DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dois indivíduos pela segunda vez passava em frente ao citado órgão policial, tendo os militares decidido por realizar a abordagem, ocasião que o garupeiro
ao se aproximar da composição salta da motocicleta obedecendo o comando de parada, enquanto o piloto opta por se evadir do local. No momento da fuga
o Sindicado realiza um disparo de arma de fogo em direção a Francisco Wellison Magalhães Marques, vindo a atingi-lo no braço direito, alegando para tal
que o mesmo tentou sacar de uma arma de fogo que estava em sua cintura […]. Prosseguiu a Autoridade Sindicante, afirmando que segundo relatos dos
policiais militares, testemunhas no presente processo, que o denunciante é envolvido em atividades ilícitas e que a família do denunciante tem problemas de
“ordem pessoal” com a pessoa do Sindicado, pois o primo do denunciante havia sido morto ao reagir a uma abordagem policial, situação em que o Sindicado
saiu lesionado. Nesse sentido, o Sindicante afirmou: “[…] Percebe-se que já existia fato anterior que gerava animosidade entre o Sindicado e a pseudo vítima
o que certamente deve ter contribuído para o resultado final da ocorrência […]. Diante do que foi apurado não tem como assegurar se o Sindicado agiu em
legítima defesa real ou putativa, ou se agiu de forma precipitada e desnecessariamente disparou e lesionou no braço direito a pessoa de Francisco Wellisson
Magalhães Marques […]. Não se pode também deixar de observar a conduta delituosa da pseudo vítima, em não acatar a determinação policial de parada, o
que contribuiu sobremaneira com o resultado da ocorrência [...]”. Por fim, a Autoridade Sindicante afirmou que não existem provas suficientes para prolação
de um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”; CONSIDERANDO que a testemunha Danylo Gomes Carvalho, em suas
declarações (fls. 83/84), o qual acompanhava a vítima, afirmou o seguinte: “[…] QUE em um dia que não recorda com precisão, o declarante estava no
‘Morada´s Clube’, em companhia de sua esposa por volta das 23hs, ainda do lado de fora, quando a sua bermuda rasgou; QUE como conhecia de vistas o
Wellisson, e viu que a motocicleta do mesmo era placa vermelha, ofereceu 5,00 para que o mesmo lhe levasse até em casa para mudar a roupa; QUE o
Wellisson prontamente atendeu ao pedido do declarante levando-o até sua residência, passando em frente a delegacia; QUE por ocasião do retorno, ao
passarem novamente pela rua da delegacia, o declarante percebeu um grupo de policiais militares da Força Tática de Ação e Ronda, com três viaturas, os
quais estavam parados na rua; QUE os policiais determinaram que parassem para a realização de abordagem; QUE Wellisson imediatamente realizou manobra
para retornar, não atendendo a determinação policial, ocasião que os policiais começaram a atirar; QUE vários policiais atiraram em direção a Wellisson;
QUE foi revistado e nada de ilícito foi encontrado; QUE acredita que Wellisson foi localizado no hospital; […] QUE viu quando Wellisson cai da motocicleta,
provavelmente atingido com um disparo; QUE mesmo atingido Wellisson conseguiu fugir; QUE não sabe informar o porque Wellisson não atendeu a deter-
minação policial e tentou empreender fuga; Que não sabe dizer se Wellisson é envolvido em práticas ilícitas; Que a abordagem a sua pessoa transcorreu de
forma normal; […] QUE no mesmo dia soube através de sua esposa e da esposa de Wellisson que o mesmo havia sido atingido por um disparo de arma de
fogo e sido preso [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM JOSÉ CRISTIANO NETO SOUSA (fl. 95/96), indicada pela Defesa, afirmou em seu
termo: “[…] QUE estava de serviço em uma data que não recorda com precisão juntamente com o 1º Sargento Edilberto, Cabo Coelho e Cabo Joélio; […]
Que quando estava esperando a abertura da delegacia, possou dois indivíduos em uma motocicleta, alta velocidade, sendo um deles ‘Neném’; […] Que depois
de uns três minutos, Neném retornou novamente em alta velocidade em direção a delegacia, ocasião que o cabo Coelho deu um disparo de advertência para
cima, para que eles parassem; Que Neném quase em cima da composição diminuiu a velocidade da motocicleta com uma frenagem, tendo neste momento
o garupeiro saltado da motocicleta; Que Neném nesta ocasião coloca a mão na cintura como se fosse pegar um objeto, e continuou pilotando a motocicleta;
Que neste momento o sindicado efetuou um disparo de arma de fogo em direção a Neném; Que a composição saiu em perseguição, vindo a localizar somente
a motocicleta no Campo da Aviação; Que após 40 minutos o Copom manteve contato informando que o hospital local havia informado que uma pessoa havia
dado entrada com lesão a bala; Que se deslocaram ao local e constaram tratar-se da pessoa de Neném; Que Neném foi lesionado no braço direito; Que Neném
foi transferido para a Santa Casa de Sobral, mediante escolta; […] Que somente o cabo Coelho efetuou disparos de arma de fogo na ocorrência; Que foram
dois disparos, sendo um para cima e outro em direção a Neném; Que Coelho somente disparou contra Neném, por este ter feito menção de pegar um objeto
na cintura, que presumia ser uma arma de fogo [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM JOÉLIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (fl. 97/98), indicada
pela Defesa, afirmou em seu termo: “[…] QUE estava de serviço em uma data que não recorda com precisão, juntamente com o 1º Sargento Edilberto, Cabo
Coelho, e Cabo Cristiano; […] Que quando estavam esperando a abertura da delegacia, possou dois indivíduos em uma motocicleta, em alta velocidade,
sendo um deles Neném; […] Que minutos depois, Neném retornou novamente em alta velocidade em direção a delegacia, sendo decidido que a composição
o abordaria. Que Coelho estava portanto uma carabina .40 e ficou no meio da pista determinando ao motociclista que parasse; Que Neném quase em cima
da composição deu uma freada brusca, tendo neste momento o garupeiro saltado da motocicleta; Que Neném nesta ocasião coloca a mão na cintura como se
fosse pegar um objeto, e fez o retorno na motocicleta; Que neste momento o sindicado efetuou um disparo de arma de fogo em direção a Neném com a
carabina .40; Que Neném conseguiu se evadir do local; […] Que o Copom manteve contato informando que o hospital local havia informado que uma pessoa
havia dado entrado com lesão a bala; Que se deslocaram ao local e constaram tratar-se da pessoa Neném; Que Neném foi lesionado no braço direito; Que
Neném foi transferido para a Santa Casa de Sobral, mediante escolta; Que não recorda se contra Neném foi realizado procedimento penal; Que somente o
cabo Coelho efetuou disparos de arma de fogo na ocorrência; Que não sabe precisar quantos disparos de arma de fogo o cabo Coelho efetuou na ocorrência;
Que não chegou a ver Neném portando arma de fogo; Que Coelho somente disparou contra Neném, por este ter feito menção de pegar um objeto na cintura,
que presumia ser uma arma de fogo; […] Que a família de Neném tem problemas pessoais com o cabo Coelho, em virtude de em uma outra ocorrência um
de seus familiares vir a óbito em confronto com a polícia […]”; CONSIDERANDO que a testemunha MAJ PM FRED RAFAEL DE PAIVA (fl. 99/100),
indicada pela Defesa, afirmou que foi comandante do Sindicado por um período aproximado de cinco anos, mas quando houve a ocorrência em apuração
havia sido transferido para outra subunidade. Ratificou que não estava presente na ocorrência. Confirmou que o denunciante já havia sido preso por policiais
por prática de atividades ilícitas. Além disso, ratificou que o Sindicado havia sido lesionado por um primo do denunciante e que, após revide da composição,
este primo havia sido lesionado. Disse ainda que, posteriormente, houve novo confronto entre o primo do denunciante e policiais, o que resultou na morte
do primo de Francisco Wellisson. Segundo a testemunha, a família deles passou a ameaçar o Sindicado, pois imputava ao mesmo a responsabilidade pela
morte do referido primo; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado CB PM JOSÉ IVAN ROCHA COELHO, às fls. 105/106, no qual declarou: “[…]
QUE estava de serviço em uma viatura do Ronda, ao comando do sargento Edilberto, tendo ainda como componentes os soldados Joélio e Cristiano, em uma
data que não recorda com precisão; […] Que ficou aguardando o flagrante do lado de fora da delegacia, acompanhado de outros policiais que acredita ser os
soldados Joélio e Cristiano; Que por volta de uma hora da manhã percebeu quando uma motocicleta passou em frente a delegacia sentido Campo da Aviação;
Que a motocicleta tinha dois passageiro; Que reconheceu o piloto da motocicleta, como sendo Neném, o qual é integrante da família dos Burrins; Que neste
momento realizou comentário com os outros policiais que era para ficar atento, pois Neném era parceiro de tráfico de drogas dos indivíduos presos pela
composição; Que aproximadamente cinco minutos depois avistou uma motocicleta vindo, desta vez em sentido contrário, em direção ao centro de Acaraú;
Que suspeitou tratar-se novamente da pessoa de Neném; Que a motocicleta vinha em alta velocidade; Que foi para o meio da via para realizar a abordagem
aqueles dois indivíduos; Que determinou que o piloto parasse a motocicleta, porém este não o fez, sendo necessário realizar um dispara de arma de fogo para
cima; Que a arma que realizou o disparo foi a carabina .40; Que neste momento Neném realizou a frenagem da motocicleta, vindo o garupeiro saltado da
motocicleta, vindo a cair. Que com a manobra a motocicleta ficou em posição lateral; Que a composição verbalizou para Neném deita ao chão, tendo este
ato contínuo colocado a mão na cintura para pegar uma arma de fogo; Que deu para ver a arma, porém não pode identificar com precisão qual calibre e
modelo; Que neste momento o interrogado realizou disparo de arma de fogo contra Neném; Que Neném logo após o disparo se evadiu do local em sua
motocicleta; Que o disparo foi realizado da CT .40; Que não sabe dizer se mais algum policial que estava no local realizou disparo de arma de fogo; Que a
composição foi realizar buscas para localizar Neném, tendo sido encontrado a motocicleta do mesmo abandonada em um matagal dentro do Campo de
Aviação; Que na motocicleta não havia vestígios de sangue, sendo a mesma apreendida; Que aproximadamente duas horas depois o copom recebeu ligação
telefônica, dando conta que uma pessoa havia dado entrada no hospital com lesão a bala; Que foram verificar a denúncia, onde constaram tratar-se de Neném
que estava com uma lesão a bala não sabendo informar o local; Que foi dado voz de prisão a Neném; Que Neném foi transferido até a Santa Casa de Sobral,
escoltado pela composição; Que contra Neném foi realizado um TCO, não sabendo informar a tipificação penal; Que já havia ocorrido fato anterior entre o
interrogado e família de Neném, tendo inclusive saído lesionado a bala desta ocorrência; […] Que o interrogado é jurado de morte pelos familiares de Neném
[…]; […] Que o disparo em direção a Neném foi realizado para se defender, pois viu o mesmo com uma arma de fogo naquela ocasião”; CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 108/115, arguiu, em síntese, que: “[…] Em verdade, no dia do ocorrido, o Sindicado
encontrava-se de serviço, junto com o CB PM Joélio e SD PM Cristiano e a composição havia acabado de realizar apreensão de drogas e armas, conduzindo
os presos à Delegacia para os procedimentos cabíveis. Quando estavam do lado de fora da Delegacia, os policiais perceberam uma motocicleta conduzida
por dois indivíduos, em atitude suspeita, rondando o prédio da delegacia por diversas vezes. Posteriormente, descobriu-se que os suspeitos eram Francisco
Wellison Magalhães Marques, v. ‘Nenem’, e Danylo Gomes Carvalho […]. Os militares então deram voz de parada aos indivíduos, sendo a ordem atendida
por apenas um deles, Danylo Gomes Carvalho, que estava na condição de passageiro da motocicleta. O outro, Francisco Wellison Magalhães Marques não
obedeceu ao comando dos policiais e empreendeu fuga do local. Para evitar a evasão, o SD PM Coelho, ora sindicado, efetuou disparo de advertência para
o alto e, mesmo assim, o suspeito não obedeceu à ordem de parada. Após o indivíduo fazer menção de sacar uma arma da cintura, o policial novamente
efetuou disparo, o que posteriormente foi descoberto que acabou atingindo Francisco Wellison no braço direito. Mesmo após ser atingido, o suspeito não
parou. Os policiais só encontraram a moto que era conduzida, abandonada num matagal no caminho. O indivíduo só foi localizado cerca de meia hora depois,
após buscar atendimento médico numa unidade hospitalar do Município. Na ocasião, Francisco Wellison Magalhães Marques foi indiciado pela autoridade
policial, com fulcro no art. 329 do Código Penal (crime de resistência). […] A suposta vítima sequer compareceu à Perícia Forense – PEFOCE para realizar
perícia/exame de corpo de delito (fls. 31), nem à oitiva designada por este órgão [...]”. A Defesa citou rol de procedimentos e processos judiciais que envol-
veriam as pessoas de Francisco Wellisson Magalhães Marques e, da testemunha, Danylo Gomes Carvalho. Por fim, pediu que o Sindicado seja absolvido
dos fatos que lhes são imputados, por não ter praticado nenhuma ilicitude ou transgressão disciplinar, com o consequente arquivamento do presente processo;
CONSIDERANDO que consta na fl. 08 o Relatório de Alta da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, em que se relata que o Sindicado passou por tratamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº252 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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