DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da 
permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 23 de outubro de 2020, pelo militar estadual SD PM RONALDO EMERSON MACHADO 
SILVA sob o VIPROC nº 08585861/2020, solicitando a conversão da sanção de 09 (nove) dias de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão profe-
rida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 16443806-8 (Portaria n° 1200/2016, D.O.E. CE nº 244, de 27/12/2016), nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 
nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em 
análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do 
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da 
sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de 
Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão 
do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDE-
RANDO assim, tendo em vista que a publicação da manutenção da punição pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD  ocorreu em 14 de 
outubro de 2020 (D.O.E CE nº 228), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 
19 de outubro de 2020; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual 
SD PM RONALDO EMERSON MACHADO SILVA – M.F. nº 306.595-1-1, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 23 de 
outubro de 2020. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de outubro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18048095-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 625/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 143, de 01 de agosto de 2018, dando conta de intervenção 
policial com resultado morte, ocorrida no dia 14/01/2018, por volta das 18h00min, no Município de Barbalha/CE. Consta em relatório que os fatos envolvem 
uma composição policial do RAIO 05, composta pelos 3º SGT PM AURIBERK, CB PM ABIASAF, CB PM S. SANTOS e SD PM SANTOS, com o apoio 
do FISCAL RAIO 1º SGT PM FEITOSA, SD PM FABIO, SD PM VANUCIO e SD PM SAULO SANTHIAGO, os quais receberam informações de 
populares de que em uma residência localizada na Rua Cel. Gregório Callou, Bairro do Rosário, Município de Barbalha/CE, havia um possível ponto de 
venda de drogas e, ao chegarem ao local indicado, foram recebidos a tiros, sendo que os policiais acima referidos revidaram, disparando contra os envol-
vidos, vindo a ocasionar a morte das pessoas de iniciais I.S.M.F., J.N.A.S., C.D.D.S, e J.N.A.S.; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, 
os sindicados foram devidamente citados às fls. 73/88, apresentaram Defesas Prévias às fls. 92/93, 95/96 e 102/103, foram ouvidas 03 (três) testemunhas 
arroladas pela autoridade sindicante às fls 115/116, 117/118 e 119/120, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas pelas defesas dos sindicados às fls. 
127 e 128/129, os sindicados foram interrogados às fls. 134/135, 136/137, 138/139, 140/141, 144/145, 146/147, 148/149 e 150/151, e apresentaram as Razões 
Finais às fls. 159/188; CONSIDERANDO que a depoente das fls. 115/116 relatou que embora morasse em frente ao imóvel onde ocorreram os fatos, nada 
presenciou. Afirmou que somente tomou conhecimento da ocorrência no dia seguinte, por meio de redes sociais; CONSIDERANDO que a testemunha 
das fls. 117/118 relatou que embora morasse nas proximidades do local dos fatos, estava fora e somente chegou em sua residência após o ocorrido. Afirmou 
ter tomado conhecimento da ocorrência, sem saber maiores detalhes, por meio de um amigo de seu esposo; CONSIDERANDO que a declarante das fls. 
119/120 afirmou ser irmã de uma das pessoas que morreram na ocorrência. Disse somente ter tomado conhecimento dos fatos quando compareceu à 
Delegacia de Juazeiro do Norte, nada presenciando acerca do que aconteceu; CONSIDERANDO os termos das testemunhas indicadas pelas defesas dos 
sindicados, fls. 127 e 128/129, nos quais afirmaram que moravam próximo ao local da ocorrência. Disseram não terem presenciado os fatos. Afirmaram 
ainda que tinham conhecimento de que as supostas vítimas praticavam delitos nas proximidades; CONSIDERANDO que nos Autos de Qualificação e 
Interrogatório, os sindicados acusados (fls. 134/135, 136/137, 138/139, 140/141, 144/145, 146/147, 148/149 e 150/151) afirmaram de forma uníssona que 
foram recebidos a tiros na residência sendo necessário o revide para se defenderem. Todos afirmaram que efetuaram disparos de armas de fogo, embora 
não recordassem a quantidade de disparos. Narraram ainda que foram apreendidas na residência um revólver e uma pistola, além de um simulacro de 
arma de fogo e entorpecentes, sendo apresentados à autoridade policial para realização do devido procedimento. Alegaram que os suspeitos foram socor-
ridos ainda com vida ao hospital; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa dos sindicados (fls. 159/188) alegou resumidamente que 
as versões dos sindicados são convergentes entre si e com as demais provas dos autos, de forma que não cometeram qualquer transgressões disciplinares 
pelas quais são acusados. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados, com o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO ainda, 
que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 625/2018, às fls. 189/197, no qual destacou que, no IP nº 421-06/2018, a autoridade policial se 
posicionou pelo não indiciamento dos policiais militares processados, no mesmo sentido igualmente decidiu o encarregado do IPM que investigou os 
fatos. Ressaltou ainda que foram apreendidos diversos materiais ilícitos com as supostas vítimas, sendo encontrados entorpecentes, um revólver municiado 
com dois cartuchos deflagrados, uma pistola e um simulacro de arma de fogo. Além disso, houve resultado positivo em exame residuográfico, para ambas 
as mãos, realizado em uma das supostas vítimas. Por fim, firmou posicionamento pela absolvição dos sindicados e o arquivamento do feito, visto a 
insuficiência de provas em desfavor dos militares acusados; CONSIDERANDO o Despacho n° 2.651/2019 do orientador da CESIM (fls. 200/201), o qual 
ratificou o posicionamento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] De fato, o Inquérito Policial sob Portaria nº 
421-06/2018 foi instaurado para apurar os fatos, tendo restado evidenciado o resultado morte, conforme comprovado nos respectivos Laudos Cadavéricos 
presentes nos autos digitalizados, cópia em mídia (fls. 60), restando comprovada a morte dos envolvidos […]. Sendo que foram apreendidas 2 (duas) armas 
de fogo, tratando-se de um revólver calibre 38, municiado, e uma pistola calibre 7.65, desmuniciada e outros objetos instrumentais do crime, nos termos 
do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 60) e, também, consta no conjunto probatório, presente no IP nº 421-06/2018 os exames residuográficos, os 
quais tiveram resultado positivo em ambas as mãos […]. E quanto ao resultado da investigação em sede de Inquérito Policial, o DPC encarregado entendeu 
pelo não indiciamento dos envolvidos e encaminhou ao Juízo competente, nos termos do relatório do referido IP (fls. 155/156) […]. Ainda, em sede do 
IPM sob Portaria nº 24/2018-BPRAIO, com cópia digitalizada às fls. 57, a solução apontada foi que a ação policial em questão estaria amparada pela 
excludente de ilicitude da legítima defesa [...]”. Após isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM para superior análise e consideração; CONSI-
DERANDO que o posicionamento do orientador da CESIM foi homologado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho n° 3.057/2019 (fl. 202); 
CONSIDERANDO que nas fls. 57, consta mídia que contém em arquivo cópia de IPM de Portaria nº 024/2018-IPM-RAIO, instaurado para verificar 
possível ocorrência de cometimento de crimes militares por ocasião dos mesmos fatos apurados nesta Sindicância. Ao final, o encarregado concluiu pelo 
posicionamento de que os policiais militares agiram em legítima defesa, ou seja, em excludente de ilicitude; CONSIDERANDO que nas fls. 60, consta 
mídia que contém arquivo cópia do IP nº 421-06/2018, instaurado para apurar o fato em toda sua extensão. No Auto de Apresentação e Apreensão, encon-
tram-se os seguintes materiais apreendidos com os suspeitos: vinte e três papelotes de maconha (43g); um triturador de drogas; um cachimbo artesanal 
para consumo de crack; cinco pedras de crack (1,30g); uma balança de precisão; dois celulares; um revólver calibre 38; uma pistola calibre 7.65; um 
simulacro de arma de fogo; 04 munições calibre 38 intactas; 02 cápsulas de calibre 38 deflagradas. Constam no procedimento os Laudos de Exame 
Cadavérico constatando que as mortes das supostas vítimas se deram em decorrência de disparos efetuados por arma de fogo. Verifica-se, ainda, docu-
mento do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, no qual se narra que uma das supostas vítimas deu entrada naquele hospital com vitalidade 
reduzida. Por fim, ressalta-se que foi constatada a eficiência do revólver calibre 38 e da pistola calibre 7.65, conforme Laudo do Exame de Corpo de Delito 
em Arma de Fogo juntado ao referido IP;  CONSIDERANDO que nas fls. 155/156, foi juntada aos autos cópia do Relatório do IP nº 421-06/2018, em que 
a autoridade policial destacou o resultado positivo, em Exame Residuográfico, para ambas as mãos de uma das supostas vítimas, além da apreensão de 
diversos materiais ilícitos. Destacou ainda que não foram encontrados projéteis de arma de fogo nos corpos necropsiados, impossibilitando comparação 
balística. Por fim, motivou o seguinte entendimento: “[…] Todo o apurado nos autos permite aferir que houve disparos de arma de fogo tanto pelos poli-
ciais militares que participaram da ação, quanto por pelo menos um dos mortos. Demais questionamentos, como a real dinâmica dos fatos e detalhes da 
ocorrência, vários carentes de exames periciais específicos, fogem à análise do presente relatório se atendo à produção da prova colhida nos autos [...]”; 
CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte das supostas vítimas, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão 
apresentada pelos sindicados, em que pelo menos umas das supostas vítimas praticou injusta agressão contra os policiais militares. Somam-se à fragili-
zação do arcabouço probatório da acusação a ausência de testemunhas presenciais, a ausência de perícias nas armas dos sindicados, notadamente de 
microcomparação balística, e de outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas 
colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da 
força, ao revidar os disparos efetuados pelas supostas vítimas na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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