DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            assentamentos funcionais do 1º SGT PM JOSE DE ARIMATEIA FEITOSA (fl. 24/31), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação 
no dia 20/09/1993, possui 9 (nove) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do 3º SGT PM AURIBERK LOPES DE ALENCAR (fl. 33/35), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação 
no dia 04/08/2003, possui 12 (doze) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do SD PM NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA (fl. 37/38), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação 
no dia 08/09/2010, possui 2 (dois) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do SD PM FRANCISCO VALDERI DA SILVA DOS SANTOS (fl. 40/42), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na 
corporação no dia 31/12/2010, possui 1 (um) elogio, com registro de uma permanência disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; CONSI-
DERANDO os assentamentos funcionais do SD PM FABIO DAS NEVES DA SILVA (fl. 43/44), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na 
corporação no dia 04/02/2013, possui 1 (um) elogio, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do SD PM DHIAGO VANUCIO ANTAS OLEGARIO (fl. 46/47), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corpo-
ração no dia 01/02/2013, possui 2 (dois) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do SD PM SAMUEL LOPES DOS SANTOS (fl. 49/50), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no 
dia 10/06/2014, possui 6 (seis) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO os assen-
tamentos funcionais do SD PM SAULO SANTHIAGO PEREIRA DE LIMA (fl. 52/53), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação 
no dia 14/04/2015, possui 1 (um) elogio, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, 
que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar o Relatório nº 625/2018 (fls. 189/197) e, por consequência, absolver os SINDICADOS 1º SGT PM JOSÉ DE ARIMATEIA FEITOSA, MF. 
105.755-1-6, 3º SGT PM AURIBERK LOPES DE ALENCAR, MF. 136.377-1-7, CB PM NAASON ABIASAF LEITE DE LIMA, MF. 303.310-1-X, CB 
PM FRANCISCO VALDERI DA SILVA DOS SANTOS, MF. 303.517-1-1, SD PM FABIO DAS NEVES SILVA, MF. 587.939-1-4, SD PM  DHIAGO 
VANUCIO ANTAS OLEGARIO, MF. 587.935-1-5, SD PM SAMUEL LOPES DOS SANTOS, MF. 306.610-1-X e SD PM SAULO SANTHIAGO PEREIRA 
DE LIMA, MF. 307.585-1-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar 
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados servidores; c) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumpri-
mento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 06 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar Nº. 15/2015 registrada sob o SPU n° 15245114-5, instaurada sob a 
égide da Portaria CGD Nº. 896/2015, publicada no D.O.E. CE Nº. 218, de 23 de novembro de 2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Penal ROBERTO WILSON DE ANDRADE - M.F. Nº. 430.617-1-2, por ter sido, supostamente, encontradas irregularidades na Cadeia Pública de Iguatu/
CE, a qual o processado era diretor, durante vistoria realizada pelo Ministério Público na referida unidade prisional. De acordo com a exordial, no dia 19 de 
fevereiro de 2015, enquanto o Ministério Público realizava inspeção na Cadeia Pública, foram encontrados documentos de controle de pagamento de cotas 
dos garrafões de água mineral pelos próprios agentes penitenciários, sendo que esse valor era repassado pela então SEJUS-CE, bem como constatada a exis-
tência no livro de suprimento de fundos, referentes ao ano de 2014, de recibos e notas fiscais indicando a aquisição de bens, a priori, incompatíveis com o 
estabelecimento prisional. Fora pontuado na Portaria Instauradora que as pessoas de Francisco Alves de Souza e Dioclécio Tomé de Araújo estavam, no dia 
da vistoria, no interior da cadeia conversando com os demais presos, sem efetuar qualquer tipo de trabalho e sem possuírem autorização legal para estarem 
no interior daquela unidade prisional. Desta feita, o Ministério Público, em 27 de março de 2015, ofereceu denúncia crime em desfavor de Roberto Wilson de 
Andrade, enquanto administrador da Cadeia Pública de Iguatu/CE, desde 2013, acusando este de inserir notas fiscais frias para fraudar a prestação de contas 
dos recursos oriundos do suprimento de fundos, referentes ao ano de 2014, fornecidos pela então Secretaria da Justiça e Cidadania do Ceará – SEJUS/CE, 
para manutenção da unidade prisional, com a finalidade de apropriar-se do dinheiro público. Dessa forma, fora instaurada Ação Pública Civil em desfavor 
de Roberto Wilson de Andrade, por ato de improbidade administrativa, instante em que o MP recomendou o afastamento do processado de suas funções, 
bem como recomendou a designação de uma comissão interventora na citada unidade prisional, alegando que o processado poderia prejudicar a instrução de 
provas nas esferas administrativas e criminal; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do AGP ROBERTO WILSON DE ANDRADE, o qual possui 
mais de 13 (treze) anos de serviço ativo, sem registro de elogios nem punições disciplinares; CONSIDERANDO que o fatos acima referenciados suposta-
mente ocorreram em 19 de fevereiro de 2015, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 23 de novembro de 2015, no 
entanto, para fins de contagem do prazo prescricional em face do Agente Penitenciário deve-se levar em conta a data do fato e não a data da portaria, nesse 
sentido dispõe a Lei Nº. 9.826/74, em seu Art. 182, in verbis: “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o ilícito 
tiver ocorrido” (grifo nosso). Neste ínterim, verifica-se que da data do fato até o presente momento transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, 
restando demonstrado, dessa forma, que a conduta transgressiva fora alcançada pela prescrição em 19 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que embora 
a Lei Complementar nº 216/2020 tenha suspendido os prazos prescricionais de infrações disciplinares, essa lei só teve efeitos retroativos até 16 de março de 
2020, ou seja, após a consumação da prescrição administrativa do presente processo disciplinar; RESOLVE, arquivar o presente Processo Administrativo 
instaurado em face do Policial Penal ROBERTO WILSON DE ANDRADE - M.F. Nº. 430.617-1-2, em virtude da extinção da punibilidade das transgres-
sões disciplinares, por força da incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inc. II c/c Art. 182, da Lei Nº. 9.826/74. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16379602-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2283/2017, publicada no DOE CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, em face do militar estadual, 
então, SD PM JOSÉ IVAN ROCHA COELHO, em virtude de denúncia em desfavor do referido militar, o qual supostamente, quando de serviço no dia 
15/05/2016, por volta da 01h00min, no Município de Acaraú, lesionou à bala no braço esquerdo a pessoa de Francisco Wellisson Magalhães Marques, quando 
este pilotava uma motocicleta, tendo como garupeiro Danylo Gomes Carvalho. Segundo a Portaria, ao passar pela segunda vez na rua da Delegacia de Acaraú, 
local onde a composição de serviço estava, Francisco Wellisson Magalhães Marques recebeu voz de parada pela composição, tendo Danylo Gomes Carvalho 
saltado da garupa da motocicleta e atendido a determinação policial, mas Francisco Wellisson Magalhães Marques tentou se evadir do local, momento em 
que o então SD PM Coelho efetuou disparos de arma de fogo, vindo um deles a atingir a vítima no braço esquerdo; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 65/66, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 73/74, 85, constando seu interrogatório às fls. 105/106. A 
Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 01 (uma) testemunha (fl. 83/84), por sua vez a Defesa indicou 03 (três) testemunhas (fls. 95/96, 97/98 e 99/100). A 
vítima não foi localizada, a fim de se realizar sua oitiva, embora todos os esforços nesse sentido tenham sido feitos, conforme motiva a Autoridade Sindicante: 
“[…] Inicialmente deve-se esclarecer que a vítima não foi devidamente ouvida na presente Sindicância em virtude de não haver sido localizada, muito embora 
todas as tentativas possíveis tenham sido realizadas [...]”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 194/2018, às fls. 
116/123, no qual sugeriu absolvição ao Sindicado, in verbis: “[…] Sob o crivo do contraditório, ouviu-se as testemunhas que tomaram conhecimento dos 
fatos, cujos depoimento foram essenciais para a formação das convicções do encarregado dessa Sindicância. No mérito inciamos a análise, que o Sindicado 
acompanhado de outros militares estavam na parte externa da Delegacia de Acaraú, aguardando a realização de um flagrante quando uma motocicleta com 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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