DOE 13/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XXV (“atuar 
com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las”) e XXVI (“respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem 
seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo com o art. 
12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal 
ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c art. 
13, §1°, incs. II (“usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”) e L (“disparar arma por imprudência, negligência, 
imperícia, ou desnecessariamente”), com atenuantes do incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do art. 36,  permanecendo no compor-
tamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de 
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 
13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice 
de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADO GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
17532773-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2149/2017, publicada no DOE CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, em face do militar estadual 2º 
TEN PM ALBERTO MOREIRA DA SILVA, em virtude de denúncia relatada por sua ex-esposa, a qual relatou ter sofrido agressão verbal, física e ameaça 
por parte do referido militar no dia 29/07/2017, por volta das 22h30min, na Av. Jockey Clube, nº 300. Consta, ainda na Portaria, que o Sindicado foi preso 
em flagrante no dia 30/07/2017, por infração aos art. 140, art. 146 e art. 359 do CPB c/c o art. 5º, inc. III e art. 7º, inc. II, da Lei de Violência Doméstica e 
Familiar contra a Mulher; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 53, apresentou sua Defesa Prévia 
às fls. 59/63, constando seu interrogatório às fls. 119/122. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 01 (uma) vítima (fl. 77/78), além de 03 (três) testemu-
nhas (fls. 80, 84 e 85), por sua vez a Defesa indicou 03 (três) testemunhas (fls. 109, 110/111 e 112/113). A testemunha Vilian de Oliveira Silva, o qual é 
irmão da vítima, embora tenha sido notificado em três oportunidades (fls. 74, 88 e 98), não compareceu para as audiências agendadas; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 320/2018, às fls. 129/142, no qual sugeriu sanção disciplinar ao Sindicado, in verbis: “[…] Pelas 
provas carreadas aos autos, mormente o laudo de Exame de Corpo de Delito, fls. 29, não resta comprovada a existência de lesão corporal em Rosângela, 
desconstruindo a denúncia inicial no tocante à agressão física. Com relação às possíveis ofensas verbais, embora conste essa notícia na Portaria, as testemu-
nhas, quando ouvidas, nada relataram nesse sentido. Por outro lado, é incontestável que o Sindicado descumpriu medida protetiva decretada antes dos fatos 
ora em apuração, que determinava manter distância de Rosângela de Oliveira Silva, fixando o limite mínimo de cem metros, o que claramente foi descumprido 
quando a procurou naquela noite, saiu a pé com ela e depois ficaram juntos em um táxi. Também foi descumprida a proibição de manter contato com a 
promovente por qualquer meio de comunicação, conforme a documentação constante às fls. 82/83 dos autos. Com relação à arma, mencionada por Rosângela 
e Gildo, verificou-se junto à CALP (fls. 115) que o militar possui duas armas registradas em seu nome, uma pistola cal. 380 e um revólver cal. 38. O fato de 
Rosângela saber informar que o Sindicado portava uma pistola preta é insuficiente para imputar responsabilidade ao Sindicado, uma vez que conviveram 
por vinte anos e, certamente, Rosângela já vira as armas do militar diversas vezes. Gildo utiliza a mesma descrição de Rosângela ‘uma pistola preta’, uma 
caracterização genérica, que também não se mostra suficiente para responsabilizar o Sindicado. Ademais, na dinâmica dos fatos, há divergências entre as 
declarações de Rosângela e Gildo quanto aos supostos momentos e a forma que o Sindicado teria feito uso dessa arma. Por outro lado, parece verossímil a 
tese do Sindicado de que teria deixado a arma em um compartimento interno de seu veículo Eco Sport, até mesmo porque não há notícia de nenhuma arma 
apreendida por ocasião de sua apresentação ao 5º BPM ou à DDM. Assim sendo, após análise de todos os elementos colhidos, não se sustentam as denúncias 
de agressões físicas e verbais, bem como não se mostra cabível responsabilização ao Sindicado por conta de uso de arma de fogo no dia dos fatos em apuração. 
Por outro lado, com relação ao descumprimento de medida protetiva, configurando-se em desobediência à ordem judicial, o que resultou em autuação de 
flagrante, conforme menciona a exordial, o Sindicado incorreu em tal conduta, situação confirmada pelas testemunhas presentes e pelo próprio Sindicado 
em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 119/122 [...]”; CONSIDERANDO que a denunciante Rosângela de Oliveira Silva (ex-esposa do sindicado), 
em suas declarações (fls. 77/78), afirmou o seguinte: “[…] QUE a depoente já tinha uma medida protetiva em desfavor de ALBERTO; QUE a depoente 
passou 20 anos em união estável com ALBERTO, mas quando da Medida Protetiva em 24/02/2017, a depoente e ALBERTO deixaram de conviver sob o 
mesmo teto; […] QUE no dia do fato em questão a depoente chegava de moto em frente a casa do namorado Gildo, com o mesmo, quando ALBERTO parou 
em seu carro do outro lado da rua e de dentro do carro gritou com a depoente; ‘ROSÂNGELA, VENHA AQUI QUE EU QUERO FALAR COM VOCÊ 
AGORA’; QUE a depoente respondeu para ALBERTO que não iria, logo confirmada por Gildo, que também falou que a depoente não iria falar com 
ALBERTO; QUE ALBERTO desceu do seu carro com sua arma de fogo na mão, uma pistola preta, no que a depoente logo correu em sua direção, para 
afastá-lo de GILDO e pedindo para o mesmo parar com aquela atitude; QUE ALBERTO mandou a depoente entrar no seu carro, no que GILDO disse para 
ALBERTO que a depoente não iria entrar no carro de ALBERTO e retirou a chave da ignição do carro de ALBERTO; QUE nesse momento a rua estava 
cheia de curiosos; QUE como GILDO estava na frente de sua casa chegou a gritar com seu filho para o mesmo ligar para a POLÍCIA, momento em que 
ALBERTO puxou a depoente pelo braço direito e arrastou a depoente pelas ruas do bairro, chegando a uma rua escura em que ALBERTO agrediu a depoente 
com três TAPAS NO ROSTO; QUE no momento dos tapas sofridos pela depoente não havia nenhuma pessoa naquela rua; QUE durante todo o trajeto em 
que a depoente foi arrastada pelo braço, do início da ocorrência, passando pelas agressões com os tapas, até chegar próximo ao Shopping Jockey, ALBERTO 
estava com sua pistola em punho; QUE ALBERTO guardou sua pistola e tomou um táxi, obrigando a depoente a entrar no táxi, momento em que foram para 
a casa do irmão da depoente de nome VILIAN; QUE na casa de VILIAN, a pessoa de ALBERTO apresentou a depoente a VILIAN e falou: ‘TAÍ A […] DA 
TUA IRMÃ’; QUE VILIAN é pastor e tentou acalmar os ânimos, no que conseguiu; QUE ALBERTO pediu para VILIAN deixar ALBERTO no 5º BATA-
LHÃO, no que VILIAN levou a depoente e ALBERTO para o 5º BPM; QUE no 5º BPM, quando ALBERTO desceu do carro já foi perguntando à depoente 
se a depoente iria fazer alguma coisa contra ele, no que a depoente disse que ela mesma não. Mas que não se responsabilizaria pelo outro lado, fazendo 
referência a GILDO; QUE VILIAN deixou ALBERTO naquele BATALHÃO e retornou com a depoente; QUE chegando à casa de GILDO, a TEN GABRIELA 
estava com sua composição e conduziu o depoente para a Delegacia da Mulher, local em que foi registrado flagrante contra ALBERTO; QUE a depoente 
fez Exame de Corpo de Delito; […] QUE no momento das agressões com tapas, ALBERTO parou a condução que fazia com a depoente, trocou a arma de 
mão e agrediu a depoente com tapas [...]”; CONSIDERANDO que a testemunha TEN PM Ana Gabriela Bezerra Lima (fl. 84) afirmou em seu termo: “[…] 
QUE a depoente recorda do fato em questão, mas nada dele presenciou; QUE o Ten ALBERTO não apresentava sintomas de ter feito uso de bebida alcoólica; 
[…] QUE era julho de 2017, depois do início da noite, momento em que foi acionada pela CIOPS e ao chegar ao local falou com a pessoa de GILDO, 
namorado de ROSÂNGELA, por quem tomou ciência da ocorrência; […] QUE a depoente orientou ao solicitante GILDO que registrasse Boletim de Ocor-
rência e voltou para a área de serviço; QUE, salvo engano, era mais de 22h quando a depoente recebeu ligação telefônica de GILDO através do telefone 
celular da VTR, o qual havia dado o número para GILDO; QUE a depoente voltou ao local e já se encontrava a pessoa de ROSÂNGELA, momento em que 
fez a condução da mesma para a Delegacia da Mulher […]”; CONSIDERANDO que a testemunha CEL PM RR Alexandre Ribeiro da Silva (fl. 109), indi-
cada pela Defesa, afirmou não ter presenciado os fatos apurados, limitando-se a elogiar a boa conduta do Sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha 
Francisco das Chagas Pereira (fl. 110/111), amigo do Sindicado, afirmou não ter presenciado os fatos apurados, comentando em seu termo sua percepção 
sobre o relacionamento que havia entre o Sindicado e a ex-companheira dele; CONSIDERANDO que Victória Rosélia Oliveira Moreira (fl. 112/113), filha 
do Sindicado, afirmou o seguinte: “[…] QUE ratifica que não presenciou os fatos constantes na Portaria, tendo tomado conhecimento por meio de ligação 
telefônica; QUE posteriormente, ficou sabendo por meio de seu tio Vilian, que o Sindicado apenas queria conversar e pedir a Rosângela que parasse de 
procurar ‘atrito’ envolvendo a pessoa do Sindicado; QUE durante a convivência, o Sindicado não era agressivo com a mãe da declarante; [...] QUE dada a 
palavra à Defesa, foi perguntado se, durante a relação de seus pais, presenciou algum destrato ou agressão física, verbal ou moral, respondeu que enquanto 
estiveram juntos nunca viu qualquer situação desse tipo; QUE seu pai é excelente pessoa e pai; QUE perguntada respondeu que, pelo que sabe, no dia dos 
fatos, seu pai foi tentar conversar com sua mãe, mas foram impedidos por Gildo, porém Rosângela espontaneamente foi com o Sindicado e, desta feita, se 
dirigiram à casa de seu tio Vilian […]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 125/128V, que agiu por 
conta de problemas de relacionamento com Rosângela, o que o teria colocado em situação de “extremo conflito interno”. Afirmou ainda que: “[…] Os deveres 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº252  | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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