas as condições necessárias ao perfeito 
cumprimento do objeto deste.
6.2 - O CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços prestados pelo CONTRATADO, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das especificações, 
devendo ser refeito sem ônus ao CONTRATANTE.
6.3 – O CONTRATANTE fiscalizará o cumprimento das CLÁUSULAS deste contrato, emitindo relatório, por intermédio da Direção da Unidade onde o 
CONTRATADO executa os serviços que constituem seu objeto, o qual deverá conter informações acerca da qualidade e eficiência dos serviços executados, 
e sua conformidade com os termos deste contrato.
6.3.1 - A fiscalização não transfere ao CONTRATANTE qualquer poder de hierarquia sobre o CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS TRIBUTOS
7.1 - Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou o cumprimento em desacordo com o pactuado acarretará, ao CONTRATADO, as 
penalidades previstas no Artigo 87, da Lei 8666/93 e alterações, conforme a gravidade da infração e independentemente da incidência de multa.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, às seguintes 
penalidades:
9.1.1. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor deste contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo 
fixado para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
d) Multa diária de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais 
cláusulas contratuais, elevada para 0,3% (três décimos por cento) em caso de reincidência.
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deste contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela 
CONTRATANTE.
9.1.2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então descredenciada no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e 
Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida 
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
9.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento 
de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será cobrada 
em processo de execução.
9.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
10.1. A contratada deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante 
todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de licitação ou na execução de contrato; 
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; 
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do 
órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos; 
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação 
em um processo licitatório ou afetar a execução deste contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o 
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
 (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
10.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá 
sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da 
empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da 
execução um contrato financiado pelo organismo.
10.3. Considerando os propósitos dos itens acima, a contratada deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou 
integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formal-
mente indicadas possam inspecionar o local de execução deste contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução deste contrato.
10.4. A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº8.666, de 21 de junho de 1993, 
se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, 
no decorrer da licitação ou na execução deste contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, 
criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal nº8.666/1993 será causa para 
sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
11.2. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, nos casos das rescisões 
decorrentes do previsto no inciso XII, do art. 78, da Lei Federal nº8.666/1993, sem que caiba à CONTRATADA, direito à indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - Fonte de financiamento recursos de Tesouro do Estado, por conta da seguinte dotação orçamentária: 24200074.10.302.631.20239.1.01.00.0 que poderá 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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